TJCE - 3037126-85.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3037126-85.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Município de Fortaleza, contra acórdão de ID:17990403.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em contradição.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 28/03/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 04/04/2025 (ID:19301052), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
10/01/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2025 09:45
Alterado o assunto processual
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10/01/2025 09:45
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 18:17
Conclusos para despacho
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04/10/2024 01:35
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104473286
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18/09/2024 00:04
Juntada de Petição de recurso
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104473286
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17/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104473286
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17/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 08:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/09/2024 09:17
Conclusos para decisão
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11/09/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:28
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88262231
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88262231
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88262231
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3037126-85.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Retido na fonte, Repetição de indébito] Requerente: FRANCISCO DE ASSIS SILVA Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Restituição de Valores aforada pelo requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, onde deduziu pretensão no sentido de que seja declarada a isenção do Imposto de Renda nos rendimentos de sua pensão, que é pensionista, sendo diagnosticado com hepatopatia grave, por ser a mesmo portador de doença grave , faz jus à isenção pleiteada desde da concessão do benefício,sendo restituído os valores descontados indevidamente a esse título.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Descabida é a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista o ente público (Município de Fortaleza) é parte legítima para repetir o indébito relativo ao que foi retido na fonte, pois o IPM é mero arrecadador do valor, uma vez que o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte é do Município (art. 158,I da CF/88).
No tocante ao mérito, vale assinalar que o regramento que trata do imposto de renda assegura a exclusão da incidência do tributo, por meio de isenção, aos portadores de doença grave, como no caso em exame, conforme o disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Reclama o ordenamento em vigor a existência de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para fins de comprovação da moléstia enquadrada pelo benefício isentivo, a teor do art. 30 da Lei 9.250/1995, prevalecendo o entendimento, no entanto, de que o juiz não se acha adstrito a tal exigência, vez que subsiste o princípio do convencimento motivado, atualmente previsto no art. 371 do CPC. Corrobora a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça a ilação retromencionada, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
LAUDO DE PERITO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido declaratório do direito à isenção do imposto de renda, por constatar que, a prova (laudos de exames laboratoriais de fls. 09/10) é robusta no sentido de atestar que o impetrante foi acometido de neoplasia maligna (adenocarcinoma acinar usual, presença de lesões displásicas e arranjos pseudocribiformes, Gleason - grau histológico II) (fl. 127). 2.
Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
In casu, a omissão alegada se refere à existência de prova pré-constituída, matéria afeta ao próprio mérito da demanda e devidamente enfrentada, conforme se verifica no inteiro teor do acórdão recorrido. 3.
Quanto à questão probatória, a jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está adstrito ao laudo do perito oficial para efeito do reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave. 4.
A revisão do entendimento impugnado acerca da existência de prova pré-constituída demanda revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp 968.384/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a imposição de comprovação da existência de moléstia grave por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para efeito de isenção do Imposto de Renda é aplicável apenas à Administração Pública, não se exigindo do Magistrado uma vez que cabe a ele a livre apreciação motivada das provas.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Interno impróvido. (AgInt no REsp 1581095/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016) Ademais, é incontroverso que o requerente é/foi portador de hepatopatia grave (Cirrose pelo Vírus da Hepatite C + Hepatocarcinoma) a ponto de ter de ser submetido a procedimento de transplante de fígado (Id 72918190).
Apesar, do quadro de saúde do requerente ter apresentado melhora após ter sido transplantado, por si só, não lhe retira o direito à isenção do IRPF, conforme já decidiu, em caso semelhante, a Corte Cidadã, senão vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE RECORRENTE ACOMETIDA POR CARDIOPATIA GRAVE.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. [...] 2.
A controvérsia de mérito da causa cinge-se a definir se a isenção do Imposto de Renda referida no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988 exige a contemporaneidade dos sintomas da doença que acomete o contribuinte; ou se, ao revés, tal requisito é dispensável, bastando a comprovação do acometimento de alguma das moléstias listadas no dispositivo. 3.
A parte recorrente foi diagnosticada com cardiopatia grave, determinada pela oclusão, parcial ou completa, de um ou mais vasos coronarianos, artérias que irrigam o músculo cardíaco (fls. 848).
Tal circunstância foi certificada pela sentença, após a produção de prova pericial, e pelo acórdão recorrido, que adotou os fundamentos do Juízo Sentenciante como razões decisórias. 4.
Não pairam dúvidas, por conseguinte, quanto ao diagnóstico da parte recorrente.
O argumento utilizado pelas instâncias ordinárias para negar-lhe a isenção foi, somente, a inexistência de atualidade dos sintomas, em razão do sucesso no tratamento da cardiopatia, por meio de intervenção cirúrgica realizada em 2016. 5.
Diante do cenário delineado pelo aresto impugnado, percebe-se que este encontra-se em contrariedade com o entendimento deste Tribunal Superior.
Afinal, conforme a jurisprudência do STJ, a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para a concessão da isenção prevista no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988.
Julgados: AgInt nos EDcl no REsp. 1.781.099/MG, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 29.4.2019; RMS 57.058/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.9.2018; REsp. 1.706.816/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.12.2017. 6.
O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes - relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos. 7.
Recurso Especial do Contribuinte a que se dá provimento, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, para: (a) declarar o seu direito à isenção do Imposto de Renda a que se refere o art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988; e (b) condenar a UNIÃO ao ressarcimento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria oficial e complementar, desde o ano-base de 2011 (objeto da Declaração de Ajuste de 2012). (REsp n. 1.836.364/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020).
Assim, inexiste argumentos para afastar a isenção considerando o fato de que a perícia realizada em sede administrativa (Id 79475702) deixou de considerar o histórico de saúde do demandante isto é, resumiu-se a analisar o fato de ele ter tido o fígado transplantado mas deixou de tecer comentários a respeito da cirrose que, indubitavelmente, acometeu o autor. No tocante, ao marco inicial para fins do benefício isentivo, quando se tratar de reconhecimento de moléstia profissional, é o mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão, ou a data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, conforme previsão contida no art. 39, § 5º, do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza): Art. 39.
Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: § 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. Destarte, resta incontestável o direito do autor à isenção e restituição dos descontos efetuados a título de Imposto de Renda, a partir da concessão da pensão, até a data da efetiva cessação dos descontos. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer à parte requerente, FRANCISCO DE ASSIS SILVA o direito à isenção do imposto de renda em seus rendimentos a partir da concessão da pensão por morte, por consequência, à restituição dos parcelas descontadas a esse título a partir dezembro/2020, devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida .
Datada e assinada digitalmente. -
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88262231
-
20/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88262231
-
20/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88262231
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20/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 18:34
Conclusos para despacho
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12/03/2024 00:46
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80606082
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80606082
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07/03/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80606082
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06/03/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:19
Conclusos para despacho
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08/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 02:42
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:06
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73021963
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73021963
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05/12/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73021963
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05/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 14:18
Conclusos para despacho
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03/12/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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