TJCE - 3037126-85.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:49
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23385518
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385518
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3037126-85.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PENSIONISTA.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE REEMBOLSO ATÉ A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E À IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER COM A CESSAÇÃO.
VÍCIO CONSTATADO.
INCLUSÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DEVIDA.
AGENTE ARRECADADOR DO IMPOSTO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Fortaleza, em face de acórdão desta Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, a fim de reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda em seus rendimentos e de condenar o Município de Fortaleza à restituição dos valores descontados indevidamente até a suspensão do desconto.
A parte embargante alega que haveria contradição na decisão colegiada ao condená-la à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda até a efetiva suspensão dos descontos e, por sua vez, estabelecer que compete ao IPM a cessação destes descontos, por ser o sujeito ativo indireto responsável pela retenção do imposto de renda incidente sobre os proventos da parte autora, ao qual não é possível se determinar a interrupção da retenção, pois não figura no polo passivo da ação, criando, assim, uma obrigação inexequível, haja vista a não determinação para a cessação dos descontos e a manutenção da obrigação de pagar até que se cesse, devendo ser limitada a condenação à restituição dos valores ou determinada a inclusão do IPM no polo passivo.
Os embargos de declaração é recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo, e foi apresentado tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, permitindo-se sua oposição somente nas hipóteses legais dispostas no art. 48 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . No caso dos autos, entendo que o acórdão embargado padece do vício suscitado pela parte embargante, razão pela qual a insurgência recursal merece prosperar, na medida em que observo que, em que pese tenha sido reconhecido o direito à isenção do imposto de renda, com a consequente cessação dos descontos empreendidos nos proventos de aposentadoria da parte autora, não é possível determinar a interrupção dos descontos ao responsável pela retenção, como foi consignado no acórdão embargado, impedindo que a decisão proferida tenha plena eficácia e, assim, satisfaça a tutela jurisdicional pretendida e obtida pela parte autora, haja vista a impossibilidade de se opor esta decisão em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza. À vista disso, é evidente a necessidade de inclusão do IPM no polo passivo da presente demanda, reconhecendo-se a presença do litisconsórcio necessário unitário, uma vez que, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da decisão depende da participação do Município de Fortaleza, enquanto sujeito ativo tributário, e do Instituto de Previdência do Município, como órgão arrecadador do imposto em questão, a fim de que, dentro de suas competências, seja possibilitado o exercício do direito da parte autora à isenção do imposto de renda por ser portadora de doença grave, exigindo-se, ainda, que o mérito seja decidido de modo uniforme para todos os litisconsortes, nos termos dos arts. 113 a 116 do CPC: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. [...] Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Art. 116.
O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Município de Fortaleza, para dar-lhes provimento, a fim de reconhecer a nulidade da sentença e do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a inclusão do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza ao polo passivo da ação, com a sua citação válida e, a partir disso, o regular processamento e julgamento do feito.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários.
Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
18/06/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385518
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17/06/2025 07:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/05/2025 23:21
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 19595554
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16/04/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19595554
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3037126-85.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Município de Fortaleza, contra acórdão de ID:17990403.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em contradição.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 28/03/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 04/04/2025 (ID:19301052), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
15/04/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19595554
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15/04/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18779599
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19/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18779599
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18/03/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18779599
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18/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:05
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS SILVA - CPF: *65.***.*04-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/03/2025 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/03/2025 21:36
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 21:35
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 17253951
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17253951
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16/01/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17253951
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16/01/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:46
Recebidos os autos
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10/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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