TJCE - 0050256-35.2021.8.06.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0050256-35.2021.8.06.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: BRENO RAMOS MOURAO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS - CE15721-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PARAIPABA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELLE SANTOS MONTEIRO - CE51817 Destinatários:JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS - CE15721-A FINALIDADE: Intimar o acerca do ato ordinatório (ID 164760893) proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAIPABA, 11 de julho de 2025. Vivia Aline de Sousa Barroso À Disposição Vara Única da Comarca de Paraipaba -
24/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 23/06/2025 23:59.
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09/05/2025 01:18
Decorrido prazo de BRENO RAMOS MOURAO SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19422843
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19422843
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050256-35.2021.8.06.0141 APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE PARAIPABA APELADO: BRENO RAMOS MOURAO SOUSA Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1010, INC.
II, DO CPC.
CONHECIMENTO DA REMESSA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO NO CASO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AFASTAMENTO DE SUAS FUNÇÕES.
SUPOSTO ABANDONO DE CARGO.
FATO NÃO COMPROVADO PELO ENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISPLINAR EM FACE DO SERVIDOR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação e remessa necessária que têm por objeto a sentença de id. 18982544, por meio da qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba julgou procedente os pedidos da ação proposta por Breno Ramos Mourão Sousa, determinando ao Município de Paraipaba readmitir o autor no exercício das funções do cargo "Motorista Categoria D", conforme definido em seu termo de posse. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Preliminarmente, consiste em analisar se o recurso voluntário e a remessa necessária reúnem condições de admissibilidade. 2.2 Quanto à matéria a ser devolvida à cognição do órgão colegiado, o julgamento envolve o exame das seguintes questões: (i) preliminarmente, saber: a) se incide a prescrição do fundo de direito no caso dos autos; b) se o autor demonstra a satisfação do requisito do interesse de agir; (ii) no mérito, apreciar se deverá ser mantida ou reformada sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, no sentido de determinar o retorno do promovente/apelado às atividades do cargo de Motorista Categoria D do quadro de servidores efetivos do Município de Paraipaba. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Admissibilidade do recurso voluntário e da remessa necessária 3.1 Cumpre acolher a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada pelo autor/recorrido.
Isso porque que, em sua peça de apelo, o ente público se limita a fazer um breve apanhado da lide e a postular a reforma da sentença, deixando de cumprir, com isso, o que determina o artigo, 1.010, inc.
II, do CPC, segundo o qual a apelação deve conter as razões que fundamentam o pedido de reforma ou nulidade. 3.2 É de se conhecer, todavia, da controvérsia em sede de remessa necessária, uma vez que presente a hipótese do art. 496, do CPC. 4.
Preliminares 4.1 Interesse agir O autor comprova ter formulado requerimento administrativo o qual, todavia, nunca foi analisado pelo ente público, omissão que persiste, mesmo depois de decorrido extenso lapso temporal.
Destarte, a conduta negligente não pode ser utilizada como escudo para impedir o exame pelo Poder Judiciário de eventuais ilegalidades praticadas pela Administração Pública.
Preliminar rejeitada. 4.2 Prescrição Não se vislumbra sequer da existência de ato formal da Administração Pública afastando o servidor de suas funções, nem tampouco se verifica resposta ao requerimento formulado administrativo pelo servidor para o retorno de suas atividades (id. 18982502).
Dessa forma, ante a ausência de negativa expressa ao direito do autor, é certo que o prazo prescricional se encontra sujeito a condição suspensiva, não transcorrendo, nos moldes do art. 199, inc.
I, do CPC.
Precedentes do STJ em casos similares.
Preliminar rejeitada. 5.
Mérito 5.1 A aplicação de medidas punitivas em face de servidor público pressupõe obediência às formalidades cabíveis, bem como a asseguração, em concreto, do devido processo legal, em sua dupla dimensão, procedimental e substancial. 5.2 A Lei nº 117/1991, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Paraipaba (id. 18982531) estabelece que "ao ato que cominar sanção precederá sempre procedimento disciplinar, assegurado ao servidor ampla defesa, nos termos da lei, sob pena de nulidade da cominação imposta" (art. 157). 5.3 O Município de Paraipaba não comprova ter aberto procedimento administrativo disciplinar em face do autor/apelado, de modo a apurar o suposto abandono de cargo pelo servidor, para - em se constatando a infração funcional - autorizar o afastamento do servidor do exercício de suas atividades, seja a título preventivo, seja a título sancionatório definitivo, conforme previsão dos artigos 144 e 161, do diploma municipal de regência. 5.4.
Laborou com acerto o magistrado de piso ao acolher o pedido da exordial, na medida em que o alijamento do servidor de suas funções deve ser precedido do devido processo legal, observando-se o contraditório e da ampla defesa. IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação não conhecida.
Remessa necessária conhecida e improvida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LIV e art. 37; CPC, art. 373, inc.
II; Lei nº 117/1991, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 20 e 21; STJ, AgInt no AREsp n. 1.289.085/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023; TJCE, Apelação nº 0003800-86.2011.8.06.0170, Relator.: Antônio Abelardo Benevides Moraes, Data de Julgamento: 08/06/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em não conhecer da apelação, bem como para conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de apelação e remessa necessária que têm por objeto a sentença de id. 18982544, por meio da qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba julgou procedente os pedidos da ação proposta por Breno Ramos Mourão Sousa, determinando ao Município de Paraipaba readmitir o autor no exercício das funções do cargo "Motorista Categoria D", conforme definido em seu termo de posse. Em suas razões, o ente público aduz o seguinte: "A respeitável sentença merece reforma, uma vez que restou configurado o abandono de emprego pelo apelado.
Desde 01/06/2015 o requerente deixou de comparecer ao serviço junto à prefeitura.
Inicialmente, o promovente foi nomeado no dia 02/02/2015 e, ainda no estágio probatório, deixou de se apresentar ao serviço para exercer suas funções, conforme dito na própria inicial. Pelo que se depreende dos documentos que junta em anexo, o servidor teve um histórico de inúmeras irregularidades no ambiente de trabalho, principalmente decorrente de faltas.
Esclareça-se que o servidor, quando do exercício de suas funções, não se despe dos seus direitos personalíssimos, mas sujeita-se ao comando diretivo do empregador que, desde que não extrapole os limites do razoável e não imponham restrições ilícitas às liberdades individuais, pode impor comandos e diretrizes organizacionais que deverão ser seguidas pelos seus servidores/empregados para o bom andamento das atividades e do Município. Pois bem, Exa., resta evidente que o apelado abandonou o cargo há mais de cinco anos, e estranhamente vem requerer sua reintegração nos quadros de servidores. No presente caso, o elemento subjetivo, ou seja, a intenção, ainda que implícita do empregado fica demonstrada, uma vez que não quis manter o vínculo de emprego, demonstrado pela inércia em responder as notificações de retorno.
Já o elemento objetivo, que consiste no lapso temporal do real afastamento do empregado fica configurado com o período superior a 5 (cinco) anos, sem qualquer aviso ou autorização prévia, tem-se configurado o abandono de emprego/cargo ou função. Assim, devida a demissão por justa causa diante de seu abandono.
Frisa-se que o ex-servidor era conhecedor de suas obrigações no momento de sua posse, mas durante o próprio estágio probatório deixou de exercer suas atividades de maneira livre e sem qualquer justificativa, causando prejuízo Administração Pública.
Assim, faz-se mister a reforma da sentença de primeiro grau para julgar totalmente improcedente o pleito autoral." Ao final, requer que o apelo seja provido, a fim de se julgar totalmente improcedente o pleito autoral. Em resposta, o autor apresentou contrarrazões no id. 18982554. Preliminarmente, argui a inadmissibilidade do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, afirma que, contrariamente ao afirmado pelo Município de Paraipaba, não restou comprovado o abandono de emprego, uma vez que a ausência de labor se deu exclusivamente por ter a edilidade violado os preceitos legais aplicáveis. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 178, do CPC. É o relatório. VOTO De antemão, cumpre acolher a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada pelo autor/recorrido. Isso porque que, em sua peça de apelo, o ente público se limita a fazer um breve apanhado da lide e a postular a reforma da sentença, deixando de cumprir, com isso, o que determina o artigo, 1.010, inc.
II, do CPC, segundo o qual a apelação deve conter as razões que fundamentam o pedido de reforma ou nulidade. Como se sabe, no sistema processual brasileiro, vigora o princípio da dialeticidade, pelo qual se determina que a parte fundamente o recurso interposto, declinando os motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma ou de anulação da decisão judicial atacada. Trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal. 13. ed. reform.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 124). Para o cumprimento do dever de arrazoar o recurso, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, explicando onde reside o erro de procedimento ou de julgamento e por que deve ser provida a tutela recursal pleiteada. É imperioso, portanto, que a argumentação apresentada no recurso seja específica, pertinente e atual, de modo que as razões nele articuladas se contraponham diretamente ao conteúdo da decisão que a parte intenta anular ou reformar. A este respeito, veja-se a lição de Araken de Assis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual.
Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação.
Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos.
Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito." (ASSIS, Araken.
Manual dos Recursos.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-dos-recursos/1339464928) Com efeito, no geral, entende-se que não satisfazem a exigência de impugnação específica: (i) o mero protesto genérico de insatisfação com o ato decisório, (ii) a simples reprodução de argumentos anteriormente expostos em outras peças, sem a devida contextualização com o teor da decisão; (iii) a apresentação de razões dissociadas do conteúdo do decisum. Sendo assim, e uma vez que a apelação sequer contém fundamentação a amparar o pleito de reforma da sentença, torna-se de rigor não conhecer do recurso interposto nestes autos. Conheço, todavia, da controvérsia em sede de remessa necessária, uma vez que presente a hipótese do art. 496, do CPC. Pois bem. Quanto à matéria devolvida à cognição do órgão colegiado, o julgamento envolve o exame das seguintes questões: (i) preliminarmente, saber: a) se incide a prescrição do fundo de direito no caso dos autos; b) se o autor demonstra a satisfação do requisito do interesse de agir; (ii) no mérito, apreciar se deverá ser mantida ou reformada sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, no sentido de determinar o retorno do promovente/apelado às atividades do cargo de Motorista Categoria D do quadro de servidores efetivos do Município de Paraipaba. De antemão, impõe-se rechaçar a preliminar de ausência do interesse de agir. Isso porque o autor comprova ter formulado requerimento administrativo o qual, todavia, nunca foi analisado pelo ente público, omissão que persiste, mesmo depois de decorrido extenso lapso temporal.
Destarte, a conduta negligente não pode ser utilizada como escudo para impedir o exame pelo Poder Judiciário de eventuais ilegalidades praticadas pela Administração Pública. Do mesmo modo, é de ser rejeita a preliminar de prescrição no caso. Registre-se que a prescrição de fundo de direito somente se configura quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido do interessado, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, na linha do art. 1º do Decreto 20.910 /1932. Em sentido similar, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (GRET).
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSOS ESPECIAIS 1.783.975/RS E 1.772.848/RS).
TEMA 1.107/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais 1.783.975/RS e 1.772.848/RS (Tema 1.017) sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nas ações em que se pretende a revisão da aposentadoria para recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da administração pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, porquanto configurada a relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ. 2.
No presente caso, o Tribunal de origem consignou que não tinha havido expressa negativa ao direito pleiteado pela administração.
Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a ação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.289.085/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INSTÂNCIA DE ORIGEM.
PREMISSA JURÍDICA EQUIVOCADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, DE OFÍCIO, RECONHECER A NULIDADE DO JULGAMENTO, A FIM DE QUE A QUESTÃO SEJA REAPRECIADA À EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PENSÃO POR MORTE. 1.
O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2.
Cinge-se a controvérsia dos autos em saber quando se inicia o prazo prescricional para se requerer pensão por morte de servidor público, na hipótese em que houver indeferimento administrativo por parte da Administração. 3.
Acerca da questão, esta Corte Superior tem entendimento de que não há que se falar em prazo prescricional quando ausente negativa de pedido administrativo, podendo o pleito ser requerido a qualquer tempo.
Precedente. 4.
No caso concreto, o autor fez constar em sua inicial e nas razões do apelo nobre que houve pedido administrativo, o qual foi indeferido pelo IPERGS. 5.
Todavia, o Tribunal estadual analisou a demanda fixando a premissa de não ter havido o prévio requerimento administrativo do benefício à pensão por morte. 6.
Assim, neste caso, não há como aplicar a jurisprudência desta Corte, uma vez que a premissa fática considerada pelas Instancias de Origem, se mostra, aparentemente, equivocada, bem como inviável desconstituir tal premissa fática, dada a impossibilidade de reexame dos elementos fático-probatórios da lide nesta esfera, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno do particular provido para conhecer do Agravo em Recurso Especial, a fim de conhecer do Recurso Especial e, de ofício, reconhecer a existência de nulidade a partir de premissa equivocada traçada pelas instâncias ordinárias e determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem, a fim de que seja reapreciada a questão da prescrição à luz da existência de indeferimento de requerimento administrativo. (AgInt no AREsp n. 671.449/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023, DJe de 29/5/2023.) SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O aresto regional está em consonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.812.712/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) No caso, contudo, não se vislumbra sequer da existência de ato formal da Administração Pública afastando o servidor de suas funções, nem tampouco se verifica resposta ao requerimento formulado administrativo pelo servidor para o retorno de suas atividades (id. 18982502).
Dessa forma, ante a ausência de negativa expressa ao direito do autor, é certo que o prazo prescricional se encontra sujeito a condição suspensiva, não transcorrendo, nos moldes do art. 199, inc.
I, do CPC. Não incide, de tal sorte, a prescrição de fundo de direito na espécie. Passa-se, desta forma, à cognição de mérito. Como se viu, o apelado ajuizou ação na origem em face do Município de Paraipaba, colimando ser readmitido no cargo público de Motorista Categoria D. Na ocasião, alegou que fora afastado das atividades normais do cargo como uma represália pessoal, por ter se recusado a dirigir um veículo em más condições de segurança.
Apontou, ainda, que o ente público não apresentara qualquer justificativa idônea, amparada no interesse público ou na legalidade, a amparar o afastamento do autor de suas funções. Não se pode perder de vista que a Administração Pública tem sua atuação vinculada, positivamente, à legalidade estrita (art. 37, da Constituição Federal).
Como é cediço, diferentemente do particular, a quem é facultado fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração Pública só pode fazer aquilo o que a lei expressamente lhe determina. Confira-se a aprofundada lição de Di Pietro e Wallace a respeito da matéria: "Na essência, o princípio da legalidade administrativa se traduz na aderência da atuação da Administração à norma jurídica.
Seabra Fagundes explicou o princípio da legalidade pela "integral submissão da Administração Pública à lei", timbrando que: "Todas as atividades da Administração Pública são limitadas pela subordinação à ordem jurídica, ou seja, à legalidade.
O procedimento administrativo não tem existência jurídica se lhe falta, como fonte primária, um texto de lei.
Mas não basta que tenha sempre por fonte a lei. É preciso, ainda, que se exerça segundo a orientação dela e dentro dos limites nela traçados.
Qualquer medida que tome o Poder Administrativo, em face de determinada situação individual, sem preceito de lei que a autorize, ou excedendo o âmbito de permissão da lei, será injurídica. [...] As normas jurídicas de conduta (ou de relação) contêm mandamentos permissivos, proibitivos ou ordenatórios.
Diferentemente das relações jurídicas guiadas pelo Direito Privado, onde aos particulares possibilita-se fazer tudo aquilo que a lei não proíba (princípio da autonomia da vontade), as situações jurídicas envolvendo a Administração Pública são dominadas pela estrita obediência à norma autorizante (princípio da legalidade).
Ele não significa que o poder público poderá fazer tudo o que a lei não proíba, mas, tão somente, o que a lei determina.
A atividade administrativa é ancilar ao ordenamento jurídico, de tal sorte que, complementa Diogo de Figueiredo Moreira Neto, "o Poder Público não pode atuar, sob hipótese alguma, contra ou praeter legem , obrigando-se à ação legalmente vinculada. E além de a Administração Pública só poder fazer o que a lei autoriza, deverá também observar 'quando e como autoriza.
Vale dizer, se a lei nada dispuser, não pode a Administração Pública agir, salvo em situações excepcionais (grave perturbação da ordem e guerra quando irrompem inopinadamente)". Consistindo a atuação administrativa na execução da vontade da lei, "a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei'. Para Edmir Netto de Araújo, prevalece no Direito Administrativo o princípio da legalidade estrita (ou da restritividade), pelo qual 'as leis administrativas são de ordem pública, contendo "poderes-deveres" irrelegáveis pelos agentes públicos, que não as podem, portanto, descumprir', significando que 'a Administração não pode inovar na ordem jurídica por simples atos administrativos, não pode conceder direitos, criar obrigações, impor vedações, compelir comportamentos: para tudo isso, e em outras hipóteses, é necessário o respaldo da lei, e mesmo que em certos casos a atividade administrativa pareça realizar-se sem essa particularidade, só será legítima se houver lastro em determinação ou autorização legal'" (Princípio da Legalidade.
In: Teoria Geral e Princípios do Direito Administrativo - Vol. 1 - Ed. 2022.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/teoria-geral-e-principios-do-direito-administrativo-vol-1-ed-2022/1712828439) Da mesma forma, a Constituição Federal estabelece o devido processo legal como garantia fundamental do indivíduo, estabelecendo que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem a observância do referido postulado (art. 5º, inc.
LIV).
No plano processual, o princípio se traduz, concretamente, nas garantias do contraditório, ampla defesa, dos deveres de motivação dos atos decisórios, imparcialidade, entre outros.
No plano substancial, trata-se de garantia identificada com a legalidade em si mesma, limitando os abusos e arbítrios oriundos do poder estatal. Sobre o assunto, Nelson Nery Júnior ensina: "O devido processo legal se manifesta em todos os campos do direito, em seu aspecto substancial.
No direito administrativo, por exemplo, o princípio da legalidade nada mais é do que manifestação da cláusula substantive due process.
Os administrativistas identificam o fenômeno do due process, muito embora sob outra roupagem, ora denominando-o de garantia da legalidade e dos administrados, ora vendo nele o postulado da legalidade.
Já se identificou a garantia dos cidadãos contra os abusos do poder governamental, notadamente pelo exercício do poder de polícia, como sendo manifestação do devido processo legal. O fato de a administração dever agir somente no sentido positivo da lei, isto é, quando lhe é por ela permitido, indica a incidência da cláusula due process no direito administrativo.
A doutrina norte-americana tem-se ocupado do tema, dizendo ser manifestação do princípio do devido processo legal o controle dos atos administrativos, pela própria administração e pela via judicial.
Os limites do poder de polícia da administração são controlados pela cláusula due process. (...) No direito processual americano, a cláusula (procedural due process) significa o dever de propiciar-se ao litigante: a) comunicação adequada sobre a recomendação ou base da ação governamental; b) um juiz imparcial; c) a oportunidade de deduzir defesa oral perante o juiz; d) a oportunidade de apresentar provas ao juiz; e) a chance de reperguntar às testemunhas e de contrariar provas que forem utilizadas contra o litigante; f) o direito de ter um defensor no processo perante o juiz ou tribunal; g) uma decisão fundamentada, com base no que consta dos autos. Além desses elementos essenciais, o princípio do devido processo legal no direito processual americano possui outras consequências adicionais, verbis: a) o direito a processo com a necessidade de haver provas; b) o direito de publicar-se e estabelecer-se conferência preliminar sobre as provas que serão produzidas; c) o direito a uma audiência pública; d) o direito à transcrição dos atos processuais; e) julgamento pelo tribunal do júri (civil); f) o ônus da prova, que o governo deve suportar mais acentuadamente do que o litigante individual. E é nesse sentido unicamente processual que a doutrina brasileira tem empregado, ao longo dos anos, a locução 'devido processo legal", como se pode verificar, v.g., da enumeração que se fez das garantias dela oriundas, verbis: a) direito à citação e ao conhecimento do teor da acusação; b) direito a um rápido e público julgamento; c) direito ao arrolamento de testemunhas e à notificação das mesmas para comparecimento perante os tribunais; d) direito ao procedimento contraditório; e) direito de não ser processado, julgado ou condenado por alegada infração às leis ex post facto; f) direito à plena igualdade entre acusação e defesa; g) direito contra medidas ilegais de busca e apreensão; h) direito de não ser acusado nem condenado com base em provas ilegalmente obtidas; i) direito à assistência judiciária, inclusive gratuita; j) privilégio contra a autoincriminação.' (O Devido Processo Legal In: Princípios do Processo na Constituição Federal.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2018.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/principios-do-processo-na-constituicao-federal/1153091437). Disto resulta, portanto, que a aplicação de medidas punitivas em face de servidor público pressupõe obediência às formalidades cabíveis, bem como a asseguração, em concreto, do devido processo legal, em sua dupla dimensão, procedimental e substancial. Não é outro entendimento que deflui das Súmulas nº 20 e 21, do Supremo Tribunal Federal.
Veja-se: Súmula 20. É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso. Súmula 21.
Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Mais recentemente, confira-se precedente da Suprema Corte em sentido similar: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES. 1.
O ato administrativo de demissão do servidor público deve ser precedido do devido processo legal em que haja oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 599607 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-05-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017) Nessa mesma toada, a Lei nº 117/1991, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Paraipaba (id. 18982531) estabelece que "ao ato que cominar sanção precederá sempre procedimento disciplinar, assegurado ao servidor ampla defesa, nos termos da lei, sob pena de nulidade da cominação imposta" (art. 157). Ora, como bem assinalado pelo julgador de primeiro grau, no caso dos autos, o Município de Paraipaba não comprova ter aberto procedimento administrativo disciplinar em face do autor/apelado, de modo a apurar o suposto abandono de cargo pelo servidor, para - em se constatando a infração funcional - autorizar o afastamento do servidor do exercício de suas atividades, seja a título preventivo, seja a título sancionatório definitivo, conforme previsão dos artigos 144 e 161, do diploma municipal de regência. Com efeito, o Município afirma que o servidor possuía um histórico de irregularidades no ambiente de trabalho, mas deixou de trazer aos autos elementos probatórios que corroborassem a tese por ele arguida. No entanto, não foram acostados documentos que, de qualquer maneira, desabonassem a conduta do autor apelado. Importante ressaltar que o ônus de provar a alegação a respeito da má conduta do servidor incumbia exclusivamente ao ente público, por força do art. 373, inc.
II, do CPC, haja vista que tal fato é impeditivo ou extintivo do direito autoral. Quanto a isto, veja-se a jurisprudência desta Eg.
Corte Estadual: PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO .
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DEMITIDO.
ABANDONO DO CARGO .
DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PROVA DE FATO NEGATIVO POR PARTE DO AUTOR.
INVIABILIDADE. ÔNUS DO QUAL O ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU .
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
REINTEGRAÇÃO DEVIDA.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS PRETÉRITOS E DIFERENÇAS SALARIAIS.
OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO DE ORIGEM.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] (TJ-CE - APL: 00038008620118060170 CE 0003800-86.2011.8.06.0170, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 08/06/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2020) Como bem ressaltou o magistrado de piso: "Destarte, o ato administrativo desprovido de fundamentação é arbitrário porque refoge ao princípio democrático, o qual deve nortear todas as condutas dos órgãos públicos, evitando, dessa forma, que os cidadãos sejam conduzidos ao arbítrio daqueles que detêm a parcela do poder estatal. É por isso que a faculdade discricionária da Administração não pode se confundir com o arbítrio.
A discricionariedade é autonomia de gestão administrativa, ao passo que o ato arbitrário é revestido de ilegitimidade e resultará na sua invalidade. Ressalte-se que o Poder discricionário calca-se na impossibilidade da atitude legiferante em elencar todas as hipóteses que a prática administrativa demanda.
Inexoravelmente, a Administração Pública detém a prerrogativa discricionária de lotar os seus servidores nas localidades em que melhor atendam ao interesse público.
Todavia, no caso concreto, não houve justificativa válida para o afastamento ex officio do requerente, não se revestindo o ato administrativo de proporcionalidade e razoabilidade." Reforçando o entendimento ora exposto, colaciono julgados de outros tribunais estaduais: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PENA DE SUSPENSÃO COM PERDA DE REMUNERAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA - ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO - CONCESSÃO DA ORDEM RATIFICADA.
Nos termos do art. 194, § 1º, da LM/SJDR nº 5.038/2014 e à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, é obrigatória a instauração de sindicância "para apuração de faltas disciplinares leves, puníveis com as sanções de advertência e suspensão", o que justifica a concessão da segurança com a retirada dos efeitos do ato administrativo que, inobservando dita obrigatoriedade, pune o servidor por falta ao serviço com pena de suspensão e perda remuneratória. (TJ-MG - Remessa Necessária: 50020354120218130625, Relator.: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 30/05/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2023) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Servidora pública municipal.
Imposição de sanção por falta disciplinar.
Devido processo legal administrativo.
Inobservância . À servidora pública municipal foi imposta sanção disciplinar, sem o prévio processo administrativo, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso LV da CRFB. 2.
Suspensão por 15 (quinze) dias.
Possibilidade sem o processo administrativo .
Estatuto do Servidor Público Civil do município de Guapó.
Prévia sindicância.
Indispensável.
O Estatuto dos servidores públicos civis do município de Guapó (Lei Complementar nº 002/2002) dispõe em seu artigo 230, § 6º, ser possível a imposição de suspensão ao servidor, por falta disciplinar, por 15 (quinze) dias, sem o prévio processo administrativo, mas consigna ser indispensável anterior instauração de sindicância, o que não se vê no caso dos autos . 3.
Penalidade disciplinar.
Reflexos remuneratórios.
Direito líquido e certo ao devido processo legal e ao contraditório e ampla defesa violado .
Imposta a penalidade disciplinar de suspensão à impetrante, com reflexos remuneratórios, sem observância dos procedimentos administrativos prévios, tem-se por violado o seu direito líquido e certo ao devido processo legal e a seus corolários, razão da concessão da segurança no juízo de base.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 04450043420158090069 GUAPÓ, Relator.: Des(a).
JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, Guapó - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ) REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE DE TRIBUTOS MUNICIPAL.
PENALIDADE DE SUSPENSÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CONDUTA ILEGAL E ARBITRÁRIA.
ORDEM CONCEDIDA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - As hipóteses de penalidades disciplinares ao servidor público são restritas e pressupõem prévio processo administrativo disciplinar.
A penalidade de suspensão sem as formalidade legais, notadamente a instauração de um PAD, contraria as garantias constitucionais do devido processo legal administrativo. (TJ-PB - Remessa Necessária: 00108518620148150011, Relator Des.
Eduardo José de Carvalho Soares, data de julgamento: 03/09/2018) REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE DE TRIBUTOS MUNICIPAL.
PENALIDADE DE SUSPENSÃO .
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CONDUTA ILEGAL E ARBITRÁRIA.
ORDEM CONCEDIDA.
MANUTENÇÃO .
DESPROVIMENTO. - As hipóteses de penalidades disciplinares ao servidor público são restritas e pressupõem prévio processo administrativo disciplinar.
A penalidade de suspensão sem as formalidade legais, notadamente a instauração de um PAD, contraria as garantias constitucionais do devido processo legal administrativo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00108518620148150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA .
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 03-09-2018) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE POMERODE.
PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE ADVERTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR PARA APRESENTAR DEFESA .
EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 182, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 74/01.
INOBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL .
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA SANÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
APELO E REMESSA DESPROVIDOS.
Demonstrado nos autos que o ente municipal deixou de observar o disposto no § 3º do art . 182 da Lei Complementar Municipal n. 74/01 - que assegura ao servidor a ciência da aplicação da penalidade de advertência e garante o exercício do direito de defesa - impõe-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade da sanção, haja vista a manifesta violação ao princípio da legalidade e aos postulado do devido processo legal. (TJ-SC - AC: *01.***.*76-06 Pomerode 2012.027660-6, Relator.: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 09/12/2014, Segunda Câmara de Direito Público) Por conseguinte, conclui-se que laborou com acerto o magistrado de piso ao acolher o pedido da exordial, na medida em que o alijamento do servidor de suas funções deve ser precedido do devido processo legal, observando-se o contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, não conheço da apelação e nego provimento à remessa necessária. Em virtude da inadmissão do apelo, majoro os honorários fixados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
28/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19422843
-
10/04/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/04/2025 13:05
Sentença confirmada
-
10/04/2025 13:05
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE PARAIPABA - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (APELANTE)
-
09/04/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2025 16:57
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 00:21
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 10:26
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
26/03/2025 09:16
Recebidos os autos
-
26/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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