TJCE - 3000299-54.2022.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:17
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCAS PALMEIRA DANTAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MAYKSON ALVES CLEMENTE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:06
Decorrido prazo de LUCAS PALMEIRA DANTAS em 12/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:06
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:05
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:05
Decorrido prazo de MAYKSON ALVES CLEMENTE em 12/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151045
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151045
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151045
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151045
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000299-54.2022.8.06.0181 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000299-54.2022.8.06.0181 RECORRENTE: JOÃO INÁCIO DE SOUZA RECORRIDO: CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO NÃO PACTUADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
BANCO PROMOVIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL RECONHECIDO EM SEDE RECURSAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O DEMANDADO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AO PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, CE., 17 de fevereiro de 2025.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JOÃO INÁCIO DE SOUZA em desfavor de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL.
Alegou o autor, na petição inicial de Id 14550712, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário denominados de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", a qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Diante dos fatos alegados, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id 14550746), na qual o Magistrado singular concluiu pela ausência de contratação entre as partes e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a) declarar a inexistência do débito relativamente à dívida em discussão no processo, e, consequentemente, a inexistência de relação contratual; b)condenar o promovido na repetição de indébito em dobro relativo à cobrança do CONAFER, em relação ao período de abril de 2022 a junho de 2022, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); c) indeferir o pedido de condenação por danos morais. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id 14550749) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar procedente o pedido de reparação moral.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90).
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB.
Como a parte autora alegou o fato de não ter firmado a avença impugnada, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois não carreou aos autos o contrato discutido em lide ou autorização para os descontos em benefício previdenciário.
Pelo que consta nos autos, extrai-se que a conduta ilícita do Banco demandado consistiu no seu agir negligente ao efetuar descontos nos proventos do autor sem a devida contratação apta a autorizá-los, devendo o fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC.
Agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado recorrido assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores.
Trata-se de Responsabilidade Civil Objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Não se desincumbindo a parte ré do seu ônus de comprovar que a parte autora realmente contratou o serviço, configura-se a responsabilidade da instituição financeira, que gera o dever de reparar os danos existentes.
Em relação ao dano material, o promovente demonstrou por meio do histórico de créditos emitido pelo INSS (Id 14550717) juntados com a petição inicial, que o demandado recorrido efetuou 04 descontos indevidos no seu benefício previdenciário, cada um no valor de R$ 105,11 (cento e cinco reais e onze centavos), representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados, devendo tais valores serem restituídos na forma dobrada, conforme consta na sentença.
Em relação aos danos morais, tratando-se de desconto indevido, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos em verba de caráter alimentar, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa.
Quanto ao valor indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardar proporção com a ofensa praticada, e não representar enriquecimento sem causa.
Neste contexto, observando-se a intensidade do dano, bem como a abusividade da conduta do Banco demandado e o caráter pedagógico da condenação, arbitro o valor a título de reparação moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto, bem como o porte econômico das partes. Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e DOU PARCIAL provimento ao recurso inominado, somente para condenar o Banco demandado ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, a partir do evento danoso, mantendo inalterados os demais termos da sentença judicial vergastada por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
21/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151045
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21/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151045
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20/02/2025 15:46
Conhecido o recurso de JOAO INACIO DE SOUZA - CPF: *16.***.*15-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/02/2025 08:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17584960
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17584960
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17584960
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17584960
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17584960
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17584960
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17584960
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17584960
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17584960
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17584960
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17584960
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17584960
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17584960
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17584960
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17584960
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03/02/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17584960
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03/02/2025 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17584960
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03/02/2025 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17584960
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03/02/2025 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17584960
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03/02/2025 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17584960
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03/02/2025 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17584960
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03/02/2025 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17584960
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03/02/2025 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17584960
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31/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:42
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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