TJCE - 3000838-07.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:26
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO BRANDAO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24464541
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01/07/2025 08:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24464541
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000838-07.2024.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): MARCUS VENICIUS MATOS PINTO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA QUE NÃO É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL EM RELAÇÃO AO QUAL FOI LANÇADO O TRIBUTO.
INSCRIÇÃO E COBRANÇA EM DÍVIDA ATIVA.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL PELO MUNICÍPIO APÓS A CONSTATAÇÃO DO EQUÍVOCO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA.
CONDUTA, NEXO CAUSAL E DANOS EVIDENCIADOS.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Marcus Venicius Matos Pinto em desfavor do Município de Fortaleza para requerer a condenação do ente público ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob o fundamento de que foi notificado acerca de protestos de título e de execução fiscal em seu desfavor, em razão de débitos relativos ao IPTU de imóvel, que foi vendido em 2010, com a devida comunicação aos órgãos competentes, não sendo mais de sua propriedade. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela parcial procedência da ação, sobreveio sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda por MARCUS VENICIUS MATOS PINTO, condenando o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a REGULARIZAR imediatamente o cadastro e inscrição do ITPU do imóvel, caso não o tenha feito, bem como, PAGAR a título de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valores estes a serem corrigidos pela TAXA SELIC, conforme EC 113. O Município de Fortaleza interpôs recurso inominado para alegar, preliminarmente, a ausência de interesse processual, em virtude da desistência da execução formalizada pelo Município, tão logo tomou ciência do equívoco.
No mérito, afirma a obrigatoriedade de o contribuinte informar ao Fisco a transferência da titularidade do imóvel.
No caso, o autor deixou de cumprir essa obrigação legal, permitindo que o cadastro fiscal permanecesse desatualizado, sendo descabida a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões, a parte autora alega a existência de danos morais, pois foi o Município de Fortaleza, ao aciona-lo indevidamente, ignorando o fato, documentalmente comprovado, de que o imóvel sob o qual recaem os débitos suscitados foi vendido desde o ano de 2010, ou seja, há quase 15 (quinze) anos, e registrado em nome do comprador, incorreu em flagrante ineficiência e em nítido ato ilícito. Ausência de manifestação Ministerial. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Embora o Município tenha formalizado a desistência da execução fiscal após tomar ciência do equívoco quanto à inscrição em dívida ativa e ao protesto, tal circunstância não afasta, por si só, o interesse de agir da parte autora. Destaque-se, ainda, que o interesse processual se evidencia na necessidade de apreciação jurisdicional do pedido formulado, sendo certo que a inafastabilidade da jurisdição, princípio consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, assegura à parte autora o direito de submeter ao Poder Judiciário a análise da pretensão deduzida. Por essas razões, voto por REJEITAR a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelo ente público. A controvérsia recursal suscitada reside na configuração da responsabilidade civil do Município de Fortaleza apta a ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, que sustenta ter sido prejudicada com o lançamento de tributo em seu desfavor relacionado a imóveis que não são mais de sua propriedade, o que culminou no registro de protesto de títulos em seu nome, inscrição em dívida ativa e execução fiscal. A responsabilidade civil do Estado decorre do §6º, do art. 37, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", esta que é objetiva, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo, na medida em que não se exige, em relação aos entes federativos, a verificação do elemento subjetivo, seja dolo ou culpa, avaliando-se apenas a presença da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre estes, excluindo-se a obrigação reparatória apenas quando constatadas excludentes de responsabilidade, quais sejam, culpa da vítima ou força maior / caso fortuito. Diante do acervo probatório produzido nos autos, é evidente a conduta do Município de Fortaleza, consubstanciada na atuação dos servidores públicos que compõem a Secretaria Municipal de Finanças, que procederam com o lançamento de IPTU considerando a parte autora como a proprietária e, diante do inadimplemento, haja vista o não reconhecimento do débito pelo cidadão, promoveram a inscrição do protesto de títulos, da dívida ativa e procederam com a execução fiscal (Id. 19748078), tendo a parte autora demonstrado que não consta como proprietária no registro do imóvel, como demonstra a escritura de compra e venda registrada no Ofício de Registro de Imóveis (Id. 19748078- pág. 76-79). Ato contínuo, verifico a presença de nexo de causalidade entre a conduta supramencionada e os danos experimentados pela parte autora, constatando-se, ainda, a não comprovação de excludentes de responsabilidade, ônus que recai sobre o Município de Fortaleza, e do qual não se desincumbiu, tendo em vista, inclusive, que desistiu da execução fiscal, reconhecendo o erro no lançamento do tributo. Portanto, entendo que, devidamente caracterizados os elementos que configuram a responsabilidade civil do Estado, há obrigação do ente federativo de indenizar a parte autora pelos danos causados, que, nestes casos, são considerados in re ipsa, ou seja, independem da demonstração dos prejuízos ocasionados, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o seguinte entendimento: "Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa" (fl. 963).
Por outro lado, o acórdão paradigma decidiu que "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais" (fl. 988). [...].
Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.513.837/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024.). Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO DE DÉBITO DE IPTU.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANO IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTES ARBITRADOS EM 15% DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART 55 DA LEI Nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 01856834120188060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/12/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.
LANÇAMENTO DE IPTU E PROTESTO INDEVIDO.
IMÓVEL ERRONEAMENTE REGISTRADO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EM NOME DO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02836897820218060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/04/2024). Inexistindo critério legal objetivo, que não o do art. 944 do CC/2002, a fixação da indenização dependerá da análise do caso concreto, devendo-se atentar, segundo a jurisprudência pátria, em especial, do Superior Tribunal de Justiça, para a extensão do dano, a situação econômica das partes, o grau de culpa da parte ofensora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando uma quantia que se preste tanto para atenuar o sofrimento experimentado pela parte ofendida, sem que isto configure seu enriquecimento sem causa, quanto para se prestar a atender à função de inibir a parte ofensora de praticar novamente a conduta ensejadora do dever de indenizar, razão pela qual o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem não comporta minoração. Diante de todo o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
30/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24464541
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30/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 09:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:47
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20031769
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20031769
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000838-07.2024.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): MARCUS VENICIUS MATOS PINTO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Município de Fortaleza em 19/12/2024 (quinta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 21/01/2025 (terça-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95, teve seu início em 22/01/2025 (quarta-feira) e findaria em 04/02/2025 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado, em 29/01/2025 (quarta-feira), o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
05/05/2025 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20031769
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05/05/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 00:09
Recebidos os autos
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24/04/2025 00:08
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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