TJCE - 3014373-03.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
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21/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Contra a sentença de ID.136526961, foi apresentado Recurso Inominado.
Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis ( art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000).
Expedientes Eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
25/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n° 3014373-03.2024.8.06.0001 REQUERENTE: JULIO CESAR AGRELLI LOBO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA interposta por JULIO CESAR AGRELLI LOBO em desfavor do ESTADO DO CEARA, pleiteando o direito ao reconhecimento do exercício da função de titularidade durante todo o período em que exerceu a função de titular no Núcleo de Homicídio e Proteção à Pessoa na Delegacia de Juazeiro do Norte-CE, fevereiro de 2020 a março de 2023, estabelecendo que seja realizado os devidos registros funcionais.
Bem como, que o referido tempo seja reconhecido para fins de contagem de pontuação referente à ascensão funcional, contabilizando em sua pontuação final mais 30 pontos, correspondente ao exercício funcional em cargo comissionado ou função gratificada, e consecutivamente o promovendo a delegado classe especial, com a respectiva repercussão financeira.
Tutela antecipada indeferida, nos termos da decisão de 88324758.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 90519407), impugnando o pedido de justiça gratuita.
No mérito, postula a total improcedência da presente ação, tendo em vista a estrita obediência pelo Estado do Ceará aos princípios constitucionais e aos mandamentos legais relacionados ao caso.
Réplica anexada ao ID 103724266, refutando os argumentos de defesa e reiterando os termos da inicial.
Parecer Ministerial, anexado ao ID 111449632, pela procedência da ação. É o breve relato.
Decido.
Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento.
Inicialmente, analiso a impugnação da concessão do benefício da gratuidade judiciária apresentada pelo Requerido.
Tendo em vista a ausência de pagamento de custas e de honorários em primeiro grau, perante o Juizado Especial, este juízo vem postergando a análise para o momento de verificação dos requisitos de admissibilidade recursal em caso de interposição de eventual recurso pela parte que alega fazer jus ao benefício.
Sendo assim, rejeito a impugnação ao benefício neste momento.
Passo a análise do mérito. É cediço que ao Poder Judiciário é possível o controle do ato administrativo, sem que isto incorra em malferimento ao princípio da separação dos poderes, desde que se limite ao controle de legalidade do ato.
Sobre esse controle pelo Poder Judiciário, ensina-nos José dos Santos Carvalho Filho: "todos os atos administrativos podem submeter-se à apreciação judicial de sua legalidade, e esse é o natural corolário do princípio da legalidade".
Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
INQUÉRITO POLICIAL.
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento "ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2.
Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. 3.
A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.
Agravo regimental não provido. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 753.331/RJ, 1ª Turma do STF, Rel.
Dias Toffoli. j. 17.09.2013, unânime, DJe 20.11.2013). No mérito, a controvérsia gira em torno do reconhecimento do exercício da função de titular no Núcleo de Homicídio e Proteção à Pessoa na Delegacia de Juazeiro do Norte-CE.
O caso deve ser julgado à luz do princípio da primazia da realidade, aplicável por analogia às relações jurídico-administrativas entre os servidores e a administração pública, de modo a não permitir que o Estado se beneficie das próprias omissões em detrimento do efetivo labor desenvolvido por seus agentes.
Não verifico hipótese de determinação para criação de cargo público, tampouco invasão de competência deste Poder Judiciário sobre as atribuições do Executivo, mas, tão somente, reconhecer o direito em razão do que efetivamente acontece no mundo dos fatos, ou seja, trata-se do exercício do controle de legalidade dos atos e omissões administrativas.
Não se desconhece a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se em matérias de cunho eminentemente administrativas, decorrentes da oportunidade e da conveniência do Poder Executivo, como é o caso de criação de delegacias regionais.
Contudo, aqui se discute a natureza das atividades desempenhadas pelo delegado, responsável pela unidade policial, e se há possibilidade do reconhecimento do exercício da função de titular no Núcleo de Homicídio e Proteção à Pessoa na Delegacia de Juazeiro do Norte-CE, de modo a se aferir a existência de mácula à legalidade e à isonomia, uma vez que, se comprovado o efetivo exercício das atividades, certo é que fará, o servidor, jus aos consectários legais.
Reconheço que a matéria posta em debate não é de fácil cognição, a jurisprudência é escassa, mas reafirmo que o cerne do litígio não impõe reconhecer a criação de cargos, mas, sim, averiguar a situação de fato do servidor público.
A documentação acostada aos autos demonstra que o Requerente, no período em que esteve lotado no Núcleo de Homicídio e Proteção à Pessoa na Delegacia de Juazeiro do Norte-CE, exerceu atribuições típicas de delegado de polícia titular, inclusive, com a instauração e instruções de inquéritos policiais, lavraturas de prisões em flagrantes e etc. (ID 88246451).
Em que pese a denominação de unidades policiais para os órgãos não reconhecidos como delegacias propriamente ditas, o que importa é verificar quais são as atividades efetivamente desenvolvidas pelo servidor.
Neste diapasão, o Requerido não se desincumbiu de desqualificar as alegações e as provas juntadas na inicial, restringindo-se, apenas, a discorrer sobre questões gerais de direito, não procedendo com a real subsunção das normas aos fatos aqui tratados, data vênia.
Como dito, as alegações da defesa de que a unidade onde o promovente exerce as suas funções não é caracterizada como unidade de Delegacia de Polícia integrante da estrutura da Polícia Civil do Estado do Ceará, mas subdivisão da Delegacia Regional de Juazeiro do Norte não merecem prosperar, tendo em vista que ficou constatado que as atividades desenvolvidas pelo requerente são mesmo de delegado titular e, como tal, assim deve ser tratado pelo requerido.
Colaciono, ainda, precedente adotado pela Turma Recursal da Fazenda Pública do estado do Ceará: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO PELO PODER JUDICIÁRIO.
MERO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE FATO.
UNIDADE POLICIAL QUE DE FATO É DELEGACIA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE - RI N° 3007896-95.2023.8.06.0001 - 3ª TR.
Rel.
Mônica Lima Chaves - Julg. 23.02.2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DELEGADO DE POLÍCIA.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
TITULAR DE DELEGACIA MUNICIPAL.
UNIDADE POLICIAL QUE DE FATO É DELEGACIA MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ/CE, RI nº 0113167-23.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: NADIA MARIA FROTA PEREIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 17/12/2020; Data de registro: 17/12/2020) Em outros dizeres, evidencia-se que o autor esteve em exercício de função de titularidade em unidade policial devidamente estruturada como Delegacia de Polícia Civil, não havendo razão plausível para que se lhe denegue os direitos deste fato decorrente, máxime, quando evidenciada conveniente desídia do Poder Público em regularizar sobredita situação.
Nesse sentido, considerando o reconhecimento do exercício da função de titularidade durante o período de fevereiro de 2020 a março de 2023, em que o autor exerceu a função de titular no Núcleo de Homicídio e Proteção à Pessoa na Delegacia de Juazeiro do Norte-CE, o referido tempo deve ser admitido para fins de contagem de pontuação referente à ascensão funcional por merecimento, de delegado de polícia civil de 3ª classe para a classe especial, referente ao interstício de 2023.
Assim sendo, o requerido deve retificar o procedimento administrativo relacionado à ascensão funcional por merecimento, de delegado de polícia civil de 3ª classe para a classe especial, referente ao interstício de 2023, pontuando o período de fevereiro de 2020 a março de 2023, em que o promovente exerceu a função de titular no Núcleo de Homicídio e Proteção à Pessoa na Delegacia de Juazeiro do Norte-CE.
Caso, após a retificação e a atribuição da pontuação devida, o autor atinja pontuação suficiente para a ascensão por merecimento, seja realizada promoção do autor a Delegado Especial, com todos os efeitos funcionais decorrentes, providenciando, ainda a apuração da diferença de vencimentos a contar da data da retroação, e o consequente pagamento correspondente à diferença do subsídio.
Diante do exposto, atento à fundamentação expedida, opino pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para: a) reconhecer ao autor o exercício da função de titular no Núcleo de Homicídio e Proteção à Pessoa na Delegacia de Juazeiro do Norte-CE, durante o período de fevereiro de 2020 a março de 2023, realizado os devidos registros funcionais; b) retificar o procedimento administrativo relacionado à ascensão funcional por merecimento, de delegado de polícia civil de 3ª classe para a classe especial, referente ao interstício de 2023, acrescentado ao autor a pontuação do período de fevereiro de 2020 a março de 2023, em que exerceu a função de titular no Núcleo de Homicídio e Proteção à Pessoa na Delegacia de Juazeiro do Norte-CE; c) após a retificação e a atribuição da pontuação devida, determino que seja realizada a promoção do autor a Delegado Especial, com todos os efeitos funcionais decorrentes, providenciando, ainda a apuração da diferença de vencimentos a contar da data da retroação, e o consequente pagamento correspondente à diferença do subsídio, acrescido de correção pela taxa Selic (EC 113/2021), em ressarcimento de preterição, providência a ser adotada após o trânsito em julgado da presente decisão.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Faço os autos conclusos ao MM Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada ciência ao Ministério Público, ante o parecer de prescindibilidade da intervenção no presente feito.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária c/c Pedido de Liminar, promovida por Julio Cesar Agrelli Lobo, representado legalmente por intermédio de advogados constituídos, em face do Estado do Ceará, objetivando em sede de tutela provisória, que o promovido reconheça em favor do requerente o direito ao exercício da função de titularidade durante todo o período em que exerceu a função de titular no Núcleo de Homicídio e Proteção à Pessoa na Delegacia de Juazeiro do Norte-CE, fevereiro de 2020 a março de 2023, estabelecendo que seja realizado os devidos registro funcionais.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, de acordo com o art. 99, § 3° do CPC.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhe-se os autos para a tarefa "concluso". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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