TJCE - 3000779-03.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000779-03.2024.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Piso Salarial] Processos Associados: [] REQUERENTE: RANIELLY MARTINS MOREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRATO DESPACHO Vistos hoje. Intime-se a parte autora, via DJe ao seu advogado, para que informe, em cinco dias, os dados das contas bancárias onde deverão ser depositados os valores devidos a ambos.
Intime-se o Município do Crato, via PORTAL, para, em 30 dias, realizar o enquadramento funcional da exequente na referência 06 da tabela de vencimentos da Lei nº 4.133/2024, atualizada pela Lei nº 4.265/2025, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, conforme já consignado na sentença de ID 88049237.
Crato, 29 de agosto de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
20/01/2025 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:49
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2024 23:59.
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de RANIELLY MARTINS DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de RANIELLY MARTINS DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15445958
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15445958
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3000779-03.2024.8.06.0071 - Apelação Cível Apelante: Município do Crato Apelada: Ranniely Martins de Lima DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município do Crato contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Ranniely Martins de Lima, julgou procedente a demanda nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o Município réu na obrigação de fazer consistente em conceder à autora as progressões por antiguidade faltantes para que atinja ela a Referência 06, a serem implantadas cada uma nos respectivos momentos temporais corretos, pagando seus vencimentos em consonância como as Leis Municipais nº 4.029/2023 e 4.133/2024, com a devida retificação em folha de pagamento, tudo no prazo máximo de 60 dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento; Outrossim, CONDENO o Município do Crato no pagamento dos valores devidos à promovente com as implantações escalonadas das progressões por antiguidade supra determinadas, inclusive seus reflexos sobre 1/3 de férias e gratificação natalina, a partir de 05.04.2019 e até a efetiva implantação, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG - Tema 905)." (Grifos do original) Inconformado, o réu interpôs o presente apelo invocando como razões recursais os mesmos argumentos exposados na contestação.
Requereu a reforma da decisão recorrida para julgar improcedente a demanda. A apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso. Encaminhado o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante do Parquet se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo no sentido de declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. É o que importa relatar. Decido. É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade recursal que é a aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte, qual seja, a análise do mérito recursal. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes consubstanciam-se na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Nesse sentido, manifestavam-se Arruda Alvim Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim no livro Comentários ao Código de Processo Civil de 1973, pág. 496, 2012: "A lei impõe uma série de requisitos específicos que deverão ser observados para legitimar o conhecimento de um recurso.
Ao exame desse conjunto de condições, que incumbirá ao órgão judiciário, previamente ao julgamento do próprio conteúdo da impugnação (mérito do recurso), dá-se o nome de juízo de admissibilidade.
Essas condições ou requisitos são classificados em extrínsecos ou intrínsecos e poderão ser conhecidos ex officio e em qualquer grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão, por se qualificarem como matéria de ordem pública.
Requisitos intrínsecos são o cabimento, a legitimidade e o interesse de agir.
Requisitos extrínsecos são a tempestividade, a regularidade formal, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo". (Grifos nossos) Analisando detidamente os autos, verifica-se que o apelo carece de regularidade formal, não podendo ser conhecido. Aos recursos interpostos, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes destes, que impõem a reforma da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma. In casu, tratando-se de apelação, o Código de Processo Civil é de clareza solar ao reverberar: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. (Grifos nossos) A leitura minuciosa do apelo ofertado no ID 14899807 não deixa margem para dúvida que a despeito da extensão da peça recursal, o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, o recurso é composto por dezesseis laudas, das quais as oito primeiras páginas se limitam a sustentar a existência de cerceamento de defesa como questão preliminar.
A partir da fl. 08 do ID 14899807, o Município Apelante entra nas questões de mérito contudo, se limitou a copiar, na íntegra e de forma literal, os mesmos fundamentos exposados ipsis litteris na contestação que dormita no ID 14899801 (a partir da fl. 04 usque 11). Outrossim, com exceção da preliminar de cerceamento de defesa, o apelo sub oculis carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, o que obstaculiza o seu conhecimento. Nesse sentido, manifesta a jurisprudência desta egrégia 3ª Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES DE APELAÇÃO INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ. - Trata o caso de apelação cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. - É pacífico entendimento segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira precisa e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência. - No caso em análise, ao apresentar o presente apelo, o recorrente aduziu argumentos que não detêm qualquer relação com os fundamentos da sentença recorrida, restando inobservado, portanto, o Princípio da Dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação não conhecida. (Apelação cível nº 0251403-13.2022.8.06.0001, Relatora: Dra.
Elizabete Silva Pinheiro, data de julgamento: 05/08/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RAZÕES RECURSAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Preliminarmente, há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, na forma dos arts. 1.016 e 1.017, do CPC/15, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Nesse contexto, cotejando o arrazoado da parte agravante com o teor da decisão interlocutória hostilizada, constato a existência de irregularidade formal do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Nos autos de origem, o juízo a quo denegou a tutela requerida com fundamento no art. 1º, da Lei nº 9.494/97, art. 1º, da Lei nº 8.437/92, e art. 7º, da Lei nº 12.016/09.
Na oportunidade, entendeu que o deferimento da medida esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, importando no pagamento de vantagens pecuniárias.
Logo, o agravo de instrumento deveria se concentrar em rebater tais argumentos para fins de reforma do decisum. 3.
Analisando a peça recursal, vê-se que isso não ocorre, vez que a agravante não impugna, especificamente, referido fundamento.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Incidência da Súmula nº 43/TJCE. 4.
Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 0632994-24.2022.8.06.0000, Relatora: Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, data de julgamento: 27/11/2023) Sobre o tema, preleciona com maestria Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil, 13ª edição, editora Juspodivm, 2016, págs. 176/177: "A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior.
Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por "cota nos autos", nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada.
A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão , e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." (Grifos nossos) Corroborando com essa posição, Daniel Amorim Assumpção Neves em Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, editora Juspodivm, pág. 1518 ensina: "Primeiro: é preciso registrar que a oportunidade de saneamento do vício independe da gravidade do vício, o que permite a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, inclusive na hipótese de erro grosseiro. (…) Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória.
Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento.
A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso." (Grifos nossos) Ademais o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria e firmou entendimento no sentido de não ser aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC quando o vício formal contido no recurso for no tocante ao arrazoado.
Senão vejamos: "O prazo de 05 (cinco) dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido." (STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016). Outrossim, é imperioso o não conhecimento do inconformismo. A seu turno, quanto ao alegado cerceamento de defesa, é flagrante a sua não ocorrência uma vez que a matéria entabulada nestes autos é de direito estrito (progressão de servidor público) não demandando dilação probatória.
Nessa toada, após a manifestação da parte ré, ora apelante, não haveria qualquer óbice ao julgamento do feito, de modo que inexiste cerceamento de defesa. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, com arrimo no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, conheço apenas parcialmente do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Por fim, com arrimo no Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devido pelo apelante ao causídico da apelada. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
31/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15445958
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30/10/2024 14:58
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE CRATO - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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29/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:10
Juntada de Petição de parecer do mp
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07/10/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 23:37
Recebidos os autos
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04/10/2024 23:37
Conclusos para despacho
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04/10/2024 23:37
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000779-03.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Piso Salarial] Processos Associados: [] AUTOR: RANIELLY MARTINS MOREIRA REU: MUNICIPIO DE CRATO DESPACHO Vistos hoje. Acerca do recurso de Apelação interposto com ID 90575875 intime-se a parte contrária para em 15 dias manifestar em sede de contrarrazões.
Crato, 14 de agosto de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000779-03.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Piso Salarial] AUTOR: RANIELLY MARTINS MOREIRA REU: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Visto em inspeção interna.
Trata-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por RANIELLY MARTINS DE LIMA, em desfavor do MUNICÍPIO DO CRATO. Alega, em síntese, que, sendo servidora efetiva desde 01.10.2008, e fazendo jus à progressão por antiguidade a cada três anos conforme a lei nº 2.061/2001, o Município jamais implantou a progressão por antiguidade que lhe é devida (REFERÊNCIA 6), tendo, portanto, efetuado pagamentos inferiores ao realmente devido.
Pede a procedência da ação para o fim de condenar o Município promovido na obrigação de fazer o enquadramento funcional da promovente mediante progressão por antiguidade na referência 05, das tabelas de vencimento previstas nas Leis Municipais nº 4.029/2023 e 4.133/2024, com o consequente pagamento das diferenças salariais que lhe são devidas, em termos vencidos a contar do mês de janeiro de 2023 e vincendos ao ajuizamento da ação, bem como reflexos incidentes sobre o adicional de insalubridade, 13º salários e férias do período, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, tudo devidamente acrescido de juros e correção monetária;.
Apresentou a documentação de ID: 83776497 à 83776500.
Citado, o Município contestou (87612761).
Impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, afirma que a concessão do benefício pleiteado, ainda que a ele se fizesse jus, depende da conveniência e oportunidade da gestão municipal, além do atendimento dos requisitos objetivo e subjetivo que fundamentam a concessão da progressão.
Alega que que a concessão do benefício está condicionada não apenas ao critério objetivo, no caso, o desempenho do servidor, ou a antiguidade, mas, também, a um critério subjetivo, decorrente de uma avaliação realizada pela municipalidade que identifique no servidor em questão o merecimento para a concessão da progressão.
Colaciona jurisprudência.
Pede a improcedência.
A contestação veio desacompanhada de documentos.
Vieram os autos conclusos para SENTENÇA. É O RELATÓRIO.
DECIDO: O feito comporta julgamento antecipado, por versar principalmente sobre matéria de direito, estando já provadas as situações fáticas pertinentes.
Inicialmente, no que se refere à impugnação à gratuidade judiciária, verifico que a municipalidade não apresentou quaisquer documentos aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência consubstanciada pela declaração apresentada pela parte autora.
Ademais, a ficha financeira da promovente não indica o recebimento de valores elevados que justificariam o afastamento da benesse concedida.
Dito isso, mantenho a gratuidade judiciária.
Quanto ao mérito, ao tratar de progressões, o Superior Tribunal de Justiça manifestou que preenchidos os requisitos legais, não há que se falar em discricionariedade do administrador na concessão das promoções, que se submetem a critérios objetivos (RMS 21.125/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009).
No caso, a lei municipal n. 2.061/2001 estabeleceu a periodicidade em que devem ser implementadas as progressões por antiguidade, que devem ocorrer a cada 3 (três) anos (art. 19, § 2º).
A Administração Pública encontra-se vinculada à edição de ato nos moldes estabelecidos na legislação, cumpridos os critérios objetivos à progressão.
Nesse sentido: "E nem se diga que o deferimento do pedido ofenderia o princípio da discricionariedade administrativa, pois a mesma é aplicável no momento da edição da norma, mas não pode ser usada pela Administração para evitar o seu cumprimento.
De qualquer forma, a discricionariedade não poderia ser invocada nos presentes autos, uma vez que o Administrador não pode inovar a lei."(TJPR, excerto de voto proferido na Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0801762-5, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
Ruy Cunha Sobrinho, DJ 16/01/2012) Todos os atos da Administração Pública, sejam vinculados ou discricionários, devem respeitar os limites legais, caso contrário, restará caracterizado o abuso e ferido o princípio da razoabilidade.
Nesse sentido: "O princípio da razoabilidade não visa substituir a vontade da lei pela do julgador, visto que cada norma tem uma razão de ser.
Entretanto, ele representa um limite para a discricionariedade do administrador, exigindo uma relação de pertinência entre oportunidade e conveniência, de um lado, e finalidade legal de outro.
Agir discricionariamente não significa agir desarrazoadamente, de maneira ilógica, incongruente.
A lei não protege, não encampa condutas insensatas, portanto, terá o administrador que obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal.
As decisões que violarem a razoabilidade não serão inconvenientes, e sim, ilegais e ilegítimas, porque ofenderão a finalidade da lei, por ofenderem princípio constitucional implícito, admitindo correção, inclusive pelo Poder Judiciário, que estará realizando tão somente controle de legalidade.
Essa é a dita legalidade em sentido amplo, o que permite a análise de compatibilidade com a lei e com as regras constitucionais.
Nessa situação, apesar de se reconhecer que o controle judicial não pode atingir a conveniência e a oportunidade, a discricionariedade do administrador, deve-se admitir que o Poder Judiciário acabará interferindo no juízo de valor do administrador, no mérito do ato administrativo, limitando a sua liberdade (assim, não se admitem mais qualquer conveniência e oportunidade; essas devem ser razoáveis).
Essa interferência só será possível quando existir violação à razoabilidade, ofendendo o texto constitucional e, consequentemente, o princípio da legalidade."(MARINELA, Fernanda.
Direito Administrativo. 6. ed.
Niterói: Impetus, 2012, p. 52) Ressalte-se que no presente caso se discute apenas a progressão por antiguidade, que tem caráter objetivo.
Assim, o pré-requisito indispensável à concessão do direito limita-se ao fator temporal (a cada três anos), inexistindo condições especiais e subjetivas a serem avaliadas por comissões de desempenho.
Ademais, o município em momento algum sustenta que a servidora não possui o direito à progressão, limitando-se a afirmar que tal providência está condicionada a critérios de conveniência e oportunidade da administração.
Assim, com base no artigo 373, II do CPC, não tendo se desincumbido do ônus de provar fato extintivo do direito da parte autora, é de ser tida como procedente a ação.
Também não há prova nos autos de que os valores devidos excederiam os limites de gastos com pessoal previstos pelos artigos 19, 20 e 22 da Lei Complementar 101/2000.
Destarte, são devidas as diferenças pleiteadas.
Nesse sentido: "Processo Civil - Ação de Cobrança -Servidor Público Municipal - Relação de Trato Sucessivo - Prescrição Quinquenal - Súmula nº 85 do STJ - Progressão funcional por antiguidade - Lei Municipal nº 300/97 - Preenchimento dos requisitos - Honorários advocatícios - Majoração.
I - Tratando-se de relação de trato sucessivo, renova-se o prazo prescricional periodicamente - na hipótese, mês a mês - de maneira que somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ; II - A Lei Municipal nº 300/97 prevê que, se o servidor possuir 03 anos de efetivo exercício do cargo; III - A autora demonstrou ser servidora pública municipal, tendo entrado no Quadro de Pessoal do Município de Riachuelo em 01/09/1985, data anterior à da entrada em vigor dos artigos 5º e 6º, da Lei Municipal nº 300/97, comprovando, ainda, que não recebe a progressão funcional na modalidade de promoção por antiguidade; IV - O réu não produziu prova que pudesse infirmar o conteúdo da documentação juntada pela autora, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe fora imposto pelo art. 333, II, do CPC; V - O direito do autor à mencionada progressão nasceu apenas com o advento da Lei Municipal nº 300/97, tendo sido deferido na sentença que a incidência da contagem dos triênios fosse iniciada com o início da vigência da referida lei, não merecendo prosperar, assim, a irresignação recursal.
VI - No caso em tela, sopesando as particularidades da causa, revela-se cabível a majoração do quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais; VII - Recursos conhecidos, para negar provimento ao apelo do réu e dar provimento parcial ao recurso adesivo." (TJSE - AC 2012217581 SE - 2ª.CÂMARA CÍVEL - rel.
DESA.
MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO - Julg. 17/09/2012 ).
A liquidação dos valores será definida após o trânsito em julgado, obedecendo-se os parâmetros da legislação local, no que bem se adequa a didática exposição da peça inicial na qual a autora procura definir sua real remuneração à luz da alterações legislativas ocorridas nos últimos anos, e à qual o promovido não se opôs expressamente.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o Município réu na obrigação de fazer consistente em conceder à autora as progressões por antiguidade faltantes para que atinja ela a Referência 06, a serem implantadas cada uma nos respectivos momentos temporais corretos, pagando seus vencimentos em consonância como as Leis Municipais nº 4.029/2023 e 4.133/2024, com a devida retificação em folha de pagamento, tudo no prazo máximo de 60 dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento; Outrossim, CONDENO o Município do Crato no pagamento dos valores devidos à promovente com as implantações escalonadas das progressões por antiguidade supra determinadas, inclusive seus reflexos sobre 1/3 de férias e gratificação natalina, a partir de 05.04.2019 e até a efetiva implantação, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG - Tema 905).
Sem custas.
Condeno a Fazenda Municipal em honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Considerando que o valor liquidado na inicial não supera 100 salários mínimos, tenho por descabido o duplo grau obrigatório (art. 496, § 3º, III, do CPC).
P.
R.
I.
Crato, 12 de junho de 2024. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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