TRF5 - 0200049-77.2022.8.06.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Federal Frederico Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200049-77.2022.8.06.0120 ASUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA IVANUZA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Salário Maternidade proposta por Francisca Ivanuza de Lima em face do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), ambos já devidamente qualificados no processo em epígrafe.
Sentença na pág. 50 (Id. 87194335) em que julgou procedente o pedido da autora, condenando o INSS ao pagamento de todas as parcelas retroativas.
Recurso de Apelação proposto pelo INSS na pág. 58 (Id. 87194342), requerendo o provimento para reformar a Sentença, julgando improcedente o pedido formulado na exordial.
Contrarrazões do recurso de Apelação na pág. 65 (Id. 87194349) Voto apresentado pelo TRF5 negando provimento ao Recurso de Apelação na pág.87/111.
Pedido de cumprimento de Sentença na pág. 119/120 - Id.87194587, com apresentação dos cálculos previdenciários.
Após, a Autarquia Previdenciária se manifestou concordando com a manifestação da parte autora na pág.123. (Id. 87194590). É relatório.
DECIDO. Considerando a concordância quanto ao valor a ser pago pelo INSS, na forma do art. 535, §3º do CPC, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela requerente nas pág. 120, extinguindo o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Dessa forma, o valor devido a parte autora, corresponderá ao quantum apresentado no Id. 87194590- pág. 123.
Expeça-se as respectivas requisições (RPV's) ao TRF - 5ª Região para fins de pagamento.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Após a expedição das RPV's e demais medidas necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários Marco/CE, Data registrada pelo sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
14/09/2023 14:13
Baixa Definitiva
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14/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:01
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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14/09/2023 00:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/08/2023 00:01
Juntada de Certidão de Intimação
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27/07/2023 15:46
Expedição de expediente
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27/07/2023 15:46
Expedição de documento
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27/07/2023 15:46
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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26/07/2023 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado
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26/07/2023 18:05
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
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03/07/2023 08:59
Juntada de Certidão de Intimação
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29/06/2023 20:03
Incluído em pauta para 25/07/2023 09:00 Virtual
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27/06/2023 19:12
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 17:19
Distribuído por sorteio para 7ª Turma - Gab 21 - Des. FREDERICO DANTAS - FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS
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26/06/2023 17:19
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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