TJCE - 3000119-27.2023.8.06.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 11:50 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2025 12:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            25/08/2025 15:48 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2025 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 23:51 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            08/07/2025 01:04 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            05/07/2025 01:09 Decorrido prazo de VIRGINIA CORDEIRO BARBOSA em 04/07/2025 23:59. 
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                                            05/07/2025 01:09 Decorrido prazo de GERALDINA SOUSA LIMA em 04/07/2025 23:59. 
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                                            05/07/2025 01:09 Decorrido prazo de ANTONIA ALVES DA SILVA em 04/07/2025 23:59. 
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                                            05/07/2025 01:09 Decorrido prazo de ANA QUEILA DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23526598 
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                                            27/06/2025 08:27 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 08:27 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 08:27 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 08:27 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23526598 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000119-27.2023.8.06.0141 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: VIRGINIA CORDEIRO BARBOSA, GERALDINA SOUSA LIMA, ANA QUEILA DE OLIVEIRA, ANTONIA ALVES DA SILVA, MUNICIPIO DE PARAIPABA APELADOS: MUNICIPIO DE PARAIPABA, ANA QUEILA DE OLIVEIRA, ANTONIA ALVES DA SILVA, GERALDINA SOUSA LIMA, VIRGINIA CORDEIRO BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS APOSENTADAS.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
 
 VANTAGEM PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 117/19917 (REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PARAIPABA).
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 DIREITO ADQUIRIDO.
 
 PRESCRIÇÃO AFASTADA.
 
 DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA INAPLICÁVEL.
 
 RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
 
 RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE DE OFÍCIO. I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelações cíveis interpostas, respectivamente, por servidoras públicas aposentadas do Município de Paraipaba e pela referida Municipalidade, contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas.
 
 O Município sustenta ausência de requerimento administrativo, prescrição quinquenal, discricionariedade administrativa, limitações orçamentárias e falta de comprovação da assiduidade.
 
 As autoras, por sua vez, requerem apenas a correção do tempo de licença-prêmio reconhecido na sentença, conforme comprovado nos autos. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há quatro questões em discussão: (i) apurar se é necessário o requerimento administrativo prévio para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio; (ii) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão; (iii) definir se servidoras aposentadas fazem jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas nem computadas em dobro para aposentadoria; (iv) examinar a correção do tempo de licença-prêmio reconhecido na sentença para duas das autoras. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A jurisprudência do STJ e do TJCE é pacífica no sentido de que não se exige requerimento administrativo para postular judicialmente a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sendo incabível o argumento de ausência de interesse de agir. 4.
 
 Segundo o Tema 516 do STJ, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data da aposentadoria do servidor.
 
 Considerando que todas as autoras se aposentaram em 2021 ou 2023 e a ação foi ajuizada em 2023, afasta-se a prescrição quinquenal. 5.
 
 A conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não utilizadas é devida, ainda que revogado o dispositivo legal que previa o benefício, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 6.
 
 As servidoras comprovaram vínculo com o Município e implemento dos requisitos legais, enquanto o ente municipal não demonstrou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
 
 A tese de discricionariedade administrativa não se aplica à conversão de direito adquirido em indenização após aposentadoria, tampouco as alegações de limitação orçamentária afastam o dever de indenizar. 8.
 
 Duas das autoras fazem jus à correção do tempo de licença-prêmio fixado na sentença, conforme comprovado e não impugnado pelo Município. 9.
 
 Por se tratar de sentença ilíquida, impõe-se a reforma de ofício para que os honorários advocatícios sejam fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, e §11, do CPC. IV.
 
 DISPOSITIVO 10.
 
 Recurso do Município desprovido.
 
 Recurso das autoras provido.
 
 Sentença reformada em parte de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 487, I; 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, II; CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 117/1991, arts. 102 e 103; Lei Municipal nº 397/2007, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1693206/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, DJe 26/02/2018; STJ, AgRg no AREsp 469.589/RN, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, DJe 05/03/2015; STJ, REsp 1800310/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, DJe 29/05/2019; TJCE, Súmula 51; TJCE, Apelação Cível nº 0200189-48.2022.8.06.0141, Rel.
 
 Des.
 
 Washington Luís, j. 06/08/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050695-33.2021.8.06.0113, Rel.
 
 Des.
 
 Washington Luís, j. 10/10/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0051732-18.2021.8.06.0171, Rel.
 
 Des.
 
 Fernando Ximenes, j. 14/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 358.628/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/06/2017; STJ, Tema 516. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos recursos para negar provimento à apelação do ente público, bem como dar provimento ao apelo das autoras, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de junho de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de duas apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Virgínia Cordeiro Barbosa (e outros) e pelo Município de Paraipaba em face da sentença (id. 18982227) proferida pelo Juiz de Direito Rodrigo Santos Valle, da Vara Única daquela localidade, na qual, nos autos de ação ordinária ajuizada pela primeira apelante em desfavor do segundo, julgou procedente o feito nos seguintes termos: Diante do exposto, com base na fundamentação e jurisprudências supras, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar o Município de Paraipaba/CE, utilizando como parâmetro a última remuneração recebida pelas autoras, à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas a que fariam jus as autores Virginia Cordeiro Barbosa (equivalente à seis meses de salário), Geraldina Sousa Lima (equivalente à três meses de salário), Ana Queila de Oliveira (equivalente à três meses de salário) e Antônia Alves da Silva (equivalente à seis meses de salário). Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação, reconhecendo-se o caráter alimentar da dívida e sobre esses valores não deve incidir desconto de Imposto de Renda, já que se trata de indenização. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária calculada pelo IPCA-E, incidente a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado. Sem custas. Condeno o réu a pagar honorários advocatícios sucumbenciais que, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, apurado em liquidação. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). Nas razões recursais de id. 18982232, o Município apelante sustenta, em suma: a) a ausência de requerimento da conversão em pecúnia pretendida na via administrativa; b) a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; c) no mérito, que a concessão da licença decorre da discricionariedade da Administração; d) que o referido benefício foi revogado devido às limitações orçamentárias e ao limite de gastos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal; e) que as autoras não fizeram prova da assiduidade.
 
 Por fim, requer o provimento do recurso para impedir a condenação do apelante à conversão em pecúnia das referidas licenças. As demandantes, por sua vez, em sede de apelação (id. 18982236), pugnam pela reforma da sentença somente para alterar o tempo de licença-prêmio das servidoras Virgínia Cordeiro Barbosa e Geraldina Sousa Lima para constar, respectivamente, 09 e 06 meses da referida licença, uma vez que ingressaram no serviço público em 04/03/1991 e 24/09/1997 e se aposentaram em 31/01/2023 e 02/05/2023. Contrarrazões das demandantes e do ente municipal sob os id's. 18982493 e 18982491, respectivamente. Em seu parecer ministerial (id. 20835355), o Procurador de Justiça José Francisco de Oliveira Filho deixou de opinar acerca do mérito da lide diante da ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações. Inicialmente, o Município recorrente arguiu a preliminar de falta de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo das autoras postulando a concessão de licença-prêmio. Pois bem. A tese recursal de ausência de interesse de agir do ente público apelante não merece prosperar. Explico. É pacífico na jurisprudência pátria a desnecessidade de requerimento administrativo suplicando a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor público, quando em atividade, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
 
 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
 
 Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
 
 A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
 
 Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.901.702/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021 - grifei) ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 LICENÇAPRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1.
 
 O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (REsp. 1.588.856/PB, Rel.
 
 Min.
 
 REGINA HELENA COSTA, DJe 27.5.2016). 2.
 
 Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 358.628/RS, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017; grifei) No mesmo sentido, menciono desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - 30006550820238060151, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/08/2024; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30007950220238060035, Relator(a): Desembargadora MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/04/2024; APELAÇÃO CÍVEL - 30000797820238060130, Relator(a): Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/02/2024. Subsequentemente, o Município apelante defende a configuração de prescrição, porém a sobredita tese também não deve ser acolhida, uma vez que, após a aposentadoria das referidas servidoras, rompeu-se o vínculo com a Administração Pública em razão da inatividade, iniciando, a partir do ato de jubilação, o prazo para conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 516): Tema 516, STJ: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Considerando que todas as servidoras recorrentes se aposentaram nos anos de 2021 ou 2023 e a ação foi ajuizada em 19/10/2023, não há falar em prescrição quinquenal. No mesmo sentido, a jurisprudência a seguir: ADMINISTRATIVO.
 
 LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 PORTARIA N. 31/GM-MD.
 
 VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL.
 
 INVIABILIDADE.
 
 I - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.254.456/PE (Tema n. 516), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2012, fixou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
 
 II - Verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto, não obstante a apresentação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/5/2018.III - Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1910398 PB 2020/0330645-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) - grifei ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 MUNICÍPIO DE TAUÁ.
 
 LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
 
 PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 APOSENTADORIA.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
 
 MARCO INICIAL.
 
 ATO DE PASSAGEM À INATIVIDADE.
 
 TEMA 516 DO STJ.
 
 PROTOCOLO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR ENTIDADE SINDICAL EM PERÍODO POSTERIOR AOS CINCO ANOS CONTADOS DO ATO DE APOSENTAÇÃO DA SERVIDORA.
 
 SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADA.
 
 PRECEDENTE TJCE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a pretensão da autora, servidora pública aposentada do Município de Tauá, à conversão em pecúnia de seis meses de licenças-prêmio não gozadas, quando em atividade, e nem contadas em dobro para fins de inatividade resta atingida pela prescrição do fundo de direito.2.
 
 Em relação à ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 516), tem-se que o início de sua contagem nos casos em que o servidor pleiteia a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, quando em atividade, e nem utilizada em dobro para efeitos de inatividade é a data do ato de sua aposentação (deferida em 13.09.2006).
 
 Logo, tendo a exordial sido protocolada somente em 23.09.2021, resta configurada a prescrição do pleito. 3. É incabível cogitar-se a suspensão do prazo prescricional, por ter o Sindicato APEOC, na qualidade de substituto processual, requerido perante o Município de Tauá a concessão de licença-prêmio aos servidores da educação, em 09.02.2017, considerando que o processo administrativo gerado ainda não fora concluído, porquanto tal postulação foi realizada em data na qual já restava atingida pela prescrição a pretensão autoral de converter a mencionada vantagem não gozada em pecúnia.
 
 Precedente TJCE. 4.
 
 Apelo conhecido e desprovido.(Apelação Cível - 0051732-18.2021.8.06.0171, Rel.
 
 Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação:14/08/2023) - grifei Passo ao exame do mérito. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar o direito das promoventes, servidoras aposentados do Município de Paraipaba, à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas durante o exercício de suas funções. De início, cumpre salientar que os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores públicos são regidos pela Lei Municipal nº 117/1991, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Paraipaba, a qual assegura aos funcionários efetivos a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses após a implementação de cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício.
 
 Veja-se: Art. 102.
 
 Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. […] Art. 103.
 
 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I- sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II- afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; [...] Ocorre que, em 24 de setembro de 2007, a Lei Municipal nº 397, por meio do seu art. 4º, revogou a licença-prêmio instituída anteriormente pela Lei nº 117/1991, conforme se vê: Art. 4º.
 
 Revoga-se o art. 102, que institui a licença-prêmio para os servidores municipais. Extrai-se dos normativos acima citados que a licença-prêmio por assiduidade vigorou, portanto, entre os períodos de 08/11/1991 e 24/09/2007. Ressalta-se, porém, que a posterior revogação do sobredito dispositivo normativo não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores municipais, ou seja, os períodos adquiridos enquanto vigente a previsão legal de concessão de licença-prêmio. Da análise da exordial, observa-se que as promoventes são servidoras efetivas da Municipalidade recorrente e encontram-se nas seguintes situações: a) Virgínia Cordeiro Barbosa tomou posse em 04/03/1991 e se aposentou em 31/01/2023, com direito a 09 (nove) meses de licença-prêmio, correspondente a 270 (duzentos e setenta dias); b) Geraldina Sousa Lima tomou posse em 24/09/1997 e se aposentou em 31/05/2023, com direito a 06 (seis) meses de licença-prêmio, correspondente a 180 (cento e oitenta) dias; c) Ana Queila de Oliveira tomou posse em 02/10/1997 e se aposentou em 31/05/2023, com direito a 03 (três) meses de licença-prêmio, correspondente a 90 (noventa) dias; d) Antônia Alves da Silva tomou posse em 01/10/1997 e se aposentou em 30/11/2021, com direito a 03 (três) meses de licença-prêmio, correspondente a 90 (noventa) dias. Nesse ponto, consigna-se que as promoventes se desincumbiram do ônus probatório constante no art. 373, I, do CPC, pois comprovaram a existência de vínculo jurídico-administrativo com o Município de Paraipaba durante os lapsos temporais requestados a título de licença-prêmio.
 
 Por seu turno, o ente demandado não juntou aos fólios qualquer documento capaz de atestar o enquadramento da requerente em uma das hipóteses previstas no supracitado art. 103 da Lei Municipal nº 117/1991, por exemplo, de forma que não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, CPC), no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
 
 DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 
 ANÁLISE PELO STJ.
 
 INVIABILIDADE.
 
 USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO.
 
 LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
 
 Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
 
 O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional.
 
 Desse modo, incabível o exame de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. 3.
 
 O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
 
 Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ, REsp 1693206/RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; grifei) Sobre o assunto, esta Corte de Justiça sumulou esse entendimento: Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. (grifei) A propósito, reproduzo precedentes deste Sodalício em demandas similares: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA.
 
 LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE O EFETIVO EXERCÍCIO.
 
 DIREITO ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 62/1991.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 PRECEDENTES DESTE TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, APENAS PARA POSTERGAR A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC). (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30004394720238060151, Relator(a): Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/07/2024 - grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS.
 
 LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS NEM UTILIZADAS PARA FINS DE APOSENTADORIA.
 
 INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO.
 
 PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Reconhecido o direito previsto na legislação local vigente e não tendo sido gozada a licença-prêmio incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores, ainda que não exista previsão legal permitindo a conversão em pecúnia, deve o Município indenizálos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
 
 A Municipalidade Ré não trouxe aos autos qualquer meio de prova capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, não se desincumbindo do ônus previsto no inciso II do art. 373 do CPC/2015. 3. "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público" (Súmula nº. 51/ TJCE). 4.
 
 A sentença merece reforma, tão somente, para afastar o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em eventual liquidação do julgado. 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 0200189-48.2022.8.06.0141, Relator(a): Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/08/2024 - grifei) Quanto à tese recursal acerca das limitações orçamentárias do ente público municipal em virtude do deferimento do pleito inicial, verifico que o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte apresentam posicionamentos consolidados de que os direitos e as vantagens dos servidores públicos previstos na legislação não podem ser cessados com fundamento na ocorrência de crises econômicas, fiscais ou orçamentárias, ou de despesas com pessoal.
 
 Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 LRF.
 
 LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
 
 INAPLICABILIDADE. 1.A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
 
 Precedentes: AgRg no AREsp 547.259/RJ, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 01/09/2014; AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel.
 
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 19/08/2014; EDcl no AREsp 58.966/MG, Rel.
 
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 15/06/2012; AgRg no AREsp 464.970/RN, Rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 12/12/2014. 2.
 
 Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 469.589/RN, relatado pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015 - grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 537/93.
 
 PUBLICAÇÃO DA LEI MEDIANTE AFIXAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO (ÁTRIO DA PREFEITURA).
 
 VALIDADE DO ATO. EFICÁCIA PLENA E AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
 
 PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
 
 PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA OU ORÇAMENTÁRIA NÃO ELIDE DIREITO DE SERVIDOR À VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
 
 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (RESP 1.495.146-MG / TEMA 905) E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 (TAXA SELIC).
 
 SENTENÇA ILÍQUIDA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
 
 RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EX OFFÍCIO. 1.A Lei Complementar Municipal nº 537/93, que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de Camocim, em seu art. 69, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% (um por cento) por ano, incidente sobre o vencimento do servidor, para cada ano trabalhado. 2.Inexistindo imprensa oficial no município, é plenamente válida a publicação de atos legislativos e administrativos por meio tradicional de afixação do seu conteúdo em locais públicos, como o átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal. 3.Comprovado que a autora é servidora pública municipal, e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integrava seus vencimentos, em visível afronta ao art. 69 da Lei Municipal nº 537/93, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção do benefício pleiteado, devido a partir da vigência do referido diploma legal, para cada ano trabalhado, desde a data em que ingressou nos quadros da municipalidade, observada, todavia, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a interposição da ação (Súmula nº 85 do STJ). 4.É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária, não podem ser utilizados como motivos para afastar direito de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 5.As parcelas deverão ser corrigidas, monetariamente, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), até o dia 08/12/21, e, a partir de 09/12/2021, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. 6.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
 
 II, do CPC. 7.Apelação conhecida e não provida.
 
 Sentença retificada de ofício. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00105835220148060053, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/12/2023) No que pertine ao argumento recursal do Município de que é discricionariedade da Administração a concessão da licença-prêmio, entende-se que não lhe assiste razão, uma vez que não se está buscando o gozo dos períodos adquiridos, mas sim a conversão destes em pecúnia, pois as servidoras não se encontram mais em atividade e tal direito patrimonial já foi incorporado, sob pena de enriquecimento ilícito do Município. Destaco a jurisprudência deste tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
 
 LICENÇA-PRÊMIO.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DO ABATE-TETO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
 
 A questão controvertida consiste em saber se a apelada, servidor público aposentado do Município de Fortaleza, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e se o abate teto incide sobre a base de cálculo da indenização. 2.
 
 Uma vez que o servidor não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia sob pena de caracterização de enriquecimento indevido da Administração. 3.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 4.
 
 Cumpre ressaltar que o lustro prescricional, somente tem início no ato da homologação da aposentadoria, conforme entendimento do STJ e deste Egrégio Tribunal. 5.
 
 A sentença condenou o réu/apelante a pagar ao autor/apelado a importância relativa a 12 (doze) meses de licença-prêmio não usufruídos, com base na última remuneração, acrescido de juros e correção monetária, entretanto, desconsiderou o abate teto incidente sobre a base de cálculo da indenização. 6. É que o valor a ser considerado na indenização de licença-prêmio não utilizada é a remuneração a que o servidor faria jus no momento da sua aposentadoria, multiplicada pelo número de meses de licença não gozados.
 
 E essa remuneração, por força das disposições constitucionais e legais sobre o tema, sujeita-se ao teto remuneratório.
 
 Ou seja, o que pretende o interessado é que a Administração, ao converter em pecúnia as licençasprêmio não usufruídas, pague valor superior ao que receberia se tivesse na ativa, o que, com a devida vênia, se revela inadmissível. 7.
 
 Conclui-se, portanto, que o teto remuneratório não pode ser aplicado ao montante total da indenização, mas deverá ser utilizado na base cálculo, qual seja, a última remuneração do autor.
 
 Nesse sentido é o entendimento do STF. 8.
 
 Assim, malgrado a indenização a ser paga pelas licenças-prêmios não gozadas não sofrerá o abate-teto, este incidirá sobre a base de cálculo da indenização, qual seja, a última remuneração do servidor na ativa. 9.
 
 Apelação Cível conhecida e provida.
 
 Sentença reformada apenas para determinar que o abate-teto incida sobre a base de cálculo da indenização. (Apelação Cível- 0159987-66.2019.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) - grifei CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
 
 NÃO USUFRUTO DE LICENÇA-PRÊMIO NA ATIVIDADE.
 
 PEDIDO DE CONVERSÃO DAS LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DEVER JURISPRUDENCIAL.
 
 SÚMULA 51 TJCE.
 
 CONSIDERAÇÃO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Reconhecido o direito e não tendo sido gozadas as licenças-prêmio incorporadas, ainda que não exista previsão legal permitindo a conversão em pecúnia, deve o Município indenizar a servidora, a partir da vigência da norma regulamentadora. 2. É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público (Súmula nº 51 do TJCE). 3.
 
 A sentença merece reforma, tão somente para excluir a condenação em dobro da conversão em pecúnia, das licenças não usufruídas; e o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido a posteriori, na fase de liquidação. 4.
 
 Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0050695-33.2021.8.06.0113, Rel.
 
 Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) - grifei Além disso, em suas razões recursais, o Município apelante alega que não há prova da assiduidade das servidoras, quando em atividade, porém não apresenta qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC). Conclui-se, portanto, que as requerentes fazem jus à pretensão de converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas, como bem delineou o Magistrado singular na sentença recorrida, razão pela qual não deve ser provido o apelo do Município de Paraipaba. Quanto ao pedido recursal das autoras apelantes de alterar o tempo de licença-prêmio das servidoras Virgínia Cordeiro Barbosa e Geraldina Sousa Lima previsto na sentença, respectivamente, de 06 (seis) e 03 (três) meses para 9 (nove) e 06 (seis) meses, entende-se que é cabível, uma vez que tais alterações estão de acordo com os períodos previstos na inicial, os quais não foram refutados pelo Município réu em nenhum momento processual. Por fim, deve-se salientar que a sentença é ilíquida, atraindo a aplicação do § 4º, inc.
 
 II, do art. 85 do CPC, de sorte que merece reforma a sentença para que a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V) ocorra somente quando liquidado o julgado, observando o § 11 do citado dispositivo legal. Do exposto, conheço dos recursos para negar provimento à apelação do ente público, bem como dar provimento ao apelo das autoras, a fim de reformar a sentença para que conste o período de 09 (nove) meses de licença-prêmio para Virgínia Cordeiro Barbosa e de 06(seis) meses para Geraldina Sousa Lima. Reformo, de ofício, a sentença para postergar para a fase de liquidação o arbitramento do percentual da verba honorária devida pela Fazenda Pública Municipal. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14
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                                            26/06/2025 09:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/06/2025 09:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23526598 
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                                            18/06/2025 13:23 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            17/06/2025 16:54 Conhecido o recurso de VIRGINIA CORDEIRO BARBOSA - CPF: *15.***.*87-04 (APELANTE) e provido 
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                                            17/06/2025 16:54 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAIPABA (APELANTE) e não-provido 
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                                            16/06/2025 15:27 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/06/2025 01:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            13/06/2025 01:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/06/2025 22:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/06/2025 21:58 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            02/06/2025 09:00 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            30/05/2025 19:02 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2025 10:33 Conclusos para julgamento 
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                                            29/05/2025 10:33 Conclusos para julgamento 
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                                            28/05/2025 17:59 Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            28/05/2025 16:32 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2025 11:42 Juntada de Petição de parecer 
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                                            02/04/2025 16:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            02/04/2025 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 12:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2025 09:07 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2025 09:07 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2025 09:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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