TJCE - 3000119-27.2023.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 09:07
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 15:00
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/10/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109610032
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109610032
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17/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000119-27.2023.8.06.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: VIRGINIA CORDEIRO BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HORLANDO BRAGA FILHO - CE35166 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PARAIPABA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA LETICIA DE SOUSA SILVA - CE36143 e ISABELLE SANTOS MONTEIRO - CE51817 Destinatários: HORLANDO BRAGA FILHO - OAB/CE 35.166 FINALIDADE: Intimar acerca do despacho de fls. 33-ID 105397276 proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo:15 dias. PARAIPABA, 16 de outubro de 2024. MARIA CLENILDA FEITOZA MATOS OLIVEIRA À disposição -
16/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109610032
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16/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ISABELLE SANTOS MONTEIRO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIA LETICIA DE SOUSA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:46
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 90457307
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 90457307
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 90457307
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 90457307
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 90457307
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 90457307
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] SENTENÇA Virginia Cordeiro Barbosa, Geraldina Sousa Lima, Ana Queila de Oliveira e Antônia Alves da Silva ingressaram com a presente demanda informando que são servidoras públicas aposentadas do Município promovido e que a Lei Municipal que rege a categoria assiste àquelas o recebimento das licenças-prêmio, consoante art. 102 da Lei Municipal n.º 117/91, Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Paraipaba/CE - RJU.
Aduzem que nunca gozaram licenças-prêmio quando em atividade e requerem a respectiva conversão em pecúnia, haja vista terem ingressado no serviço público do Município nos anos 90, tendo direito ao benefício até o momento de sua revogação, em 2007 (vide Lei Municipal n.° 397/2007).
Pugnam pela concessão da gratuidade judiciária.
Inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 03/10.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida para apresentação de contestação (fl. 11).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (fl. 13), na qual arguiu em preliminar a ausência de interesse processual das requerentes, em razão de não terem pleiteado o benefício administrativamente.
Arguiu também a prescrição das pretensões das autoras, pois já decorrido o prazo de 5 (cinco) anos para demandar contra a Administração Pública, contados da data em que adquiriram o direito de gozar das licenças-prêmio, conforme previsão do art. 1° do Decreto n° 20.910/32.
No mérito, argumenta que o pleito prescinde de amparo jurídico e que as servidoras poderiam ter usufruído dos períodos de licença-prêmio na atividade, uma vez que já haviam sido adquiridas, entretanto, não o fizeram por desídia.
Pondera que o princípio da legalidade constitui diretriz básica para atuação da Administração Pública, o que significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei, sob pena de ser caracterizada como ilegal.
Alega que, como não há previsão legal acerca da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, não pode o Poder Judiciário usurpar função legiferante pertencente a outro Poder, sob pena de violação ao art. 2º da Carta Política.
Ao final, pugna pelo não acolhimento da pretensão das autoras.
Em réplica à contestação, as autoras ratificaram os pedidos feitos na inicial (fl. 18).
Enfim, intimados para especificarem outras provas a serem produzidas (fl. 19), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC (fls. 22/23).
Sem mais, vieram-me conclusos.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que as partes expressamente manifestaram desinteresse na dilação probatória e, a meu ver, o caso prescinde da produção de provas em audiência, sendo suficientes as carreadas aos autos pelas partes, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC, in verbis: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Em preliminar de contestação, o promovido suscitou a ausência do interesse de agir das autoras por não terem solicitado o benefício pela via administrativa.
Não acolho a preliminar ventilada, uma vez que, embora recomendável, o prévio requerimento administrativo não se revela obrigatório no caso concreto, a teor da jurisprudência pátria majoritária.
Lado outro, não merece acolhimento a alegação da prescrição das pretensões das autoras, haja vista que a jurisprudência pátria entende que a contagem do prazo de 5 (cinco) anos, prevista no art. 1° do Decreto Lei. 20.910/1932, tem início com o ato da aposentadoria ou pedido de exoneração. À propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
PROTOCOLO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
VANTAGEM CONVERTIDA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
MARCO INICIAL DE CONTAGEM DOS PERÍODOS AQUISITIVOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 038/1992.
PREVISÃO DO BENEFÍCIO.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
DECRETOS MUNICIPAIS Nº 1855/2017 E 2284/2019 SUSPENDENDO A EFICÁCIA DE LEI.
ATO NORMATIVO INFERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 905 DO STJ.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS PREVISTA NO ART. 5º, I E II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, em relação à ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 516), tem-se que o início de sua contagem nos casos em que o servidor pleiteia a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria é a data do ato de sua aposentação (concedida em 15.10.2013).
Havendo sido a demanda protocolada somente em 10.12.2020, estaria-se configurada a prescrição do pleito, a priori. 2.
Todavia, a parte autora protocolou requerimento administrativo em 21.06.2017 perante a Administração Pública Municipal, o que ocorreu durante o lapso temporal de cinco anos do ato de aposentação da servidora pública, suspendendo, portanto, a fluência do prazo prescricional.
Precedentes STJ e TJCE. Deve o Tribunal decidir desde logo o mérito (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), como decorrência da aplicação da teoria da causa madura. 3.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora pública aposentada do Município de Sobral, faz jus à conversão em pecúnia de seis períodos de licenças-prêmio não gozadas. 4.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores são regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das autarquias e das Fundações Municipais (Lei nº 038/1992), que estatuiu o direito à licença-prêmio e os impedimentos para a sua concessão. 5. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes STJ e Súmula 51 TJCE. 6.
In casu, a suplicante comprovou o ingresso no serviço público e a aposentadoria, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de aposentadoria, nos termos da Lei Municipal nº 038/1992, uma vez que o Município recorrido não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC). 7.
Apesar de a autora ter ingressado no serviço público em 01.06.1982, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das autarquias e das Fundações Municipais tem iniciada sua vigência somente em 15.12.1992 com a previsão do instituto da licença-prêmio, de forma que somente é possível a contagem dos períodos aquisitivos posteriores a esta data, tendo em vista que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da irretroatividade das normas. 8.
Quanto aos Decreto Municipal nºs 1855/2017 e 2284/2019 que suspenderam o deferimento do gozo ou conversão em pecúnia de licença-prêmio, tratam-se de atos normativos inferiores à Lei Municipal nº 038/1992, de forma que as normas previstas nesta não podem ser suspensas ou revogadas por aqueles.
Precedentes STF e TJCE. 9.
Desse modo, a promovente faz jus à conversão em pecúnia de quatro períodos de licenças-prêmio não gozadas. 10.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0055109-43.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022) Analisando a documentação acostada aos autos, em especial os documentos à fl. 06, infere-se que as promoventes foram exoneradas/aposentadas entre novembro de 2021 e maio de 2023, e ajuizaram a demanda em 10/10/2022, ou seja, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Logo, rechaço a preliminar suscitada.
Superadas as preliminares, sem nulidades a serem sanadas de ofício, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia posta nos autos em definir se existe a possibilidade de servidores públicos estatutários inativos do Município promovido converterem em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas durante o período de atividade.
Salienta-se que, conforme documentação apresentada, as licenças também não foram utilizadas para fins de contagem em dobro do período aquisitivo para concessão das aposentadorias.
Pois bem.
A Lei Municipal n.º 117/1991 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paraipaba/CE, em seu art. 102, assim disciplinava a questão: Art. 102.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. §1º - Para o servidor titular do cargo de carreira, ao exercício de cargo em comissão, gozar de licença prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. (grifo posto) Vale dizer, que, em que pese posterior revogação por lei do benefício, o direito pleiteado deve ser analisado à luz da legislação vigente quando implementados os requisitos necessários ao seu atendimento (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
Entendimento em sentido contrário redundaria em enriquecimento ilícito por parte da Administração, que usufruiria dos serviços prestados, sem o correspondente pagamento.
Nesse sentido, cito a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO.
DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Nº. 001/1993, A QUAL FOI REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº. 175/2000.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
TERMO A QUO.
APOSENTADORIA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE.
SÚMULA Nº. 47 DESTA CORTE. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (R$ 1.500,00 - MIL E QUINHENTOS REAIS) A SEREM SUPORTADOS PELO MUNICÍPIO DE ITAITINGA (ART. 85, § 8º, CPC). 1, A controvérsia cinge-se em verificar se a revogação da legislação municipal que previa licença prêmio é o termo a quo para a prescrição do direito de converter o gozo do benefício em pecúnia. 2.
Pois bem, diferentemente do entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau, tenho que a Lei Municipal nº.175/2000 que revogou o direito a licença prêmio previsto na Lei Municipal nº. 001/1993 somente afastou a possibilidade dos servidores continuarem a contar os anos de efetivo exercício para conseguirem novos períodos, e não o direito de usufruírem dos períodos já adquiridos. 3.
Nesse sentido, entendo que os servidores que implementaram os requisitos previstos na referida legislação antes de sua revogação possuem o direito adquirido ao benefício, devendo o prazo prescricional para a conversão do benefício em pecúnia, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº. 516), iniciar quando das concessões de suas aposentadorias, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 4.
No mesmo sentido, nos termos do Verbete Sumular nº. 47 desta Corte Estadual, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 5.
Nessa perspectiva, os servidores inativos que implementaram os requisitos previstos na Lei Municipal nº. 001/1993 antes de sua revogação fazem jus a conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio adquiridos e não-gozados, devendo ser observado, todavia, o prazo prescricional para a conversão do benefício, o qual tem como termo a quo a concessão da aposentadoria do(a) servidor(a). 6.
Ademais, tendo em vista o resultado do recurso, entendo que o Município de Itaitinga sucumbiu no feito, razão pela qual condeno a municipalidade em honorários advocatícios, os quais arbitro por equidade no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço na forma do art. 85, § 8º, do CPC e em observância aos incisos contidos no § 2º do destacado artigo. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedido julgado parcialmente procedente. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0007530-46.2019.8.06.0099, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de maio de 2022. (Apelação Cível - 0007530-46.2019.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 31/05/2022). (grifo posto) Ademais, os direitos dos trabalhadores elencados na CRFB/88 não afastam outros concedidos por leis específicas, sendo esse o caso dos autos, em que o Município disciplinou a concessão da licença-prêmio.
Portanto, os servidores que se enquadrem na situação acima descrita nos dispositivos legais têm direito subjetivo ao benefício ali previsto, afinal, num Estado Democrático de Direito (CRFB/88, art. 1º) não se concebe estabelecer um direito e, preenchidos os requisitos legais para sua fruição, que a Administração possa negá-lo imotivadamente ou omitir-se em apreciar pleito para seu exercício.
Daí a Lei Federal n. 9.784/99 estabelecer dever de decidir à Administração Pública, fixando inclusive prazo (arts. 48 e 49).
Oportuno registrar, ainda, que o STF também enfrentou o tema em sede de repercussão geral, fixando o entendimento de que "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa" (Tema 635).
Logo, temos que, uma vez preenchidos os requisitos legais, o Município promovido deve conceder a licença-prêmio, sendo discricionária somente a escolha dos períodos de fruição.
Esse também é o entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: "Súmula n.° 51 TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público" Volvendo os olhos ao caso concreto, as autoras comprovam o vínculo jurídico-administrativo com o réu (fl. 08), não se enquadrando em nenhum dos impeditivos previstos no art. 103, do Estatuto dos Servidores que as rege.
Vejamos o que o art. 103 do Estatuto Jurídico dos Servidores do Município de Paraipaba/CE preceitua: Art. 103.
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I- sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II- afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; a) licença par tratar de interesse particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento p/ acompanhar cônjuge ou companheiro. (...) Saliento ainda que eventual revogação de dispositivo legal sobre o tema não tem o condão de afastar a concessão aos servidores que já implementaram todos os requisitos legais para o exercício do direito. Ademais, o Município promovido não trouxe aos autos provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos das autoras, ônus este de sua incumbência, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, com base na fundamentação e jurisprudências supras, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar o Município de Paraipaba/CE, utilizando como parâmetro a última remuneração recebida pelas autoras, à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas a que fariam jus as autores Virginia Cordeiro Barbosa (equivalente à seis meses de salário), Geraldina Sousa Lima (equivalente à três meses de salário), Ana Queila de Oliveira (equivalente à três meses de salário) e Antônia Alves da Silva (equivalente à seis meses de salário).
Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação, reconhecendo-se o caráter alimentar da dívida e sobre esses valores não deve incidir desconto de Imposto de Renda, já que se trata de indenização.
Sobre os valores devidos incidirão juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária calculada pelo IPCA-E, incidente a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado.
Sem custas.
Condeno o réu a pagar honorários advocatícios sucumbenciais que, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, apurado em liquidação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Expedientes necessários. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
24/08/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90457307
-
24/08/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90457307
-
24/08/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90457307
-
12/08/2024 20:54
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 22/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:31
Decorrido prazo de CLAUDIA LETICIA DE SOUSA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 87459199
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 87459199
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] DESPACHO Intimem-se as partes, via DJe, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas.
Havendo pedido de produção de provas, deverão as partes especificá-las e justificar a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento, ressalvada a possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Registro que o pedido genérico de produção de todas as provas admitidas em direito será interpretado como desinteresse.
Havendo desinteresse na produção de mais provas ou inércia das partes no prazo assinalado, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários. Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 87459199
-
19/06/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87459199
-
19/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84882197
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84882197
-
24/04/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84882197
-
19/02/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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