TJCE - 0000130-72.2009.8.06.0085
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 170156660
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 170156660
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 170156660
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 170156660
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO N. º: 0000130-72.2009.8.06.0085 REQUERENTE(S): Nome: MARILIA FARIAS GOMESEndereço: RUA CAJAZEIRAS Nº 81, NOVA HIDROLÂNDIA, HIDROLâNDIA - CE - CEP: 62270-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: CASA DE SAUDE SAO SEBASTIAO S.
C.
LTDA - MEEndereço: RUA PE.
JOÃO DE CASTRO, 1251, CENTRO, IPU - CE - CEP: 62250-000Nome: Marcelo Teixeira MatosEndereço: RUA CEL.
JOÃO CÍCERO MOREIRA, Nº 328, CENTRO, GUARACIABA DO NORTE - CE - CEP: 62380-000Nome: MARIA EFIGENIA MESQUITA MORORO MUNIZEndereço: desconhecido DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela autora, no montante de R$ 113.421,77, além do pedido de penhora online, em caso de não pagamento voluntário no prazo legal. (id 96093698).
Despacho determinando o pagamento voluntário (id 99093252).
Em petição (id 104476659), a executada propõe o parcelamento do débito exequendo em 50 parcelas iguais.
Em petição (id 105555124), a exequente recusa a proposta de parcelamento e pugna pela incidência de 10% de multa e 10% de honorários, pelo não cumprimento voluntário da obrigação.
Apresenta novo demonstrativo atualizado de cálculos, no valor de R$ 137.290,24.
Pugna, pela penhora de imóvel, cuja matrícula consta ao id 105555225.
Despacho determinando a evolução da classe processual (id 134498856).
Novo despacho identificando, de ofício, equívocos no demonstrativo de cálculos apresentado pelo exequente, notadamente quanto ao termo inicial da correção monetária quanto à condenação pelo dano moral, que deve ser da data da sentença/arbitramento (id 150647021).
Nova petição com demonstrativo de cálculos pelo exequente, no total de R$ 133.273,07 (id 150986873).
Petição do executado impugnando os cálculos do exequente por excesso de execução.
Acosta demonstrativo de cálculos (id 151938402). É o relatório.
DECIDO.
O título ora em execução é composto pela sentença proferida em 18.06.2024 (id 88307795), com trânsito em julgado em 15.07.2024 (id 90241073), que condenou o executado nos seguintes termos: "A) indenização por danos morais à autora, no montante de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), monetariamente corrigido a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta decisão, infra consignada, a teor da súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ.
B) condenar o réu ao pagamento de indenização pelo dano material no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, e incidência de juros moratórios em 1% ao mês, a partir da citação; Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Este juízo, de ofício, reconheceu a irregularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, especialmente quanto ao termo inicial dos danos morais.
Compulsando os novos cálculos apresentados pelo exequente, verifico graves irregularidades, mormente pela aplicação indevida de juros compostos.
Lado outro, verifico que os cálculos apresentados pelo executado ao id 151940426 (dano moral em R$ 57.307,49) e id 151938424 (dano material em R$ 4.440,12), já incluídos nesses valores os honorário de 10% fixados na sentença, assim como a multa de 10% e os honorários de 10% referentes ao não pagamento voluntário do cumprimento de sentença; estão corretos, observando-se estritamente os termos do título executivo, tanto quanto aos temos iniciais dos consectários legais, quanto aos índices aplicáveis de correção e juros.
Ante o exposto, homologo os cálculos de id 151940426 e id 151938424, que perfazem o total do crédito exequendo em R$ 61.747,61.
Desse valor total, R$ 51.924,13 é devido à parte exequente, enquanto R$ 9.923,48 é devido aos patronos, a título de honorários sucumbenciais.
Tendo em vista que a parte executada não depositou os valores devidos, defiro o pedido para a busca de valores por meio do SISBAJUD, conforme requerido ao id 96093698.
Sendo infrutífera a busca de valores por meio do SISBAJUD, defiro, desde já, a penhora do imóvel descrito na matrícula de id 105555225.
Encontrando-se valores pelo SISBAJUD, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 170156660
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 170156660
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 170156660
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 170156660
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10/09/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170156660
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10/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170156660
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10/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170156660
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10/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170156660
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22/08/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2025 12:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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16/04/2025 22:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/09/2024 23:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99093252
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99093252
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA DESPACHO Consoante o art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para pagar a quantia indicada na planilha de ID. 96093702, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Decorrido o prazo acima com ou sem demonstração do cumprimento da sentença, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz -
20/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99093252
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20/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 23:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:30
Processo Desarquivado
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07/08/2024 09:09
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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02/08/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:59
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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30/07/2024 20:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/07/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:30
Decorrido prazo de FELLIPE MARTINS DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
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05/07/2024 08:52
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88307795
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88307795
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88307795
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88307795
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0000130-72.2009.8.06.0085 Promovente: MARILIA FARIAS GOMES Promovido: CASA DE SAUDE SAO SEBASTIAO S.
C.
LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc..
Relatório.
Trata-se de ação de indenização de danos morais e materiais decorrente de erro médico proposta por MARÍLIA FARIAS GOMES em face de CASA DE SAÚDE SÃO SEBASTIÃO S.C LTDA, MARCELO TEIXEIRA MATOS E MARIA EFIGÊNIA MESQUITA MORORO.
Historiam os autos que, a Requerente, uma grávida de 09 meses, foi internada na Clínica Requerida em 09 de maio de 2008, com a expectativa de realizar um parto normal.
No entanto, foi submetida a uma cesariana por sugestão da Enfermeira Requerida.
Após a cirurgia, aduz ter experimentado intensas dores abdominais, que persistiram mesmo após sua alta hospitalar.
Durante a viagem de retorno para sua residência, a Requerente sofreu agonia intensa, prolongando o tempo de deslocamento em quase duas horas.
Após meses de sofrimento, foi diagnosticada com um abscesso pélvico e submetida a uma segunda cirurgia para a retirada de gases que foram esquecidos em seu organismo durante o procedimento inicial.
Durante esse período, afirma que os Requeridos não demonstraram preocupação adequada com seu estado de saúde, e até mesmo solicitaram que as causas da infecção fossem omitidas de seus registros médicos.
Pontua que os danos físicos e psicológicos sofridos foram significativos, levando-a a uma incapacidade de mais de 60 dias para suas atividades normais, incluindo a interrupção de seus estudos universitários e a impossibilidade de amamentar sua filha devido aos medicamentos necessários para o tratamento.
Diante desses fatos, pugna pelo ressarcimento material, moral e físico sofridos.
Citados, os requeridos afirmaram que a promovente foi operada na Casa de Saúde São Sebastião, embora tenha omitido no seu pleito que estava internada desde o período da manhã no Hospital e Maternidade Dr.
Luis de Gonzaga da Fonseca Mota, em Hidrolândia, sentindo dores de parto.
Informam que a requerente chegou à Casa de Saúde São Sebastião por conta própria devido à ruptura da bolsa amniótica, dilatação completa e sofrimento fetal, após mais de 12 horas de espera, desmentindo assim a versão apresentada.
Aduz que, um dos promovidos, um funcionário público do Hospital e Maternidade Dr.
Luis de Gonzaga da Fonseca Mota, foi procurado pelo genitor da requerente para perguntar sobre a possibilidade de realizar uma cesariana na Casa de Saúde São Sebastião, já que não haviam sido tomadas medidas no hospital de Hidrolândia.
Após contato com a Dra.
Elizabeth. em Santa Quitéria, foi sugerido buscar outro hospital, indicando que a casa de saúde local não estava preparada para o procedimento naquele momento.
O procedimento cirúrgico, conforme documentação anexa, foi iniciado às 18:00h do dia 09 de maio de 2008, após a avaliação do médico cirurgião, com a retirada do bebê às 18:30h.
Afirma que não há fundamento nas alegações de imprudência, negligência e imperícia, uma vez que o procedimento foi conduzido com técnica adequada e que a alegação de que foram esquecidos gases durante a cirurgia não é válida, uma vez que esse material não é utilizado no procedimento cirúrgico em questão.
Argumentam, ainda, que os profissionais médicos e não médicos contam as compressas antes e após a cirurgia, minimizando a possibilidade de esquecimento.
Após a cirurgia, foi observado que a placenta da requerente estava esverdeada escura, indicando sofrimento fetal prévio, conforme confirmado por profissionais médicos e pela mãe da parturiente.
A requerente recebeu alta no dia seguinte à cirurgia, não apresentando dores significativas, contradizendo as alegações de dores abdominais persistentes.
Após sete dias, ao retornar ao hospital para a retirada dos pontos, foi diagnosticado um abscesso, mas a requerente se recusou a aceitar o tratamento indicado, buscando assistência médica alternativa.
A requerida ofereceu assistência à requerente, realizando curativos em sua residência e sugerindo acompanhamento médico, mas a requerente optou por não seguir as orientações e procurar outros profissionais.
Subsequentemente, ao ser internada novamente, houve melhora em seu estado de saúde, mas novamente recusou-se a seguir as orientações médicas, sendo considerada rebelde pelos profissionais de saúde.
Por fim, alegam que o procedimento cirúrgico realizado na Santa Casa de Misericórdia de Sobral não constatou a presença de gases ou qualquer material estranho ao organismo, apenas um abscesso pélvico, o que contradiz as alegações apresentadas na peça inicial.
A suposta comunicação entre médicos para omitir informações do prontuário médico carece de fundamentação e não deve ser considerada pelo Juízo.
Audiência de instrução realizada ao id. 30488139.
Por meio da decisão de id. 80215620, fora anunciado o julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
Fundamentação A relação entre as partes é de consumo, sem dúvida, na exata medida em que a parte demandante é destinatária final do serviço prestado de pela parte demandada.
Destarte, as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Porém, há de ser feita uma diferenciação quanto se trata da natureza da responsabilidade da requerida decorrente de erro médico praticado por profissionais de seu corpo clínico (como se mostra na espécie).
Nesses casos, a responsabilidade em razão da atuação de seus prepostos no exercício de atividade específica e típica da área médica é objetiva, mas dependerá de apuração de conduta culposa do profissional, sob pena de se fazer letra morta os preceitos do artigo 14, § 4º do CDC e artigo 932, III do C.C.
Defendendo esse posicionamento, a lição de Rui Stoco: "Seria verdadeiro absurdo lógico que, direcionada a ação de reparação à pessoa física do médico, se exigisse a comprovação de comportamento culposo como condição para sua responsabilização, enquanto que, para a responsabilização da pessoa jurídica, com fundamento nesse mesmo comportamento do médico, fosse dispensada a culpa, bastando o nexo de causalidade entre a atuação do profissional e preposto da pessoa jurídica e o resultado danoso". (in: Tratado de Responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, 8º edição, p. 855).
No que diz respeito à responsabilidade civil dos hospitais, conquanto indubitável a incidência do direito consumerista, há algumas peculiaridades que modificam a óptica de análise da questão, tal como destaca Felipe Braga Netto, em precisa análise da matéria: Ninguém põe em dúvida que a relação médico-paciente, sob o prisma jurídico, é uma relação de consumo (não falamos, aqui, dos danos sofridos em hospitais públicos ou postos de saúde.
Não se aplica, nesses casos, o CDC, conforme já tiver a oportunidade de mencionar neste livro).
Salvo nessas exceções, a relação em questão é de consumo - quer estejamos diante da relação clássica entre médico privado e paciente, quer estejamos diante da relação entre empresa médica ou entidade hospitalar e paciente.
Temos, em ambos os casos, relações de consumo, cuja diferença normativa é que o médico responde apenas culposamente, ao passo que os hospitais e planos de saúde respondem objetivamente.
Vejamos a situação de modo um pouco mais analítico.
Os danos que os pacientes podem sofrer em hospitais são divisíveis em dois grandes grupos: (a) danos sofridos em decorrência de erro médico, ainda que omissivo; (b) danos sofridos em decorrência da própria estrutura hospitalar.
Os regimes de responsabilidade civil, nas duas hipóteses, são diferenciados.
No primeiro caso (item a), houve erro médico.
O dano sofrido está ligado, em nexo causal, a uma conduta médica.
Entendamos "conduta", no caso, de modo amplo, de forma a abranger as hipóteses de omissão (o médico, por exemplo, deveria realizar um atendimento de urgência e não o fez).
Quando o dano guardar relação com a conduta médica stricto sensu, o hospital responde objetivamente, porém essa responsabilidade traz uma nota específica: ela depende da prova da culpa do médico (STJ, REsp 258.389). É preciso, portanto, nessa trilha, que haja defeito no serviço prestado pelo hospital para que ele responda pelo dano.
Cite-se que "o reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC" (SRJ, REsp 1.216.424) Portanto, a responsabilidade civil dos hospitais por ações ou omissões dos médicos será solidária e objetiva. É preciso, no entanto, para que essa responsabilidade se imponha, que a culpa do médico esteja configurada.
Quando falamos em culpa configurada abrangemos, também, por certo, a configuração que resulta da inversão do ônus da prova.
Diga-se por fim, que é irrelevante a natureza jurídica da situação do médico perante o hospital. À luz da teoria da aparência, se o médico atendeu o paciente e causou danos, o hospital responde, não podendo, obviamente, argumentar que o médico não recebia salário, ou não era empregado seu.
Já a situação descrita no item b se põe de modo distinto.
Aqui os danos guardam relação com a própria estrutura hospitalar, não propriamente com os atos dos médicos.
Danos relacionados, por exemplo, a medicamentos estragados ou vencidos, equipamentos ausentes ou sem funcionar, más condições de higiene, entre outros.
Por esses danos, inegavelmente, o hospital responde sem culpa ( CDC, art. 14).
O STJ já decidiu que a responsabilidade do art. 14 do CDC "prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamento, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) etc. e não aos serviços técnico-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa)" (STJ, REsp 258.389). (BRAGA NETTO, Felipe Peixoto.
Novo Manual de Responsabilidade Civil - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019. p. 702/704) (destacou-se) Depreendem-se das supracitadas lições duas importantes premissas que são fundamentais para o deslinde do caso concreto em análise.
A primeira delas é que a responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso.
A segunda premissa é que a responsabilidade do hospital, na hipótese de erro médico, não é autônoma, mas solidária, estando adstrita, portanto, aos limites da responsabilidade do próprio médico.
Assim, a ocorrência de dano nas dependências da instituição hospitalar, por si só, não é fundamento bastante para que o hospital seja obrigado ao pagamento de indenização, sendo imprescindível a prova de culpa do médico, hipótese em que estará caracterizada a responsabilidade deste e, por conseguinte, a responsabilidade solidária do hospital. À luz desse necessário introito, conclui-se que o deslinde da controvérsia exposta nos autos perpassa pela perquirição de culpa do médico que realizou o parto na autora.
Com efeito, uma vez verificada a culpa do médico, o dever de indenizar exsurge para o hospital objetivamente, ainda que os danos não decorram de falha na estrutura hospitalar.
Nessa toada, o conjunto probatório corrobora com as alegações da parte autora.
Com efeito, há nos autos elementos indicativos de culpa do médico, Marcelo Teixeira Matos, que, ao realizar o procedimento de parto cesariano na autora, em 09 de maio de 2008, esqueceu duas compressas em sua cavidade pélvica, sendo tal erro constatado, em 23 de julho de 2008, por meio de cirurgia realizada na Santa Casa de Misericórdia de Sobral, em que o resumo de ato cirúrgico de id. 30488155 aponta que foram achados abcesso pélvico com presença de duas compressas na cavidade pélvica da requerente.
Outrossim, no que se refere às gazes encontradas na cavidade pélvica da requerente, a parte ré não juntou um único documento que indique terem sido seguidos os protocolos de segurança de uma cirurgia, nem mesmo o prontuário da paciente que, certamente, fora aberto quando da realização do parto e que seria uma prova elementar para fortalecer qualquer que fosse sua tese de defesa, não se encontram nos autos.
A prova dos autos demonstrou que as dores abdominais tiveram início imediatamente após o parto, fato que leva à conclusão de que houve, sim, um esquecimento de tecido dentro do corpo da paciente durante a cesárea.
Destaco que a jurisprudência do E.
TJCE tem entendimento pacífico no sentido da existência de culpa na conduta dos médicos que olvidam objetos dentro dos pacientes, tais como gazes, bisturis, fragmentos de agulhas, entre outros: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO HOSPITAL ESTADUAL DE MESSEJANA DR.
CARLOS ALBERTO STUDART GOMES.
ESQUECIMENTO DE GAZE NO CORPO DO PACIENTE DURANTE CIRURGIA.
COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia limita-se a aferir a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos morais causados a Daniele de Oliveira Sousa, em virtude de negligência médica suportada pelo seu genitor, Osmar Moreira Sousa, que foi submetido à cirurgia de implante marcapasso no Hospital de Messejana Dr.
Carlos Aberto Studart e descobriu-se, após o seu falecimento, o esquecimento de uma gaze no interior de seu corpo. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil, apta a caracterizar o dever de indenizar o autor por eventual dano sofrido, é preciso que se configurem os seguintes requisitos, de acordo com o art. 927 do Código Civil: dano, culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à indenização.
No direito brasileiro, adotou-se a denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual para se configurar a responsabilidade civil do ente estatal basta apenas a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública (comissivo ou omissivo) e o dano sofrido. 3.
No caso em deslinde, segundo as testemunhas ouvidas em audiência e as fotografias apresentadas, houve, sim, falha na prestação do serviço médico do hospital, uma vez que a gaze foi deixada no corpo do genitor da promovente após a cirurgia, e esta, sendo malsucedida, colaborou para a piora paciente. 4.
Ressalta-se que o Estado do Ceará não contestou o fato, apenas alegou que a causa do óbito teria sido outra.
No entanto, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, o esquecimento de objetos no interior do corpo do paciente é fato inadmissível, não condizente com mínimo que se espera de um profissional especializado.
Tal situação evidencia o descaso do corpo médico do hospital estadual e, por si só, já foi capaz de abalar a recorrente, logo após a morte de seu genitor. 5.
No que se refere ao quantum indenizatório, reputo coerente o valor fixado pela sentença de R$ 15.000,00, visto ter adotado parâmetro razoável, observando as peculiaridades do caso concreto, de modo que não se torne fonte de enriquecimento sem causa, muito menos que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins propostos. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sem honorários recursais em razão da ausência de fixação na origem ( súmula 421, STJ) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma de decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00205015120178060158 Russas, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO.
ESQUECIMENTO DE COMPRESSA CIRÚRGICA NA CAVIDADE ABDOMINAL DA AUTORA APÓS REALIZAÇÃO DE PARTO CESÁREA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO HOSPITAL E DO MÉDICO CIRURGIÃO.
EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO NOSOCÔMIO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DO MÉDICO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Legitimidade passiva do Hospital evidenciada em razão de o erro médico (esquecimento de compressas cirúrgicas na cavidade abdominal da paciente) ter sido cometido também pela enfermeira circulante, que faz parte do quadro de profissionais do nosocômio acionado. 2.
Não subsiste a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial pleiteada, aduzida pelo cirurgião, vez que o acervo fático-probatório é suficiente para o deslinde da ação (art. 370, parágrafo único, CPC/15). 3.
Ademais, restou configurado o dever de indenizar em razão da existência de ato ilícito (esquecimento de compressas cirúrgicas na cavidade abdominal da paciente), de conduta culposa (negligência na contagem das compressas), de nexo causal (comprovação de que a compressa fora deixada no corpo da autora na oportunidade do parto cesáreo) e de dano material (R$ 4,30), moral (intensas dores durante 45 dias, abandono do trabalho, internação e incapacidade de cuidar da filha recém nascida) e estético (hérnias e cicatrizes deixadas pelos procedimentos cirúrgicos). 4.
Perscrutando as circunstâncias da causa, o grau de culpa dos causadores do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chego à conclusão de que o quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) deliberado pelo juízo singular se demonstra razoável e proporcional.
Precedentes. 5.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível epigrafada, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos de Apelação interpostos, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01824227320158060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 16/03/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) Fixada a responsabilidade civil do réu, resta enfrentar a questão da fixação do valor do dano moral.
Houve, a meu sentir, ofensa a bem juridicamente tutelado, de caráter extrapatrimonial, em razão do sofrimento pelo qual passou a paciente e a necessidade de subsequente internação para solução do problema.
Há de se considerar,
por outro lado, que a autora recebeu o tratamento necessário, e se encontra hoje plenamente restabelecida.
Considerando tais parâmetros, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais) quantia esta reputada pela própria autora como suficiente a reparar seu sofrimento.
No que concerne aos danos materiais, a autora alegou que teve de arcar com custo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compra de remédios, exames e gastos com a segunda intervenção cirúrgica.
A fim de comprovar suas alegações apresentou dois comprovantes de depósitos (id. 30488124 e 30488125), um no valor de R$ 450,00, referente ao exame de tomografia computadorizada e, outro, no valor de R$ 50,00, referente a matrícula na Universidade Vale do Acaraú.
Nesse contexto, entende-se que a indenização é medida pela extensão do dano (art. 944, CC).
Logo, o pedido de indenização por dano material limitar-se-á ao ressarcimento das despesas com a realização do exame e efetivamente comprovada por meio da prova documental.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fundamento nos artigos 927 e 186 do Código Civil, para condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de: A) indenização por danos morais à autora, no montante de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), monetariamente corrigido a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta decisão, infra consignada, a teor da súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ.
B) condenar o réu ao pagamento de indenização pelo dano material no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, e incidência de juros moratórios em 1% ao mês, a partir da citação; Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo pedido imediato de cumprimento da sentença, arquive-se.
P.R.I. Santa Quitéria, 2024-06-18 JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88307795
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88307795
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19/06/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88307795
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19/06/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88307795
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18/06/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 09:56
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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07/03/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE MARQUES JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:03
Decorrido prazo de FELLIPE MARTINS DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80215620
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80215620
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80215620
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80215620
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80215620
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80215620
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80215620
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80215620
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26/02/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80215620
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26/02/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80215620
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26/02/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80215620
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26/02/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80215620
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23/02/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 14:10
Conclusos para decisão
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14/07/2023 09:00
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:55
Juntada de Certidão (outras)
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09/05/2023 16:46
Expedição de Ofício.
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22/04/2023 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2023 11:02
Conclusos para despacho
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23/01/2023 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/01/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 18:07
Mov. [122] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/09/2021 11:39
Mov. [121] - Concluso para Despacho
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14/09/2021 19:02
Mov. [120] - Petição: Nº Protocolo: WHID.21.00166275-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/09/2021 18:58
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09/09/2021 03:36
Mov. [119] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0225/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 2691
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06/09/2021 02:07
Mov. [118] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2021 13:36
Mov. [117] - Mero expediente: Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que eventualmente pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, devendo lhes ser advertido de que a ausência de indicação de forma fundamentada, com justificação de sua ne
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20/08/2021 07:54
Mov. [116] - Encerrar análise
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20/08/2021 07:53
Mov. [115] - Concluso para Despacho
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20/08/2021 07:43
Mov. [114] - Certidão emitida
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10/08/2021 08:26
Mov. [113] - Carta Precatória: Rogatória
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05/02/2021 09:59
Mov. [112] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2021 12:07
Mov. [111] - Conclusão
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07/01/2021 12:07
Mov. [110] - Documento
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07/01/2021 12:06
Mov. [109] - Documento
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07/01/2021 12:06
Mov. [108] - Documento
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07/01/2021 12:06
Mov. [107] - Documento
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07/01/2021 12:06
Mov. [106] - Documento
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07/01/2021 12:06
Mov. [105] - Documento
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07/01/2021 12:06
Mov. [104] - Petição
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07/01/2021 12:06
Mov. [103] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/01/2021 12:06
Mov. [102] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/01/2021 12:06
Mov. [101] - Documento
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07/01/2021 12:06
Mov. [100] - Ofício
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07/01/2021 12:06
Mov. [99] - Documento
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07/01/2021 12:06
Mov. [98] - Documento
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07/01/2021 12:06
Mov. [97] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/01/2021 12:06
Mov. [96] - Ofício
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07/01/2021 12:06
Mov. [95] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/01/2021 12:06
Mov. [94] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/01/2021 12:06
Mov. [93] - Documento
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07/01/2021 12:06
Mov. [92] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/01/2021 12:06
Mov. [91] - Documento
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07/01/2021 12:06
Mov. [90] - Ofício
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07/01/2021 12:06
Mov. [89] - Ofício
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07/01/2021 12:06
Mov. [88] - Documento
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07/01/2021 12:06
Mov. [87] - Documento
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07/01/2021 12:06
Mov. [86] - Petição
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07/01/2021 12:06
Mov. [85] - Documento
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07/01/2021 12:06
Mov. [84] - Documento
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Mov. [83] - Documento
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Mov. [82] - Documento
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07/01/2021 12:06
Mov. [81] - Documento
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Mov. [80] - Documento
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07/01/2021 12:06
Mov. [79] - Documento
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07/01/2021 12:06
Mov. [78] - Documento
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Mov. [77] - Documento
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Mov. [76] - Documento
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07/01/2021 12:06
Mov. [75] - Documento
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Mov. [74] - Documento
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07/01/2021 12:06
Mov. [73] - Petição
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07/01/2021 12:06
Mov. [72] - Documento
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07/01/2021 12:06
Mov. [71] - Documento
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07/01/2021 12:06
Mov. [70] - Documento
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Mov. [69] - Documento
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Mov. [68] - Documento
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Mov. [67] - Documento
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Mov. [66] - Documento
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Mov. [65] - Documento
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Mov. [64] - Documento
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Mov. [63] - Documento
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Mov. [62] - Documento
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Mov. [61] - Documento
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07/01/2021 12:06
Mov. [60] - Documento
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07/01/2021 12:06
Mov. [59] - Documento
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07/01/2021 12:06
Mov. [58] - Documento
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07/01/2021 12:06
Mov. [57] - Documento
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07/01/2021 12:06
Mov. [56] - Documento
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07/01/2021 12:06
Mov. [55] - Documento
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07/01/2021 12:06
Mov. [54] - Documento
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07/01/2021 12:06
Mov. [53] - Documento
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07/01/2021 12:06
Mov. [52] - Documento
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07/01/2021 12:06
Mov. [51] - Documento
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07/01/2021 12:06
Mov. [50] - Documento
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28/10/2020 23:17
Mov. [49] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/09/2020 22:11
Mov. [48] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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03/08/2020 11:46
Mov. [47] - Remessa: Remessa para a digitalização.
-
07/04/2020 02:47
Mov. [46] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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14/02/2020 15:32
Mov. [45] - Expedição de Carta Precatória
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29/08/2019 16:25
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2018 14:34
Mov. [43] - Conclusão
-
23/08/2018 14:25
Mov. [42] - Petição: MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS
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18/05/2018 16:41
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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14/03/2018 14:42
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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14/03/2018 14:40
Mov. [39] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO * OFÍCIO AO SENHOR DA CASA DE SAÚDE SÃO SABASTIÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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09/03/2018 11:26
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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27/11/2017 10:10
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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27/10/2017 09:50
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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06/10/2017 14:48
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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06/10/2017 14:45
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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06/10/2017 14:45
Mov. [33] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO * OFÍCIO AO SENHOR DIRETOR(A) DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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06/10/2017 14:44
Mov. [32] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO * OFÍCIO AO SENHOR DIRETOR(A) DA CASA DE SAÚDE SÃO SEBASTIÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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25/09/2017 09:20
Mov. [31] - Audiência de instrução e julgamento realizada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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20/09/2017 12:05
Mov. [30] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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20/09/2017 11:59
Mov. [29] - Audiência de instrução e julgamento designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 25/09/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:20 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
20/09/2017 09:00
Mov. [28] - Audiência de instrução e julgamento cancelada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 20/09/2017 as 09:00. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
01/09/2017 14:17
Mov. [27] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 31/08/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 20/09/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
31/08/2017 09:31
Mov. [26] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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18/04/2017 13:36
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES * JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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22/03/2017 13:28
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES * VISTO EM INSPEÇÃO - EM 21/03/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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20/03/2017 17:46
Mov. [23] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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17/03/2017 16:58
Mov. [22] - Audiência de instrução e julgamento designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 20/09/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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29/11/2016 11:30
Mov. [21] - Audiência de instrução e julgamento cancelada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 29/11/2016 as 11:30. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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01/09/2016 16:59
Mov. [20] - Audiência de instrução e julgamento designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 29/11/2016 HORA DA AUDIENCIA: 11:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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21/05/2015 16:37
Mov. [19] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 2 2015 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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25/03/2015 11:00
Mov. [18] - Audiência de instrução e julgamento cancelada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 25/03/2015 as 11:00. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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15/09/2014 08:21
Mov. [17] - Audiência de instrução e julgamento designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 25/03/2015 HORA DA AUDIENCIA: 11:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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02/05/2014 12:45
Mov. [16] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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11/08/2009 12:55
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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15/04/2009 08:51
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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13/04/2009 09:50
Mov. [13] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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07/04/2009 10:02
Mov. [12] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 01/04/2009 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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27/03/2009 11:36
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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24/03/2009 09:07
Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: DINA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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24/03/2009 09:05
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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24/03/2009 09:04
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO AO REPRESENTANTE LEGAL DA CASA DE SAÚDE SÃO SEBASTIÃO LTDA AO SENHOR MARCELO TEIXEIRA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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24/03/2009 08:30
Mov. [7] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 13/04/2009 HORA DA AUDIENCIA: 09:50 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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06/02/2009 12:20
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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06/02/2009 12:20
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
06/02/2009 12:17
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
06/02/2009 12:17
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
06/02/2009 12:17
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
06/02/2009 11:59
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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