TJCE - 3000075-71.2022.8.06.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000075-71.2022.8.06.0099 Promovente(s): EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO TERRAS BELAS Promovido(a)(s): EXECUTADO: MARIA DE FATIMA GOMES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida pela ASSOCIACAO DE MORADORES DO TERRAS BELAS em face de MARIA DE FATIMA GOMES DE SOUSA, ambos já qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conforme já anunciado na decisão de ID 170529369, o julgamento conforme o estado do processo é de rigor, tendo em vista o desinteresse das partes pela produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015 I - FUNDAMENTAÇÃO Aduz a parte autora que a ré está inadimplente no que tange ao pagamento de taxas associativas, no valor de R$ 22.025,18, relacionado ao imóvel localizado na quadra 16, lote 17.
Documentos de ID's 33558040 e 33558041.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 82349542), sustentando preliminarmente prescrição trienal e ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que não é mais proprietária do lote e que jamais ostentou a condição de associada.
Alega, ainda, cobrança em excesso e ilegalidade dos juros.
Prescrição trienal.
Rejeito tal preliminar, tendo em vista que a cobrança realizada por meio da presente ação está em harmonia com a tese fixada pelo STF, no Tema 492, especialmente no item I.
Nesta esteira, o STJ já decidiu pela prescrição quinquenal para a cobrança de taxas associativas e não trienal conforme pretende o apelante.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÃO DE ORDEMPÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
ASSOCIADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento. 2.
Prescreve em cinco anos a cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção prevista em instrumento particular (ata de assembleia), em conformidade com o art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento"(AgInt no REsp 1711767/SP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2014/0278264-2 Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 21/06/2018).
Passo ao exame do mérito.
A parte ré alega que é responsável pelo adimplemento do débito, tendo em vista que não é mais proprietária do lote descrito no instrumento particular apresentado pela parte autora (ID 33558041).
No mesmo sentido, defende que a dívida não é exigível, pois nunca foi associada à "Associação de Moradores Terras Belas".
Aludiu, ainda, à existência de distrato do débito em questão.
Todavia, a parte ré deixou de apresentar qualquer prova idônea de suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373 , II , do NCPC ).
Friso que o art. 341 do CPC não autoriza contestações por negação geral, constituídas, meramente, por argumentos de que os fatos da inicial não aconteceram, sem deslindar por que os nega, nem como, na versão do réu, os fatos teriam acontecido.
Outro argumento trazido pela ré é de que haveria excesso da cobrança e de que os juros aplicados são ilegais.
Entretanto, destaco que, in casu, tais alegações, feitas de forma genéricas, sem impugnar os valores utilizados pelo autor, desacompanhadas de planilha de cálculos apontando o valor que entende devido, não são suficientes para afastar os valores constantes dos documentos apresentados pela parte autora.
Por outro lado, a parte autora juntou prova documental da relação jurídica sob a qual se funda o débito (ID's 33558041 e 33558049), bem como demonstrou a inadimplência e quantum devido através do documento de ID 33558040. Assim, resta configurada a obrigação da parte ré de pagar a dívida em questão.
Pontuo que a pretensão da parte autora tem respaldo legal no art. 12, § 3º, da Lei n. 4.591/64, senão vejamos: Art. 12.
Cada Condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a cota parte que lhe couber em rateio. [...] § 3º.
O Condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito aos juros moratórios de 1% e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso de mora por período igual ou superior a seis meses.
Desta maneira, concluo que assiste razão à parte autora, pois o direito material invocado existe, não havendo nenhum óbice ao reconhecimento de sua pretensão. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 22.025,18 (vinte e dois mil vinte e cinco reais e dezoito centavos), a título de cobrança de taxa condominial, com juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da citação, bem como condenar a parte ré ao pagamento das cotas vincendas até o trânsito em julgado da sentença. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. Samuel Campos Teixeira Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se Núcleo 4.0/CE, data da assinatura eletrônica CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) -
02/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/04/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 09:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/03/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE WANDECLEI PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE WANDECLEI PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 22:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134452027
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134452027
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134452027
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134452027
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itaitinga 1ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro - CEP 61880-000, Fone: (85) 3311-2107, Itaitinga-CE E-mail: [email protected] Processo n.º 3000075-71.2022.8.06.0099 Cls.
Chamo o feito à ordem.
Na decisão de Id n.º 105836494, onde se lê: "A) ao autor: 1) Quanto à ocorrência do distrato do contrato de promessa de compra e venda em 2020; 2) Quanto a eventual fato extintivo, modificativo ou impeditivo no que se refere a sua associação à pessoa jurídica demandante.", leia-se: A) ao réu: 1) Quanto à ocorrência do distrato do contrato de promessa de compra e venda em 2020; 2) Quanto a eventual fato extintivo, modificativo ou impeditivo no que se refere a sua associação à pessoa jurídica demandante.
Assim, intimem-se novamente as partes para ciência desta decisão e para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC, advertindo-as de que, em caso de arrolarem testemunhas, devem fazê-lo respeitando o limite máximo de 03 (três) para cada parte.
Expedientes necessários. Itaitinga/CE, DATA E HORA PELO SISTEMA. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
07/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134452027
-
07/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134452027
-
03/02/2025 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE WANDECLEI PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105836494
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105836494
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105836494
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105836494
-
30/09/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105836494
-
30/09/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105836494
-
27/09/2024 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
21/07/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/07/2024 01:10
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 84377730
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 84377730
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itaitinga 1ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro - CEP 61880-000, Fone: (85) 3311-2107, Itaitinga-CE E-mail: [email protected] Processo nº 3000075-71.2022.8.06.0099 Cls, Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Itaitinga/CE, 15 de abril de 2024. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 84377730
-
18/06/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84377730
-
09/05/2024 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 09:57
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2024 09:45 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
22/01/2024 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2023 02:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DE SOUSA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:40
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 09:45 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
11/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/09/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:19
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
04/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:16
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
29/11/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:47
Audiência Conciliação não-realizada para 10/10/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
09/10/2022 17:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2022 10:04
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 00:03
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 28/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:27
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
26/08/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000876-59.2024.8.06.0020
Rene Freitas de Queiroz
Sbf Comercio de Produtos Esportivos LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2024 15:35
Processo nº 3000114-02.2024.8.06.0066
Eunice Medeiros de Araujo
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2024 11:05
Processo nº 3000111-36.2023.8.06.0178
Banco Bradesco S.A.
Maria do Socorro Ferreira de Sousa
Advogado: Thiago Barreira Romcy
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 10:21
Processo nº 3000111-36.2023.8.06.0178
Maria do Socorro Ferreira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2023 14:42
Processo nº 0050798-82.2021.8.06.0099
Policia Civil do Ceara
Alanderson da Silva de Aquino
Advogado: Jose Renato Alves Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2021 06:52