TJCE - 3001019-24.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 109971669
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14/01/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:27
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 109971669
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001019-24.2024.8.06.0222 R.H.
Trata-se de pedido de isenção de custas, em que foi condenada a parte autora em face de sua ausência injustificada à audiência.
Importante registrar que a condenação em custas processuais tem natureza de sanção, posto que caberia a autora justificar em juízo, até a audiência, a razão de sua ausência, o que, no presente caso, não foi feito. É, pois, ônus legal decorrente de contumácia da parte, que somente poderá ajuizar nova ação mediante o pagamento das custas.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora.
Intime-se e, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
07/01/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109971669
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10/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Enel em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2024 13:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2024. Documento: 106716051
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106716051
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001019-24.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de Ação de Refaturamento com pedido de Indenização por Danos Morais proposta por THAMIRES ANDRADE SOMBRA em face de Enel.
A parte promovente, devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação, deixou de comparecer a tal ato processual previamente designado, conforme termo de audiência juntado.
A referida ausência evidencia o desinteresse processual, o qual não é condizente com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Na ata de audiência de Id 105818303, o advogado da autora sustenta que a sua ausência se deu por problemas técnicos.
Contudo, ele não apresentou nenhum prova do alegado.
Segundo o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Portanto, era indispensável a presença da parte autora à audiência, para qual havia sido regularmente intimada.
Dispõe o art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, que: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Revogo a liminar deferida na decisão de Id 89339783.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, com base no art. 51, § 2º, da referida Lei, e no enunciado 28 do FONAJE.
Assim, a parte autora somente poderá ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante o comprovante de pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
08/10/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106716051
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08/10/2024 17:20
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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08/10/2024 17:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:43
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 11:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2024 09:05
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2024 00:15
Decorrido prazo de Enel em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89339783
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89369756
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89339783
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89369756
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89339783
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89369756
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89339783
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89369756
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 27/09/2024 11:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
12/07/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89339783
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12/07/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89369756
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12/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 15:43
Recebida a emenda à inicial
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09/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
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09/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88160517
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88160517
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3001019-24.2024.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme portaria no 01/2024, deste juízo e provimentos no. 02/2021 e no. 02/2023 da CGJCE. R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, informando seu e-mail para fins de realização de audiência, posto que na inicial consta apenas o de seu advogado. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88160517
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18/06/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88160517
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17/06/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 11:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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