TJCE - 3013755-58.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:13
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ERIC GROSSO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17884065
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19/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17884065
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3013755-58.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERIC GROSSO DOS SANTOS APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA - UECE, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
ARTIGO 48, § 2º DA LEI Nº 9.394/96 E RESOLUÇÕES Nº 1/2002 E Nº 8/2007 EXPEDIDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE/ARBITRARIEDADE.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 207 da CF, as universidades são dotadas de autonomia didático-científica, não devendo o Poder Judiciário se imiscuir nos critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, salvo para reconhecer eventual ilegalidade, pois a intervenção do Judiciário somente é cabível se perpetrada ilegalidade pela Administração, por atuar em desacordo com normas de regência. 2.O registro de diplomas estrangeiros somente é possível mediante complexo processo administrativo de revalidação, a ser realizado por universidades públicas que ministrem "curso do mesmo nível e área ou equivalente", conforme estabelece o artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei Federal nº 9.394/1996) e Resoluções do Conselho Nacional de Educação. 3.No exercício da autonomia universitária, a instituição de ensino pode fundamentadamente optar por revalidar os diplomas obtidos no exterior na forma do art. 8º a Resolução nº 01/2022-CNE, ou seja, por meio de provas e exames, medida que encontra amplo respaldo na jurisprudência pátria, tendo o STJ, inclusive, já fixado sobre a matéria, em sede de recurso repetitivo, a Tese nº 599. 4.Na hipótese, sendo incontroverso que a Universidade Estadual do Ceará (UECE), no pleno exercício de sua autonomia constitucionalmente garantida (art. art. 207), aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), não há qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na exigência do processo seletivo para revalidação do diploma do impetrante/recorrente, porquanto necessário para a instituição verificar a sua capacidade técnica e a formação profissional, cumprindo, assim, com sua responsabilidade social. 5.Tendo sido analisado, de forma suficientemente fundamentada, o pleito defensivo, não há que se falar em manifestação expressa, para fins de prequestionamento, sobre dispositivo legal mencionado nas razões recursais. 6.Apelação conhecida e não provida.
Sentença ratificada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Eric Grosso dos Santos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pelo apelante contra suposto ato abusivo praticado pela Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará (UECE), juntamente com a Universidade Estadual do Ceará (UECE), ora apelados, pela qual negou a segurança pleiteada (ID 15257193).
Nas razões recursais (ID 15257194), o apelante, após breve relato da demanda, aduz que almeja se submeter ao procedimento de revalidação de diploma mediante a utilização do trâmite simplificado, haja vista que a solicitação administrativa foi rejeitada.
Argumenta que o requerimento de instauração do processo de revalidação, mediante o emprego do trâmite simplificado, encontra amparo legal na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação, que prevê a possibilidade de instauração do processo simplificado em qualquer período e com conclusão em 90 dias, a contar da data da protocolização do pedido.
Assevera que possui o direito de obter, em qualquer data, a instauração do processo de revalidação de seu diploma de medicina, pela modalidade simplificada, mediante protocolo de requerimento administrativo, sob pena de violação à hierarquia das normas e do disposto no inc.
V, do art. 53,da Lei nº 9.394/1996.
Apresentou, ainda, prequestionamento, alegando suposta violação ao disposto no art. 1º da Lei nº 13.959/2019.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, determinar que a parte apelada proceda com a análise do direito do recorrente de se submeter ao processo de revalidação pela modalidade simplificada.
Em contrarrazões (ID 15257201), a parte apelada afirma que a Lei n° 9.394/96, Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, elencou as atribuições universitárias desenvoltas no exercício dessa autonomia constitucionalmente ratificadas.
Argumenta que a decisão emanada pela Resolução n° 4681/2021-CONSU/UECE, que culminou com a adesão ao programa da revalidação nacional do diploma obtido no estrangeiro - REVALIDA, em prol do resguardo do interesse público e da salvaguarda da sociedade, "constitui um desdobramento natural e lógico da autonomia administrativa que a própria Constituição Federal garante à Universidade, de sorte que negar-lhe essa prerrogativa seria tornar ineficaz e de nenhuma serventia a norma constitucional contida no dispositivo em destaque (art. 207)".
Alega que é defeso ao Judiciário adentrar o campo da discricionariedade administrativa, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, o que não se evidencia in casu.
Ao final, pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão de primeiro grau.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto (ID 16606197). É o relatório do essencial.
VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação.
E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida à apreciação desta instância superior, consiste em analisar o alegado direito líquido e certo do impetrante/recorrente, à revalidação de diploma relativo ao curso de medicina obtido em instituição estrangeira, mediante procedimento simplificado junto a Universidade Estadual do Ceará - UECE.
Pois bem.
Como é de conhecimento, o Mandado de Segurança é ação constitucional de natureza civil , pela qual se busca proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inc.
LXIX, da CF/88 e art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Sabe-se, ademais, que direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, ou seja, demonstrado mediante prova documental pré-constituída que o ato ou omissão da autoridade é ilegal ou abusivo, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória na via mandamental.
Prossigo.
Nos termos do art. 207 da CF/88, as universidades são dotadas de autonomia didático-científica, não devendo o Poder Judiciário se imiscuir nos critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, salvo para reconhecer eventual ilegalidade, pois a intervenção do Judiciário somente seria cabível se perpetrada ilegalidade pela Administração, por atuar em desacordo com normas de regência.
Confira-se a redação do referido dispositivo legal: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Por outro lado, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (Lei Federal nº 9.394/1996), atribuiu competência apenas às universidades públicas para revalidação de diplomas obtidos no exterior, que ministrem "curso do mesmo nível e área ou equivalente", mediante complexo processo administrativo de revalidação, conforme estabelece o artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei Federal nº 9.394/1996), que assim dispõe: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. (grifei) Nesse sentido, a Resolução nº 01/2002, do Conselho Nacional de Educação, que estabelece normas para a revalidação de diplomas obtidos no exterior, alterada pela Resolução nº 08/2007, estabelece: Art. 3º - São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação, as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim. E, conforme se infere da redação do art. 53, inc.
V, da Lei nº 9394/96), é permitido às universidades estabelecerem normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior.
Confira-se: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; (grifei) Não se desconhece, ademais, que a Resolução nº 01/2022-CNE prevê mecanismo simplificado de revalidação de diplomas obtidos no exterior.
Todavia, afasta a aplicação desse mecanismo no caso de adoção, pela instituição de ensino superior, de revalidação por meio de provas e exames, conforme se depreende dos seus artigos 8º e 11: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput. [...] Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. [...] § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução.
Vê-se, pois, que no exercício da autonomia universitária, a instituição de ensino pode fundamentadamente optar por revalidar os diplomas obtidos no exterior na forma do art. 8º, ou seja, por meio de provas e exames.
A medida encontra amplo respaldo na jurisprudência pátria, tendo o STJ, inclusive, já fixado, em sede de recurso repetitivo, a seguinte tese: Tese nº 599/STJ: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Nesse contexto, sendo incontroverso que a Universidade Estadual do Ceará (UECE), no pleno exercício de sua autonomia constitucionalmente garantida (art. art. 207), aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), não há qualquer ilegalidade/arbitrariedade na exigência de processo seletivo para revalidação do diploma do recorrente, porquanto necessário para a instituição verificar a sua capacidade técnica e a formação profissional, cumprindo, assim, sua responsabilidade social.
Corroborando com esse entendimento, a firme jurisprudência deste TJCE, quando do exame de casos semelhantes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A pretensão autoral, consistente na declaração judicial de validade, no Brasil, dos diplomas emitidos pela Universidad Americana, implica interferência nos critérios de avaliação da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Estadual do Ceará, pretendendo do Judiciário a postura de entidade ensino superior, incorrendo, pois, em indevida intromissão no mérito administrativo e findando por ofender o postulado da separação de poderes. 2.
Nos termos do art. 207 da CF, as universidades são dotadas de autonomia didático-científica, não devendo o Poder Judiciário se imiscuir nos critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, salvo para reconhecer eventual ilegalidade, pois, como é cediço, a intervenção do Judiciário somente seria cabível se perpetrada ilegalidade pela Administração, por atuar em desacordo com normas de regência, o que não é este caso. 3.
Não se verifica qualquer abusividade ou ilegalidade no exame do requerimento dos promoventes, tendo em vista que a pretensão de revalidação dos títulos dos autores foi analisada com observância das normas de regência, principalmente a Resolução nº 2.018/1997 da Universidade Estadual do Ceará, vigente à época do protocolo dos pedidos. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE- Apelação Cível - 0380685-27.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO.
CURSO MEDICINA.
BOLÍVIA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, considerando a autonomia da universidade, estabelecida constitucionalmente no art. 207, bem como no art. 48, § 2º, e art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos por instituições de ensino superior estrangeiro é uma prerrogativa da universidade, cuja instauração depende de análise de conveniência e oportunidade; 2.
Destarte, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma, inexistindo direito líquido e certo da impetrante na deflagração desse processo ao seu alvedrio; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE - Apelação Cível - 0859215-38.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigação da Universidade Estadual do Ceará em dar início ao processo de revalidação de diploma dos requerentes, nos termos da Resolução nº 3/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE). 2.
Aos impetrantes assiste o direito a pedir a revalidação de seu diploma perante as universidades brasileiras, contudo, as exigências da legislação brasileira devem ser observadas. 3.
Se aplica ao caso a Resolução 03/16 de CNE, a qual prevê em seu art. 4º que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Além disso, o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na exigência de aprovação no processo seletivo Revalida para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma. 4.
Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a autonomia para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Assim, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma. 5.
Em que pese os impetrantes argumentarem com base no art. 4, §4º da Resolução nº 03/2016 do CNE, o qual fala sobre o prazo da revalidação, é necessário e imprescindível a observância aos critérios estabelecidos pela entidade de ensino superior pública quanto à revalidação de diplomas, observada a legislação de regência, conforme entendimento jurisprudencial. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença Mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0276061-38.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022) (grifei) Conclui-se, pois, que a decisão de denegação da segurança mostra-se acertada, porquanto a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau encontra-se em consonância com o acervo probatório, legislação e jurisprudência atinentes a matéria debatida, razão pela qual não merece qualquer reparo.
Relativamente ao prequestionamento de matéria legal arguida, visando eventual interposição de recurso especial/extraordinário, tenho que tal pleito mostra-se totalmente impróprio, haja vista que as questões relacionadas ao objeto do recurso foram cuidadosamente examinadas e devidamente decididas, consoante as razões e fundamentação antes declinadas, prescindindo o julgado da análise de qualquer dispositivo de ordem legal.
No mais, o magistrado não está obrigado a esgotar exaustivamente todos os argumentos e esmiuçar todas as normas legais invocadas pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação.
Essa, inclusive, é a doutrina de Theotonio Negrão: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos."1 (grifei) No mesmo sentido é a orientação da jurisprudência do STF e STJ: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL PENAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, relator o ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJE de 8.9.2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, relator o ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJE de 9.9.2011). 4.
Embargos de declaração rejeitados.2 (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA SEM REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO. [...]. 2.
Para fins de prequestionamento da matéria constitucional, hábil a possibilitar a interposição de recurso extraordinário, orienta-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há longa data, pela desnecessidade de que haja expressa menção, no acórdão recorrido, aos dispositivos constitucionais que a parte entende como violados. 3.
Embargos de declaração rejeitados. 3 (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. [...]. 2.
Ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados. [...]. 4.
Embargos de declaração rejeitados.4 (grifei) Tratando-se de ação mandamental, não há condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ), como bem observado pelo juízo sentenciante.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão de primeiro grau. É como voto.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1 Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 33ª ed., Saraiva, comentários ao art. 535, verbete 117. 2 STF - AIAgR-ED 805.685; CE; Primeira Turma; Rel.
Min.
Luiz Fux; Julg. 22/05/2012; DJE 18/06/2012; Pág. 21. 3STJ - Embargos de Declaração em Recurso Especial n. 794.100, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 5.12.2006. 4STJ - EDcl no AgRg nos EREsp n.º 841.413/SP.
Primeira Seção.
Reator o Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 08.10.2008, publicado no DJe em 20.10.2008. -
18/02/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17884065
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11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/02/2025 17:56
Conhecido o recurso de ERIC GROSSO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*89-79 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/01/2025. Documento: 17536305
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17536305
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27/01/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17536305
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27/01/2025 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta
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24/01/2025 18:58
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:00
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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