TJCE - 3014178-18.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:02
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20709547
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30/05/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 20:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20709547
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30/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAUJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3014178-18.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
MAJOR QOAPM.
RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO.
APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 18.234/2022.
REQUISITOS TEMPORAIS E ETÁRIOS PARA A INATIVIDADE.
MANUTENÇÃO NO SERVIÇO ATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I.
CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto contra sentença que confirmou tutela antecipada e julgou parcialmente procedente o pedido autorial, determinando que o ente estatal se abstenha de incluir o nome do Major QOAPM na relação dos oficiais para a composição da Quota Compulsória e, em consequência, efetivar seu ingresso "ex-officio" na reserva remunerada até que atinja os requisitos legais previsto para os oficiais do posto. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Análise da legalidade da Quota Compulsória e da aplicabilidade da Lei Estadual nº 18.011/2022, que alterou o Estatuto dos Militares Estaduais, adequando os limites etários e de tempo de serviço às normas federais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Estatuto dos Militares do Ceará (Lei nº 13.729/2006), alterado pela Lei nº 18.011/2022 e pela Lei nº 18.234/2022, ajustou os requisitos para a inatividade, sobretudo vinculando os limites etários à legislação federal. 4.A Lei Federal nº 13.954/2019 estabelece a idade limite de 64 anos para a transferência ex officio de militares no posto de Major QOAPM. 5.Assim, verifica-se que o autor ainda não preenche os requisitos necessários para a transferência compulsória, possuindo direito de permanecer no serviço ativo até completar a idade estabelecida na legislação vigente ou o tempo de contribuição. 6.
A sentença recorrida está em consonância com o ordenamento jurídico, garantindo a legalidade da permanência do autor no cargo até atingir os 64 anos de idade, sem prejuízo à organização administrativa da corporação militar. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: 1. Aplicação da Lei Estadual nº 18.234/2022, que alterou os requisitos legais para a inatividade dos oficiais do Quadro de Administração da PMCE, exigindo 35 anos de efetiva contribuição e 5 anos no posto respectivo.
Critério etário fixado em 64 anos, conforme art. 4º da Lei Estadual nº 18.011/2022 c/c art. 98 da Lei Federal nº 13.954/2019. 1. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior, mas obrigatoriedade de observância das regras vigentes à data da análise do ato administrativo.
Precedentes do TJCE.
Ausência de ilegalidade na permanência do servidor no serviço ativo. Dispositivos relevantes citados: lei nº 13.729/2006, Lei nº 18.011/2022, Lei nº 13.954/2019, Decreto-Lei nº 667/1969, Lei nº 9.099/95, art. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1877070/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/12/2020; TJCE - RI 0202661-88.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
André Aguiar Magalhães, j. 22/02/2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo de admissão anteriormente exercido (Id. 17367215). Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Roberto Xavier de Oliveira Júnior, em face do Estado do Ceará, postulando que o ente estatal se abstenha de inseri-lo na relação dos oficiais que estarão sujeitos a quota compulsória, e, em consequência, abstenha-se de efetivar seu ingresso "ex-officio" na reserva remunerada da Polícia Militar. Tutela de Urgência deferida pelo juízo originário (Id. 17345716). Em contestação (Id. 17345721), o Estado do Ceará alega que: (i) o autor não tem direito adquirido a permanecer na ativa; (ii) a pretensão do requerente importa em malferimento ao princípio da legalidade; (iii) a Administração, quando da aplicação da reserva ex officio, procede em estrita observância aos mandamentos constitucionais e legais aplicáveis à espécie; (iv) o requerente busca provimento em que o Judiciário substituiria as decisões do legislador na organização da corporação militar, o que resulta em flagrante violação à separação dos poderes. Manifestação do Ministério Público pela procedência da ação (Id. 17345728). Em sentença (Id. 17345731), o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou parcialmente procedente o pedido autorial nos seguintes termos: "Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de consolidar a tutela provisória de urgência ao escopo de determinar ao Estado do Ceará, através do Comando Geral da Polícia Militar do Ceará - PMCE, que se abstenha de afastar ou transferir o requerente, Major QOA/PM para a reserva remunerada "ex-offício", pela modalidade tempo de serviço, ou cota compulsória, antes que atinja a idade limite no posto, nos termos do Art. 4º, da Lei nº 18.011/22, suspendendo qualquer ato administrativo que porventura tenha sido, ou venha a ser realizado nesse sentido, garantindo ao autor todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes a sua permanência no serviço ativo em qualquer discriminação, inclusive o direito a continuar concorrendo ao posto hierarquicamente superior, uma vez preenchidos os demais requisitos legais." Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 17345735), sustentando a inexistência de permissivo legal para a reserva de ofício aos 64 anos, quando a idade limite é 60 anos.
Alega que a transferência ex officio para a reserva remunerada tem amparo legal e que a previsão de transferência ex officio não veda a previsão de outras formas de afastamento do militar, muito menos lhe assegura a permanência na ativa até os 35 anos de serviço - na realidade, há previsão legal expressa no sentido de que o Major seja incluído em quota compulsória quando completados 30 anos de tempo de contribuição e 25 de tempo de contribuição militar.
Ressalta a inexistência de direito adquirido do recorrido e que não compete ao Poder Judiciário interferir na discricionariedade administrativa quanto a fixação de critérios de aposentadoria de seus militares.
Pede o provimento do recurso e, consequente, reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas (Id. 17345741), afirma que com o advento da Lei nº 18.11/2022 passou a ter o direito de permanecer até o limite máximo que é 64 anos. Pede a manutenção da sentença. Decido. Afirma o autor que nasceu em 06/08/1967 (Id. 17345707); ingressou na Polícia Militar do Ceará, em 15/10/1990, conforme Boletim de Comando Geral nº 243, DE 28/12/1990 (Id. 17345709 - Pg. 2); e, em 22/01/2021, conforme DOE nº 096 de 23/05/2024, no BCG nº 097, de 24/05/2024 (Id. 17345710 - pg. 3), ocupa o posto de Major do Quadro de Oficiais de Administração Policial Militar (QOAPM). Aduz, assim, que até o momento da propositura da exordial possuía 57 (cinquenta e sete) anos de idade e 33 (trinta e três) anos e 8 (oito) meses de contribuição no estado, atendendo aos requisitos de tempo de contribuição e de serviço em 14/06/2024 para efeito de reserva (Id. 17345710 - pg. 2). Todavia, requer que lhe seja assegurada continuidade no serviço público até que atinja os requisitos previstos na Lei 18.234/2022 para os oficiais do posto de Major QOA (35 anos de efetiva contribuição e 5 anos no posto respectivo). A transferência dos militares do Estado do Ceará para a reserva remunerada pode ocorrer a pedido ou de ofício, conforme estabelece a Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares do Ceará), com redação dada pela Lei nº 15.797/2015 (Lei de Promoções dos Militares do Ceará).
Em relação ao posto de Major QOA, previa: LEI 13.729/2006 Art. 180.
A passagem do militar estadual à situação da inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; II - "ex officio". Art. 182.
A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos: I - atingir a idade limite de 60 (sessenta) anos; II - Atingir ou vier ultrapassar: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, com no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará - SUSPEC; [...] VIII - o Major QOA que possuir 30 (trinta) anos de efetiva contribuição e 3 (três) anos no posto respectivo. Adiante, em 1º de abril de 2022, foi publicada a Lei nº 18.011/2022, que ajustou os requisitos para a inatividade com proventos integrais, alterando os marcos de tempo de serviço e vinculando os limites etários à legislação federal.
Posteriormente, em 16 de novembro de 2022, o referido inciso VIII foi novamente alterado pela Lei nº 18.234/2022, passando a dispor o seguinte: LEI Nº 18.234/2022 Art. 1.º Os incisos VII e VIII do art. 182 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 182. (...) VII - (...) VIII - o Major QOA que possuir 35 (trinta e cinco) anos de efetiva contribuição e 5 (cinco) anos no posto respectivo." (grifei) Compreendia-se, por isso, que, desde que o Estado do Ceará não utilizasse períodos de tempo ficto, para fins de cômputo do tempo, não haveria obstáculo para a transferência da parte autora/militar, ainda que de ofício, para a reserva remunerada; não havendo que se falar em direito adquirido à permanência na atividade, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já firmara entendimento de que não tem o servidor público direito adquirido a determinado regime. Todavia, com a superveniência da Lei Estadual nº 18.234/2022, a qual alterou a regra acima transcrita, estabeleceu-se, de fato, que somente poderá ser aplicado o instituto quando o militar Major QOAPM, caso do autor, possuir cumulativamente 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço e 5 (cinco) anos no posto. Quanto ao critério etário, a Lei Estadual nº 18.011/2022 vinculou a idade-limite à estabelecida para os militares das Forças Armadas, no correspondente posto ou graduação, devendo-se observar a Lei Federal 13.954/2019, vejamos: LEI Nº18.011/2022 Art. 4.º Os limites etários e de tempo de serviço previstos nas Leis n.º 13.729 de 13 de janeiro de 2006, e n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019, considerando, para a adequação, o aumento previsto na legislação federal de tempo de serviço para a inativação integral, observado o disposto no art. 24-G, do referido Decreto-Lei. LEI Nº 13.954/2019, Art. 98.
A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: I - atingir as seguintes idades-limites: a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea "b" deste inciso: (...) b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), integrantes do Corpo de Saúde da Marinha, e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), integrantes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), e em Suprimento Técnico (QOESup), do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) e do Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp): (...) 3. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major; Assim sendo, considerando que o demandante pertence ao posto de Major PM do Quadro de Oficiais de Administração Policial Militar (QOAPM), conforme consta em seus assentamentos, verifica-se que a alteração da legislação de regência autoriza a sua permanência no serviço ativo até a idade de 64 (sessenta e quatro) anos, não havendo prejuízo para a Administração Pública decorrente de tal medida, tendo em vista que esta continuará a receber os serviços prestados pelo militar. Como acertadamente averiguou o juízo a quo, o Militar contava ao tempo do ajuizamento desta ação com 57 (cinquenta e sete) anos de idade e 33 (trinta e três) anos e 8 (oito) meses de contribuição no estado, quando na verdade os requisitos para implementação da reserva impõem idade de 64 anos ou 35 anos de contribuição e 5 no respectivo posto, de forma que o autor ainda não atingiu tais parâmetros, devendo ser afastada a aplicação de cota compulsória e reserva ex officio ao autor, tem o direito o militar de continuar em serviço ativo. Nesse sentido, tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
POLICIAL MILITAR.
RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO.
MAJOR PM.
DESAVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO SOLDADO E DO TEMPO FICTÍCIO PARA FINS DE QUOTA COMPULSÓRIA.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS NOVOS CRITÉRIOS ETÁRIOS DA LEI ESTADUAL Nº 18.011/2022.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO SERVIÇO ATIVO.
PRECEDENTES TJCE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
CASO EM EXAME: 1.1.
O mandado de segurança volta-se contra a existência de três diferentes irregularidades cometidas pelas autoridades impetradas, havendo o risco do militar impetrante ser transferido ex officio para a reserva remunerada.
E este ato que se pretende evitar.
As irregularidades indicadas são: a) a desaverbação do tempo de contribuição na graduação de soldado; b) a desaverbação do tempo fictício de férias referente aos anos de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999; e c) a aplicação do art. 4º, da Lei 18.011/2022, que altera a idade limite de transferência do militar para a reserva remunerada, de 60 (sessenta) anos para 64 (sessenta e quatro); 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1.
Arguição de direito líquido e certo à desaverbação de tempo de contribuição em graduação inferior e do tempo fictício de férias para fins de quota compulsória, bem como de aplicação dos limites etários da Lei nº 18.011/2022.
Ou seja, discute-se a aplicação e manifestação desses limites de idade. 3.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.1.
Impetrante que ingressou como Soldado em 11/01/1993, e depois realizou um outro concurso, tendo ingressado como Sargento PM em 21/02/1994, período o qual vigorava a Lei nº 10.072/1976, que estabelecia três formas de se ingressar nas corporações militares estaduais, com promoção limitada, tendo o impetrante se submetido a dois concursos públicos, é devida a desaverbação do tempo de contribuição como soldado; 3.2.
O tempo fictício de férias é contabilizado com o intuito de beneficiar o servidor quando do requerimento voluntário de sua aposentadoria, não podendo ser utilizado para prejudicar o servidor no que refere a quota compulsória, consoante Súmula 50 do TJCE. 4.
DISPOSITIVO E TESE: 4.1.
Teoricamente, sendo o impetrante ocupante do posto de Major da PMCE, a data da transferência para a reserva ex officio somente poderá acontecer quando implementados 64 (sessenta e quatro) anos de idade, ou quando implementar 35 (trinta e cinco) anos de efetiva contribuição e 5 (cinco) anos no posto respectivo, quando, na prática, é o que determina a lei 18.011/2022. 4.2.
Mandado de Segurança conhecido e concedido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ação e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 19 de setembro de 2024 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (Mandado de Segurança Cível - 0624577-14.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, Órgão Especial, data do julgamento: 19/09/2024, data da publicação: 19/09/2024) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO.
CAPITÃO DA PMCE.
ATENÇÃO AO NOVO CRITÉRIO ETÁRIO REGULAMENTADO PELO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 18.011/2022.
PREVISÃO ORIUNDA DO ART. 98, DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO SERVIÇO ATIVO E NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
In casu, o impetrante, MARCONDES TABOSA ALVES, Capitão da Polícia Militar do Estado do Ceará, ajuizou o writ na modalidade preventiva, requerendo, liminarmente, a sua permanência no serviço ativo e no Curso de Aperfeiçoamento de Oficial no qual está matriculado.
Defendeu, para tanto, a desconsideração do tempo de serviço em que permaneceu na carreira como Soldado e a aplicação da Lei Estadual nº 18.011/2022, que aumentou para 63 (sessenta e três) anos a idade limite para a transferência para a reserva remunerada ex officio. 2.
Verifica-se que a alteração da legislação de regência, com aplicabilidade imediata, autoriza a permanência do Impetrante, Capitão da Polícia Militar do Estado do Ceará, no serviço ativo até a idade de 63 (sessenta e três) anos, não havendo prejuízo para a Administração Pública decorrente de tal medida, tendo em vista que esta continuará a receber os serviços prestados pelo militar. 3.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Mandado de Segurança Cível - 0631664-89.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) Diante dessas razões, voto por conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Sem condenação em custas judiciais, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. É como voto. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
29/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709547
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29/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 12:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/05/2025 16:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2025 16:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/01/2025. Documento: 17367215
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17367215
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26/01/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17367215
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26/01/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:43
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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