TJCE - 3014178-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
23/07/2025 08:56
Processo Reativado
-
09/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 19:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:07
Juntada de despacho
-
17/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/01/2025 13:42
Alterado o assunto processual
-
08/01/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
04/01/2025 16:27
Juntada de Petição de parecer
-
20/12/2024 17:30
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:30
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/12/2024. Documento: 130755888
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130755888
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130755888
-
17/12/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130755888
-
17/12/2024 16:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 18:54
Juntada de Petição de recurso
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127269296
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127269296
-
03/12/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127269296
-
03/12/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 21:15
Juntada de Petição de parecer
-
01/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2024. Documento: 88617140
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88617140
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014178-18.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87), Promoção] REQUERENTE: ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/06/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88617140
-
25/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88195902
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88195902
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3014178-18.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87), Promoção] REQUERENTE: ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.h.
Vistos e examinados.
ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR, qualificado nos autos por intermédio de advogado constituído, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando obter provimento jurisdicional para determinar ao promovido, por meio do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, que se abstenha de afastar ou transferir o requerente, Major QOA/PM para a reserva remunerada "ex-offício", pela modalidade tempo de serviço, ou cota compulsória, antes que atinja a idade limite no posto, nos termos do Art. 4º, da Lei nº 18.011/22, suspendendo qualquer ato administrativo que porventura tenha sido, ou venha a ser realizado nesse sentido, garantindo ao autor todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes a sua permanência no serviço ativo em qualquer discriminação, inclusive o direito a continuar concorrendo ao posto de Tenente-Coronel, uma vez preenchidos os demais requisitos.
Para tanto, o requerente alega que ingressou na PM/CE no dia 15/10/1990 na graduação de Soldado, é possuidor de todos os cursos necessários a carreira profissional, Curso de aperfeiçoamento de Oficiais -CAO, Curso de Habilitação de Oficiais -CHO, Curso de Habilitação a Subtenente, o Curso de Habilitação a Sargento-CHS, e atualmente o autor encontra-se no posto de Major QOAPM, e está prestes a ser transferido para a reserva remunerada por se encontrar com mais de trinta e três anos de efetivo serviço, e ter sido promovido recentemente ao posto de Major QOA, com data retroativa a contar de 22/01/2021.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, passo a decidir.
Cumpre averiguar, in casu a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Diz o art. 3º, in verbis: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Esclareça-se, por oportuno, que o caso em exame, não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97.
Com efeito, o instituto da antecipação dos efeitos da tutela no processo de conhecimento assegurou aos que buscam a prestação jurisdicional a efetividade na outorga do direito postulado.
Todavia para sua concessão, é necessário que o Juiz assim o faça com toda a segurança, condição própria aos remédios jurídicos de natureza liminar.
Portanto, somente é cabível a providência cautelar requestada inaudita altera pars, quando haja plausibilidade do direito subjetivo alegado e o dano que possa advir, em caso de não concessão da medida extrema requestada.
Sobre esse tema, assevera LUIS GUILHERME MARINONI que: É possível a concessão de tutela antecipatória não só quando o dano é apenas temido, mas igualmente quando o dano está sendo ou já foi produzido.
No primeiro caso devem estar presentes elementos ou circunstâncias de fato que permitam ao Juiz concluir, ainda que com base em probabilidade que o dano é iminente (pode ocorrer brevemente) e que, por isso, é justificável - considerada a natureza que se visa a proteger - a concessão da tutela. (In Marinoni, Luiz Guilherme.
Antecipação da Tutela na reforma do Processo Civil.
Pag. 57. 2ª Ed.
Malheiros, São Paulo, 1996.) A presente demanda consiste em determinar que o requerido se abstenha de afastar ou transferir o requerente para a reserva remunerada 'ex-offício", antes que atinja a idade limite no posto, nos termos do Art. 4º, da Lei nº 18.011/2022.
Restou demonstrado nos autos que o autor conta com 57 (cinquenta e sete anos) de idade, e estar prestes a ser transferido para a reserva ex ofício por estar prestes a completar 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço.
Entendo que não merece subsistir, na hipótese in concreto, as disposições do Estatuto dos Militares Estaduais, no que trata da transferência dos militares para a reserva remunerada, artigos 180 e 182 Vejamos os mencionados dispositivos: Lei Estadual nº 13.729/2006 "Art. 180.
A passagem do militar estadual à situação da inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; II - ex officio." "Art. 182.
A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos: I - atingir a idade limite de 60 (sessenta) anos: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.797, de 25.05.15) (...) II - Atingir ou vier ultrapassar: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, com no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará - SUSPEC; (…)." Todavia, com o advento da Lei nº 18.011, de 01 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado de 01 de abril de 2022, que alterou as regras quanto a transferência de militares estaduais do Ceará para a reserva remunerada na modalidade ex ofício, ou quota compulsória, tem-se que somente poderá ocorrer em conformidade com a idade no posto ou graduação em que o militar ocupar, que no caso do autor que se acha no posto de Major do Quadro de Administração, a idade limite é de 64(sessenta e quatro) anos.
Confira-se: LEI Nº 18.011, de 01 de abril de 2022.
ALTERA AS LEIS Nº17.183, DE 23 DE MARÇO DE 2020, Nº12.999, DE 14 DE JANEIRO DE 2000, Nº13.729, DE 13 DE JANEIRO DE 2006, E Nº15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015, QUE DISPÕEM, RESPECTIVAMENTE, SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ E SOBRE AS PROMOÇÕES DOS MILITARES ESTADUAIS. (...) Art. 4.º Os limites etários e de tempo de serviço previstos nas Leis n.º 13.729 de 13 de janeiro de 2006, e n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019, considerando, para a adequação, o aumento previsto na legislação federal de tempo de serviço para a inativação integral, observado o disposto no art. 24-G, do referido Decreto-Lei. (…) Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário. (grifamos e destacamos).
LEI Nº 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969. (...) "Art. 98.
A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: I - atingir as seguintes idades-limites: a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para todos os oficiais-generais e paraos oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea "b"deste inciso: (…) b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), integrantes do Corpo de Saúde da Marinha, e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), integrantes do Corpo Auxiliar da Marinha; noExército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), e em Suprimento Técnico (QOESup), do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) e do Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp): 1. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel; 2. 65 (sessenta e cinco) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel; 3. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major; 4. 63 (sessenta e três) anos, nos postos deCapitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos; (grifos nosso). Verifica-se, portanto, que aos oficiais do Quadro de Administração das corporações militares do Estado do Ceará, equivale ao Quadro Auxiliar de Oficiais das Forças Armadas, destinados a administração das corporações militares.
Para melhor compreensão da matéria, vejamos o Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979, que criou o Quadro de Oficiais de Administração do Exército, que posteriormente passou a ser denominado Quadro Auxiliar de Administração: Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979, alterado pelo Decreto nº 90.115, de0 29 de agosto de 1984.
Cria o Quadro Auxiliar de Oficial (QAO), extingue os Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE), e dá outras providências.
Ementa: DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 3º, 5º E 10, DO DECRETO Nº84.333, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE CRIA O QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (QAO), EXTINGUE OS QUADROS DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOA) E DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETA: Art. 1º - Fica criado o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), constituído por oficiais do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), destinados a ocupar cargos e exercer funções de natureza complementar. Parágrafo Único - Ficam extintos os atuais Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE). Art. 2º - Os postos dos Oficiais do QAO são: Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão. § 1º - O recrutamento para o primeiro posto e o acesso aos demais postos obedecerão à forma estabelecida no Regulamento para o Ingresso e Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO). § 2º - O recrutamento para o primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes da Ativa do Exército. (grifei).
Art. 1º - Os artigos 3º, 5º e 10 do Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - Os cargos a serem exercidos pelos oficiais pertencentes ao QAO serão grupados dentro das seguintes categorias: - Administração Geral; - Saúde; - Material Bélico; - Topógrafo; - Músico. § 1º - A categoria de Administração Geral é constituída pelos atuais oficiais das categorias: - Administração Geral; - Contador; - Radiotelegrafista; - Suprimento. (...) De mesma sorte, o Quadro de Oficiais de Administração - QOA, das corporações militares do Estado do Cerará, é composto por oficiais oriundos da carreira de praças, os quais, ao alcançarem a graduação de Subtenente, e preenchido os demais requisitos previstos em lei, ascendem ao posto de Tenente do Quadro de Administração, cuja missão precípua se reporta as funções ligadas a administração das corporações.
Vejamos: Lei 15.797/2015 Art.5º A passagem da praça para o quadro de oficiais acontecerá por acesso, exigindo-se a conclusão, com aproveitamento, de Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, cujo ingresso se dará metade por antiguidade e a outra metade por prévia aprovação por seleção interna, supervisionada pela Academia Estadual de Segurança Pública, para os integrantes do QOAPM e QOABM.
Lei 13.729/2006 Art.24.
Para a seleção e ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais, deverão ser observados, necessária e cumulativamente, até a data de encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: I - ser Subtenente do serviço ativo da respectiva Corporação, e: (...) c) ter, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço na Corporação Militar do Estado do Ceará, computados até a data de encerramento das inscrições do concurso; (...) E como bem se observa na legislação, o oficial do Quadro de Administração, além de exercer as funções privativas de seus respectivos quadros (funções administrativas), exerce também funções de Comando e Comando Adjunto de subunidades.
Vejamos: Lei 13.729/2006 Art.21.
Os Oficiais do QOA exercerão as funções privativas de seus respectivos cargos, nos termos estabelecidos nas normas dos Quadros de Organização da respectiva Corporação, observando-se o disposto no artigo anterior. (NR) (Redação dada pelo Art.4º da Lei nº 14.931, de 02.06.2011).
Art.22.
Fica autorizada a designação de Oficial integrante do QOA para as funções de Comando e Comando Adjunto de subunidades. (NR - Redação dada pelo art. 26 da Lei nº 15.797/2015) Assim, dúvidas não há de que o legislador originário afastou a aplicação de cota compulsória e reserva ex ofício ao militar estadual que completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço ou 60(sessenta) anos de idade, revogando expressamente as disposições em contrário, permanecendo uma única forma de reserva ex offício que está vinculada a idade e ao posto que ocupa.
Destaque-se, nesse sentido, a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0631664-89.2022.8.06.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que entendeu pelo deferimento do pleito liminar requestado, determinando a permanência do impetrante (ocupante do posto de capitão) na corporação até o limite de idade no posto, conforme estabelecido pela Lei nº 18.011/22 (ID 36828647).
Vejamos: NÚMERO ÚNICO: 0631664-89.2022.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MARCONDES TABOSA ALVES IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES (...) Desse modo, em análise preambular, verifico que a alteração da legislação de regência, com aplicabilidade imediata, autoriza a permanência do impetrante no serviço ativo até a idade de 63 (sessenta e três) anos, não havendo prejuízo para a Administração Pública decorrente de tal medida, tendo em vista que esta continuará a receber os serviços prestados pelo militar. (...) "Sob tais fundamentos, em conformidade com o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, hei por bem deferir parcialmente o requesto liminar, tão somente para determinar a permanência do impetrante no serviço ativo e no Curso de Aperfeiçoamento de Oficial no qual está matriculado, até o julgamento de mérito deste mandamus". (grifo e destaque nosso).
Como bem fundamentou a Nobre julgadora, a alteração da legislação de regência, com aplicabilidade imediata, autoriza a permanência do militar no serviço ativo da corporação até o limite de idade no posto ou graduação previstos em lei, não havendo que se falar em prejuízo para a Administração Pública, uma vez que esta continuará a receber os serviços prestados pelo militar.
Quanto ao perigo da demora na prestação jurisdicional requestada, de pronto, restou demonstrado que o autor está prestes a ser expurgado da corporação na modalidade ex ofício, quando possui apenas 57 (cinquenta e sete) anos de idade, podendo permanecer no serviço ativo até os 64 (sessenta e quatro) anos de idade, enquanto estiver no posto de Major QOA/PM.
Isto posto, com espeque no art. 3º da Lei nº 12.153/2009 e uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, CONCEDO a tutela provisória de urgência ao escopo de determinar ao Estado do Ceará, através do Comando Geral da Polícia Militar do Ceará - PMCE, que se abstenha de afastar ou transferir o requerente, Major QOA/PM para a reserva remunerada "ex-offício", pela modalidade tempo de serviço, ou cota compulsória, antes que atinja a idade limite no posto, nos termos do Art. 4º, da Lei nº 18.011/22, suspendendo qualquer ato administrativo que porventura tenha sido, ou venha a ser realizado nesse sentido, garantindo ao autor todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes a sua permanência no serviço ativo em qualquer discriminação, inclusive o direito a continuar concorrendo ao posto hierarquicamente superior, uma vez preenchidos os demais requisitos, providência a serem adotadas em prazo não superior a 15(quinze) dias, contados da efetiva intimação, sob pena de multa e demais sanções em tese cabíveis.
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, INTIMANDO-O para o efetivo cumprimento da presente decisão.
Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88195902
-
19/06/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88195902
-
19/06/2024 07:18
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3014390-39.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisco Romulo Falcao Ribeiro
Advogado: Marcus Fabio Silva Luna
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 09:10
Processo nº 0001424-62.2000.8.06.0090
Superintendencia Estadual do Meio Ambien...
Lourival Augusto e Silva
Advogado: Maria Arinildes Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2023 15:21
Processo nº 3013755-58.2024.8.06.0001
Eric Grosso dos Santos
Universidade Estadual do Ceara - Uece
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 14:00
Processo nº 3000259-87.2024.8.06.0024
Rafael Chaves da Cunha Vieira
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Jordanna Darlly Saldanha Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 16:12
Processo nº 3014178-18.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Roberto Xavier de Oliveira Junior
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 13:43