TJCE - 3012747-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 25/04/2025 23:59.
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06/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 140997323
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140997323
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3012747-46.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Requerido: REU: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR (DECON/CE) D E C I S Ã O Encerrada a etapa de contestação seguida de possível réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado neste juízo quanto ao julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015).
Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo.
O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso.
Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento.
Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015.
Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão, inclusive para o fato de que, como o processo já se encontra apto a ser julgado, a fim de não se ter mais uma decisão interlocutória nessa etapa final, qualquer pedido de tutela provisória (seja antecipada, seja cautelar) ainda não apreciado, será analisado e constará em capítulo destacado na própria sentença.
Fortaleza, 20 de março de 2025.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 208/2025 -
28/03/2025 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140997323
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28/03/2025 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 18:26
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/10/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 103754168
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103754168
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10/09/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103754168
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04/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
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02/09/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89579926
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89579926
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3012747-46.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Requerido: REU: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR (DECON/CE) D E S P A C H O Tendo em vista a juntada do comprovante de depósito do valor correspondente à totalidade da multa (ID 89114694), determino a expedição de mandado de intimação para que o Estado do Ceará cumpra a decisão de ID 88299030, que deferiu liminarmente o pedido de tutela provisória de urgência, sob a forma de tutela cautelar, para suspender os efeitos das decisões administrativas relativas ao processo administrativo de nº 23.001.001.22-0009809, abstendo-se e suspendendo com isso a inscrição do débito na dívida ativa e, consequentemente, a cobrança executiva decorrente da possível Inscrição.
Determino, ainda, a citação do ente público promovido para, querendo, apresentar sua defesa, nos termos dos artigos 335 do CPC/2015. Fortaleza, 17 de julho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
22/07/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/07/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89579926
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22/07/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 08:24
Conclusos para despacho
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05/07/2024 13:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88299030
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88299030
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3012747-46.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Requerido: REU: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR (DECON/CE) D E C I S Ã O Cuidam os autos de ação anulatória de multa com pedido de tutela antecipada ajuizada por Zurich Minas Brasil Seguros S.A em face do Procon-Decon-Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor-Ceará, em razão da aplicação de multa administrativa aplicada pelo referido órgão, decorrente de reclamação de consumidor.
Narra que a consumidora Joana Darc Borges de Souza adquiriu um aparelho celular e contratou um seguro para o equipamento, que foi furtado.
Sustenta que a consumidora acionou o seguro, solicitando a cobertura contratada, entretanto, a sua solicitação não foi atendida por se tratar de risco excluído.
Dessa forma, aduz que foi formalizada uma Reclamação Administrativa pela citada consumidora de Souza sob F.A n. 23.001.001.22-0009809 Nº da CIP: 0009809/2300100122, resultando na aplicação de uma multa administrativa no valor de R$11.499,04 em razão dos fatos narrados.
Assim, objetiva a concessão de medida liminar para o fim de suspender os efeitos da decisão administrativa proferida pelo PROCON, abstendo-se e suspendendo, com isso, a inscrição do débito na dívida ativa.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Diante de tais elementos contidos nos autos, é possível a este magistrado a realização de uma densidade cognitiva superficial em relação à exposição sumária do direito que se objetiva assegurar - qual seja, o da possibilidade de suspensão da multa administrativa -, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não se defira liminarmente a medida, por conta das atividades praticadas pela autora.
E nessa densidade cognitiva superficial, lastreada na argumentação contida na petição inicial e documentos, não se mostra desarrazoado perceber um provável direito da autora.
Quanto ao receio de dano na hipótese de se aguardar um provimento jurisdicional posterior, é plenamente detectável tal receio, na medida em que os dados da parte autora poderão ser inscritos em dívida ativa, impedindo-a, por exemplo, de participar de licitações e retirar certidões, ou seja, poderá acarretar danos de difícil reparação.
Por tais motivos, defiro liminarmente o pedido de tutela provisória de urgência, sob a forma de tutela cautelar, para suspender os efeitos das decisões administrativas relativas ao processo administrativo sob o nº F.A 23.001.001.22-0009809 Nº da CIP: 0009809/2300100122, abstendo-se e suspendendo com isso a inscrição do débito na dívida ativa e, consequentemente, a cobrança executiva decorrente da possível inscrição.
Tendo em vista que a medida é concedida como tutela cautelar, é necessário estabelecer uma contracautela, uma vez que entendo ser inafastável esse dever em decorrência do poder geral de cautela, condicionando, todavia, a eficácia da medida ao prévio depósito em juízo do valor correspondente à totalidade da multa, mediante juntada aos autos da comprovação do valor atualizado deste débito.
Intime-se, pois, a parte autora para em 10 (dez) dias realizar a juntada da documentação necessária e a comprovação do depósito judicial do valor da multa administrativa referente ao processo administrativo sob o nº F.A 23.001.001.22-0009809 Nº da CIP: 0009809/2300100122 para que, tão logo seja efetivado o depósito, seja expedido o mandado a fim de que o requerido cumpra a decisão aqui lançada.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, desta decisão. Fortaleza, 18 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88299030
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19/06/2024 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88299030
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18/06/2024 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 12:10
Conclusos para decisão
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03/06/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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