TJCE - 3000203-30.2023.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 20:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2024 20:30
Juntada de Certidão
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12/08/2024 20:30
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de MARIA ANGELITA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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09/07/2024 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 12763879
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000203-30.2023.8.06.0108 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: MARIA ANGELITA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ .. DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA.
SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMADO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 490 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. Cuida-se de Remessa Necessária em Ação de Obrigação de Fazer, oriundo de sentença condenatória prolatada em d. juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, nos autos em quem contende Maria Angelita da Silva e o Estado do Ceará. No petitório exordial de ID 12763086, a autora aponta que foi encaminhada para acompanhamento no Hospital Universitário Walter Cantídio, em que foi diagnosticada como portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica grave, apneia obstrutiva do sono acentuada e hipertensão pulmonar tipo 3, tendo sido prescrito o uso de aparelho de ventilação com pressão positiva (BIPAP), para o qual não há fornecimento pelo Estado do Ceará, ensejando o manejo da ação exordial para tal fim.
O Estado do Ceará não apresentou contestação, consoante se vê no ID 12763150.
O Juízo a quo julgou a lide nos seguintes termos: Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que o Ente requerido proceda com o fornecimento dos seguintes medicamentos e insumos: a MARIA ANGELITA DA SILVA os itens descritos na inicial, na forma constante dos receituários médicos, pelo tempo necessário à realização de seu tratamento de saúde, sob pena de multa pecuniária diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor correspondente a 6 (seis) meses de tratamento.
Confirmo assim os efeitos da liminar às fls. retro.
Isento o ente federativo das custas processuais nos termos da lei estadual.
Sem honorários.
Notifique-se o Órgão competente, com cópia desta sentença, objetivando o seu cumprimento imediato.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de reexame necessário. Não houve recurso de nenhuma das partes, vindo os autos conclusos a este gabinete. É o que importa relatar.
Decido monocraticamente.
O caso em apreço comporta o julgamento monocrático, uma vez que a análise do pleito conduz ao não conhecimento da presente Remessa Necessária, consoante passo a explanar.
Ao que se colhe dos autos, a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação da Administração Pública em custear o tratamento de saúde requestado, tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse passo, o art. 496, § 3º, inc.
III, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. De uma forma bem simples, nos termos da Lei nº '14.663/2023, o salário mínimo, a partir de 01/05/2023, correspondia a R$ 1.320,00, valor este que deve ser considerado para fins de aplicação do artigo supra transcrito, pois que corresponde ao salário mínimo do tempo da prolação da sentença.
Desse modo, ao considerar o valor atribuído à causa, repito R$ 2.000,00 (dois mil reais), e o disposto no art. 496, §3º, inc.
III do CPC c/c Lei nº 114.663/2023, vê-se que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Cumpre salientar que mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1542426/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) De igual teor, tem-se o REsp 1735097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. em 08/10/2019; REsp 1844937/PR, 1 a Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 12/11/2019; REsp 1.859.598/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1 a Turma, j. em 03/03/2020, dentre outros.
Aliás, o entendimento neste Sodalício, em todas as Câmaras de Direito Público, caminham no mesmo sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. […]. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Precedentes. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) EMENTA: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO INFERIORA 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO EM QUANTIDADE PREVIAMENTE DETERMINADA.
CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A500 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, II E III DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. [..]. 1.
Trata o caso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a realização do fornecimento de injeções intravítrea de BEVACIZUMAB e fotocoagulação a laser, conforme prescrição médica. 2.
Fornecimento de medicamento em quantidade previamente determinada, não alcançando 500 (quinhentos) salários-mínimos, razão pela qual o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0001031-18.2019.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) Em arremate, ainda que se trate de sentença ilíquida, o proveito econômico obtido no julgado não atinge os patamares previstos no art. 496, § 3º, III, do CPC, o que dispensa a remessa da sentença proferida pelo Juízo de origem a esta Corte de Justiça.
Do exposto, com arrimo no art. 932, inc.
III, c/c art. 496 do CPC, deixo de conhecer do reexame, porquanto inadmissível.
Expedientes necessários.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 12763879
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18/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12763879
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11/06/2024 11:31
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO)
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11/06/2024 08:19
Recebidos os autos
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11/06/2024 08:19
Conclusos para decisão
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11/06/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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