TJCE - 3014411-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168172324
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168172324
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13/08/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168172324
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13/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 08:07
Conclusos para despacho
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11/08/2025 07:54
Juntada de Certidão
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05/08/2025 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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05/07/2025 02:33
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA QUEIROZ em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:08
Decorrido prazo de JANINE ALVES BRAGA em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158401091
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158401091
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3014411-15.2024.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO:[Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Urgência] REQUERENTE: JOSE BESSA DA SILVA, TAIS SANTOS MUNIZ REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por PEDRO PAULO DA SILVA QUEIROZ e JANINE ALVES BRAGA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Custas pagas.
Intimado regularmente para, assim querendo, impugnar, a parte executada quedou silente.
Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), em favor do(a) exequente PEDRO PAULO DA SILVA QUEIROZ e JANINE ALVES BRAGA.
No que concerne à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação, trago à baila que na data de 01/07/2024 fora publicada tese firmada no sentido de não ser devido honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houver impugnação.
Nesse sentindo, visando a segurança jurídica, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas em cumprimentos de sentenças iniciados após a publicação do referido acórdão, que é o caso em análise.
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV STJ. 1ª Seção.
REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1190) (Info 818).
Para fins de expedição da minuta do referido ofício de ROPV, deverá a SEJUD levar em consideração o VALOR TOTAL de R$1.400,00.
Expeça-se ROPV, a ser encaminhada à parte ré, para os devidos fins, observando-se as informações dos beneficiários do crédito no id156778274.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 4 de junho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/06/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158401091
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09/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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17/05/2025 11:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
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04/04/2025 04:25
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA QUEIROZ em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:25
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA QUEIROZ em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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20/03/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137965907
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137965907
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09/03/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137965907
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09/03/2025 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 21:57
Conclusos para despacho
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06/03/2025 21:57
Juntada de Certidão
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06/03/2025 21:57
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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06/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:53
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA QUEIROZ em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:16
Decorrido prazo de JANINE ALVES BRAGA em 23/01/2025 23:59.
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13/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 115672645
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 115672645
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03/12/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115672645
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03/12/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA QUEIROZ em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:19
Decorrido prazo de JANINE ALVES BRAGA em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101975097
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 101975097
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3014411-15.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BESSA DA SILVA e outros REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessários. Fortaleza - CE, 28 de agosto de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
05/09/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101975097
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05/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
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28/08/2024 01:01
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA QUEIROZ em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90011751
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90011751
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90011751
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02/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3014411-15.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BESSA DA SILVA, TAIS SANTOS MUNIZ REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Fale a parte autora, no prazo legal, a respeito da contestação do Estado do Ceará.
Intime-se.
Fortaleza(CE), 29 de julho de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
01/08/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90011751
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29/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA QUEIROZ em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 20:18
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 00:28
Decorrido prazo de JANINE ALVES BRAGA em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:00
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA QUEIROZ em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:53
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA QUEIROZ em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:32
Decorrido prazo de JANINE ALVES BRAGA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de JANINE ALVES BRAGA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 12:00.
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13/07/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 00:58
Decorrido prazo de JANINE ALVES BRAGA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVA QUEIROZ em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89208485
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89208485
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89208485
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89208485
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10/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3014411-15.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BESSA DA SILVA, TAIS SANTOS MUNIZ REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ BESSA DA SILVA, representado por sua curadora TAÍS SANTOS MUNIZ, em face do ESTADO DO CEARÁ, através do qual visa compelir o promovido a lhe fornecer tratamento de saúde, consistente em cirurgia de ressecação endoscópica de próstata.
Decisão de ID 88727969, deferiu a tutela de urgência, determinando que o ESTADO disponibilize a cirurgia pleiteada.
Na petição de ID 89197592, a parte autora veio aos autos informar o descumprimento da decisão retro, pleiteando o sequestro de verbas públicas, no valor suficiente para a cirurgia requestada. É o relatório.
Decido.
Em prol da efetividade da tutela jurisdicional, os juízes e Tribunais devem adotar medidas necessárias ao cumprimento de suas decisões, em respeito à sua firmeza e intangibilidade das situações nelas declaradas, sob pena de as decisões judiciais oferecerem ao titular do direito apenas uma inócua afirmação de que tem razão.
A legislação processual disponibiliza mecanismos para coibir o descumprimento das ordens judiciais, pois tal comportamento põe em cheque o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e a garantia de acesso à justiça.
O art. 536, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar medidas necessárias ao cumprimento de suas decisões, utilizando-se de meios coercitivos para compelir o obrigado a cumprir o comando judicial.
Também poderá determinar as medidas necessárias à satisfação da medida judicial que visem e assegurem a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Ressalte-se, por fim, que a desobediência à ordem judicial se subsume, em tese, a ato de improbidade administrativa atentatório dos princípios norteadores da Administração Pública, nos termos do art. 11, da Lei 8.429, de 02 de junho de 1992, bem como a crime de desobediência, disposto no art. 330 do Código Penal.
O não-cumprimento do provimento judicial por parte do promovido e de seus agentes agrava a caótica rede de atendimento à saúde da população, sobretudo porque tal proceder ampara a adoção da medida excepcional de bloqueio de recursos públicos para o custeio, na rede privada, do insumo da parte autora.
Diante do exposto e considerando a urgência que o caso requer, determino a intimação do ESTADO para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir a decisão que garantiu ao requerente a cirurgia requestada, conforme prévia prescrição médica, agora sob advertência de que o inadimplemento poderá acarretar na decretação do bloqueio de verba pública, via SISBAJUD, para custear o tratamento da parte autora.
Expediente a ser cumprido, presencial e pessoalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Por fim, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para acostar no mínimo, 03 (três) orçamentos emitidos em papel timbrado pelos hospitais que realizem o procedimento pleiteado, no prazo de 10 (dez) dias.
Fortaleza-CE, 9 de julho de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89208485
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09/07/2024 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:38
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:38
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88727969
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88727969
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28/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3014411-15.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BESSA DA SILVA, TAIS SANTOS MUNIZ REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ BESSA DA SILVA, representado por sua curadora TAÍS SANTOS MUNIZ, em face do ESTADO DO CEARÁ, através do qual visa compelir o promovido a lhe fornecer tratamento de saúde, consistente em cirurgia de ressecação endoscópica de próstata.
Acolho a competência.
Narra o requerente que, desde o dia 01/05/2023, encontra-se inserido na fila de espera para realizar o procedimento cirúrgico de ressecação endoscópica de próstata.
Alega que, na data de 28/11/2023, foi internado no HGF- Hospital Geral de Fortaleza para que se procedesse a cirurgia indicada, contudo após adentrar o centro cirúrgico, retornou após 20 minutos para quarto sem realizar o procedimento, pois o hospital informou não ser possível realizar o procedimento por não haver leito de UTI disponível.
Destaca-se que, o disgnóstico principal do autor é neoplasia maligna da próstata (CID C 61).
Aduz ainda, encotrar-se inserido na Centra de Regulação de Leitos (FASTMEDIC), inscrito sob o número 1882540.
Pede, então, a título de tutela antecipada, determinar que a promovida proceda com a cirurgia da ressecação endoscópica da próstata, conforme ID 88430119. É o relatório.
Decido. Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está consubstanciada no fato de a parte autora encontrar-se desde o dia 01/05/2023, inserida na fila de espera para realizar o procedimento cirúrgico de ressecação endoscópica de próstata. Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito em hospital terciário para internação de pessoa hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 5.
Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0051028-07.2020.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2020 JUIZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relatora. (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 14/12/2020) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 421/STJ.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça leito de UTI em hospital terciário com serviço de hemodinâmica, por tempo indeterminado, uma vez comprovado o quadro clínico da promovente, bem como sua hipossuficiência. 2.
In casu, exsurge patente a verossimilhança das alegações vertidas na inicial, haja vista que o laudo médico acostado aos autos atesta que a paciente sofre de insuficiência respiratória e coronariana (CID10: J96.0 - I25), necessitando, assim, da internação na UTI para sobreviver. 3.
A apelante manejou recurso buscando a parcial reforma do decisium, apenas quanto a ausência de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública, com fundamento na sua autonomia orçamentária, administrativa e financeira. 4.
Impossibilidade de fixação de verba honorária em favor da Defensoria Pública Estadual quando esta atuar em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e devedor.
Inteligência da Súmula n° 421 do STJ. 5.
Mantido o entendimento pacífico desta Corte Estadual, mostrando-se implausível a condenação do Estado do Ceará a arcar com honorários de sucumbência nesses casos. 6.
Reexame Necessário e Recurso Apelatório conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do reexame necessário, bem como do recurso apelatório, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/12/2020; Data de registro: 09/12/2020) Afinal, trata o caso em análise de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988. A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos. No mais, atente-se, como mencionado, que a cirurgia indicada é de ressecação endoscópica de próstata, encontrando-se na fila para realização do procedimento desde o dia 01/05/2023, conforme declarado pelo hospital no id 88430119. Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida, se houver deferimento apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, pois sequer se efetivou a citação da parte requerida, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência. Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade. À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pretendida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, respeitada a ordem de prioridade indicada pelo médico que assiste a parte autora Sr JOSÉ BESSA DA SILVA, providencie a cirurgia de ressecação endoscópica da próstata, e tudo o mais que se faz necessário para sua realização. Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante e a prioridade de tramitação do feito, nos termos dos Arts. 98 e 1.048, I, do CPC. Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, juntamente com a ciência de que os procuradores da parte ré não detém poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015). Cite-se o ESTADO DO CEARÁ, para contestar o feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento da presente decisão.
Intime-se, outrossim, o Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos. Expediente a ser cumprido, pessoal e presenciamente, excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confecciona-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Fortaleza-CE, 27 de junho de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/06/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 19:40
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88727969
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27/06/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88727969
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27/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 10:48
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2024 18:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/06/2024 15:20
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2024 13:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88287988
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88287988
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88287988
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88287988
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19/06/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014411-15.2024.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Urgência] REQUERENTE: JOSE BESSA DA SILVA, TAIS SANTOS MUNIZ REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Preconiza o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde que a caracterização da urgência/emergência, nos processos judiciais, reclama relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Impende referenciar a orientação contida no Enunciado 47 da II Jornada de Direito da Saúde, cujo verbete afirma que não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento e/ou tratamento cujo custo anual supere o limite de alçada (60 salários mínimos), diretriz objetiva para fixação da competência desses órgãos especializados.
Também, é cediço que o sistema dos Juizados Especiais não admite a emissão de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (art. 38, parágrafo único, Lei 9.099/1995), exigência legal que se coaduna com os critérios orientadores da atuação de tais órgãos especializados, possibilitando, por consectário, a imediata execução do provimento judicial, sem a necessidade de liquidação.
Sendo assim, à vista da referenciada exegese e tendo em conta o caráter absoluto regente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, Lei 12.153/2009), intime-se o requerente, através de seu patrono, para emendar a inicial, coligindo aos autos relatório médico circunstanciado indicativo quanto à urgência de realização do procedimento cirúrgico de Ressecção Endoscópica de Próstata e à necessidade de internação em leito de UTI, bem assim, para retificar o valor atribuído à causa, informando o valor do tratamento médico pleiteado, de conformidade com as regras constantes dos arts. 291 e 292 do CPC, e comprovando por meio de documentação pertinente, ao fito de possibilitar a apreciação do pedido antecipatório de tutela, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do CPC.
Empós, retornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88287988
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88287988
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18/06/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88287988
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18/06/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88287988
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18/06/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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