TJCE - 3000202-66.2023.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18962639
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18962639
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL( SUPLENTES) Av.
Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará PROCESSO Nº: 3000202-66.2023.8.06.0004 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO RECORRENTE - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RECORRIDA - LUIS RUFINO OLIVEIRA MAGALHAES EMENTA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Havendo as partes transigido, antes ou depois da publicação do acórdão, nada obsta a prolação de decisum homologatório com eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA Após o julgamento do recurso inominado de id. 18272669, as partes resolveram transigir para evitar o prosseguimento do feito, e para tanto trouxeram aos fólios acordo extrajudicial (id. 18636308), destacando-se que o acordo foi assinado pelos advogados das partes, tendo o advogado da parte autora poderes especiais para transigir (procuração ao id. 16866231 - Pág. 1).
Pretendem as partes que seja homologado o acordo extrajudicial por força do qual a parte ré pagará à parte autora a quantia de R$ 12.000,00, mediante depósito em conta-corrente de titularidade do advogado do autor, no prazo de 15 dias úteis a contar do protocolo do presente acordo.
Pela transação, a parte autora nada mais tem a requerer em razão dos fatos alegados na inicial deste processo. É o relatório.
Passo a decidir.
A formalização de acordo entre as partes retira do Poder Judiciário a competência para analisar o mérito da causa e, acaso este já tenha sido dirimido, evita o prosseguimento da litigiosidade entre as partes na fase executiva.
Demais disso, a celebração de acordo se mostra possível quando as partes são maiores e capazes, e o objeto da avença é perfeitamente lícito.
Isto posto, com arrimo no 57, caput, da Lei nº 9.099/95, e buscando lastro nos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, HOMOLOGO o acordo extrajudicial consignado no id. 18636308, que fica sendo parte integrante deste decisório, e, portanto, JULGO EXTINTO O RECURSO INOMINADO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC-2015.
Finalmente, providencie-se a remessa dos autos à origem.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz em respondência. -
26/03/2025 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:14
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962639
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26/03/2025 11:44
Homologada a Transação
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13/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:28
Juntada de Petição de ciência
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11/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18272669
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18272669
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000202-66.2023.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RECORRIDO: LUIS RUFINO OLIVEIRA MAGALHAES EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3º Gabinete Processo n°: 3000202-66.2023.8.06.0004 Recorrente: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Recorrido (a): LUÍS RUFINO OLIVEIRA MAGALHAES EMENTA: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - PRODUTO RECEBIDO PELO CONSUMIDOR FORA DOS PADRÕES DE USO E DIFERENTE DO ADQUIRIDO NA PLATAFORMA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - CADEIA DE CONSUMO - RECONHECIMENTO - PRODUTO DEVOLVIDO - REEMBOLSO NÃO VERIFICADO - DANO MATERIAL COMPROVADO - AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE QUE EXIJA PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REAFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Mercado Livre, na qualidade de plataforma de vendas, integra a cadeia de consumo e é solidariamente responsável pelos danos causados aos consumidores, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.
A sentença de primeira instância que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da devolução de produto com defeito, está bem fundamentada, tendo analisado todas as provas dos autos, incluindo o reconhecimento do defeito pela loja vendedora. 3.
A alegação de necessidade de prova complexa é improcedente, pois os elementos probatórios já existentes demonstram o direito do autor. 4.
O enriquecimento ilícito da recorrente se configura ao reter o valor pago pelo consumidor, mesmo após a devolução do produto defeituoso. 5.
A recorrente pode buscar reparação em ação regressiva contra a loja vendedora, mas não pode negar o reembolso ao consumidor. 6.
Negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença com a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA contra a sentença proferida pela 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LUIS RUFINO OLIVEIRA MAGALHÃES.
Na decisão, o juízo de primeira instância condenou a recorrente ao pagamento de R$ 10.692,00 em razão da devolução de um produto que foi entregue com defeito.
A recorrente alega, em síntese, a ilegitimidade passiva, a inadequação do rito sumaríssimo e a inexistência de nexo causal entre sua atuação e o dano alegado.
Além disso, argumenta que a sentença não é amparada por provas suficientes e que a responsabilidade seria exclusiva do vendedor do produto.
As contrarrazões foram apresentadas. É o sucinto relatório, passo a decidir. VOTO Verifiquei a presença dos requisitos de admissibilidade, inclusive com relação ao preparo e à tempestividade, pelo que conheço do recurso.
Não obstante os argumentos recursais, a irresignação não merece provimento.
Procedo com análise conjunta das preliminares e do mérito, tendo em vista que elas se confundem.
A argumentação da recorrente de que não integra a cadeia de consumo é insustentável.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo os prestadores de serviços, são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor.
A atuação do Mercado Livre como plataforma de vendas o torna parte integrante da relação de consumo, devendo, portanto, arcar com as responsabilidades decorrentes de eventuais falhas nos produtos oferecidos.
A jurisprudência tem reconhecido que plataformas digitais que intermediam a venda de produtos também têm responsabilidades solidárias, devendo garantir a proteção ao consumidor.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
Devolução produto adquirido por meio da plataforma Mercado Livre.
Não realização de estorno, apesar de inúmeras tentativas de solução por via administrativa pela parte autora.
Legitimidade passiva do Mercado livre para a causa, mercê de sua integração na cadeia de fornecimento, a atrair a responsabilidade solidária preconizada pelos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Falha na prestação de serviços configurada.
Risco inerente da atividade.
Responsabilidade solidária pelos danos morais e materiais.
Caracterização de dano moral indenizável, considerando a via crucis a que exposto o autor, vendo perenizado problema de fácil solução.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10002114420238260024 Andradina, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 26/09/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/09/2023) A sentença em questão foi bem fundamentada, tendo o juiz analisado detidamente todos os elementos probatórios constantes dos autos.
O consumidor devolveu o produto com defeito, e a loja vendedora, parceira do Mercado Livre, reconheceu tal fato.
A negativa de reembolso ao consumidor, diante da devolução do produto, configura enriquecimento ilícito da recorrente, em detrimento da parte mais vulnerável da relação de consumo.
Também não merece vingar a tese de incompetência do Juizado especial.
A alegação de que seria necessária a produção de prova complexa não se sustenta.
Os elementos probatórios apresentados já são suficientes para demonstrar o direito do autor.
A defesa apresentada pelo Mercado Livre se limitou a argumentos genéricos e não trouxe evidências concretas que desqualificassem a responsabilidade pela devolução do dinheiro ao consumidor.
A simples alegação de que a matéria exige uma prova complexa não é suficiente para afastar a responsabilidade do Mercado Livre.
Ademais, é possível ao Mercado Livre buscar a reparação que entender cabível em ação regressiva contra a sua loja parceira, se assim entender, o que não pode é furtar-se de sua obrigação junto ao seu consumidor imediato, principalmente diante do fato de que também lucra com todas as vendas que são realizadas em sua plataforma, por óbvio.
Destarte, o recurso não merece provimento por qualquer ângulo que se analise, devendo a sentença ser mantida inalterada.
Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos, condenando a empresa recorrente ao pagamento de verba sucumbencial no patamar de 15% (quinze) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
25/02/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18272669
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24/02/2025 14:00
Conhecido o recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17707370
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04/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707370
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707370
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707370
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03/02/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707370
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03/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707370
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03/02/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 07:30
Decorrido prazo de LUIS RUFINO OLIVEIRA MAGALHAES em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2025. Documento: 17429226
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17429226
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22/01/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17429226
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22/01/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/12/2024 10:51
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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