TJCE - 3000202-66.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 13:15
Juntada de pedido (outros)
-
17/12/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2024 10:49
Alterado o assunto processual
-
17/12/2024 10:49
Alterado o assunto processual
-
16/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:42
Decorrido prazo de LUIS RUFINO OLIVEIRA MAGALHAES em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/11/2024. Documento: 126964260
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126964260
-
26/11/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126964260
-
26/11/2024 15:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIS RUFINO OLIVEIRA MAGALHAES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:12
Decorrido prazo de LUIS RUFINO OLIVEIRA MAGALHAES em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 21:44
Juntada de Petição de recurso
-
05/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/11/2024. Documento: 103778997
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 103778997
-
04/11/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000202-66.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): LUIS RUFINO OLIVEIRA MAGALHAESPROMOVIDO(A)(S): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência movida por LUIS RUFINO OLIVEIRA MAGALHAES em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., SANDROCELL E ELETRONICOS LTDA e SIMBA ELETRONICOS LTDA. Aduz o promovente que adquiriu, através da plataforma da primeira promovida, um Iphone 13 Max Pro de 1tb (dourado), pelo preço de R$ 10.692,00 (dez mil seiscentos e noventa e dois reais).
Ocorre que o aparelho veio errado, cor e memória diversa do solicitado, bem como com diversos defeitos, o que motivou a devolução do aparelho e a solicitação de reembolso do valor pago. Porém, mesmo buscando a solução administrativa para devolução do valor, o mesmo não foi efetivado pelas promovidas.
Pelo exposto, requer a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o reembolso do valor do pago a título de reparação patrimonial. Em contestação, a promovida, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA aduz, em preliminar, ilegitimidade passiva, e no mérito ausência de comprovação dos fatos alegados. As promovidas SANDROCELL E ELETRONICOS LTDA e SIMBA ELETRONICOS LTDA foram excluídas do polo passivo, conforme id 88140534. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 21/08/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. id 99203245.
Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parceria entre o aplicativo de compras, ora promovido, e os estabelecimentos comerciais que comercializam produtos eletrônicos diversos, as colocam na condição jurídica de solidárias na responsabilidade pela reparação de danos decorrentes da falha na prestação de serviços, porquanto, além de escolherem seus parceiros, lucram com a parceria desenvolvida. Portanto, assumem o risco conjuntamente, de forma que afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte promovida. Impõe-se ao presente caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto configurada a relação de consumo nos termos do 2º do art. 3º. Nesse passo, dispõe o Diploma Consumerista, em seu art. 14: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. […] Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, a parte promovente comprova que fez a aquisição do aparelho celular, onde pagou o importe de R$ 10.692,00 (dez mil seiscentos e noventa e dois reais), conforme id 55098855.
Ademais, comprova que recebeu o produto diverso do solicitado, através das fotos no id 55098856, sendo reconhecido o problema pelo vendedor, bem como devolveu o aparelho celular, sendo o recebimento confirmado pelo anunciante, bem como após todo o trâmite, reforçou o pedido de reembolso, porém, sem sucesso, conforme id's 55098857/55098858. A defesa limitou-se a argumentar que o aparelho enviado foi o correto e que a reclamação foi feita após 07 dias do recebimento do produto, perdendo o status de compra garantida, não adentrando no mérito quanto a restituição dos valores pagos ante a devolução da compra online realizada, buscando esquivar-se da responsabilidade sobre os produtos expostos à venda na plataforma. Sendo assim, impõe-se a restituição, pela promovida, do valor pago de R$ 10.692,00 (dez mil seiscentos e noventa e dois reais), na forma simples, posto que coerente e condizente com as peculiaridades do caso concreto. No caso concreto, em relação ao pedido de danos morais, observa-se que não procede, pois os fatos não desbordaram os limites dos meros aborrecimentos.
A parte promovente não comprova nenhuma repercussão que tenha constituído ofensa aos direitos da personalidade ou à dignidade humana.
Meros dissabores não se revelam aptos, por si só, a ensejar imposição indenizatória por danos morais.
Exige-se para sua acolhida situação grave o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais. Nesse sentido é o Enunciado da III Jornada de Direito Civil do STJ: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
DISPOSITIVO. Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando os efeitos da tutela, condenando a promovida a pagar o valor de R$ 10.692,00 (dez mil seiscentos e noventa e dois reais), ao promovente, a título de danos materiais, que deve ser devidamente corrigido pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês que deve ser aplicado de forma simples, a contar da citação. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
01/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103778997
-
01/11/2024 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIS RUFINO OLIVEIRA MAGALHAES em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/08/2024 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88310607
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88310607
-
19/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000202-66.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 21/08/2024 15:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 18 de junho de 2024. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88310607
-
18/06/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88310607
-
18/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/06/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 20:40
Juntada de Petição de ciência
-
29/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2024. Documento: 84823443
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84823443
-
25/04/2024 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84823443
-
25/04/2024 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84109369
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84105296
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84109369
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84105296
-
11/04/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84109369
-
11/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84105296
-
11/04/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80314983
-
27/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:11
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/02/2024 23:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:49
Decorrido prazo de LUCAS ANTONINE CAVALCANTE WLASSAK em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:14
Expedição de Carta precatória.
-
09/11/2023 07:14
Expedição de Carta precatória.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71466925
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71466925
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71393353
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71466925
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71466925
-
01/11/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71466925
-
01/11/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71466925
-
01/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:45
Audiência Conciliação redesignada para 22/02/2024 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2023. Documento: 71280451
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71393353
-
31/10/2023 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71393353
-
31/10/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71280451
-
30/10/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71280451
-
30/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 07:31
Expedição de Carta precatória.
-
29/09/2023 07:30
Expedição de Carta precatória.
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69559706
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69559706
-
26/09/2023 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69559706
-
26/09/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 07:46
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:42
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 20:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/08/2023 04:25
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/07/2023 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 09:57
Juntada de Petição de ciência
-
14/07/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64125181
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64166442
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64125181
-
12/07/2023 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64166442
-
12/07/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64125181
-
11/07/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 06:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 06:45
Audiência Conciliação redesignada para 05/09/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64102719
-
10/07/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 04:32
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:32
Decorrido prazo de LUIS RUFINO OLIVEIRA MAGALHAES em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
21/05/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/05/2023 00:00
Publicado Citação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 12:31
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/05/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:28
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:02
Juntada de ata da audiência
-
05/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/05/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2023 22:35
Decorrido prazo de LUCAS ANTONINE CAVALCANTE WLASSAK em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Citação em 23/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
22/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/02/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:32
Audiência Conciliação designada para 05/05/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/02/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001301-81.2024.8.06.0151
Francisco Moacir de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Harnesson Carneiro de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 10:45
Processo nº 3000449-27.2023.8.06.0140
Jose Wladenir Martins Sousa
Municipio de Paracuru
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 09:56
Processo nº 3000454-49.2023.8.06.0140
Veronica Maria Sanders
Municipio de Paracuru
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 09:58
Processo nº 3001110-61.2021.8.06.0112
Renata Araujo Silva
Companhia Energetica do Ceara - Enel Dis...
Advogado: Wanderley Pedro de Morais
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2022 12:19
Processo nº 3001110-61.2021.8.06.0112
Renata Araujo Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2021 10:43