TJCE - 3001379-43.2023.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 10:13
Alterado o assunto processual
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03/10/2024 02:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:30
Juntada de Petição de recurso
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88883475
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88883475
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08/07/2024 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3001379-43.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Polo ativo: AUTOR: JOSINEUTO SILVA PINTO Polo passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Josineuto Silva Pinto em face da sentença de mérito de id 87541959, em virtude de suposta contradição em relação à valoração das provas e concessão do benefício previdenciário. É o que importa relatar.
Tempestivo o recurso.
Os embargos de declaração tratados na seara cível e penal são classificados como recurso de fundamentação vinculada, restringindo suas hipóteses de cabimento àquelas estritamente previstas pelo legislador (art. 1022 do CPC; arts. 48 e 83 da Lei nº 9.099/95; arts. 382 e 620 do CPP).
Em sendo o interesse da parte a reforma do julgado, o manejo dos embargos é via manifestamente inadequada, pois inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Acerca do tema, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no AREsp 203.826/CE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013).
Conforme dito, a rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração, devendo a parte interpor o recurso adequado para tal fim, face o princípio da taxatividade recursal. É relevante, nesse contexto, consignar que a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obsta o deferimento de embargos de declaração que visam o reexame da matéria jurídica já apreciada, nos seguintes termos: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Da leitura da decisum, não se vislumbra a contradição alegada, vez que a sentença resolveu de forma precisa todos os pontos controvertidos, julgando o feito a partir das provas produzidas nos autos, considerando o ônus que recai sobre cada uma das partes.
Face o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas NÃO OS ACOLHO, mantendo incólume a sentença de mérito por seus próprios fundamentos.
Reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 1.026, do CPC, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação dessa decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Tianguá/CE, 2 de julho de 2024 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
05/07/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88883475
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02/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
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26/06/2024 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2024. Documento: 87541959
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19/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2024. Documento: 87541959
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18/06/2024 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3001379-43.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Polo ativo: AUTOR: JOSINEUTO SILVA PINTO Polo passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, visando à concessão de benefício previdenciário acidentário, ajuizada por Josineuto Silva Pinto em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na qualidade de segurado empregado costureiro, informa ter sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 12/04/2021 que o impossibilitam de exercer suas atividades laborais ordinárias, haja vista a redução da capacidade laborativa.
Relata que ingressou com o pleito na Justiça Federal (Processo nº 0000490-15.2022.4.05.8103), sendo a ação extinta por incompetência absoluta, todavia, pondera que nos referidos autos foi realizada perícia médica judicial, que constatou a capacidade reduzida para o labor (id 67608301).
Requer tutela provisória de urgência para concessão do benefício do auxílio-acidente.
Laudo pericial emprestado no id. 67608301.
Indeferimento administrativo no id. 67608303.
Deferimento da tutela provisória de urgência no id. 67643467.
O INSS apresentou proposta de acordo no id. 68700881.
A parte autora rejeitou a proposta, apresentando contraproposta, e informou nova cessação do benefício (id. 78707513).
Decisão de id. 78750899 determinando a reimplantação do benefício cessado (NB 91/645.509.514-0).
Intimado da contraproposta de acordo, o INSS nada apresentou.
Feitas essas considerações, decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Destaco que o artigo 60 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz.
Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação.
Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 da Lei nº 8.213/91).
Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade ou inviabilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação.
Desta forma, cabe verificar se o autor preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: (a) manutenção da qualidade de segurado; (b) carência; e (c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade (auxílio-doença).
Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide.
O autor comprova a qualidade de segurado, haja vista já ter recebido auxílio-doença, cessado em 15/07/2021 - NB 634.823.014-0 (id 67608302), com novo requerimento administrativo datado de 16/08/2021 - NB 636.209.637-1 (id 67608303), bem como junta o laudo médico confeccionado pela Justiça Federal no processo extinto nº 0000490-15.2022.4.05.8103, da 31ª Vara Federal, no qual há conclusão de incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitual (id 67608301).
Consigne-se que o laudo foi confeccionado por profissional de confiança da Justiça e que sobre ele o INSS nada manifestou em contestação, razão pela qual se aproveita como prova emprestada nesta ação.
Pelo teor da prova técnica e demais provas documentais, restam preenchidos os pressupostos para a concessão do auxílio-doença, porquanto existe uma enfermidade sofrida pelo autor que o incapacita parcial e definitivamente, sem prognóstico de cessação, para a função que habitualmente exercia, sendo possível que exerça atividades de outra natureza.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido do autor Josineuto Silva Pinto para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a manter o benefício de auxílio-doença NB 91/645.509.514-0 e a pagar os valores retroativos com DIB em 16/08/2021 (indeferimento do NB 636.109.637-1), no valor a ser calculado de acordo com a legislação específica (com inclusão do abono anual do art. 40 da Lei nº 8.213/91), até a efetiva implantação do benefício NB 91/645.509.514-0, devendo também pagar os valores retroativos desde a data da cessação do NB 91/645.509.514-0 no curso do processo até a sua reimplantação por força da decisão de id. 78750899.
O benefício deve vigorar enquanto persistir o atual quadro de saúde do autor, facultada a realização de reavaliação através de nova perícia a ser realizada por iniciativa da parte requerida, quando só então, diante de eventual conclusão pela capacidade laboral, poderá ser cessado o benefício ora restabelecido.
Deixo de fixar prazo mínimo para a realização da nova perícia administrativa, por não encontrar parâmetros no laudo pericial.
Quanto às parcelas atrasadas (DIB até a DIP), o pagamento deverá ser feito de uma só vez mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, a depender do caso, com os acréscimos de juros e correção monetária.
Correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme Tema de Repercussão Geral 905, do C.
Superior Tribunal de Justiça, no que tange às condenações previdenciárias (em sentido amplo) contra a Fazenda Pública, combinado com o decido no julgamento do Tema 810, do C.
Supremo Tribunal Federal; e, a partir da vigência da EC nº 113/2021 (9 de dezembro de 2021) a correção monetária e os juros de mora passam a ser calculados pela SELIC.
Sem custas, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016 do Estado do Ceará.
Suportará a autarquia ré, ainda, os encargos decorrentes da sucumbência, notadamente despesas motivadas pelo processo, bem como honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até esta data, conforme Súmula nº 111 do STJ.
Desnecessária a remessa dos autos ao Tribunal para reexame, considerando que o valor da causa não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos, consoante o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentação de cálculos.
Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 17 de junho de 2024 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87541959
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17/06/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87541959
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17/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
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31/05/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2024 03:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78750899
-
26/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 11:27
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 78141871
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78141871
-
09/01/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78141871
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09/01/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:19
Conclusos para despacho
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15/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 07:24
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:45
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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