TJCE - 3001379-43.2023.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSINEUTO SILVA PINTO em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25023657
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25023657
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 3001379-43.2023.8.06.0173 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSINEUTO SILVA PINTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
SEQUELAS DEFINITIVAS E PARCIAIS COMPROVADAS.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CESSAÇÃO VINCULADA A EFETIVA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
REINTEGRAÇÃO EM ATIVIDADE PROFISSIONAL COMPATÍVEL COM AS LIMITAÇÕES.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se cabível a reforma da sentença objurgada no que tange ao correto enquadramento do benefício, a fim de que seja concedido o auxílio-doença acidentário, condicionando-se sua cessação à efetiva reabilitação profissional do segurado, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. 2.
Embora seja um benefício de natureza transitória, o auxílio-doença possui duração indefinida.
Isso porque, conforme estabelece o art. 62 da Lei nº 8.213/91, sua manutenção está condicionada à comprovação da recuperação da capacidade laboral do segurado, o que pode ocorrer por meio da reabilitação profissional.
Até que essa reabilitação se efetive, ou que se constate a plena aptidão para o trabalho, o benefício deve ser mantido. 3.
Diante da impossibilidade de estabelecer um prazo objetivo para a reabilitação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe cessação automática do benefício e a efetiva reabilitação deve ser comprovada em cada caso concreto, mediante análise técnica e fundamentada. 4.
A interpretação firmada pela Corte Cidadã harmoniza os dispositivos contidos nos §§ 8º e 9º do art. 60 com as disposições do art. 62 da Lei nº 8.213/91, deixando evidente que não cabe ao Poder Judiciário fixar, de forma antecipada, a data de cessação do auxílio-doença acidentário.
A definição do termo final do benefício deve decorrer de comprovação técnica da reabilitação do segurado, obtida mediante avaliações periódicas realizadas pelo órgão previdenciário competente.
Precedentes TJCE. 5.
Diante da procedência da demanda e da consequente manutenção do benefício de auxílio-doença acidentário, constata-se a inexistência de controvérsia quanto à existência e à extensão da incapacidade do autor.
Nesse cenário, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer, de maneira antecipada, o termo final do benefício, uma vez que sua cessação está vinculada à efetiva recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja por meio de reabilitação física, seja pela reintegração em atividade profissional compatível com suas atuais limitações. 6.
Em ambos os cenários, é imprescindível que a reabilitação profissional esteja expressamente prevista na sentença.
Diante disso, conclui-se que a decisão recorrida deixou de observar a correta aplicação dos dispositivos legais à luz da interpretação consolidada pelos tribunais nacionais, motivo pelo qual merece ser reformada. 7.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 3001379-43.2023.8.06.0173, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 07 de julho de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSINEUTO SILVA PINTO, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá que, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente de n.º 3001379-43.2023.8.06.0173 interposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente o pedido autoral, condenando o requerido a manter o benefício de auxílio-doença NB 91/645.509.514-0 e a pagar os valores retroativos com DIB em 16/08/2021 (indeferimento do NB 636.109.637-1), no valor a ser calculado de acordo com a legislação específica (com inclusão do abono anual do art. 40 da Lei nº 8.213/91), até a efetiva implantação do benefício NB 91/645.509.514-0, devendo também pagar os valores retroativos desde a data da cessação do NB 91/645.509.514-0 no curso do processo até a sua reimplantação. Em suas razões recursais (ID. 16150878), o apelante sustenta, em síntese, que o benefício a ser concedido é o Auxílio-doença acidentário, e não o Auxílio-doença comum, como constou na sentença impugnada.
Argumenta que o próprio laudo pericial reconheceu a existência de sequelas definitivas e parciais, razão pela qual o encerramento do benefício deve estar condicionado à prévia submissão do segurado a programa de reabilitação profissional, apto a prepará-lo para o exercício de outra atividade compatível com suas limitações. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença quanto ao enquadramento do benefício, com a devida concessão do Auxílio-doença Acidentário, condicionando-se sua cessação à efetiva reabilitação profissional do segurado, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Sem contrarrazões. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. Com vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, opinando pela reforma da sentença, ao considerar cabível a concessão do auxílio-doença acidentário, com previsão de reabilitação profissional, conforme consta no ID. 17108955. É, em síntese, o relatório. VOTO Observada a regras de direito intertemporal constante do Enunciado administrativo nº. 3 do STJ, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação.
A pretensão, contudo, não comporta acolhimento pelos fundamentos que passo a expor. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ora requeridos. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se cabível a reforma da sentença objurgada no que tange ao correto enquadramento do benefício, a fim de que seja concedido o auxílio-doença acidentário, condicionando-se sua cessação à efetiva reabilitação profissional do segurado, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Pois bem.
No que concerne sobre o auxílio-doença acidentário, este é um benefício temporário pago ao segurado que, por motivo de acidente do trabalho ou doença ocupacional, fica incapacitado para o exercício da atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Nesse sentido, dispõe o art. 59 da Lei Federal nº 8.213/1991: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Diferentemente da aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença possui natureza transitória ou limitada.
Isso significa que a incapacidade constatada é temporária, havendo expectativa de recuperação, ou parcial, por comprometer apenas a atividade profissional então desempenhada pelo segurado.
Em razão dessas particularidades, a legislação determina que o benefício seja concedido com prazo determinado ou, na impossibilidade de fixação prévia, submetido a revisões periódicas para avaliação da persistência da incapacidade.
Embora seja um benefício de natureza transitória, o auxílio-doença possui duração indefinida.
Isso porque, conforme estabelece o art. 62 da Lei nº 8.213/91, sua manutenção está condicionada à comprovação da recuperação da capacidade laboral do segurado, o que pode ocorrer por meio da reabilitação profissional.
Até que essa reabilitação se efetive, ou que se constate a plena aptidão para o trabalho, o benefício deve ser mantido.
Diante da impossibilidade de estabelecer um prazo objetivo para a reabilitação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe cessação automática do benefício e a efetiva reabilitação deve ser comprovada em cada caso concreto, mediante análise técnica e fundamentada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CANCELAMENTO.
PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez .
Na sentença, julgou procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para manter o auxílio-doença até que seja realizada nova perícia médica.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar automaticamente o benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: (AREsp 1.734.777/SC, relatorMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020 e AgInt no AREsp 1.631 .392/RS, relatorMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020.) III - O acórdão recorrido, objeto do recurso especial, ao estabelecer o termo final do benefício de auxílio-doença, destoa do entendimento consolidado nesta Corte Superior.IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1935704 RS 2021/0129627-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2021) Corroborando com o exposado, a interpretação firmada pela Corte Cidadã harmoniza os dispositivos contidos nos §§ 8º e 9º do art. 60 com as disposições do art. 62 da Lei nº 8.213/91, deixando evidente que não cabe ao Poder Judiciário fixar, de forma antecipada, a data de cessação do auxílio-doença acidentário.
A definição do termo final do benefício deve decorrer de comprovação técnica da reabilitação do segurado, obtida mediante avaliações periódicas realizadas pelo órgão previdenciário competente.
Esse entendimento também é reiteradamente adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
RESTABELECIMENTO.
FIXAÇÃO DE TERMO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ A EFETIVA RECUPERAÇÃO OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
REFORMA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o recorrente a restabelecer, em favor da autora, o auxílio por incapacidade temporária acidentário, por prazo indeterminado.
Argumenta o INSS, em suas razões de apelação, acerca da necessidade de definição de uma data de cessação do benefício, tendo em vista que a incapacidade da promovente é momentânea. 2.
No caso dos autos, a autora foi diagnosticada com síndrome do manguito rotador (CID M75.1), patologia ocupacional decorrente do trabalho habitualmente exercido; tendo o laudo pericial atestado a sua incapacidade parcial e temporária para o desempenho de atividade laboral. 3.
Em consonância com o comando sentencial, o art. 62 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o benefício de auxílio-doença acidentário deve ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado. 4.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento a respeito da denominada "alta programada", estabelecendo a impossibilidade de cessação automática do benefício previdenciário sem prévio procedimento administrativo com contraditório que verifique a real reabilitação do segurado para atividade que promova sua subsistência.
Precedentes. 5.
Diante do que se vê, portanto, acertada a sentença de piso ao conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa até a sua efetiva reabilitação, nos termos do art. 62, da Lei 8.213/91. 6.
Por outro lado, a sentença merece reforma quanto aos consectários legais, uma vez que sobreveio a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumulação com qualquer outro índice. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte (Apelação Cível - 00506791420218060167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 08/04/2024) EMENTA:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
INDEVIDO CANCELAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE REABILITAÇÃO OU AVALIAÇÃO PELA AUTARQUIA RECORRENTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS A SEREM DEFINIDOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposta por JOSÉ CLAUDIO DA SILVA, com o finalidade de obter a reforma da sentença de fls. 167/170, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que julgou improcedentes os pedidos de concessão de Auxílio Doença Acidentário ou Concessão de Aposentadoria por Invalidez c/c Tutela Antecipada, formulado por aquela parte em face do Instituo Nacional do Seguro Social (INSS), por entender que não há o efetivo reconhecimento da incapacidade laborativa por parte do requerente. 2.
No caso, o autor recebeu o auxílio-doença por acidente de trabalho em 16/05/2010 e teve o benefício cessado em 14/11/2010. 3.
Destaca-se que o laudo pericial de fls. 144/155 atestou a incapacidade para exercer a atividade habitual exercida, bem como qualquer atividade que exija a utilização reiterada e simultânea dos membros superiores (item 3.6 da perícia de fls. 144/155). 4.
Entendo, pois, que o autor tem direito ao reestabelecimento do auxílio doença. resta demonstrado o acidente sofrido pelo autor, bem como a sua incapacidade parcial e definitiva para o exercício da atividade antes exercida, o que lhe daria direito de perceber o benefício de auxílio-doença acidentário até que se constatasse restabelecimento pleno de sua condição laboral para o exercício da atividade antes exercida ou sua reabilitação para o exercício de outra atividade.
Contudo, não foi o que ocorreu.
Destaca-se, que apesar da menção do autor ao exercício da agricultura, o laudo pericial concluiu que o Apelante não pode exercer atividades que exijam a utilização reiterada e simultânea dos membros superiores.
Além disso, inexiste nos autos comprovação de que o exercício da agricultura garante o sustento do Apelante. 5.
Cumpre referir-se, ainda, ao fato de que inexiste nos autos qualquer documento que ateste a avaliação do autor por médico-perito da autarquia-ré por ocasião da cessação do benefício e que ateste a possibilidade de o autor exercer sua atividade habitual ou comprove a sua reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta sustento 6.
O termo final do benefício deve se dar após procedimento administrativo de reabilitação a ser feito pela autarquia federal, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
Precedentes. 7.
Indevida a cessação do benefício sem que se oportunizasse a reabilitação do recorrido ou a efetiva comprovação do retorno de sua capacidade laborativa. 8.
Recurso de Apelação conhecido e provido, reformando a sentença de piso para condenar a autarquia-ré, apelada, no restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91, em favor do autor, bem como no pagamento dos valores devidos desde a sua indevida cessação (25/04/2017), respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ), e com juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação (Súm. 204 do STJ).
Percentual dos honorários sucumbenciais a serem definidos em fase de liquidação, ante sua iliquidez.
Em cumprimento à Emenda Constitucional 113, à partir de 9 de dezembro de 2021, incide a SELIC, enquanto índice. (Apelação Cível - 00125960520178060090, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 13/02/2023) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO MÍNIMO PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO FINAL.
REABILITAÇÃO DO SEGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI Nº 8.231/91 E DO DECRETO Nº 3.048/99.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença de fls. 74/81 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente ação de concessão de benefício previdenciário ajuizado por José Fábio Vieira. 2.
Cumpre ressaltar, de início, que restou incontroverso nos autos a incapacidade parcial e temporária da parte autora/recorrida para o exercício do seu labor, de modo a ser devido o auxílio-doença, o que se discute, por meio do recurso interposto pela autarquia federal é, unicamente, o prazo de duração do benefício.
Portanto, em homenagem ao princípio da congruência, a presente análise se restringirá ao referido tema. 3.
Inexiste autorização legal para o deferimento do referido benefício com termo final para sua fruição, ficando tal análise a cargo do ente previdenciário que deve submeter o segurado à reavaliação médica e/ou à reabilitação profissional, nos termos dos arts. 60 e 62 da Lei nº 8.213/91 combinado com os arts. 77 e 78 do Decreto nº 3.048/99.
Dessa maneira, em tese, o benefício deve ser mantido até a efetiva reabilitação do segurado ou a conversão à aposentadoria por invalidez, não cabendo ao Judiciário pré-estabelecer, sem qualquer critério objetivo, um período máximo ou mínimo durante o qual o benefício deve ser concedido. 4.
Portanto, como bem assentado no parecer de folhas retro da Douta Procuradoria de Justiça, não merece respaldo a tese defendida pelo recorrente de que a incapacidade laboral da autora teria a duração do prazo máxima de 01 ano, visto que a Lei nº 8.213/91 prevê expressamente que o pagamento do auxílio-doença é devido até que o beneficiário seja submetido a nova perícia que verifique sua condição/reabilitação profissional. 5.
Contudo, em respeito ao princípio da congruência e da dialeticidade, considerando que não houve recurso interposto pelo autor para a modificação parcial do decisum de origem, a fundamentação supra não serve para se alterar o dispositivo sentencial em benefício do autor, mas tão somente para afastar a irresignação da recorrente.
Assim, o julgado deve remanescer como prolatado pelo Juízo de 1º grau, desprovendo o pleito da autarquia previdenciária para a fixação do termo final ao benefício concedido em 04 de agosto de 2020. 6.
Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, em face do não provimento da apelação, majora-se em 3% (três por cento), totalizando em 13% (treze por cento) do valor total e atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença, com fulcro no artigo 85, §11º, do CPC. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, porém para desprovê-lo, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (Apelação Cível - 0053202-96.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) Ademais, o Regime Geral de Previdência Social contempla a possibilidade de inclusão do segurado em programa de reabilitação profissional, o qual tem por finalidade promover sua reeducação ou readaptação, tanto no aspecto profissional quanto social, a fim de viabilizar sua reinserção no mercado de trabalho de forma compatível com suas novas condições laborais. É o que dispões o art. 89 da Lei Federal nº 8.213/1991: Art. 89.
A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único.
A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
O próprio texto legal evidencia que a reabilitação profissional não possui caráter exclusivamente médico, sendo indispensável a análise também dos aspectos sociais que envolvem a realidade do segurado, a fim de garantir uma readaptação efetiva e condizente com suas condições pessoais e profissionais.
Ante o exposto, observa-se, a partir da análise dos autos, que foi deferido ao autor, em sede de liminar, o benefício de auxílio-doença acidentário, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo NB 636.209.637-1, realizado em 16/08/2021, sendo o valor do benefício a ser apurado conforme os critérios estabelecidos na legislação previdenciária aplicável, inclusive com a devida inclusão do abono anual previsto no art. 40 da Lei nº 8.213/91.
Diante da procedência da demanda e da consequente manutenção do benefício, constata-se a inexistência de controvérsia quanto à existência e à extensão da incapacidade do autor.
Nesse cenário, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer, de maneira antecipada, o termo final do benefício, uma vez que sua cessação está vinculada à efetiva recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja por meio de reabilitação física, seja pela reintegração em atividade profissional compatível com suas atuais limitações.
Em ambos os cenários, é imprescindível que a reabilitação profissional esteja expressamente prevista na sentença.
Diante disso, conclui-se que a decisão recorrida deixou de observar a correta aplicação dos dispositivos legais à luz da interpretação consolidada pelos tribunais nacionais, motivo pelo qual merece ser reformada. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença exclusivamente quanto ao enquadramento do benefício, a fim de conceder ao recorrente o Auxílio-doença Acidentário, condicionando-se a sua cessação à efetiva reabilitação profissional, nos moldes do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. É como voto. -
11/08/2025 08:46
Juntada de Petição de cota ministerial
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11/08/2025 08:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25023657
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09/07/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2025 14:08
Conhecido o recurso de JOSINEUTO SILVA PINTO - CPF: *49.***.*25-25 (APELANTE) e provido
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07/07/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24461253
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24461253
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001379-43.2023.8.06.0173 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/06/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24461253
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24/06/2025 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
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19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/02/2025 23:59.
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07/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:22
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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