TJCE - 3012404-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DANIEL QUINTAS COLARES FILHO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 152640764
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152640764
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3012404-50.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [REFIS/Programa de Recuperação Fiscal] Parte Autora: INTRAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Parte Ré: CHEFE DA COORDENAÇÃO DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ e outros (2) Valor da Causa: RR$ 10.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Intraplast Indústria e Comércio de Plástico LTDA em face do Chefe da Coordenação da Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado do Ceará. Narra na exordial, pussuir débitos tributários passíveis de enquadramento no Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Ceará - REFIS, instituído pela Lei Estadual nº 18.615/2023, o qual prevê a concessão de descontos em multas e juros incidentes sobre débitos fiscais estaduais com fato gerador até dezembro de 2022.
Alega que realizou tempestivamente a adesão ao referido programa e que, após regularizar o pagamento das duas primeiras parcelas, deixou de efetuar a quitação da terceira parcela dentro do prazo estipulado, cujo vencimento ocorreria em 29 de fevereiro de 2024.
Em razão desse inadimplemento, afirma que restaram em aberto as parcelas subsequentes.
Acrescenta que, com o intuito de regularizar a situação do parcelamento, iniciou os procedimentos necessários para a quitação das parcelas em atraso.
Contudo, ao acessar o sistema eletrônico disponibilizado para a emissão dos boletos e verificação das informações do parcelamento, foi surpreendida com a informação de que estava impedida de emitir os documentos de arrecadação em razão de atraso superior ao permitido pela legislação, o que implicaria sua exclusão do REFIS 2023.
Alega que a restrição imposta pelo sistema é indevida e ilegal, uma vez que o prazo previsto na Lei nº 18.615/2023 ainda não foi exaurido, inexistindo, portanto, fundamento legal para impedir a emissão dos boletos de pagamento ou para justificar sua exclusão do referido programa.
Pretende, por meio do presente mandado de segurança, o reconhecimento do direito de permanecer incluída no parcelamento registrado sob o sequencial nº 4067144, de modo a continuar usufruindo de todos os benefícios e descontos previstos na Lei nº 18.615/2023, nos exatos termos originalmente pactuados, tendo em vista a inexistência de quaisquer das hipóteses legais de exclusão do programa.
Documentos anexados à inicial (ids. 87426076/87426083). Decisão interlocutória (id. 87505360) indeferindo o pedido liminar, visto a ausência de comprovação nos autos de que houvera a indevida contagem do prazo de noventa dias, determinando a notificação da autoridade impetrada e cientificação do Estado do Ceará. Emenda à inicial (ids. 87657132/87657136) requerendo a reconsideração da decisão interlocutória de id. 87505360, dada a clara probabilidade do direito da impetrante.
Decisão interlocutória (id. 88251443) deferindo em parte a liminar requestada, a fim de determinar que a autoridade coatora realize a reinclusão da impetrante no parcelamento conforme regras da Lei 18.615/2023, caso o único motivo da exclusão seja o atraso no pagamento das parcelas por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Indeferindo o pedido de consignação, visto não ser o Mandado de Segurança meio processual adequado para buscar realização de depósitos de parcelas controvertidas relativas a pagamento de tributos, indeferindo também o pedido de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Embargos de Declaração (id. 88698008) requerendo o saneamento de omissão e contradição apontadas, a fim de que seja determinada a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa referente ao período em que a Embargante foi indevidamente excluída do REFIS/2023 e do alvará de levantamento para restituição do depósito judicial não reconhecido. Decisão interlocutória (id. 89307774) rejeitando os embargos apresentados em virtude da ausência de omissão ou contradição na decisão embargada. Contestação do Estado do Ceará (id. 89963815) alegando, dentre outros fatos, a ausência de direito líquido e certo em virtude da ausência de prova pré-constituída e idônea, a exclusão do REFIS por inadimplemento no prazo legal, a ausência dos requisitos para concessão da liminar.
Requer a revogação da medida liminar e a extinção do writ sem a resolução do mérito, visto a ausência de prova pré-constituída. Agravo de instrumento (id. 90077566) indeferindo a suspensão postulada. Despacho (id. 89996668) intimando a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação e dos documentos de id. 89894963/89894965.
Réplica à contestação (id. 103715773).
Manifestação da parte impetrante (ids. 105064437/105064440) apresentando o pedido de levantamento de depósito judicial conforme determinado na decisão interlocutória de id. 89307774.
Parecer do Ministério Público (id. 126113075) opinando pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da exclusão da impetrante do Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Ceará - REFIS 2023.
Aduz a impetrante que sua exclusão do REFIS 2023 é indevida, uma vez que não se verificou, no caso concreto, quaisquer das hipóteses legais de exclusão previstas na Lei nº 18.615/2023, especialmente porque o prazo regulamentar para regularização ainda não se encontrava exaurido.
Inicialmente, ressalte-se que a Lei nº 18.615/2023 instituiu o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2023 no Estado do Ceará, com o objetivo de viabilizar a regularização de débitos tributários estaduais, mediante a concessão de benefícios, como a redução de multas e juros, aplicáveis a créditos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022.
A norma estabeleceu condições especiais para pagamento à vista ou parcelado, funcionando como instrumento de incentivo à adimplência fiscal, ao mesmo tempo em que buscou ampliar a arrecadação estadual e promover a justiça fiscal.
No que se refere às causas de exclusão do programa, o art. 23 da Lei nº 18.615/2023 elencou de forma específica as hipóteses que autorizam a retirada do contribuinte do REFIS 2023, tais hipóteses devem ser interpretadas de forma restritiva, em respeito ao princípio da legalidade, de modo que a exclusão do contribuinte somente poderá ocorrer quando houver perfeita subsunção do caso concreto às situações expressamente previstas na norma. Nesse sentido, vejamos: Art. 23.
Implicam na perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente: I - o inadimplemento superior a 90 (noventa) dias dos créditos tributários parcelados, na forma e nos prazos definidos nesta Lei; II - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei. § 1º O inadimplemento da obrigação tributária por 90 (noventa) dias consecutivos, com os fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa, implica também a perda dos benefícios em relação ao remanescente. § 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se apenas se o débito do imposto for superior a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirces). § 3º A revogação do parcelamento nas hipóteses elencadas neste artigo enseja a inscrição em dívida ativa do saldo devedor remanescente. (grifei) No caso sob análise, verifica-se, a partir dos documentos acostados aos autos, especialmente aquele identificado sob o id. 87426082, que a primeira parcela em atraso possuía vencimento em 29/02/2024.
Considerando o prazo de 90 dias a partir dessa data, o marco final para eventual exclusão com fundamento no inadimplemento previsto no art. 23 da Lei nº 18.615/2023 seria 29/05/2024.
Contudo, o documento de id. 87426083, embora não contenha expressamente a data da suposta exclusão, informa que o atraso ultrapassaria 90 dias.
Importa destacar, porém, que a presente ação foi ajuizada em 28/05/2024, ou seja, ainda dentro do prazo legal, o que evidencia que não se encontrava caracterizada, naquele momento, a hipótese legal de exclusão do programa. Dessa forma, resta evidenciada a atuação precipitada da autoridade administrativa ao impedir a emissão dos boletos de arrecadação e promover a exclusão da impetrante do REFIS 2023, em afronta ao princípio da legalidade e em violação ao direito da contribuinte de regularizar sua situação fiscal nos moldes estabelecidos pela legislação vigente.
Tal conduta, ademais, contraria expressamente o disposto no art. 23 da Lei nº 18.615/2023, que condiciona a exclusão do contribuinte à configuração de hipóteses objetivamente previstas, as quais não se verificam no presente caso.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DE EMPRESA DE REFIS .
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. reinclusão.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que denegou da segurança pleiteada, nos moldes da Lei n.º 12.016/09 c/c artigo 487, I do Código de Processo Civil, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado contra ato reputado ilegal e abusivo do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará . 2.
Empresa impetrante aderiu voluntariamente ao programa de recuperação fiscal ¿ REFIS, na forma da Lei Estadual n.º 16.259/17, em 04/07/2017, acumulando débitos do imposto devido, referente às competências de maio e junho de 2018, realizando o pagamento relativo ao mês de julho/2018 e ao tentar quitar o mês posterior, foi surpreendida de sua exclusão do REFIS, sem a notificação prévia, pela aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 17 da aludida norma, sob o fundamento de descumprimento de sua regular obrigação, atrasando o parcelamento firmado com o Estado do Ceará, por período superior a 90 (noventa dias) .
Requer seu reenquadramento no REFIS/2017. 3.
O ato de exclusão automática da empresa impetrante do programa REFIS 2017, não obstante tenha amparo no art. 17, parágrafo único da Lei nº 16 .259/2017, sem a devida notificação prévia, sugere que houve inobservância dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), aplicáveis na seara administrativa, bem como das garantias estampadas no art. 37 da CF/88. 4 .
Evidenciada a ausência de prejuízo ao Fisco e a boa-fé do contribuinte, não se compatibiliza com o princípio da proporcionalidade a imposição de restrição à manutenção do contribuinte no programa, especialmente porque o objetivo do programa é viabilizar as atividades das empresas que buscam regularizar sua situação fiscal. 5.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. (TJ-CE - Apelação Cível: 0165589-72.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023). (grifei) Assim, considerando que a exclusão da impetrante do REFIS 2023 ocorreu sem a observância dos critérios objetivos fixados pela Lei nº 18.615/2023, especialmente quanto ao prazo de inadimplemento previsto no art. 23, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo.
Tal conduta configura evidente afronta ao princípio da legalidade, na medida em que a Administração Pública está estritamente vinculada aos limites traçados pela norma legal, não podendo agir com base em interpretações extensivas ou medidas unilaterais não previstas em lei.
Como reforça a jurisprudência, ausente prejuízo ao Fisco e demonstrada a boa-fé do contribuinte, revela-se desproporcional e indevida a exclusão automática do programa. Dessa forma, reconheço a flagrante ilegalidade no caso em análise, devendo ser assegurado à impetrante o direito de permanecer no REFIS 2023 e de quitar regularmente seu débito, nos termos originalmente pactuados.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de garantir à Impetrante o direito de permanecer incluída no parcelamento, aproveitando todos os benefícios e descontos decorrentes da Lei 18.615/2023 nos termos inicialmente pactuados em conformidade com a legislação vigente. Sem condenação em custas, dada a isenção legal (art. 5º, V, da Lei Estadual nº 16.132/16).
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1° da Lei 12.016/2009).
Conforme preceitua o art. 13, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência, pela via postal, do inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. Proceda-se a liberação do depósito judicial (id. 105064440), conforme determinado na decisão interlocutória de id. 89307774.
P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas necessárias.
Fortaleza 2025-04-29 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
09/05/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152640764
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09/05/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 16:20
Concedida a Segurança a INTRAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (IMPETRANTE)
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29/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 08:41
Juntada de comunicação
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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20/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:12
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:01
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 89996668
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 89996668
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 Processo: 3012404-50.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [REFIS/Programa de Recuperação Fiscal] Parte Autora: INTRAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Parte Ré: CHEFE DA COORDENAÇÃO DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ e outros (2) Valor da Causa: R$10,000.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Em respeito ao contraditório, determino a intimação da parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação de id. 89894961 e documentos de ids. 89894963/89894965.
Decorrido o prazo, com ou sem réplica, sigam os autos com vistas ao representante do Ministério Público, para os fins e prazo legais.
Expedientes SEJUD: 1) intimação do advogado autoral por meio do DJe; 2) decorrido o prazo anterior, proceder com a intimação do parquet por meio do portal digital. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
09/08/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89996668
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIEL QUINTAS COLARES FILHO em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:42
Juntada de comunicação
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27/07/2024 15:56
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89307774
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89307774
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89307774
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89307774
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3012404-50.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [REFIS/Programa de Recuperação Fiscal] Parte Autora: INTRAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Parte Ré: CHEFE DA COORDENAÇÃO DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ e outros (2) Valor da Causa: R$10,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por INTRAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA, desafiando decisão exarada em id 88251443.
Alega a embargante que houve omissão e obscuridade na decisão, uma vez que apesar de reconhecer a sua indevida exclusão do parcelamento, indeferiu o pedido do contribuinte para a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa com datas retroativas ao período em que sofreu os danos.
Aduz que, primeiramente, o pedido de emissão se deu em virtude da natural quitação do parcelamento, após a reinclusão do Embargante.
Apenas em caráter alternativo que se pleiteou a emissão da certidão mediante consignação em pagamento.
Alega que apenas foi analisado o pedido liminar alternativo, o que configura omissão.
Além disso, reconhecendo-se o ato ilegal perpetrado pelas embargadas, ao mesmo tempo em que indefere sua reparação, o decisum se desdobra em clara contradição.
Outrossim, não houve manifestação quanto à devolução dos valores depositados em juízo.
Pede a modificação da decisão interlocutória proferida, de modo que seja determinada a expedição de (I) Certidão Positiva com Efeitos de Negativa referente ao período em que a Embargante foi indevidamente excluída do REFIS/2023, e (II) de Alvará de Levantamento para restituição do depósito judicial não reconhecido.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que os Embargos de declaração são uma espécie de recurso, o qual visa sanar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, segundo prescreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Assim, não são hábeis a modificar a decisão, se não ocorrer a identificação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material; não podendo este recurso ser manejado com o fito de substituir recurso cabível.
No caso dos autos, verifico que houve a emenda da inicial em id 87657134, requerendo a impetrante a formulação dos pleitos contidos na exordial.
Colaciono os pedidos feitos em sede de liminar: Ante o exposto, REQUER-SE que sejam reformulados os pleitos contidos na inicial para: a) Liminarmente, que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela para: a.
Determinar a imediata reinclusão da Impetrante no parcelamento da Lei 18.615/2023, registrado sob o sequencial número 4067144, autorizando a consignação em pagamento das prestações do parcelamento, calculadas conforme disposto na Lei 18.615/2023 e no seu regulamento, bem como a expedição da Certidão Positiva com Efeitos Negativa válida em maio de 2024, caso não reste outra pendência em nome da Contribuinte; b.
Alternativamente, determinar a imediata reinclusão da Impetrante no parcelamento da Lei 18.615/2023, registrado sob o sequencial número 4067144, bem como a expedição da Certidão Positiva com Efeitos Negativa, caso não reste outra pendência em nome da Contribuinte, ou c.
Alternativamente, autorizar a consignação em pagamento das prestações do parcelamento, calculadas conforme disposto na Lei 18.615/2023 e no seu regulamento, determinando-se, ainda, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa caso essa seja a única pendência em nome da Impetrante.
Em decisão de id 88251443, em virtude da emenda da inicial e a juntada dos documentos, foi feito uma reanálise do pedido liminar anteriormente indeferido, sendo decidido que: "(…) a autoridade coatora realize a reinclusão da impetrante no parcelamento da Lei 18.615/2023, registrado sob o sequencial número 4067144, caso o único do motivo da exclusão seja o atraso no pagamento das parcelas por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Indefiro o pedido de consignação, uma vez que o Mandado de Segurança não é o meio processual adequado para buscar realização de depósitos de parcelas controvertidas relativas a pagamento de tributos, conforme já mencionado em decisão de id 87505360.
Consequentemente, indefiro o pedido de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa." Assim, ao contrário do que foi alegado, não há que se falar que este juízo analisou apenas o pedido alternativo.
No entanto, mister se faz esclarecer que o fato de a parte impetrante possuir direito a ser reincluída no parcelamento Refis previsto na Lei 18.615/2023, não induz automaticamente ao direito a ter a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa.
Explico.
A impetrante realizou o pagamento das duas primeiras parcelas do Refis, referente ao mês de dezembro e de janeiro.
Ao tentar acessar o sistema em maio, já estavam atrasadas as parcelas de fevereiro, março e abril, quando percebeu que não possuía mais acesso ao sistema.
Assim, ao contrário do que alega a impetrante em sede embargos, a sua reinclusão no sistema não implica necessariamente que os pagamentos serão realizados.
E, apesar de ter depositado uma quantia nos autos, não se trata de depósito integral do valor para fins de suspensão e nem é possível a consignação em pagamento pretendida, conforme já mencionado na decisão ora questionada.
Destaco que por ausência de acesso às informações do parcelamento e a checagem do montante devido, a impetrante depositou os valores aproximados, ou seja, ainda não sabe o valor exato da dívida.
Imperioso mencionar que com a determinação de reinclusão no sistema, é natural a emissão da certidão, após a quitação do parcelamento, na seara administrativa, situação mencionada pela impetrante nos embargos.
Com relação aos valores depositados, não há que se falar em omissão, uma vez que a parte pode requerer a qualquer momento o levantamento dos valores.
Nesse contexto, tem-se que, in casu, lastreada na premissa de que os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1022, do CPC, não vislumbro qualquer obscuridade, omissão ou contradição passíveis de serem sanadas pela presente via processual.
Em face do exposto, rejeito os embargos apresentados, persistindo a decisão tal como está lançada.
Determino o levantamento dos valores depositados pela impetrante em id 87458125, tendo em vista que não foi determinada a consignação em pagamento.
Intimem-se.
Fortaleza 2024-07-10 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
12/07/2024 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89307774
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12/07/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:35
Embargos de declaração não acolhidos
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10/07/2024 17:48
Conclusos para decisão
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04/07/2024 01:11
Decorrido prazo de CHEFE DA COORDENAÇÃO DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 22:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/06/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 00:48
Decorrido prazo de CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:48
Decorrido prazo de CHEFE DA COORDENAÇÃO DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:44
Decorrido prazo de CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3012404-50.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [REFIS/Programa de Recuperação Fiscal] Parte Autora: INTRAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Parte Ré: CHEFE DA COORDENAÇÃO DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ e outros (2) Valor da Causa: RR$ 10.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reporto-me à petição de id 87657134, em que o impetrante requereu a emenda da inicial, a fim de juntar o comprovante do pagamento da primeira e segunda parcelas do Refis 2023, requerendo a reanálise do pedido liminar, com a imediata reinclusão no parcelamento da Lei nº 18.615/2023, a consignação das prestações do parcelamento e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, caso não haja outra pendência em nome da contribuinte.
Passo à análise do referido pedido.
Defiro o pedido de emenda da inicial, uma vez que realizado antes da notificação da autoridade coatora e da cientificação do representante judicial da pessoa jurídica subjacente.
Destaca-se que o motivo que justificou o indeferimento da liminar (id 87505360) foi devidamente apresentado em petição de id 87657134, razão pela qual passo à reanálise do pedido. O mandado de segurança tem por finalidade constitucional, proteger direito líquido e certo, contra ato ilegal ou abuso de poder praticado pela Administração Pública, através de seus agentes, ex vi do art. 5º inc.
LXIX da Constituição Federal.
A concessão de liminar em sede mandamental se dá quando numa análise inicial do respectivo pedido, se nos apresenta a plausibilidade da existência dos seus requisitos ensejadores, o fumus boni juris e o periculum in mora, e esta convicção, em consonância com o entendimento do disposto na Lei n°12.016/09, pertinente à matéria.
Portanto, para a concessão do requesto liminar, faz-se necessária a presença dos mencionados requisitos indispensáveis. A contrario sensu deste entendimento, temos que, não constatados os mencionados pressupostos, deve o julgador indeferir a medida liminar pretendida em sede mandamental.
No caso dos autos, a parte impetrante afirma que foi indevidamente excluída do parcelamento previsto na Lei nº 18.615/2023, uma vez que, apesar de ter atrasado a terceira parcela do acordo, não houve o inadimplemento por prazo superior a 90 dias, conforme previsão do art. 23 da referida lei.
Vejamos o teor do referido dispositivo: Art. 23.
Implicam na perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente: I - o inadimplemento superior a 90 (noventa) dias dos créditos tributários parcelados, na forma e nos prazos definidos nesta Lei; II - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei. § 1º O inadimplemento da obrigação tributária por 90 (noventa) dias consecutivos, com os fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa, implica também a perda dos benefícios em relação ao remanescente. § 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se apenas se o débito do imposto for superior a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirces). § 3º A revogação do parcelamento nas hipóteses elencadas neste artigo enseja a inscrição em dívida ativa do saldo devedor remanescente.
Em análise da documentação de id 87657136, verifico que houve o pagamento das duas primeiras parcelas do Refis 2023.
Assim, o início da contagem do prazo de noventa dias será a partir do dia seguinte ao vencimento da parcela em atraso que, no caso, é a terceira parcela com data de vencimento em 29/02/2024 (id 87426082).
Dito isso, iniciando a contagem de noventa dias a partir do dia 01/03/2024 (dia seguinte ao vencimento do boleto), o último dia seria em 29/05/2024, considerando o inadimplemento a partir do dia 30/05/2024, nos termos do inciso I do art.23 da Lei nº 18.615/2023.
Ocorre que, conforme documento anexado em 28/05/2024 (id 887426083), a empresa impetrante tentou acessar o sistema para fins de pagamento das parcelas atrasadas e foi impedida, com a informação "Atraso maior 90 dias.
Procure a SEFAZ".
Ora, conforme determina a lei, apenas no caso de atraso no pagamento das parcelas por período superior a 90 (noventa) dias motivaria a perda dos benefícios e a consequente exclusão do contribuinte do Refis 2023.
Assim, não se mostra razoável que a impetrante seja excluída do Refis 2023 sob justificativa de atraso superior a 90 dias, quando, na contagem realizada a partir do atraso da terceira parcela, o prazo para a perda dos benefícios somente ocorreria no dia 30/05/2024, período posterior a consulta realizada pela impetrante.
Desta forma, entendo evidenciada a verossimilhança das alegações.
O perigo da demora se concretiza no fato de que a impetrante faz parte do Fundo de Desenvolvimento IndustriaI (FDI), instrumento do Governo do Estado do Ceará que prevê uma série de benefícios e incentivos fiscais estaduais para as sociedades industriais a que se destinam, podendo a demora na prestação jurisdicional causar a exclusão do referido Fundo, diante da ausência de regularização fiscal junto à fazenda estadual.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR requestada, a fim de determinar que a autoridade coatora realize a reinclusão da impetrante no parcelamento da Lei 18.615/2023, registrado sob o sequencial número 4067144, caso o único do motivo da exclusão seja o atraso no pagamento das parcelas por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Indefiro o pedido de consignação, uma vez que o Mandado de Segurança não é o meio processual adequado para buscar realização de depósitos de parcelas controvertidas relativas a pagamento de tributos, conforme já mencionado em decisão de id 87505360.
Consequentemente, indefiro o pedido de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Intimem-se da presente decisão.
Fortaleza 2024-06-17 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza da Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88251443
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17/06/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88251443
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17/06/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/06/2024 14:14
Conclusos para decisão
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13/06/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 21:32
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 21:25
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 12:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/05/2024 16:06
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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