TJCE - 3001125-61.2024.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:13
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:15
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:15
Decorrido prazo de CARMINA BURANA GURGEL COELHO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:53
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:53
Decorrido prazo de SUSI KATTE CASTRO DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:53
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/01/2025 23:59.
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24/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17664343
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17664343
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001125-61.2024.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SUSI KATTE CASTRO DE SOUZA RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001125-61.2024.8.06.0003 RECORRENTE: SUSI KATTE CASTRO DE SOUZA RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A ORIGEM: 11º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA FORMULADO PELA CONSUMIDORA.
NÃO RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA PASSAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PEDIDOS RECURSAIS DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL (SEM A INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% PELO CANCELAMENTO) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO VALOR DESPENDIDO PELA CONSUMIDORA, MEDIANTE RETENÇÃO DE 10% A TÍTULO DE MULTA.
DESISTÊNCIA DA CONSUMIDORA NO PRAZO DE 24H, A CONTAR DA EMISSÃO DO SEU COMPROVANTE.
ARTIGO 11 DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO ORA AFASTADO (MULTA DE 10%).
REPARAÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELA CONSUMIDORA (R$ 244,89).
SEM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL INEXISTENTE PELA DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Vitória Madalena Correia da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo 11ª Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor das empresas Latam Airlines Group S/A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença (Id. 16696723) que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, pelo que entendeu ser tempestivo o pedido de cancelamento da parte autora e hábil a justificar a retenção parcial do valor da passagem paga, determinando a devolução do importe cobrado a título de taxa de embarque e 90% (noventa por cento) do total da passagem (R$ 244,89), com incidência de correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso, e juros de mora a partir da citação.
Contudo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendeu o juízo monocrático que não houve violação aos direitos de personalidade da requerente, de modo que julgou improcedente o pleito reparatório imaterial.
Nas razões do inominado (Id. 16696725), a promovente postula, sem suma, que a restituição do valor das passagens aéreas seja integral, ou seja, sem a cobrança dos 10% (dez por cento) retidos em razão do cancelamento, além de requerer reparação por danos extrapatrimoniais, ante o dispêndio de "tempo e esforço significativos tentando resolver o problema", o que lhe teria causado desgaste emocional e perda de tempo útil.
Foram apresentadas contrarrazões ao Id. 16696736, pretendendo a manutenção da sentença vergastada.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, razão pela qual conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal, cinge-se em aferir a eventual existência de danos morais pela retenção integral do valor da passagem aérea paga pela autora, bem como o pedido de restituição material do bilhete aéreo sem a incidência do percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença.
Da análise dos autos, restou incontroverso que a promovente adquirira uma passagem aérea totalizando o valor de R$ 266,44 (duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), a qual fora cancelada a pedido da consumidora, porém o valor pago pelas passagens não lhe fora restituído até o ajuizamento da ação.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea, considerada como fornecedora de serviços, tem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus clientes/passageiros e, no caso, a conduta ilícita da empresa ré consistiu na falta de restituição do valor pago pela autora, após o pedido de cancelamento formulado pela requerente dentro do prazo de 24h, contado a partir da emissão do bilhete de transporte aéreo.
In casu, a conduta negligente da empresa promovida deve ser entendida como falha na prestação de serviço, pois não apresentou provas nos autos que justificassem a falta de devolução do valor pago pela autora, quanto a passagem cancelada.
Com isso, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a requerida incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o CDC, a recorrida não pode se valer de excludentes de responsabilidade, pois esta somente poderia ser ilidida se ficasse comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistisse, o que não é o caso destes autos.
Vejamos o §3º do art. 14 do CDC: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Quando da apresentação da peças contestatória, a companhia recorrida não apresentou indício de prova que pudesse desconstituir a tese autoral, pois, repise-se, não foram juntados elemento de convicção que legitimassem a retenção indevida pela empresa de aviação sobre o valor total da passagem paga.
Desta feita, fácil concluir que a ré não se desincumbiram do ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme o art. 373, II, do CPC.
Imergindo ao exame da ilicitude no valor cobrado pelo cancelamento da passagem, entendo que merece reparo a sentença recorrida, pois, além do reconhecimento da abusividade da multa imposta à consumidora, a restituição deve contemplar a integralidade do montante pago pela passagem aérea, pois fora formulado o pedido de cancelamento no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da emissão do bilhete, conforme o disposto no artigo 11 da Resolução n. 400/2016 da ANAC.
In verbis: Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Assim, fica afastada a incidência de qualquer desconto sobre o valor da passagem, com ressarcimento do montante integral de R$ 266,44 (duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa referencial do Selic, deduzido índice de correção (arts. 389, §ú, e 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
No tocante ao dano moral, entendo encontra-se irretocável a decisão de origem, porquanto a conduta abusiva da ré não seja capaz de abalar psicologicamente a parte recorrente, tampouco capaz de lesar seus direitos de personalidade, já que o mero inadimplemento da companhia não é suficiente para causar sofrimento injusto, constrangimento ou descompasso emocional, o que constitui impeditivo à indenização, na medida que não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas ou por razões genericamente arguidas ao juízo.
Destaca-se abaixo o entendimento em casos assemelhados das Turma Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA - COVID-19.
DEMORA PARA A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DA PASSAGEM.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 3001953-35.2021.8.06.0012, Relator(a): Evaldo Lopes Vieira, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará, Data do julgamento: 22/03/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
AUTORA OPTOU PELO CANCELAMENTO DA RESERVA.
REEMBOLSO EFETUADO.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 3001199-62.2017.8.06.0003, Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará, Data do julgamento: 30/11/2019) Indevida, nesses termos, qualquer compensação a título de danos morais pela empresa recorrida, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência do pedido indenizatório por lesão extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas afastar o percentual (10%) de retenção sobre o valor do bilhete aéreo que deverá ser restituído no valor de R$ 266,44 (duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo desembolso, e juros de mora pela taxa referencial do Selic, deduzido índice de correção (arts. 389, §ú, e 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
04/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17664343
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31/01/2025 10:41
Conhecido o recurso de SUSI KATTE CASTRO DE SOUZA - CPF: *94.***.*12-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/01/2025 07:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16813513
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16813513
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16/12/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16813513
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16/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 22:09
Recebidos os autos
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11/12/2024 22:09
Conclusos para despacho
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11/12/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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