TJCE - 3000418-93.2023.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:38
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO OSCAR RAMOS DANTAS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:08
Decorrido prazo de LYON FERNANDES SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:08
Decorrido prazo de IAGOR PIMENTEL BEZERRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18304776
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18304776
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12/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18304776
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25/02/2025 10:32
Conhecido o recurso de JOSE MARIA DA SILVA PINHEIRO - CPF: *65.***.*86-04 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 21:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 07:22
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17692141
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17692141
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17692141
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03/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000418-93.2023.8.06.0176 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOSE MARIA DA SILVA PINHEIRO PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/02/2025 (TERÇA-FEIRA) A 25/02/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ - 
                                            
02/02/2025 19:48
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17692141
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31/01/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/11/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:30
Juntada de Petição de agravo interno
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21/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2024. Documento: 15112786
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15112786
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18/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPERIOSIDADE DA APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO JURÍDICO.
DESCONTO QUE SE PRESUME NÃO AUTORIZADO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTA A CCB ORIGINAL.
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME NOVEL ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM.
ALÉM DO RAZOÁVEL.
ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA DE PARCIAL ENCONTRO AO ENTENDIMENTO DA TURMA.
FONAJE 103.
SEM HONORÁRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu o pedido de indenização por dano moral e material, referente a rmc não reconhecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve alguma irregularidade nas transações, bem como efeitos decorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Contrato não apresentado. 4.
Dano moral arbitrado na origem, para além do razoável e proporcional perante as circunstâncias concretas. 5.
Inércia autoral em mais de 05 anos. 6.
Situação reiteradamente enfrentada pela turma.
FONAJE Cível 103.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "Inexistindo subscrição do contratante na CCB, é de fácil percepção a irregularidade da contratação.
O tempo de inércia autoral é reconhecido para aquilatação do dano moral".
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373, 932; CDC, art. 14.; L. 9.099/95, art. 31.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado Cível Fonaje/103 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
No mérito, analisando os autos, verifico que a instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral.
Compulsando os autos, observa-se que a ré não trouxe ao bojo processual provas contundentes (ônus que lhe cabia pela inversão) que pudessem comprovar a realização e a existência do contrato ora questionado, mediante a apresentação do instrumento contratual entre as partes, com os dados pessoais e bancários idênticos e assinatura semelhante aos documentos apresentados pela parte autora, o que também provoca a desnecessidade de perícia mais elaborada. 2.
Cumpre-me destacar que, por tratar-se de relação consumerista na qual se discute danos decorrentes de falha no serviço, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, conforme art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" 3.
Consoante as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7.ª edição). 4.
Portanto, presume-se que o contrato não foi celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da inexistência do instrumento contratual medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença. 5.
Tendo em vista a inobservância das formalidades legais pelos contratantes, há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade dos pactos, no caso em tela.
Inexiste elemento probatório que confirme a validade do empréstimo em questão. 6.
Estão ausentes quaisquer dúvidas acerca da não pactuação da cédula de crédito bancária, pois o banco não se desincumbiu do ônus de provar a realização do empréstimo entabulado entre as partes, o que per si indica o dever de ressarcimento. 7.
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que este deve ser arbitrado com a devida observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso.
Ademais, cumpre enfatizar que a indenização por danos morais, além de servir para compensar o autor pelos danos causados, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita, atentando-se ainda para a razoabilidade e proporcionalidade. 7.2.
No caso, se me afigura legítimo o patamar readequado da indenização para, R$ 1.000,00 pois se revela, razoável, adequada e proporcional às circunstâncias do fato, capaz de ressarcir a parte autora dos danos sofridos e punir a ré, de forma a evitar sua reiteração na prática ilícita, já contabilizado o tempo de inércia autoral em relação ao fato. 8.
Nestes casos cabe ao Relator dar parcial provimento ao recurso em face de capítulo sentença que esteja manifestamente de encontro a jurisprudência dominante, conforme art. 932, CPC e Enunciado do Fonaje 103. "ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal" 9.
Ante exposto, conheço do recurso inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para readequar o dano moral para R$ 1.000,00, o que faço nos termos do art. 932, CPC e Enunciado Cível 103/FONAJE 10.
Não se inflige com o ônus sucumbencial a figura do recorrido vencido ou do recorrente vencedor.
Inteligência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Precedentes do STF: AI 635150/AM-AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Dje 22/3/2012; RE 506417/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 01/08/2011; AgR-segundo AI 855861/MA, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Dje 4/4/2016). Intimem. Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator - 
                                            
17/10/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15112786
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17/10/2024 09:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:36
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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