TJCE - 3000861-37.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 14:01
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 16:01
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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20/11/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111705202
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111705202
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000861-37.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: MARIA EDILANE MESQUITA COSTAEndereço: Rua José da Mata, 317, Padre Palhano, SOBRAL - CE - CEP: 62016-190 Requerido: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: AC Caucaia, 812, Av.
Edson da Mota Correa, Centro, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-970 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais determinadas na sentença, observando o valor atualizado da causa na certidão ID 111687963, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018.
Sobral - CE, 23 de outubro de 2024.
Eu, SYNTIA PONTE QUARIGUASI, o digitei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
23/10/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111705202
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23/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:33
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA EDILANE MESQUITA COSTA em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99126842
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22/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2024. Documento: 99126842
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99126842
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99126842
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000861-37.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA EDILANE MESQUITA COSTAEndereço: Rua José da Mata, 317, Padre Palhano, SOBRAL - CE - CEP: 62016-190 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: AC Caucaia, 812, Av.
Edson da Mota Correa, Centro, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
Visto em inspeção, conforme PORTARIA nº 8/2024-C627JECC01. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora não compareceu à audiência agendada apesar de regularmente intimada.
Dessa forma, tenho por configurada a hipótese do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, que dispõe o seguinte: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento destes autos.
Levando-se em consideração que o § 2º, do art. 51, da Lei n 9.099/95 não isenta a parte que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito de mérito do pagamento de custas (art. 51, I, LJE), condeno a reclamante no pagamento das mencionadas custas processuais. Ademais, acerca da condenação em custas, o Fórum Nacional de Juizados Especiais expediu o Enunciado 28, o qual ressalta que em caso de extinção do processo por ausência do autor à audiência, a condenação em custas é medida que se impõe.
Por oportuno, esclareço que a condenação em custas não está abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, dada a sua natureza jurídica de sanção, nos termos do art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro desta sentença com a sua inclusão no PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme a tabela vigente, bem como juntar os comprovantes aos autos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018.
Efetuado o pagamento ou expedido o ofício à PGE/CE, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
20/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99126842
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20/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99126842
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20/08/2024 16:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/08/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA EDILANE MESQUITA COSTA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:44
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/08/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 85998935
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 85998935
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000861-37.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 12/08/2024 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmEyZTI5YTUtM2VhMC00ZDQzLTg5NmUtYmE1NjZjYzIwODk1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 14 de maio de 2024.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 85998935
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14/06/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85998935
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14/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80400228
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04/03/2024 05:31
Confirmada a citação eletrônica
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80400228
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01/03/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80400228
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01/03/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:30
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/02/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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