TJCE - 3000418-93.2023.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171819350
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171819350
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000418-93.2023.8.06.0176 AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Evolua a classe do processo para cumprimento de sentença no JE (petição Id 150500398/150500399).
Retifique o valor da causa de acordo com o débito executado.
Outrossim, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, o pedido de cumprimento da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Em sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença transitada em julgado, na forma do art.523 e seguintes dos CPC.
Para tanto, intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar voluntariamente o pagamento da dívida descrita em Id 155961511, sob pena de incidir no débito a multa e honorários de 10%, previstos no art.523, §1º, do CPC.
Advirta a parte executada de que não havendo o pagamento voluntário da dívida, será realizada a penhora e avaliação de bens, seguindo-se os atos de expropriação, em consonância com os §§1º e 3º, do artigo 523 do CPC, e levando para efeitos de eventual penhora online o rito previsto no art.854 do CPC.
Outrossim, esclareço, ainda, ao executado, que em transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525, parágrafos e incisos, do CPC/15.
Por fim, determino à secretaria que, em não sendo cumprida voluntariamente a sentença pelo devedor no prazo legal, certifique-se nos autos e proceda com a execução, independente de conclusão, realizando consulta no SISBAJUD, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito executado.
No caso de ser tornado indisponível eventual ativo financeiro do executado, o devedor deverá ser intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de sua conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Cumpra-se, na íntegra.
Expedientes necessários.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
04/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171819350
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04/09/2025 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 11:50
Juntada de decisão
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20/09/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 02:04
Decorrido prazo de IAGOR PIMENTEL BEZERRA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO OSCAR RAMOS DANTAS em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 90242054
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 90242054
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ubajara Processo: 3000418-93.2023.8.06.0176 Promovente: JOSE MARIA DA SILVA PINHEIRO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Rh.
Recebo o presente recurso inominado ID 88234543, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Ubajara/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
22/08/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90242054
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19/08/2024 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO OSCAR RAMOS DANTAS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:43
Decorrido prazo de LYON FERNANDES SILVA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:43
Decorrido prazo de IAGOR PIMENTEL BEZERRA em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 85909162
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 85909162
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18/06/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Ubajara Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000, Ubajara-CE Fone: (88) 3634-1127 E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________ Processo: 3000418-93.2023.8.06.0176 AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Processo n. 3000418-93.2023.8.06.0176 Autor: José Maria da Silva Pinheiro Réu: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ MARIA DA SILVA PINHEIRO, em face do BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas na exordial.
O autor alega, em síntese, que o requerido vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 47,02 (quarenta e sete reais e dois centavos), desde 11/2018, a título de "empréstimo sobre RMC", por força do contrato n. 20180307269038584000, que diz jamais ter contratado.
Em contestação o demandado, por sua vez, defende a licitude da contratação.
Autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos art's. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. Pois bem.
Tenho que o cerne da questão reside em esclarecer se houve contratação do serviço da demandada consistente ao fornecimento de cartão de crédito.
Como cediço, a contagem do prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em conta corrente, de trato sucessivo, a prescrição é quinquenal, iniciando-se a partir do vencimento do último desconto.
Compulsando os autos, observo que houve desconto em 11/2023 (ID. 72524217), motivo pelo qual entendo não prescrito o direito do autor.
Do exame das alegações das partes e provas coligidas aos autos tenho que se afigura manifestamente indevida a cobrança imposta pela reclamada ao reclamante, uma vez que a autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído por força de lei, porquanto demonstrou, por meio dos documentos (ID. 72524215 e 72524217), a efetivação dos descontos realizados pelo réu.
Por sua vez, o réu não comprovou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, pelo contrário, sequer apresentou o suposto contrato de contratação de cartão de crédito celebrado entre as partes que pudesse legitimar a cobrança dos valores em questão.
Após a detida análise dos autos, tenho que o consumidor não celebrou a contratação do serviço de cartão de crédito da reclamada, por consequência, declaro a ilegalidade dos descontos sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC", produto do contrato n. 20180307269038584000 (ID. 72524217, página 5) .
Desta forma, entendo que a demanda deve restituir os valores descontados de forma simples, no período de 11/2018 a 03/2021, e na forma do art. 42 do CDC, de abril de 2021 até a cessar os descontos (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Por consequência, declaro o vício na prestação dos serviços contratados pelo autor, devendo a parte ré, reparar os danos oriundos da referida relação contratual (art. 14 do CDC).
O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.
A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário, o de não causar danos a outrem, e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 2008, p.2). Sobre o tema, dispõe o direito material no artigo 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000).
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor em R$ 5.000,00 (quatro mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado.
Por fim, concedo da tutela da evidência, a fim de determinar a imediata suspensão dos descontos oriundos do contrato n. 20180307269038584000, no valor de R$ 47,02 (quarenta e sete reais e dois centavos), no prazo de 5 dias, a contar da intimação desta Sentença.
Sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser pago em benefício do autor.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I) Declarar a inexistência do contrato questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes e fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de intimação desta sentença, para que a ré cesse de realizar os descontos oriundos do referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, cujo valor fica convertido em perdas e danos em favor da parte autora; II) Condenar ao demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ; III) Condenar ao demandado à devolução na forma simples dos valores descontados indevidamente, durante o período de 11/2018 a 03/2021, e na forma doa art. 42 do CDC, de 04/2021 até cessar o desconto, acrescidos de juros de 1% ao mês, e correção monetária (INPC), a contar dos descontos indevidos.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 85909162
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17/06/2024 10:58
Juntada de Petição de recurso
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17/06/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85909162
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15/06/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA PINHEIRO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA PINHEIRO em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 09:54
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 11:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Ubajara.
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10/05/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84577134
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19/04/2024 05:12
Confirmada a citação eletrônica
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84577134
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18/04/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84577134
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18/04/2024 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
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02/02/2024 17:38
Decorrido prazo de FRANCISCO OSCAR RAMOS DANTAS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:38
Decorrido prazo de LYON FERNANDES SILVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:36
Decorrido prazo de IAGOR PIMENTEL BEZERRA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72954813
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72954813
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07/12/2023 17:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72954813
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04/12/2023 11:43
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 11:56
Conclusos para decisão
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23/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:56
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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23/11/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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