TJCE - 0626078-40.2000.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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16/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:44
Decorrido prazo de Construtora Caldas Ltda. em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88179139
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88179139
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17/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0626078-40.2000.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: CONSTRUTORA CALDAS LTDA.
Valor da Causa: $0.00 Vistos, etc.
Tratam os autos de Execução Fiscal, envolvendo as partes acima referidas, em que, apesar do seu ajuizamento ter ocorrido há mais de dez anos, não houve a comprovação da quitação da dívida perseguida ou, no mínimo, a constrição de bens para tanto, sendo curial, nessas circunstâncias, analisar a possibilidade da ocorrência da prescrição da pretensão do exequente.
Intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente a parte exequente não se manifestou. É o breve relato.
Decido.
Reza o artigo 174 do Código Tributário Nacional: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
No que concerne a denominada prescrição intercorrente, antecipo concluir pela sua existência na presente hipótese.
A respeito dessa espécie de prescrição, elucidativo é o enunciado sumular nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Objetivando pacificar as posições jurisprudenciais sobre o tema e tornar didático o rito processual a ser seguido nas execuções fiscais, o STJ julgou, na forma de recurso de repetitivos, o REsp nº 1.340.553, em que, além de definir as teses jurídicas que circundam esta espécie de processo, publicou exemplos da sua aplicação aos casos concretos, dentre os quais o seguinte, que se amolda ao caso em liça: Caso a citação seja positiva - para o caso de despacho que ordenou a citação para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária antes da vigência da LC 118/05 - e não forem encontrados bens, afasta-se o fluxo da prescrição ordinária (a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação - repetitivo REsp. n.º 1.120.295 - SP).
Assim, intimada a Fazenda Pública de que não foram encontrados bens inicia-se automaticamente a suspensão de 1a. (havendo ou não decisão judicial nesse sentido), devendo a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de suspensão somado ao prazo de prescrição intercorrente a fim de interromper o prazo de prescrição intercorrente de forma retroativa à data em que protocolada a petição que ensejou a providência que foi efetivada.
In casu, ultimados os expedientes a fim de encontrar bens passíveis de penhora da parte executada, não houve êxito nesse sentido, fora realizado acordo no ano de 2002.
Considero que iniciou-se de forma automática, a suspensão da ação executiva pelo prazo de um ano, na forma do artigo 40 da LEF (STJ REsp nº 1.340.553), a partir daquela data.
Destarte, considerando que decorreu o prazo de mais de 06 (seis) anos exigido pela legislação e pela jurisprudência para caracterização da prescrição intercorrente, e não havendo causa de suspensão ou interrupção do seu transcurso, concluo que se impõe o reconhecimento da prescrição ex officio por este Juízo.
Pontue-se, por fim, que a Fazenda Pública foi intimada e não se manifestou, considerando que existindo a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da contagem do prazo prescricional, em 2002, até a presente data, da análise dos autos apenas parte do crédito fora quitado.
Assim, com relação as CDA's constantes no ID 53947932, extingo o feito com base no art. 156, I.
CTN Quanto ao crédito remanescente, verificada a prescrição, hei por bem EXTINGUIR a presente execução, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Levantem-se eventuais constrições.
Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais: "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (RESP 1769201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3.º, II, CPC).
Sem recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo.
Intimem a Fazenda Pública eletronicamente pelo Portal/DJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, 14/06/2024.
DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88179139
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14/06/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88179139
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14/06/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 17:34
Declarada decadência ou prescrição
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14/03/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/03/2023 23:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/03/2023 23:59.
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02/02/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:59
Conclusos para despacho
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26/01/2023 20:02
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/11/2022 00:34
Mov. [50] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados
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17/11/2022 02:09
Mov. [49] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados
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20/06/2022 15:02
Mov. [48] - Provisório
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20/06/2022 15:01
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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04/04/2022 10:36
Mov. [46] - Execução frustrada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 03:50
Mov. [45] - Certidão emitida
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03/12/2021 15:48
Mov. [44] - Certidão emitida
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04/11/2021 15:00
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2021 15:49
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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12/03/2021 17:22
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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28/06/2020 10:22
Mov. [40] - Certidão emitida
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17/06/2020 18:06
Mov. [39] - Certidão emitida
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30/04/2020 19:10
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2019 13:28
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/09/2019 12:11
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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02/07/2019 16:28
Mov. [35] - Certidão emitida
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02/07/2019 16:28
Mov. [34] - Documento
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02/07/2019 16:27
Mov. [33] - Documento
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27/06/2019 16:28
Mov. [32] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/152736-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2019 Local: Oficial de justiça - Sandra Andrea Aguiar Rego Barroa
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27/05/2019 14:58
Mov. [31] - Julgamento em Diligência: Diga a exequente, por seu procurador judicial oficiante, acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias. Intimem-se.
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27/05/2019 14:11
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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24/05/2018 15:19
Mov. [29] - Documento
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17/05/2018 10:45
Mov. [28] - Documento
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17/05/2018 09:49
Mov. [27] - Mero expediente: Cumpra-se a decisão de fls. 72, devendo ser observada a petição de fls. 122.
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03/04/2018 16:31
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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16/03/2018 18:51
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.00603523-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/03/2018 15:53
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21/11/2017 12:33
Mov. [24] - Documento
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31/10/2017 14:38
Mov. [23] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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30/10/2017 10:29
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2017 10:02
Mov. [21] - Documento
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18/04/2013 12:00
Mov. [20] - Exclusão de documento - duplicidade
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17/05/2012 12:00
Mov. [19] - Documento
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22/06/2011 12:00
Mov. [18] - Documento
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22/06/2011 12:00
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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22/06/2011 12:00
Mov. [16] - Documento
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10/06/2011 12:00
Mov. [15] - Bloqueio: penhora on line
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17/05/2011 12:00
Mov. [14] - Correção de classe: Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÃA (156) para EXECUçãO FISCAL (1116)/Corrigida a classe de Execução para Execução Fiscal.
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16/08/2010 15:03
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/11/2006 17:02
Mov. [12] - Vista à procuradoria geral do municipio: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/10/2006 14:28
Mov. [11] - Concluso: CONCLUSO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/11/2005 16:16
Mov. [10] - Vista à procuradoria geral do municipio: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/10/2003 14:00
Mov. [9] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: A PGM - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/08/2003 15:35
Mov. [8] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: A PGM - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/05/2003 12:20
Mov. [7] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/05/2003 16:17
Mov. [6] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA COMPLEMENTO: MUNICIPAL (FORUM) - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/10/2002 16:20
Mov. [5] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/10/2002 17:13
Mov. [4] - Penhora: PENHORA CODIGO DA FASE: PENHORA COMPLEMENTO: POR MANDADO - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/10/2002 14:36
Mov. [3] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/09/2002 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
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24/09/2002 08:46
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 4A. VARA DE EXECUCOES FISCAIS - Local: 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2002
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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