TJCE - 0012575-02.2016.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:52
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 04:29
Decorrido prazo de MARYLIA GRACIOSA DE SOUZA VIANA em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:29
Decorrido prazo de MARYLIA GRACIOSA DE SOUZA VIANA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:33
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ARAUJO NAZARIO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:32
Decorrido prazo de LETTICIA RABELO FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:32
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ARAUJO NAZARIO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:32
Decorrido prazo de LETTICIA RABELO FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:32
Decorrido prazo de GONCALO HENRIQUE BARRETO ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:32
Decorrido prazo de TOBIAS ARAUJO NAZARIO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:32
Decorrido prazo de GONCALO HENRIQUE BARRETO ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:32
Decorrido prazo de TOBIAS ARAUJO NAZARIO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUE DE PAULA MACHADO em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 133635603
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 133635603
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 133635603
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 133635603
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 133635603
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 133635603
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05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 133635603
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05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 133635603
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05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 133635603
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05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 133635603
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05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 133635603
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05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 133635603
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05/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica para Suspensão da Exigibilidade de Pagamento das Multas, Pontuação na CNH, Débito de IPVA, Seguro Obrigatório e Licenciamento com Bloqueio Administrativo do Veículo movida por Itamar Gomes de Sousa em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN-CE) e Autarquia Municipal de Trânsito e Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC), todos já qualificados na inicial.
Narra o requerente que adquiriu o veículo PEUGEOT /206 14 PRESEN FX, ano 2007/2008, cor vermelha, placa HYA 7451, por meio de financiamento junto ao Banco Itaú Unibanco, conforme contrato de financiamento em anexo. Afirma que por razões financeiras, vendeu o veículo ao Sr.
Leonardo Brito pelo valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e o comprador arcaria com o pagamento das parcelas do financiamento.
Aduz que ficou combinado que o comprador compareceria no dia 19/08/2013 na cidade de Itapipoca, Ceará, para celebrar contrato de transferência do bem, no entanto, o comprador não compareceu. Alega que tentou, por diversas vezes resolver a situação junto ao comprador, porém, sem êxito.
Em razão disso, o autor vem recebendo notificações de multas e débitos em relação ao veículo.
Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das multas.
No mérito, pediu a total procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade das multas, débitos e pontuação em sua CNH e o bloqueio do veículo.
A inicial foi instruída com os documentos pertinentes.
Decisão de Id. 42504276, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e determinou sua intimação para o recolhimento das custas.
Manifestação do autor no Id. 42504279 acusando a interposição de agravo de instrumento da decisão.
Decisão de Id. 42504299 deferiu a aplicação do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Decisão indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação dos requeridos (Id. 42504305).
Devidamente citados (Id. 42504315 e 42504314), o requerido Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) apresentou contestação no Id. 42504316, alegando a ausência de informação da venda do veículo, ônus que competia ao autor, bem como a ausência de indicação do suposto atual proprietário do veículo, não cabendo a responsabilização da autarquia ante a desídia do proprietário registral do veículo.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos do autor.
Gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos da decisão de Id. 42504734.
Contestação apresentada pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), na qual alega a total responsabilidade do proprietário registral do veículo uma vez que este não realizou os procedimentos devidos de transferência junto ao órgão competente.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos do autor.
Réplica (Id. 42496623).
Despacho de Id. 72375573, fixou o ponto controvertido e determinou a intimação das partes para indicarem as provas.
Certidão de decurso do prazo sem manifestação das partes (Id. 99187305).
Vieram-me conclusos, fundamento e decido. II.
Fundamentação Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de outras proas.
Considerando que a lide envolve apenas matéria de direito e incontroversos os fatos relevantes, o processo se encontra apto a sentença de mérito.
Inicialmente, quanto a ausência de audiência de conciliação, observa-se que se trata de causa que não admite autocomposição, uma vez que a demanda é movida em face de pessoa jurídica de direito público sem autorização para transacionar, havendo interesse público indisponível, conforme indicado nas constestações.
Como se vê, o autor alega ter sido proprietário do veículo PEUGEOT /206 14 PRESEN FX, ano 2007/2008, cor vermelha, placa HYA 7451, e que o vendeu, em agosto de 2013, para uma pessoa chamada Leonardo Brito, o qual estaria incumbido de realizar a transferência do veículo.
Diz, contudo, que o comprador não cumpriu a obrigação e repassou o carro para terceiros.
Requereu, assim, que seja declarado por sentença que a inexigibilidade das dívidas e das multas referentes ao automóvel alienado, bem como a exclusão dos pontos negativos de sua CNH, além da abstenção de novas cobranças e de inscrição em cadastro de inadimplentes, pedindo, ainda, bloqueio e busca e apreensão do bem.
Os pedidos formulados não merecem acolhimento em sua totalidade.
Constata-se que o autor não respeitou as regras atinentes à alienação de veículos preconizadas no Código de Trânsito Brasileiro.
Com efeito, dispõe o caput do art. 134 do CTB: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Por conseguinte, por não ter o autor providenciado oportunamente a regular comunicação ao órgão competente da alienação do veículo outrora de sua propriedade, está solidariamente obrigado ao pagamento das penalidades, juntamente com o novo proprietário, até o momento da comunicação.
Nem mesmo a realização de boletim de ocorrência teria o condão de impedir a cobrança das eventuais penalidades, já que não se trata de comunicação ao órgão competente.
Todavia, ainda que improcedentes os pedidos formulados, há de se reconhecer que, desde a citação da presente ação, é incontroverso que o Detran Ceará tomou conhecimento da alienação do veículo, razão pela qual eventuais infrações posteriores as respectivas citações não podem mais de responsabilidade solidária da requerente.
Em que pese tenha o autor descumprido os termos da lei que impõe os trâmites para a comunicação da alienação do veículo, não poderia ser penalizado ad eternum por tal irregularidade, tendo em vista que a ratio da norma é justamente que ocorra a comunicação dos órgãos competentes, o que indubitavelmente ocorreu quando da realização da citação, que termina por ter efeito de verdadeira interpelação judicial.
De toda sorte, estando irregular a circulação do veículo, devem os órgãos estatais se servirem das medidas disponíveis e necessárias para que se proceda a sua apreensão, não dispondo o particular de tal prerrogativa.
Vale dizer que tal efeito se restringe as infrações administrativas que porventura venham a ser praticadas cujas penalidades sejam aplicadas pela autarquia ré e independente da identificação do atual proprietário.
Não se estende os efeitos às relações tributárias, mormente o IPVA, e ao DPVAT, tendo em vista que sequer a autarquia é sujeito ativo desta exação.
Nesse contexto, é possível a concessão do bloqueio pleiteado pelo autor, como uma tentativa de forçar o atual proprietário a regularizar a situação do veículo automotor, impedindo que a promovente seja prejudicada enquanto a situação atual permanecer.
Julgado recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO A TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO EM COMUNICAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE.
ART. 134 DO CTB.
DEFERIMENTO APENAS DO BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO BEM PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA.
I.
Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a declaração de negativa de propriedade do autor sobre o veículo indicado na inicial, bem como a imposição, ao DETRAN, da suspensão da exigibilidade de multas, taxas, impostos e outros débitos oriundos da posse do bem e a restrição administrativa do veículo para posterior correção do registro na autarquia de trânsito.
II.
Da análise descomplicada dos presentes fólios, por mais que o negócio jurídico de compra e venda tenha sido realizado entre a parte autora e terceiro, o requerente não pretende apenas a transferência do bem, mas o seu bloqueio administrativo por não estar na posse do bem. É possível efetuar o bloqueio da motocicleta no sistema de trânsito do DETRAN, a obstar o licenciamento e transferência e, assim, forçar a regularização do veículo.
III.
Sabe-se que é comum que os adquirentes não providenciam a transferência do registro para seu nome, nos moldes do art. 123 da Lei nº 9.503/1997.
Ademais, é também comum que nem sempre os vendedores se resguardam da documentação, hábil e idônea, pertinente à venda, para fazer a comunicação da transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente, nos moldes do art. 134 da Lei nº 9.503/1997.
Destarte, haja vista que não se pode permitir que o veículo fique vinculado ao antigo proprietário e prestigiando os princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica, a efetivação do bloqueio administrativo do veículo, por ordem judicial, é medida que se impõe, impedindo o seu licenciamento e compelindo o atual proprietário a regularizar a situação perante o órgão de trânsito.
IV.
Como altercado em sede de sentença, é certo que o bem móvel se transmite pela tradição, porém, no caso de veículo automotor há de se observar as formalidades legais, sob pena de ser o vendedor responsável solidário com o comprador pelas penalidades e tributos incidentes, na forma do art. 134 do CTB.
V.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença modificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: São Benedito; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de São Benedito; Data do julgamento: 13/09/2021; Data de registro: 13/09/2021) Quanto à busca e apreensão, observo que o autor não é mais proprietário do veículo, em razão da tradição ocorrida, estando com terceiros desconhecidos que adquiriram o bem, presumidamente, de boa-fé, há bastante tempo, não havendo razão para conceder a medida para que o promovente recupere o bem.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TRADIÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
I.
Conforme a jurisprudência, a transferência de propriedade do veículo ocorre com a tradição, sendo despicienda a comprovação do registro junto ao órgão de trânsito, que configura mera formalidade administrativa.
II.
No caso, houve um longo lapso temporal entre a lavratura do boletim de ocorrência e a comunicação, pelo interessado/apelante, acerca de eventual crime ao DETRAN-GO, providência que deveria ter sido tomada a tempo, a fim de dar ciência ao órgão responsável.
III.
Do momento da aquisição do veículo pela requerida/apelada, não havia qualquer restrição, bloqueio ou comunicação junto ao órgão de trânsito, que pudesse macular o negócio, do que se extrai a sua boa-fé.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0098092-96.2017.8.09.0064, Rel.
Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021) Além disso, eventual aplicação de sanção administrativa por infração de trânsito, como a prevista no artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro, deverá ser feita pela entidade competente, caso entenda cabível, realizando as medidas necessárias. III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos do autor e, em consequência, declaro que, desde a citação, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, foi comunicado da alienação do veículo PEUGEOT /206 14 PRESEN FX, ano 2007/2008, cor vermelha, placa HYA 7451, motocicleta Honda CG 125 Titan KS, Placa HWD7974, Chassi 9C2JC30101R171402.
Com efeito, as multas e penalidades administrativas impostas ao autor desde então deverão ser excluídas pelos demandados.
Considerando a sucumbência mínima dos requeridos, condeno o requerente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art.85, § 8º, do CPC/2015, os quais ficam suspensos na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se o recorrido e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as providências, arquivem-se com baixa definitiva. Trairi-CE, 28 de janeiro de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
04/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133635603
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04/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133635603
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04/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133635603
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04/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133635603
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04/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133635603
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04/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133635603
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28/01/2025 20:46
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 01:40
Decorrido prazo de GONCALO HENRIQUE BARRETO ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:40
Decorrido prazo de LETTICIA RABELO FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 72375573
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 72375573
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 72375573
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 72375573
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Analisando os autos, entendo que o ponto controvertido a ser dirimido pelo juízo diz respeito à efetiva comprovação da tradição do veículo em questão.
Assim, intimem-se as partes para que, em cinco dias, informem ao juízo as provas que pretendem produzir e o fato a provar, com a ressalva de que não se aceitará protesto genérico e que o silêncio importará em julgamento antecipado.
Observe ainda a secretaria a petição de ID nº 53955836. Trairi-CE, 01 de fevereiro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 72375573
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 72375573
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14/06/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72375573
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14/06/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72375573
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24/02/2024 03:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:35
Decorrido prazo de HENRIQUE DE PAULA MACHADO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:32
Decorrido prazo de TOBIAS ARAUJO NAZARIO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ARAUJO NAZARIO em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 72375573
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 72375573
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 72375573
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 72375573
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 72375573
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 72375573
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02/02/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72375573
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02/02/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72375573
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02/02/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72375573
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02/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 08:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2023 15:35
Conclusos para despacho
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19/11/2022 00:47
Mov. [119] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/04/2022 08:37
Mov. [118] - Concluso para Despacho
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04/04/2022 08:36
Mov. [117] - Petição juntada ao processo
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01/04/2022 17:20
Mov. [116] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.22.01801211-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/04/2022 17:01
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01/04/2022 17:20
Mov. [115] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.22.01801210-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/04/2022 16:54
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09/03/2022 23:54
Mov. [114] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0100/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 2801
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08/03/2022 12:06
Mov. [113] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2022 08:43
Mov. [112] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2022 08:34
Mov. [111] - Petição juntada ao processo
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07/03/2022 17:00
Mov. [110] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.22.01800876-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/03/2022 15:57
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22/02/2022 08:53
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
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21/02/2022 15:28
Mov. [108] - Certidão emitida
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21/02/2022 15:27
Mov. [107] - Carta Precatória: Rogatória
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28/01/2022 16:28
Mov. [106] - Documento
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15/10/2021 09:50
Mov. [105] - Expedição de Carta Precatória
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04/10/2021 10:10
Mov. [104] - Petição juntada ao processo
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01/10/2021 15:37
Mov. [103] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00168614-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/10/2021 15:20
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25/09/2021 00:31
Mov. [102] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0162/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 2703
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23/09/2021 04:26
Mov. [101] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 16:50
Mov. [100] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2021 11:22
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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02/04/2021 13:47
Mov. [98] - Conclusão
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02/04/2021 13:47
Mov. [97] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição
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02/04/2021 13:47
Mov. [96] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição
-
10/03/2021 14:15
Mov. [95] - Conclusão
-
10/03/2021 14:15
Mov. [94] - Documento
-
10/03/2021 14:15
Mov. [93] - Petição
-
10/03/2021 14:15
Mov. [92] - Documento
-
10/03/2021 14:15
Mov. [91] - Petição
-
10/03/2021 14:15
Mov. [90] - Ofício
-
10/03/2021 14:15
Mov. [89] - Documento
-
10/03/2021 14:15
Mov. [88] - Ofício
-
10/03/2021 14:15
Mov. [87] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/03/2021 14:15
Mov. [86] - Documento
-
10/03/2021 14:15
Mov. [85] - Documento
-
10/03/2021 14:15
Mov. [84] - Petição
-
10/03/2021 14:15
Mov. [83] - Documento
-
10/03/2021 14:15
Mov. [82] - Ofício
-
10/03/2021 14:15
Mov. [81] - Documento
-
10/03/2021 14:15
Mov. [80] - Documento
-
10/03/2021 14:15
Mov. [79] - Petição
-
10/03/2021 14:15
Mov. [78] - Documento
-
10/03/2021 14:15
Mov. [77] - Ofício
-
10/03/2021 14:15
Mov. [76] - Documento
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10/03/2021 14:15
Mov. [75] - Documento
-
10/03/2021 14:15
Mov. [74] - Ofício
-
10/03/2021 14:15
Mov. [73] - Petição
-
10/03/2021 14:15
Mov. [72] - Petição
-
10/03/2021 14:15
Mov. [71] - Petição
-
10/03/2021 14:15
Mov. [70] - Documento
-
10/03/2021 14:15
Mov. [69] - Documento
-
10/03/2021 14:15
Mov. [68] - Documento
-
10/03/2021 14:15
Mov. [67] - Documento
-
10/03/2021 14:15
Mov. [66] - Petição
-
10/03/2021 14:15
Mov. [65] - Documento
-
10/03/2021 14:15
Mov. [64] - Documento
-
10/03/2021 14:15
Mov. [63] - Documento
-
10/03/2021 14:15
Mov. [62] - Documento
-
10/03/2021 14:15
Mov. [61] - Petição
-
10/03/2021 14:15
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/03/2021 14:15
Mov. [59] - Documento
-
10/03/2021 14:15
Mov. [58] - Documento
-
10/03/2021 14:15
Mov. [57] - Documento
-
10/03/2021 14:15
Mov. [56] - Documento
-
10/03/2021 14:15
Mov. [55] - Documento
-
10/03/2021 14:15
Mov. [54] - Documento
-
10/03/2021 14:15
Mov. [53] - Documento
-
10/03/2021 14:15
Mov. [52] - Documento
-
10/03/2021 14:15
Mov. [51] - Documento
-
10/03/2021 14:15
Mov. [50] - Documento
-
10/03/2021 14:15
Mov. [49] - Documento
-
25/11/2020 16:10
Mov. [48] - Remessa: Ao núcleo de Digitalização
-
27/10/2020 09:31
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
27/10/2020 09:30
Mov. [46] - Ofício: Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Comum Cível - Número: 80002 - Protocolo: PTRR20000305701
-
14/10/2020 13:15
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
14/10/2020 13:15
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR): Devolvido sem cumprimento
-
13/10/2020 16:03
Mov. [43] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Comum Cível - Número: 80003 - Protocolo: PTRR20000309678
-
13/10/2020 10:40
Mov. [42] - Recebimento: Recebido os Autos do Detran
-
15/05/2020 21:22
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0018/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2035
-
15/05/2020 21:22
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0018/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2035
-
12/02/2020 11:16
Mov. [39] - Remessa: Ao Detran /CE
-
10/02/2020 15:34
Mov. [38] - Documento: 2° Via de oficio 178/2020
-
10/02/2020 15:33
Mov. [37] - Documento: 2° Via de carta
-
03/02/2020 18:00
Mov. [36] - Expedição de Carta
-
03/02/2020 17:51
Mov. [35] - Expedição de Ofício
-
03/02/2020 14:11
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2310 Página: 843
-
30/01/2020 12:06
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2020 09:16
Mov. [32] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2020 15:41
Mov. [31] - Certidão de designação de sessão conciliação: CERTIFICA-SE que se designou sessão de conciliação para o dia 29/04/2020, às 09:00. O referido é verdade. Dou fé.
-
24/01/2020 14:24
Mov. [30] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/04/2020 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
02/12/2019 13:33
Mov. [29] - Emenda à inicial
-
18/11/2019 16:18
Mov. [28] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Trairi
-
18/11/2019 16:18
Mov. [27] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
05/11/2019 14:05
Mov. [26] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
05/11/2019 14:05
Mov. [25] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Luiza Araujo Nazário
-
17/10/2019 12:27
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0084/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 2247 Página:
-
15/10/2019 13:57
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0084/2019 Teor do ato: Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, conforme determinado por este Juízo às fls. 95. Advogados(s): Henrique de Paula Machado (OAB 19864A/CE),
-
14/10/2019 15:06
Mov. [22] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, conforme determinado por este Juízo às fls. 95.
-
17/09/2019 16:13
Mov. [21] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2019 16:52
Mov. [20] - Concluso para Despacho: movimentação equivocada.
-
07/03/2019 10:41
Mov. [19] - Ofício: Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Comum - Número: 80001 - Complemento: Protocolo nº 579/2019 às 12:12hs em 13/02/2019.
-
09/01/2019 16:06
Mov. [18] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Procedimento Comum - Número: 80000 - Complemento: Protocolo nº 6902/2018, às 14:51h em 19.12.18
-
27/11/2018 13:11
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/certificar dia 18.12.2018
-
22/11/2018 10:25
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2018 13:28
Mov. [15] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Este Juízo, INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, e detrminou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as respectivas custas processuais, sob pena
-
31/10/2018 15:49
Mov. [14] - Gratuidade da Justiça: Dessa maneira, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as respectivas custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
-
25/04/2018 14:32
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
25/04/2018 14:30
Mov. [12] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: juntada de documentos - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
20/04/2018 17:59
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI ( COMARCA DE TRAIRI ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
02/04/2018 16:48
Mov. [10] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: ITAMAR RODRIGUES DE SOUSA - REQUERENTE Decorrendo prazo - Certificar dia 23/04/18 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
02/04/2018 16:48
Mov. [9] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 27/03/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 23/04/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
26/03/2018 14:00
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
22/03/2018 15:20
Mov. [7] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2016 14:01
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
01/04/2016 14:01
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
01/04/2016 12:41
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
01/04/2016 12:41
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
01/04/2016 12:41
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI
-
01/04/2016 10:46
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TRAIRI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2016
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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