TJCE - 3001238-63.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, empós, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, 11 de março de 2025 Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
24/02/2025 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:41
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ARTEMILIA SOUZA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17568281
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17568281
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3001238-63.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA.
APELADO: ARTEMILIA SOUZA DA SILVA.
Ementa: Administrativo.
Apelação cível.
Servidor público efetivo.
Professor.
Ampliação da carga horária sem a devida contraprestação.
Dever de pagar o acréscimo proporcional.
Apelação desprovida. I.
Caso em exame 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da questão controvertida cinge-se, portanto, em analisar se o autor, servidor público municipal de Santa Quitéria/CE, ocupante do cargo de professor, tem direito ao recebimento de horas extraordinárias vencidas, durante o período em que teve sua jornada de trabalho ampliada, sem o pagamento da devida contraprestação.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo decisão proferida sob o rito da repercussão geral (Tema 514), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento acerca da impossibilidade de aumento da jornada de trabalho do servidor público, sem a devida adequação dos vencimentos à nova carga horária, de modo a se evitar violação à regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 4.
Nesse contexto, o artigo 77 da Lei Municipal 081-A/93 estabelece que o adicional de serviço extraordinário não poderá ultrapassar o valor pago ao servidor como remuneração.
Por sua vez, o artigo 78 da mesma legislação limita o pagamento de horas extras a duas horas por jornada de trabalho, o que seria excedido caso as horas ampliadas fossem consideradas como horas extras. 5.
Conclui-se que, para a efetivação da majoração da carga horária do servidor público, faz-se imprescindível o correspondente acréscimo proporcional da contraprestação remuneratória, contudo, não havendo falar em extrapolação de jornada, mas sim ampliação. 6.
Assim, a confirmação da sentença proferida pelo Juízo a quo é medida que se impõe, pois houve a correta aplicação do direito ao caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação Cível conhecida e desprovida. ______________ Dispositivos citados relevantes: CF/88: art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º; Lei Municipal 081-A/93: artigo 77; Jurisprudência relevante citada: STF: ARE 660010, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015 (Tema 514); TJCE: Súmula 47, Apelação Cível - 0002546-94.2019.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 27/03/2023; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3001238-63.2023.8.06.0160, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível adversando sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado na ação ordinária movida por servidora pública municipal.
O caso/a ação originária: Artemilia Souza da Silva, servidora pública municipal, ingressou com ação de cobrança em face do Município de Santa Quitéria/CE, aduzindo que, após aprovação em concurso público para o cargo de Professor daquela municipalidade, para exercer a função com carga horária de 100 horas mensais, teve posteriormente ampliada sua jornada para 200 horas mensais, nos períodos compreendidos de 04/2021 a 12/2021; 02/2022 a 12/2022, e a partir de 02/2023.
Sustentou, porém, que houve um decesso na remuneração quando da ampliação da carga horária, uma vez que a contraprestação das horas ampliadas seria inferior ao da jornada original de 100 horas mensais prevista no concurso, violando o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Nesses termos, pleiteou a condenação do ente demandado à obrigação de pagar as diferenças salariais referente (i) à ampliação de 100h para 200h, como horas extraordinárias, das parcelas vencidas e vincendas até o restabelecimento da jornada de trabalho para 100 horas; e (ii) à obrigação de fazer, no sentido de que, em caso de nova ampliação da sua jornada, o valor correspondente a ampliação sejam pagar como horas extraordinárias com o acréscimo de 50% do valor da jornada normal.
Em sua contestação (ID 13866668), o Município de Santa Quitéria alegou, em suma, a descaracterização da ampliação como horas extras, a observância, in casu, só piso salarial nacional, ausência de afronta ao princípio da irredutibilidade.
Postulou, ao final, a improcedência da ação.
Sentença (ID 13866677), em que o Juízo a quo decidiu pela parcial procedência da pretensão autoral.
Confira-se, trecho de seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: i) condenar a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação à ampliação da jornada de trabalho da parte autora, considerando o salário-base da autora para fins de 20 (vinte) horas semanais, incidindo as diferenças no décimo terceiro salário, férias e terço de férias, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente; ii) em caso de necessidade de manutenção de serviços da parte autora pela jornada de trabalho superior a 20 horas semanais, proceda formalmente o aumento da carga horária de trabalho com elevação proporcional da remuneração, devendo, proceder com o pagamento das 20h de acordo com o salário-base da autora e seus reflexos sobre 13º, férias e terço de férias.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. [...]".
Irresignado, o ente público interpôs a presente Apelação Cível (ID 13866681), requerendo a reforma da sentença a quo, com o fito de julgar improcedente a demanda, reiterando os argumentos atravessados na origem.
Contrarrazões (ID 13866684), suplicando pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários de sucumbência.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 14064198), opinando pelo conhecimento, mas deixando de adentrar no mérito por ausência de interesse. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados pela parte autora, objetivando a condenação do ente municipal demandado ao pagamento da jornada de trabalho ampliada, nos períodos compreendidos de 04/2021 a 12/2021; 02/2022 a 12/2022, e a partir de 02/2023, como sendo horas extraordinárias, com as repercussões financeiras advindas dessa suplementação.
O cerne da questão controvertida cinge-se, portanto, em analisar se a parte autora, servidora pública municipal de Santa Quitéria/CE, ocupante do cargo de professor, tem direito ao recebimento de horas extraordinárias vencidas, durante o período em que teve sua jornada de trabalho ampliada de 100 (cem) horas semanais para 200 (duzentas) horas mensais, sem o pagamento da devida contraprestação.
Destaca-se, inicialmente, que é direito dos servidores públicos o recebimento de salário nunca inferior ao mínimo, independente da carga horária, conforme disposto no art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88, bem como Súmula 47 TJCE.
Confira-se: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; (destacado) *** "Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Súmula nº 47/TJCE: a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." (destacado) Segundo decisão proferida sob o rito da repercussão geral (Tema 514), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento acerca da impossibilidade de aumento da jornada de trabalho do servidor público, sem a devida adequação dos vencimentos à nova carga horária, de modo a se evitar violação à regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Confira-se a ementa do julgado: "Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (destacado).
Na esteira de tal compreensão, os seguintes julgados desta Corte de Justiça, que assim decidiu: "AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
TEMA 514/STF.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
INCABÍVEL.
ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
RECURSO MUNICIPAL DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, consolidou a orientação de que o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (Tema 514). 2- No caso dos autos, houve a ampliação da jornada de trabalho da promovente sem o correspondente acréscimo da contraprestação remuneratória, de forma que o ente municipal violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 3- No entanto, a despeito do que alega a promovente em seu recurso, não há que se falar em extrapolação de jornada, mas sim em ampliação de jornada, que deve ser devidamente compensada de forma proporcional ao seu aumento, e não como horas extraordinárias.
Precedentes. 4- A despeito do que alega a promovente em seu recurso, não há que se falar em extrapolação de jornada, mas sim em ampliação de jornada, que deve ser devidamente compensada de forma proporcional ao seu aumento. 5 - Por fim, com relação aos honorários advocatícios, assiste razão à parte autora, tendo em vista que os pedidos subsidiários restaram integralmente providos, devendo a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais recair exclusivamente sobre o ente público. 6- Apelações conhecidas.
Recurso municipal desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada tão somente quanto ao ônus da sucumbência, que deve ser suportado pelo demandado." (APELAÇÃO CÍVEL - 30014940620238060160, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) (destacado). * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
FEITO APTO A JULGAMENTO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA ART. 37, XV DA CF/88.
VALORES DEVIDOS.
FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...). 3.
Como se sabe, a Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 4.
Compulsando-se os fólios, observa-se que a autora ingressou no serviço público municipal em decorrência de aprovação em concurso público para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais (vide p. 21/22 e 24), percebendo remuneração inferior ao salário-mínimo, conforme documentos de p. 26/31.
Posteriormente, o ente municipal passou a pagar remuneração equivalente ao salário mínimo, conforme se observa das fichas financeiras de p. 32/36, contudo, majorou a carga horária da servidora para 40 (quarenta) horas semanais. 5.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 6.
In casu, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho da autora sem a correspondente retribuição remuneratória, uma vez que o salário mínimo já deveria ser garantido quando a autora tomou posse no cargo público. 7.
Destarte, há de se reconhecer o direito da autora ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 8.
Apelação conhecida e provida." (Apelação Cível - 0002546-94.2019.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 27/03/2023) (destacado) Pois bem.
No caso dos autos, depreende-se dos autos que a parte autora é servidora pública efetiva do Município de Santa Quitéria/CE, exercendo o cargo de "Professora", admitido através de concurso público em 31/03/2003, com jornada de trabalho de 100 (cem) horas mensais.
Nesse contexto, o artigo 77 da Lei Municipal 081-A/93 estabelece que o adicional de serviço extraordinário não poderá ultrapassar o valor pago ao servidor como remuneração.
Por sua vez, o artigo 78 da mesma legislação limita o pagamento de horas extras a duas horas por jornada de trabalho, o que seria excedido caso as horas ampliadas fossem consideradas como horas extras.
Nesse sentido, colaciona-se julgado desta Corte, ex vi: "AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
PRECEDENTES STF E TJCE.
NÃO CABIMENTO DE HORAS EXTRAS, MAS APENAS DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA EM CASO SEMELHANTE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO DE MÉRITO MANTIDA.
REFORMA DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
O Juízo a quo decidiu a lide nos limites estabelecidos na causa de pedir, ainda que não tenha deferido todos os pedidos na forma pretendida, não havendo falar em decisão extra petita.
Preliminar de julgamento extra petita afastada. 2.
Mérito: Cinge-se a controvérsia em verificar se, após a adequação da remuneração da servidora ao salário mínimo vigente, a Municipalidade poderia ter aumentado a carga horária de trabalho da autora (de 20 horas para 40 horas semanais), mantendo inalterada a contraprestação salarial e deixando de pagar as demais verbas salariais correspondentes. 3.
Conforme a jurisprudência do STF (Tema n. 514) e deste Tribunal de Justiça, há violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos em virtude da existência de Lei ou ato administrativo que, aumentando a jornada de trabalho do servidor, não prevê a correspondente contraprestação pela Administração. 4.
Ao contrário do que defende a parte autora sob a tese do princípio da vinculação ao edital, inexiste qualquer óbice para a majoração da jornada de trabalho do servidor desde que nos termos das previsões legais pertinentes, bastando que da modificação de jornada não ocorra irredutibilidade dos vencimentos. 5.
Por não ter havido discussão quanto à validade do ato que determinou majoração da carga horária, mas apenas quanto aos reflexos financeiros correspondentes à conduta, deve subsistir o que decidiu a sentença quanto à inexistência de extrapolação de jornada de trabalho, mas apenas de sua ampliação, que deve ser compensada de forma proporcional ao aumento, sem pagamento de adicional de horas extras. (Em igual sentido: AC - 0000246-36.2014.8.06.0204, 1ª Câmara Direito Público). 6.
Considerando a sucumbência recíproca, e por se tratar de matéria de ordem pública, reforma-se de ofício o comando adversado para que o Município seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação e a parte autora ao pagamento da verba sobre o proveito econômico obtido pelo ente público, observada quanto à demandante a suspensão da exigibilidade de que trata o §5º do art. 98 do CPC.
Posterga-se a fixação do percentual de honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado. 7.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos, mas desprovidos.
Decisão de mérito mantida.
Reforma de ofício quanto aos honorários de sucumbência". (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30002495720238060160, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/07/2024) (destacado) Dessarte, conclui-se que, para a efetivação da majoração da carga horária do servidor público, faz-se imprescindível o correspondente acréscimo proporcional da contraprestação remuneratória, contudo, não havendo falar em extrapolação de jornada, mas sim ampliação.
Estando a sentença em consonância com as normas legais aplicáveis à espécie e os precedentes acima colacionados, o não provimento da apelação, e a consequente confirmação da sentença, é medida que se impõe neste azo.
DISPOSITIVO Sendo assim, conheço da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios termos.
Sendo a sentença ilíquida, deve o arbitramento e a majoração dos honorários serem postergados para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, § 4º e §11, do CPC. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 Relatora -
05/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17568281
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30/01/2025 06:50
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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29/01/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/01/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16836148
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16836148
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16/12/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16836148
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16/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 13:51
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 16:00
Conclusos para decisão
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25/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:32
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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