TJCE - 3000499-17.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:55
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:11
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19053954
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19053954
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000499-17.2024.8.06.0173 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE OSMAR DE OLIVINDO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal do Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000499-17.2024.8.06.0173 RECORRENTE: JOSÉ OSMAR DE OLIVINDO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL MAJORADO EM SEDE RECURSAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal do Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por JOSÉ OSMAR DE OLIVINDO objetivando reformar a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Na peça exordial (Id: 17910334), aduz a parte autora que sofreu descontos, no valor de R$ 73,86 (setenta e três reais e oitenta e seis centavos) cada, em sua conta bancária, referentes a cobranças de um contrato de empréstimo pessoal registrado sob o nº 370549866.
Contudo, não reconhece a referida contratação.
Pede que seja decretada a declaração de nulidade do contrato, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Em sede de contestação (Id:17910446) o demandado alega a inexistência de danos morais a serem reparados.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
Audiência conciliatória realizada em 18/07/2024, sem acordo (Id: 17910456).
Sobreveio sentença (Id: 17910462), na qual o Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: 1) Processo n. 3000498-32.2024.8.06.0173: a) declarar inexistente o contrato n. 366106587; b) condenar o promovido à obrigação de restituir em favor do promovente a quantia indevidamente descontada, devendo a restituição ocorrer na forma simples e contemplar os descontos efetivados entre maio de 2019 até julho de 2019, sendo devida a atualização monetária com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto e de juros moratórios mora no percentual simples de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto; c) condenar o promovido a compensar os danos morais causados ao promovente no valor de R$1.000,00, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença, com incidência de juros de mora no percentual simples de 1% ao mês, a contar do desconto indevido efetivado em maio de 2019; 2) Processo n. 3000500-02.2024.8.06.0173: a) declarar inexistente o contrato n. 386284714; b) condenar o promovido à obrigação de restituir em favor do promovente a quantia indevidamente descontada, devendo a restituição ocorrer na forma simples e contemplar os descontos efetivados entre fevereiro de 2020 até junho de 2020, sendo devida a atualização monetária com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto e de juros moratórios mora no percentual simples de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto; c) condenar o promovido a compensar os danos morais causados ao promovente no valor de R$1.000,00, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença, com incidência de juros de mora no percentual simples de 1% ao mês, a contar do desconto indevido efetivado em fevereiro de 2020 (Súmula nº 54 do STJ); 3) Processo n. 3000497-47.2024.8.06.0173: a) declarar inexistente o contrato n. 360095274; b) condenar o promovido à obrigação de restituir em favor do promovente a quantia indevidamente descontada, devendo a restituição ocorrer na forma simples e contemplar os descontos efetivados entre 28.03.2019 até 28.01.2020. É devida a atualização monetária com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ) e de juros moratórios mora no percentual simples de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto (Súmula nº 54 do STJ); c) condenar o promovido a compensar os danos morais causados ao promovente no valor de R$1.000,00, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença, com incidência de juros de mora no percentual simples de 1% ao mês, a contar do desconto indevido efetivado em março de 2019; 4) Processo n. 3000499-17.2024.8.06.0173: a) declarar inexistente o contrato n. 370549866; b) condenar o promovido à obrigação de restituir em favor do promovente a quantia indevidamente descontada, devendo a restituição ocorrer na forma simples e contemplar os descontos efetivados entre junho de 2019 até outubro de 2019. É devida a atualização monetária com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto e de juros moratórios mora no percentual simples de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto; c) condenar o promovido a compensar os danos morais causados ao promovente no valor de R$1.000,00, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença, com incidência de juros de mora no percentual simples de 1% ao mês, a contar do desconto indevido efetivado em junho de 2019.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (Id: 17910467), no qual pugnou pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais, bem como pela devolução do indébito na forma dobrada.
Contrarrazões recursais do demandado apresentadas ao Id. 17910475.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da regularidade da contratação de empréstimo pessoal.
Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação do serviço de empréstimo, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.
Nessa direção: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (NCPC, ART. 373, II).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
ABALO DE CRÉDITO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 0003290-30.2019.8.06.0029; Relator (a): Juíza SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA; Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 31/05/2023). "RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO AJUSTE.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
MANUTENÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 3000615-92.2022.8.06.0011; Relator (a): Juíza GERITSA SAMPAIO FERNANDES; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/05/2023).
No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou o seu extrato bancário (Id: 17910336), no qual consta a existência dos descontos questionados nos autos.
Por se tratar de prova negativa e com fulcro na aplicação da inversão do ônus da prova, insculpido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, caberia ao demandado comprovar fato impeditivo do direito autoral, ficando o demandado obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação do contrato de empréstimo.
Por seu turno, porém, a requerida não acostou aos autos nenhum contrato assinado capaz de legitimar a anuência da parte recorrida para tais débitos, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: (….) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Desse modo, o promovido não logrou êxito em eximir-se da sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou os documentos suficientes para legitimar a efetuação da cobrança do contrato impugnado, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta da requerida é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar.
No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito ocorra de forma SIMPLES para os descontos que ocorreram até 30/03/2021, devendo ser em dobro para os descontos subsequentes.
A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao pedido autoral referente à fixação do dano moral, faz-se necessário tecer algumas considerações.
De maneira geral, o dano moral é conceituado como a lesão aos direitos da personalidade que abrange o direito à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade, dentre outros aspectos fundamentais atinentes à dignidade da pessoa humana.
O art. 5º, X da Constituição Federal, ao garantir esses direitos, reforça a ideia de que qualquer violação aos mesmos gera a necessidade de reparação, seja ela material ou moral uma vez que preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Conceber a existência de ofensa a esses direitos e considerá-la como um "mero aborrecimento" ou fixar um valor indenizatório ínfimo como forma de reparação que não satisfaça o ofendido e que não repercuta na esfera patrimonial de quem o praticou, incentiva e faz com que ocorra a prática reiterada desse gravoso ilícito, não se vislumbrando para isso, qualquer justificativa lógica ou jurídica, uma vez que, descumprido tal preceito constitucional deveria sim ocorrer a coibição e repressão de forma eficiente desses abusos.
Caso assim não ocorra, todo o arcabouço jurídico criado para resguardar os direitos do consumidor (condição em que se insere a parte autora) perderia sua força, tornando-se ineficaz, ferindo-se a ideação primordial do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua seu art. 6º, VI, que tem como regramento fundamental a efetiva prevenção e reparação dos danos suportados, sejam eles patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.
Assim, a indenização por danos morais, além de ter a função precípua de reparar a ofensa sofrida pela vítima, cumpre a função pedagógica e preventiva, como forma de desestimular comportamentos ilícitos e reafirmar a importância da proteção aos direitos da personalidade.
Não há como vincular a reparação à extensão do sofrimento, porque imensurável, mas sim à violação dos direitos do indivíduo, motivo pelo qual deve ser fixada em valor que albergue tais funções.
Não importa, pois, a intensidade ou gravidade do sofrimento da pessoa atingida.
A simples violação de um direito da personalidade é suficiente para caracterizar o ilícito civil e justificar adequada reparação.
O artigo "O MERO ABORRECIMENTO E A JUSTIÇA DEFENSIVA: A TRAGÉDIA DO ILÍCITO LUCRATIVO EM FAVOR DO ALEGADO DESAFOGAMENTO DO JUDICIÁRIO" de autoria de Antônio Carlos Efing e Aline Maria Hagers Bozo, considera acertadamente que: "Não há nexo em punir o ofensor com valor irrisório, eis que, não sendo proporcional à condição financeira, em nada adianta imputar-lhe qualquer ônus.
A punição aos ofensores e a amenização do dano sofrido pelas vítimas com valor pecuniário devem estar em correlação com os princípios gerais do direito, para que o ofensor seja desestimulado a repetir a iniquidade.
A finalidade punitiva somente será alcançada com a imposição de um quantum indenizatório suficiente e adequado para penalizar o ofensor e ao mesmo tempo inibir novas práticas lesivas.
Portanto, a reparação do dano tem caráter punitivo, preventivo e compensatório, devendo o valor a ser atribuído ser suficiente a proporcionar conforto e satisfação ao lesionado, além de produzir aos ofensores repercussão tal, que os impeça de cometer novos atentados, observando-se, assim, a consagrada teoria do desestímulo...".
Outrossim, não se deve padronizar os valores arbitrados em sede de dano moral, uma vez que cada caso deve ser analisado de acordo os pormenores, nuances e variáveis ao mesmo inerentes.
Nesse sentido, salienta-se o Parecer Ministerial exarado pela 126ª Promotoria de Justiça de Fortaleza nos autos do Processo nº 3000676-78.2024.8.06.9000 em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Civil nos termos a seguir: "Considero que a padronização do quantum indenizatório para os casos diversos, em qualquer valor, engessa os julgados e viola o princípio da persuasão racional do julgador, já que extirpa a autonomia de decidir, uma vez que a fixação do dano moral não pode ser tratada de forma matemática, porquanto demanda a análise de diversos vetores e variáveis de acordo com os fatos que envolvem cada caso isolado".
Por fim, enfatiza-se ainda que diante de um ato ilícito, injusta e irresponsavelmente praticado, o ofendido para ter o seu direito assegurado necessita ingressar com uma ação judicial que muitas vezes demanda tempo (podendo levar anos) e dispêndio financeiro não contemplado no orçamento familiar (honorários advocatícios, custas iniciais, custas recursais, dentre outros), além de todos os dissabores enfrentados, muitas vezes após fracassadas tentativas de resolução da lide de forma administrativa, restando imperioso que o Judiciário garanta aos consumidores uma indenização justa e adequada de modo a coibir e reprimir de forma eficiente os abusos cometidos.
Assim, diante de todo o contido nos autos, resta evidenciada a superveniência do dano moral tendo em vista a patente conduta ilícita do recorrido, fato este causador de intenso abalo moral, operando-se a responsabilização do promovido por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
No que tange ao quantum devido a título de danos morais, consoante as razões acima elencadas e para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrido, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia recursal consiste na majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
O juízo sentenciante arbitrou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada contrato considerado nulo, para fins de reparação moral, o qual considero insuficiente e inadequado para a reparação dos danos causados aos direitos personalíssimos da parte autora.
Sendo assim, entendo que arbitrar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada contrato considerado nulo, totalizando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), obedece ao critério de razoabilidade e proporcionalidade e resta dotado de efeito reparatório e sancionatório como forma de estimular maior zelo na condução da prestação de serviço pelo recorrido.
Nesse sentido, considerando que a conduta ilícita do demandado configurou os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de ação ou omissão e os descontos diretamente no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de serviços cuja contratação não restou demonstrada nos autos, condeno a demandada a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada contrato considerado nulo, totalizando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil), a partir do evento danoso. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado interposto pela parte autora para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença judicial de mérito vergastada, para majorar o valor arbitrado a título de danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil), a partir do evento danoso, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários à parte autora, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
31/03/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19053954
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28/03/2025 15:51
Conhecido o recurso de JOSE OSMAR DE OLIVINDO - CPF: *72.***.*40-25 (RECORRENTE) e provido
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27/03/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18060310
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18060310
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000499-17.2024.8.06.0173 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
18/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18060310
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18/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:12
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº 3000499-17.2024.8.06.0173 Ação: [Empréstimo consignado] PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, PROMOVIDA para comparecer à audiência de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 18/07/2024 14:00, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado.
INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA: Link/QRCode de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: LINK/QRCode: https://link.tjce.jus.br/55c59b Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft Teams. . ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência será realizada de maneira virtual, nos moldes do art. 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. 2. É garantida às partes que não possuem recursos tecnológicos compatíveis para a realização do ato, ou que assim desejarem, a presença física na sede do Juizado, a fim de participar da audiência conciliatória. 3.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). 4.
Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 5.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até a abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020. 6. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência de conciliação a respectiva a carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º, Lei n.º 9.099/95) e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 7. ADVERTE-SE AINDA DA POSSIBILIDADE DE SER INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, CASO A PRESENTE DEMANDA SEJA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 8. A ausência do promovente acarretará a extinção processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 9. A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 10.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o interesse na designação de audiência de instrução para produção de provas deve ser acompanhado de manifestação específica sobre os fatos que se pretendem comprovar, não sendo admitido o pedido genérico de produção de provas.
ATENÇÃO:: Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada. A autenticidade deste documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção Consultas ao andamento processual. LOCAL: JECC DE TIANGUÁ Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE - CEP 62.320-069 Tianguá/CE, aos 17 de junho de 2024.
NAUANA NUNES GONZAGA POR ORDEM O(A) MM(a).
JUIZ ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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