TJCE - 3000733-72.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:00
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 22/07/2025 23:59.
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07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA LEAL DE SOUSA FEITOSA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20715144
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28/05/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20715144
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000733-72.2023.8.06.0160 AGRAVO INTERNO CÍVEL. ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA. AGRAVADA: MARIA HELENA LEAL DE SOUSA FEITOSA. RELATOR: VICE-PRESIDENTE. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.241 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I.
Caso em exame: 1.
Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II.
Questões em discussão: 2.
Debate-se sobre a aplicação do Tema 1.241 do STF ao presente caso. III.
Razões de decidir: 3.
O acórdão, objeto do recurso extraordinário, concluiu de maneira expressa que, conforme a legislação local, a servidora pública municipal, profissional da educação, tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo essa previsão compatível com a Constituição Federal, devendo, assim, incidir o terço constitucional sobre todo o período de férias a que o servidor tem direito. 4.
A ser assim, aplicou-se corretamente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, na Tese 1.241 da Repercussão Geral, que prevê o direito do servidor público ao pagamento do adicional de um terço sobre a remuneração relativa a todo o período de férias. 5.
A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. IV.
Parte dispositiva e tese. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido. ________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 635 e 1.241 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator / Vice-Presidente RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo Município de Catunda, contra decisão monocrática (ID 14919835) exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso extraordinário, por aplicação do Tema 1241 do STF, a teor do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, inadmitindo-o no restante de insurgência. Em síntese, a parte recorrente sustenta (ID 17457928): (1) a Lei Municipal nº. 240/2011 que prevê o período de férias anuais para 45 dias, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, além do mais, os professores já gozam de recesso escolar (férias escolares), a cada semestre letivo, não havendo que se falar, assim, ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e, consequentemente, ao percebimento de 1/3 constitucional referente aos 15 (quinze) dias restantes, deferido na espécie; (2) é o caso de reforma do acordão, tendo em vista que o autor não faz jus ao pagamento do 1/3 constitucional referente aos 15 (quinze) dias restantes de férias e em dobro, já que tem, tão somente, direito ao gozo de 01 (uma) férias remuneradas anuais de 30 dias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, nos termos do art. 7º, inc.
XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88. Contrarrazões recursais (ID 17470226). É o relatório. VOTO. Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso. A decisão monocrática adversada negou seguimento ao recurso extraordinário pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação aos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, do texto constitucional. (ii) a resolução do mérito da causa está conforme a Tese 1241 da Repercussão Geral; (iii) no tocante ao argumento de que a Lei Municipal nº 240/2011 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, o recorrente desprezou os fundamentos da decisão nesse particular, não os impugnando especificamente, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado. O acórdão, objeto do recurso extraordinário, concluiu de maneira expressa que, conforme a legislação local, a servidora pública municipal, profissional da educação, tem direito a 45 dias de férias anuais, sendo essa previsão compatível com a Constituição Federal, devendo, assim, incidir o terço constitucional sobre todo o período de férias a que o servidor tem direito. Nas razões de decidir, destacam-se os seguintes trechos do julgado: "Da análise dos autos, é fato incontroverso que a servidora exerce o cargo efetivo de professora, consoante documentos acostados à inicial, cumprindo o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, sem impugnação do ente apelado. (...) Como se verifica, os retromencionados dispositivos constitucionais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente, acompanhado de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Sobre o direito pleiteado pela autora, mencionam-se os as normas legais municipais que versam sobre a espécie. À época de sua vigência, a Lei Municipal nº 17, de 23 de abril de 1993 (ID 10630030) - Estatuto do Magistério Municipal -, previa que os profissionais do magistério tinham direito a 30 dias de férias após cada semestre, ou seja, 60 dias de férias anuais, in verbis: Art. 22 - O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Constituição da República; [...] § 2º - O professor, o Orientador de Aprendizagem e o Especialista em Educação quando em sala de aula, gozarão 30 (trinta) dias de férias após cada semestre. [grifei] Por sua vez, a Lei nº 109, de 05 de novembro de 1998 - instituidora do Plano de Cargos e Carreiras para os Integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Catunda (ID 10633331), revogou a Lei nº 17/1993, passando a dispor acerca da fruição de 45 dias de férias, como se vê: Art. 45 - O professor especialista de educação tem direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabela previamente organizada. [grifei] Por fim, a Lei Municipal nº 240, de 21 de março de 2011, que estabelece o Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público do Município de Catunda (ID 10633326) prevê férias anuais de 45 dias para os professores municipais, Confira-se: Art. 50 - O professor ou especialista de educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada. [grifei] Por essa norma, foi mantido o direito a 45 dias de férias anuais aos profissionais do magistério. Na leitura das normas legais, as que foram revogadas e a vigente, fica explícito que, as férias dos profissionais do magistério, não são compostas exclusivamente por um único período de 30 dias, cada norma é específica ao acrescentar um período além dos dias 30 dias, como se vê: Lei Municipal nº 17, de 23 de abril de 1993. Art. 22 […] § 2º - O professor, o Orientador de Aprendizagem e o Especialista em Educação quando em sala de aula, gozarão 30 (trinta) dias de férias após cada semestre. Lei nº 109, de 05 de novembro de 1998.
Art. 45 - O professor especialista de educação tem direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabela previamente organizada. Lei Municipal nº 240, de 21 de março de 2011.
Art. 50 - O professor ou especialista de educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada. Resta especificado que os textos legais tratam unicamente de férias, incidindo, desse modo, o terço constitucional sobre o salário percebido nesse período, como consectário lógico da fruição desse benefício, independente do lapso temporal de fruição, como se denota da leitura do inciso XVII, do art. 7º, da CF/1998. Dessa maneira, o argumento do demandado de que a Lei Municipal nº 240/2011, que prevê o período de férias anuais para 45 dias (art. 50), não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não se sustenta, visto que o texto constitucional - inciso XVII do art. 7º da CF/1988, estabelece gozo de férias anuais, sem fixar um limite à sua duração, não se configurando incompatibilidade entre ambas. Acrescente-se que as previsões infraconstitucionais acerca das férias estabelecem parâmetros ampliativos, não sendo possível a restrição dos direitos concedidos aos servidores, de forma que é cabível o pagamento do abono constitucional sobre a totalidade das férias, por se configurar direito reconhecido constitucionalmente ao servidor público. Acerca do tema, a Suprema Corte definiu que no caso de previsão de férias superiores a 30 (trinta) dias, a incidência do adicional de um terço de férias ocorrerá sobre todo o período em referência, inclusive com repercussão geral reconhecida - Tema 1241 -, sendo, portanto, de observância obrigatória (...) De acordo com o relato da parte autora, nunca lhe foi conferido o direito à percepção do terço constitucional concernente ao segundo período de férias, seja de 30 dias, consoante a Lei nº17, de 23 de abril de 1993, que previa férias de 60 dias; seja de 15 dias, disposto na Lei Municipal nº 109, de 05/11/1998, a qual alterou a legislação então vigente, sendo, por sua vez, sucedida pela Lei Municipal nº 240/2011, normas que mantiveram a previsão de 45 dias de férias. (...) Diante disso, afere-se que a parte autora faz jus: a) ao pagamento, na forma simples, das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 de férias, vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, excluindo-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal; b) a implementação à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, do período de férias, previsto no art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco dias), tudo devidamente atualizado com juros e correção monetária, na forma assentada na sentença". A ser assim, aplicou-se corretamente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, na Tese 1.241 da Repercussão Geral, que prevê o direito do servidor público ao pagamento do adicional de um terço sobre a remuneração relativa a todo o período de férias. Confiram-se as teses firmadas: Tema 1.241 da Repercussão Geral: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Colho julgado em caso semelhante, prolatado pelo Órgão Especial deste e.
TJCE: constitucional e processual civil.
Recurso extraordinário.
Negativa de seguimento.
Tese 1.241 da repercussão geral.
Agravo interno desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário.
II.
Questões em discussão: 2.
Impossibilidade de concessão de mais de um período de férias remuneradas com um terço a mais do que o salário normal.
III.
Razões de decidir: 3.
O acórdão objeto da súplica excepcional destacou que, nos termos do art. 15 da Lei Municipal 021/1990, de Monsenhor Tabosa, o professor, quando em exercício em Unidade Escolar, fruirá de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, motivo pelo qual o adicional de férias deve abranger esse período integral de descanso. 4.
A situação fático-probatória esposada por este e.
TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese 1.241 da Repercussão Geral: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
IV.
Parte dispositiva. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. _______________ Legislação relevante citada: CF, art. 7º, XVII; CPC, arts. 1.021 e 1.030.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tese 1.241 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno n.0001371-03.2019.8.06.0127/50000 , por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Agravo Interno Cível - 0001371-03.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 24/10/2024, data da publicação: 24/10/2024) Comumente, as partes processuais, ao interporem recursos dirigidos aos Tribunais Superiores (REsp e RE), efetuam digressões sobre fatos e circunstâncias da causa decidida, os quais, porventura examinados pelas Cortes ad quem, acarretariam, sob a ótica daquelas insurgentes, resultado diverso do proclamado pelo órgão julgador de segundo grau. Ocorre que não mais se está em sede de ampla cognição da causa. A realidade processual, para os Tribunais Superiores e para esta Vice-Presidência, constitui-se, unicamente, da moldura fático-probatória delineada pelo acórdão recorrido. Esse é o substrato sobre o qual se deterá para verificar a existência de possível violação a dispositivo da Constituição Federal, de lei federal, divergência jurisprudencial ou quaisquer outras hipóteses de cabimento de recurso especial e extraordinário, previstas nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988. Tudo o mais que não estiver no acórdão recorrido é impassível de apreciação, por demandar incursão nos fatos e provas dos autos, providência essa expressamente vedada pelos enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ, verbis: STF, Súm. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súm. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
27/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20715144
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27/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 17:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/05/2025. Documento: 20192388
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20192388
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000733-72.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20192388
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08/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 09:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 18:10
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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27/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
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27/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA LEAL DE SOUSA FEITOSA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17716916
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17716916
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17716916
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17716916
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03/02/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17716916
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03/02/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17716916
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03/02/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA LEAL DE SOUSA FEITOSA em 07/11/2024 23:59.
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23/01/2025 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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23/01/2025 14:04
Juntada de Petição de agravo interno
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA HELENA LEAL DE SOUSA FEITOSA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 14919835
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 14919835
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000733-72.2023.8.06.0160 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDA: MARIA HELENA LEAL DE SOUSA FEITOSA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 14136026) interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 13242369) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento às apelações apresentadas por ambas as partes. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e alega violação aos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, do texto constitucional. Afirma que a parte autora não faz ao jus ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto em lei municipal, por antinomia com os arts. 7º, XVII e 39, § 3º, da CF. Argumenta que a Lei Municipal nº 240/2011 que prevê o período de férias anuais para 45 dias (art. 50), não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Acrescenta que os professores já gozam de recesso escolar (férias escolares), a cada semestre letivo, não havendo que se falar, assim, ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e, consequentemente, ao percebimento de 1/3 constitucional referente aos 15 (quinze) dias restantes, conforme deferido na espécie. Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas, por força do art. 1.007, § 1º, do CPC. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação e a determinação de sobrestamento precedem à admissibilidade propriamente dita. Considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "Da análise dos autos, é fato incontroverso que a servidora exerce o cargo efetivo de professora, consoante documentos acostados à inicial, cumprindo o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, sem impugnação do ente apelado.
O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal.
Vejamos: […] Tal benesse foi estendida aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, in verbis: […] Como se verifica, os retromencionados dispositivos constitucionais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente, acompanhado de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. [...] Por fim, a Lei Municipal nº 240, de 21 de março de 2011, que estabelece o Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público do Município de Catunda (ID 10633326) prevê férias anuais de 45 dias para os professores municipais, Confira-se: […] Resta especificado que os textos legais tratam unicamente de férias, incidindo, desse modo, o terço constitucional sobre o salário percebido nesse período, como consectário lógico da fruição desse benefício, independente do lapso temporal de fruição, como se denota da leitura do inciso XVII, do art. 7º, da CF/1998.
Dessa maneira, o argumento do demandado de que a Lei Municipal nº 240/2011, que prevê o período de férias anuais para 45 dias (art. 50), não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não se sustenta, visto que o texto constitucional - inciso XVII do art. 7º da CF/1988, estabelece gozo de férias anuais, sem fixar um limite à sua duração, não se configurando incompatibilidade ente ambas.
Acrescente-se que as previsões infraconstitucionais acerca das férias estabelecem parâmetros ampliativos, não sendo possível a restrição dos direitos concedidos aos servidores, de forma que é cabível o pagamento do abono constitucional sobre a totalidade das férias, por se configurar direito reconhecido constitucionalmente ao servidor público.
Acerca do tema, a Suprema Corte definiu que no caso de previsão de férias superiores a 30 (trinta) dias, a incidência do adicional de um terço de férias ocorrerá sobre todo o período em referência, inclusive com repercussão geral reconhecida - Tema 1241 -, sendo, portanto, de observância obrigatória, vide: […] Diante disso, afere-se que a parte autora faz jus: a) ao pagamento, na forma simples, das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 de férias, vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, excluindo-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal; b) a implementação à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, do período de férias, previsto no art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco dias), tudo devidamente atualizado com juros e correção monetária, na forma assentada na sentença." O Supremo Tribunal Federal (STF), em 16/12/2022, nos autos do RE 1.400.787 RG/CE (TEMA 1241), reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais" e julgou o mérito, com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual, firmando a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Assim, a decisão recorrida está em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema 1241 da repercussão geral. No tocante ao argumento de que a Lei Municipal nº 240/2011 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, o recorrente desprezou os fundamentos da decisão nesse particular, não os impugnando especificamente, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF, que estabelece: Súmula 283: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", e V, do CPC, nego seguimento ao presente recurso extraordinário quanto ao objeto do Tema 1241 da repercussão geral, e inadmito-o, quanto ao restante da insurgência. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO. Vice-Presidente -
29/10/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14919835
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29/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
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28/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA HELENA LEAL DE SOUSA FEITOSA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14215310
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14215310
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05/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES #{processoJudicialAction.processoJudicial.numeroProcesso} - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE CATUNDA Recorrido: MARIA HELENA LEAL DE SOUSA FEITOSA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 3 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
04/09/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14215310
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03/09/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/08/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA LEAL DE SOUSA FEITOSA em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA LEAL DE SOUSA FEITOSA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13242369
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13242369
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000733-72.2023.8.06.0160 APELANTE/APELADA: MARIA HELENA LEAL DE SOUSA FEITOSA APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE CATUNDA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER- JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
FÉRIAS ANUAIS ESTABELECIDAS EM PERÍODO MAIOR QUE 30 DIAS.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DOS TERÇOS CONSTITUCIONAIS NÃO ADIMPLIDOS REFERENTES AOS SEGUNDOS PERÍODOS DE FÉRIAS GOZADOS E IMPLEMENTAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DA AUTORA DO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS COM BASE NOS 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
DIREITO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ART. 50 DA LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
CABIMENTO.
RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO PAGAS, DE FORMA SIMPLES.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER ESTIPULADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações Cíveis e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Helena Leal de Sousa Feitosa e pelo Município de Catunda, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c com Obrigação de Fazer nº 3000733-72.2023.8.06.0160, julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado(ID 10974020). Em síntese, na exordial de ID 10973997, a autora afirma que é servidora pública efetiva, ocupante do cargo de professora desde 15 de fevereiro de 1994. Sustenta que, quando ingressou no serviço público do magistério, a profissão era regida pela Lei Municipal nº 17, de 23 de abril de 1993, que instituiu o Estatuto do Magistério Municipal, no qual havia previsão de que os integrantes da categoria profissional fariam jus à 30 dias de férias por semestre, totalizando 60 dias anuais. Entretanto, argumenta que, por intermédio da Lei Municipal nº 109, de 05/11/1998, alterou-se a legislação, provocando a redução do período de gozo de férias dos professores de 60 dias anuais para 45 dias anuais. Supervenientemente, a Lei Municipal nº 240/2011 foi promulgada, a qual estabeleceu o Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público do Município de Catunda, todavia, não alterou a sistemática concernente às férias, mantendo, portanto, o direito às férias anuais de 45 dias. Sendo assim, como ingressou na carreira no dia 15 de fevereiro de 1994, alega fazer jus ao terço constitucional de férias com base em 60 dias, desde a posse até a data de 05/11/1998, quando houve a alteração legislativa que reduziu o período de concessão. Para tanto, requer a condenação do ente público demandado para que este seja compelido a pagar as parcelas vencidas do terço constitucional das férias tendo como base os 60 dias durante o período de vigência da lei revogada, contadas em dobro.
Além disso, com relação às parcelas vencidas concernentes ao terço constitucional das férias, a partir do dia 06/11/1998, requer o pagamento com base em 45 dias, contadas em dobro. Ademais, além das obrigações de pagar supramencionadas, em relação às férias vindouras, vincendas, requer, também, a condenação da municipalidade na obrigação de fazer de implementar às fichas financeiras o direito de perceber o terço constitucional tendo como base os 45 dias de férias anuais, porquanto a servidora pública afirma que, em que pese a lei tenha sido alterada, a ficha financeira não foi modificada, continuando a incidir ao cálculo do terço constitucional ainda o tempo de 30 dias. Citado, o Município apresentou contestação de ID 10974017, na qual alega, em suma, que o direito da parte autora sucumbiu à prescrição e que a pretensão da requerente viola o artigo 7º, XVII e o artigo 39, § 3º ambos da Constituição Federal. Réplica ofertada de ID 10974019. Posteriormente, foi proferida a sentença de parcial procedência (ID 10974020), condenando o promovido, em favor da parte autora, na implementação do direito previsto no art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011, com o respectivo abono do terço constitucional, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, e a pagar os valores equivalentes às férias acrescidas do terço constitucional, vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento do processo, excluindo-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, relativas aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme parte dispositiva a seguir: a) DETERMINAR ao Município de Boa Viagem-CE que conceda regularmente à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de férias previsto no art 17, da Lei Municipal nº 652/1997, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco dias); e b) CONDENAR o Município de Boa Viagem/CE ao pagamento, na forma simples, das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 de férias, vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo,excluindo-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, relativas aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação,com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. [grifos originais] Sentença de (ID 10974021) em que o magistrado "a quo" reformou a sentença de ofício apenas para corrigir erro material, para retificar o ato decisório para constar como nome do requerido como Município de Catunda e para apontar como o fundamento legal embasante da concessão do direito o art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011, remanescendo hígidas as demais disposições acerca de consectários legais e ônus sucumbenciais. Inconformados com a decisão de 1º grau, as partes interpuseram recursos de apelação de ID 10974030 e de ID 10974025 Quanto ao recurso apresentado pela servidora pública, a autora pugna pela reforma da decisão para afastar o reconhecimento da prescrição e, consequentemente, para gerar a condenação do ente público ao pagamento das parcelas vencidas do terço constitucional das férias, tendo como marco inicial do vínculo o dia 15/02/1994 até 05/11/1998, levando em consideração 60 dias de férias. Além disso, com relação às parcelas vincendas, até a implementação na remuneração da recorrente, o pagamento do terço constitucional das férias com base nos 45 dias das férias anuais, conforme o art. 50 da Lei Municipal 240/2011 (Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do Magistério de Catunda), devidamente atualizada com juros e correção monetária (ID 10974025). Já no que se refere ao apelo do ente político, pugna pela reforma do decisum, para que haja a supressão da condenação, sob o argumento de que a requerente não faz jus ao pagamento do 1/3 constitucional referente aos 15 dias restantes de férias e em dobro, eis que a servidora possui tão somente o direito ao gozo de 1 período de férias remuneradas anuais de 30 dias. Assevera que a Lei Municipal nº 240/2011, que prevê o período de férias anuais para 45 dias (art. 50), não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, o que inviabiliza a concessão de férias anuais de 45 dias e o pagamento do respectivo adicional sobre 15 (quinze) dias, conforme decidido pelo juízo a quo. Acrescentando que, a parte autora não faz jus ao pagamento do 1/3 constitucional referente aos 15 (quinze) dias restantes de férias e em dobro, eis que tem direito, tão somente, direito ao gozo de 01 (uma) férias remuneradas anuais de 30 dias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (ID 10974030). Contrarrazões recursais do município apresentadas no ID 10974032, nas quais aduz, em suma, que "não há nenhum fundamento legal para se entender que, neste caso, o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal no tocante ao adicional do terço constitucional de férias é a data em que se deu o encerramento do liame administrativo, devendo ser aplicado o previsto no art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação." Pugna, ao final, pelo desprovimento recursal e, consequente, manutenção da sentença. Por sua parte, em contrarrazões ofertadas no ID 10974033, a servidora pública argumenta que o termo inicial da prescrição em relação às férias, e o terço constitucional é o fim do vínculo com o empregador, consoante o iterativo entendimento jurisprudencial. Desse modo, a parte recorrida faz jus ao terço de férias sobre o período de 45 dias anuais desde o início do vínculo com o requerido, não estando prescritas as verbas. Alega também que o texto constitucional assegura um período de férias com no mínimo de 30 dias, e não o contrário, como defendido pelo recorrido, facultado a cada ente federativo estabelecer período superior aos 30 dias de férias anuais, acrescidas do terço constitucional.
Aduz que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1241, assentou entendimento no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias anuais legalmente definido.
Por fim, requer o desprovimento do recurso do município Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto, em caso análogo - a exemplo do processo nº 0200549-59.2022.8.06.0051 - entendeu-se pela inexistência de interesse público da demanda, não se manifestando quanto ao mérito da controvérsia, tendo em vista o interesse exclusivamente patrimonial em debate. É o relatório.
VOTO Conheço das Apelações Cíveis, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade. Da análise dos autos, é fato incontroverso que a servidora exerce o cargo efetivo de professora, consoante documentos acostados à inicial, cumprindo o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, sem impugnação do ente apelado. O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Tal benesse foi estendida aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Como se verifica, os retromencionados dispositivos constitucionais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente, acompanhado de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Sobre o direito pleiteado pela autora, mencionam-se os as normas legais municipais que versam sobre a espécie. À época de sua vigência, a Lei Municipal nº 17, de 23 de abril de 1993 (ID 10630030) - Estatuto do Magistério Municipal -, previa que os profissionais do magistério tinham direito a 30 dias de férias após cada semestre, ou seja, 60 dias de férias anuais, in verbis: Art. 22 - O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Constituição da República; [...] § 2º - O professor, o Orientador de Aprendizagem e o Especialista em Educação quando em sala de aula, gozarão 30 (trinta) dias de férias após cada semestre. [grifei] Por sua vez, a Lei nº 109, de 05 de novembro de 1998 - instituidora do Plano de Cargos e Carreiras para os Integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Catunda (ID 10633331), revogou a Lei nº 17/1993, passando a dispor acerca da fruição de 45 dias de férias, como se vê: Art. 45 - O professor especialista de educação tem direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabela previamente organizada. [grifei] Por fim, a Lei Municipal nº 240, de 21 de março de 2011, que estabelece o Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público do Município de Catunda (ID 10633326) prevê férias anuais de 45 dias para os professores municipais, Confira-se: Art.50 - O professor ou especialista de educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada. [grifei] Por essa norma, foi mantido o direito a 45 dias de férias anuais aos profissionais do magistério. Na leitura das normas legais, as que foram revogadas e a vigente, fica explícito que, as férias dos profissionais do magistério, não são compostas exclusivamente por um único período de 30 dias, cada norma é específica ao acrescentar um período além dos dias 30 dias, como se vê: Lei Municipal nº 17, de 23 de abril de 1993.
Art. 22 […] § 2º - O professor, o Orientador de Aprendizagem e o Especialista em Educação quando em sala de aula, gozarão 30 (trinta) dias de férias após cada semestre. Lei nº 109, de 05 de novembro de 1998.
Art. 45 - O professor especialista de educação tem direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabela previamente organizada. Lei Municipal nº 240, de 21 de março de 2011.
Art.50 - O professor ou especialista de educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada. Resta especificado que os textos legais tratam unicamente de férias, incidindo, desse modo, o terço constitucional sobre o salário percebido nesse período, como consectário lógico da fruição desse benefício, independente do lapso temporal de fruição, como se denota da leitura do inciso XVII, do art. 7º, da CF/1998. Dessa maneira, o argumento do demandado de que a Lei Municipal nº 240/2011, que prevê o período de férias anuais para 45 dias (art. 50), não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não se sustenta, visto que o texto constitucional - inciso XVII do art. 7º da CF/1988, estabelece gozo de férias anuais, sem fixar um limite à sua duração, não se configurando incompatibilidade ente ambas. Acrescente-se que as previsões infraconstitucionais acerca das férias estabelecem parâmetros ampliativos, não sendo possível a restrição dos direitos concedidos aos servidores, de forma que é cabível o pagamento do abono constitucional sobre a totalidade das férias, por se configurar direito reconhecido constitucionalmente ao servidor público. Acerca do tema, a Suprema Corte definiu que no caso de previsão de férias superiores a 30 (trinta) dias, a incidência do adicional de um terço de férias ocorrerá sobre todo o período em referência, inclusive com repercussão geral reconhecida - Tema 1241 -, sendo, portanto, de observância obrigatória, vide: Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). [grifei] De acordo com o relato da parte autora, nunca lhe foi conferido o direito à percepção do terço constitucional concernente ao segundo período de férias, seja de 30 dias, consoante a Lei nº17, de 23 de abril de 1993, que previa férias de 60 dias; seja de 15 dias, disposto na Lei Municipal nº 109, de 05/11/1998, a qual alterou a legislação então vigente, sendo, por sua vez, sucedida pela Lei Municipal nº 240/2011, normas que mantiveram a previsão de 45 dias de férias. Requestando, assim, o pagamento do terço constitucional relativo a todos os segundos períodos de férias gozados, se volta contra a aplicação da prescrição quinquenal, afirmando que o termo inicial para cobrança das férias e do terço constitucional é a extinção do vínculo funcional, o que no presente caso não aconteceu. Nesse ponto, importa trazer a lume a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando o posicionamento da Corte acerca da matéria: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1.
O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. 2.
A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto.
Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado. 3.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 509554 RJ 2014/0100574-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/10/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2015). [grifei] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
PRECEDENTES DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Conforme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas independentemente dele estar em atividade ou aposentado. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 827300 RJ 2015/0315061-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2016). [grifei] Como se sabe, o direito às férias é adquirido após completado o interstício de 12 meses, sendo devido, por conseguinte, o pagamento do terço constitucional por ocasião do exercício desse direito. No caso dos autos, a parte autora encontra-se em atividade e requesta: "o pagamento das parcelas vencidas do terço constitucional das férias tendo como marco inicial o início do vínculo em 15 de fevereiro de 1994 até 05 de novembro de 1998, com base em 60 dias, e a partir desta data com base em 45 dias, EM DOBRO, E AS PARCELAS VINCENDAS, até a implementação na remuneração do(a) autor(a), do terço constitucional das férias com base nos 45 dias das férias anuais, conforme o art. 50 da Lei Municipal 240/11 (Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do Magistério de Catunda), devidamente atualizada com juros e correção monetária" (ID 10973997) Como se denota, não há pleito de cobrança de férias não usufruídas, direito principal, do qual decorre o acréscimo pecuniário, a pretensão objetiva tão somente o pagamento dos terços constitucionais referentes aos segundos períodos de férias conferidas por lei e já gozadas. Na espécie, incide a norma prevista no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Dessa forma, não há que se falar em não incidência de prescrição, pois, por se tratar de demanda que constitui prestação de trato sucessivo, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ: Súmula nº 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. No caso, tendo o pedido sido protocolado em 21/07/2023, as parcelas anteriores a 21/07/2018 foram atingidas pela prescrição quinquenal. Seguem precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
PROFESSORA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEI MUNICIPAL Nº 174/2008.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO.
AJUSTE NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora efetiva que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal de Jaguaruana, faz jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, assim como ao recebimento do adicional de férias incidente sobre o referido período. 2.
No que concerne ao direito de férias, o art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008 (Estatuto do Magistério de Jaguaruana) prevê que o professor em função docente gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 3.
A Carta Magna estabeleceu um patamar mínimo de direitos, não tendo, em momento algum, limitado o direito de férias a 30 (trinta) dias, deixando apenas consignado que os trabalhadores urbanos e rurais, assim como os servidores públicos, têm direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço, não obstando a ampliação dos direitos por meio de lei específica.
Desta forma, a legislação infraconstitucional é ampliativa, e não restritiva, não havendo incompatibilidade alguma.
Precedentes do TJCE. 4.
Sendo assim, deve a autora ser ressarcida quanto aos respectivos terços constitucionais não recebidos, de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos. 5.
No tocante aos consectários da condenação, deve ser aplicado o entendimento firmado no Tema 905/STJ e, após a vigência da EC nº 113/2021, o contido no seu art. 3º, respeitado o direito intertemporal. 6.
Em se tratando de sentença ilíquida, deve a fixação ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício tão somente quanto aos consectários da condenação e fixação dos honorários. (Apelação Cível - 0050266-81.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024). [grifei] CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (PROFESSORAS).
FÉRIAS ANUAIS DE45 DIAS.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 34 DA LEI MUNICIPAL Nº 948/2009.
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO.
PROCEDÊNCIA.
COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC.
XVII, DA CF/88).
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
RESSARCIMENTO DO VALORES NÃO PAGOS.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PAGAMENTO EM DOBRO DAS VERBAS ATRASADAS (ART. 137 DA CLT).
INVIABILIDADE.
PREVISÃO CELETISTA INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO PREJUDICADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.A Constituição Federal assegura ao trabalhador, estendido aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 2.O art. 34 da Lei Municipal nº 948/2009 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Municipal de Guaraciaba do Norte), é expresso em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, estando plenamente compatível com a Carta Magna, razão pela qual deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 3.Devem as autoras/apelantes serem ressarcidas das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). 4.Em face da impossibilidade de aplicação das disposições da CLT aos servidores submetidos ao regime estatutário, afasta-se a pretensão de recebimento em dobro dos valores não adimplidos oportunamente, devendo a restituição se dar na forma simples. 5.As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1°- F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, conforme entendimento do STJ (Tema 905).
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. 6.
Em se tratando de decisão ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, 7.Deferido o pleito recursal relativo ao direito de recebimento do terço constitucional sobre todo o período de férias (45 dias), resta prejudicada a pretensão prequestionadora. 8.Recurso conhecido e em parte provido.
Sentença retificada. (Apelação Cível - 0015696-49.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023). [grifei] O Município réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas devidas (art. 373, inciso II, do CPC/2015). Ressalve-se que não procede a pretensão formulada pala parte autora relativa ao pagamento em dobro das verbas não pagas, uma vez que o art. 137 da CLT não incide sobre relação jurídica de caráter estatutário, devendo a restituição se dar na forma simples. Diante disso, afere-se que a parte autora faz jus: a) ao pagamento, na forma simples, das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 de férias, vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, excluindo-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal; b) a implementação à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, do período de férias, previsto no art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco dias), tudo devidamente atualizado com juros e correção monetária, na forma assentada na sentença. Reconhecida a sucumbência recíproca, tendo em vista que cada litigante restou parcialmente vencedor e vencido em relação ao pedido inicial, fica cada parte condenada a pagar os honorários sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação da sentença, devidos ao advogado da parte contrária na proporção em que restou vencida, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II e art. 86 do CPC. Fica suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Ante o exposto, conheço das Apelações Cíveis para negar-lhes provimento. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
10/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13242369
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28/06/2024 06:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2024 18:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024. Documento: 12830974
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000733-72.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12830974
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15/06/2024 00:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12830974
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14/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 13:46
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:46
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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