TJCE - 3000733-72.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000733-72.2023.8.06.0160 AGRAVO INTERNO CÍVEL. ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA. AGRAVADA: MARIA HELENA LEAL DE SOUSA FEITOSA. RELATOR: VICE-PRESIDENTE. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.241 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I.
Caso em exame: 1.
Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II.
Questões em discussão: 2.
Debate-se sobre a aplicação do Tema 1.241 do STF ao presente caso. III.
Razões de decidir: 3.
O acórdão, objeto do recurso extraordinário, concluiu de maneira expressa que, conforme a legislação local, a servidora pública municipal, profissional da educação, tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo essa previsão compatível com a Constituição Federal, devendo, assim, incidir o terço constitucional sobre todo o período de férias a que o servidor tem direito. 4.
A ser assim, aplicou-se corretamente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, na Tese 1.241 da Repercussão Geral, que prevê o direito do servidor público ao pagamento do adicional de um terço sobre a remuneração relativa a todo o período de férias. 5.
A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. IV.
Parte dispositiva e tese. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido. ________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 635 e 1.241 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator / Vice-Presidente RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo Município de Catunda, contra decisão monocrática (ID 14919835) exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso extraordinário, por aplicação do Tema 1241 do STF, a teor do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, inadmitindo-o no restante de insurgência. Em síntese, a parte recorrente sustenta (ID 17457928): (1) a Lei Municipal nº. 240/2011 que prevê o período de férias anuais para 45 dias, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, além do mais, os professores já gozam de recesso escolar (férias escolares), a cada semestre letivo, não havendo que se falar, assim, ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e, consequentemente, ao percebimento de 1/3 constitucional referente aos 15 (quinze) dias restantes, deferido na espécie; (2) é o caso de reforma do acordão, tendo em vista que o autor não faz jus ao pagamento do 1/3 constitucional referente aos 15 (quinze) dias restantes de férias e em dobro, já que tem, tão somente, direito ao gozo de 01 (uma) férias remuneradas anuais de 30 dias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, nos termos do art. 7º, inc.
XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88. Contrarrazões recursais (ID 17470226). É o relatório. VOTO. Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso. A decisão monocrática adversada negou seguimento ao recurso extraordinário pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação aos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, do texto constitucional. (ii) a resolução do mérito da causa está conforme a Tese 1241 da Repercussão Geral; (iii) no tocante ao argumento de que a Lei Municipal nº 240/2011 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, o recorrente desprezou os fundamentos da decisão nesse particular, não os impugnando especificamente, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado. O acórdão, objeto do recurso extraordinário, concluiu de maneira expressa que, conforme a legislação local, a servidora pública municipal, profissional da educação, tem direito a 45 dias de férias anuais, sendo essa previsão compatível com a Constituição Federal, devendo, assim, incidir o terço constitucional sobre todo o período de férias a que o servidor tem direito. Nas razões de decidir, destacam-se os seguintes trechos do julgado: "Da análise dos autos, é fato incontroverso que a servidora exerce o cargo efetivo de professora, consoante documentos acostados à inicial, cumprindo o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, sem impugnação do ente apelado. (...) Como se verifica, os retromencionados dispositivos constitucionais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente, acompanhado de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Sobre o direito pleiteado pela autora, mencionam-se os as normas legais municipais que versam sobre a espécie. À época de sua vigência, a Lei Municipal nº 17, de 23 de abril de 1993 (ID 10630030) - Estatuto do Magistério Municipal -, previa que os profissionais do magistério tinham direito a 30 dias de férias após cada semestre, ou seja, 60 dias de férias anuais, in verbis: Art. 22 - O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Constituição da República; [...] § 2º - O professor, o Orientador de Aprendizagem e o Especialista em Educação quando em sala de aula, gozarão 30 (trinta) dias de férias após cada semestre. [grifei] Por sua vez, a Lei nº 109, de 05 de novembro de 1998 - instituidora do Plano de Cargos e Carreiras para os Integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Catunda (ID 10633331), revogou a Lei nº 17/1993, passando a dispor acerca da fruição de 45 dias de férias, como se vê: Art. 45 - O professor especialista de educação tem direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabela previamente organizada. [grifei] Por fim, a Lei Municipal nº 240, de 21 de março de 2011, que estabelece o Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público do Município de Catunda (ID 10633326) prevê férias anuais de 45 dias para os professores municipais, Confira-se: Art. 50 - O professor ou especialista de educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada. [grifei] Por essa norma, foi mantido o direito a 45 dias de férias anuais aos profissionais do magistério. Na leitura das normas legais, as que foram revogadas e a vigente, fica explícito que, as férias dos profissionais do magistério, não são compostas exclusivamente por um único período de 30 dias, cada norma é específica ao acrescentar um período além dos dias 30 dias, como se vê: Lei Municipal nº 17, de 23 de abril de 1993. Art. 22 […] § 2º - O professor, o Orientador de Aprendizagem e o Especialista em Educação quando em sala de aula, gozarão 30 (trinta) dias de férias após cada semestre. Lei nº 109, de 05 de novembro de 1998.
Art. 45 - O professor especialista de educação tem direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabela previamente organizada. Lei Municipal nº 240, de 21 de março de 2011.
Art. 50 - O professor ou especialista de educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada. Resta especificado que os textos legais tratam unicamente de férias, incidindo, desse modo, o terço constitucional sobre o salário percebido nesse período, como consectário lógico da fruição desse benefício, independente do lapso temporal de fruição, como se denota da leitura do inciso XVII, do art. 7º, da CF/1998. Dessa maneira, o argumento do demandado de que a Lei Municipal nº 240/2011, que prevê o período de férias anuais para 45 dias (art. 50), não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não se sustenta, visto que o texto constitucional - inciso XVII do art. 7º da CF/1988, estabelece gozo de férias anuais, sem fixar um limite à sua duração, não se configurando incompatibilidade entre ambas. Acrescente-se que as previsões infraconstitucionais acerca das férias estabelecem parâmetros ampliativos, não sendo possível a restrição dos direitos concedidos aos servidores, de forma que é cabível o pagamento do abono constitucional sobre a totalidade das férias, por se configurar direito reconhecido constitucionalmente ao servidor público. Acerca do tema, a Suprema Corte definiu que no caso de previsão de férias superiores a 30 (trinta) dias, a incidência do adicional de um terço de férias ocorrerá sobre todo o período em referência, inclusive com repercussão geral reconhecida - Tema 1241 -, sendo, portanto, de observância obrigatória (...) De acordo com o relato da parte autora, nunca lhe foi conferido o direito à percepção do terço constitucional concernente ao segundo período de férias, seja de 30 dias, consoante a Lei nº17, de 23 de abril de 1993, que previa férias de 60 dias; seja de 15 dias, disposto na Lei Municipal nº 109, de 05/11/1998, a qual alterou a legislação então vigente, sendo, por sua vez, sucedida pela Lei Municipal nº 240/2011, normas que mantiveram a previsão de 45 dias de férias. (...) Diante disso, afere-se que a parte autora faz jus: a) ao pagamento, na forma simples, das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 de férias, vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, excluindo-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal; b) a implementação à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, do período de férias, previsto no art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco dias), tudo devidamente atualizado com juros e correção monetária, na forma assentada na sentença". A ser assim, aplicou-se corretamente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, na Tese 1.241 da Repercussão Geral, que prevê o direito do servidor público ao pagamento do adicional de um terço sobre a remuneração relativa a todo o período de férias. Confiram-se as teses firmadas: Tema 1.241 da Repercussão Geral: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Colho julgado em caso semelhante, prolatado pelo Órgão Especial deste e.
TJCE: constitucional e processual civil.
Recurso extraordinário.
Negativa de seguimento.
Tese 1.241 da repercussão geral.
Agravo interno desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário.
II.
Questões em discussão: 2.
Impossibilidade de concessão de mais de um período de férias remuneradas com um terço a mais do que o salário normal.
III.
Razões de decidir: 3.
O acórdão objeto da súplica excepcional destacou que, nos termos do art. 15 da Lei Municipal 021/1990, de Monsenhor Tabosa, o professor, quando em exercício em Unidade Escolar, fruirá de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, motivo pelo qual o adicional de férias deve abranger esse período integral de descanso. 4.
A situação fático-probatória esposada por este e.
TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese 1.241 da Repercussão Geral: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
IV.
Parte dispositiva. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. _______________ Legislação relevante citada: CF, art. 7º, XVII; CPC, arts. 1.021 e 1.030.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tese 1.241 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno n.0001371-03.2019.8.06.0127/50000 , por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (Agravo Interno Cível - 0001371-03.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 24/10/2024, data da publicação: 24/10/2024) Comumente, as partes processuais, ao interporem recursos dirigidos aos Tribunais Superiores (REsp e RE), efetuam digressões sobre fatos e circunstâncias da causa decidida, os quais, porventura examinados pelas Cortes ad quem, acarretariam, sob a ótica daquelas insurgentes, resultado diverso do proclamado pelo órgão julgador de segundo grau. Ocorre que não mais se está em sede de ampla cognição da causa. A realidade processual, para os Tribunais Superiores e para esta Vice-Presidência, constitui-se, unicamente, da moldura fático-probatória delineada pelo acórdão recorrido. Esse é o substrato sobre o qual se deterá para verificar a existência de possível violação a dispositivo da Constituição Federal, de lei federal, divergência jurisprudencial ou quaisquer outras hipóteses de cabimento de recurso especial e extraordinário, previstas nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988. Tudo o mais que não estiver no acórdão recorrido é impassível de apreciação, por demandar incursão nos fatos e provas dos autos, providência essa expressamente vedada pelos enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ, verbis: STF, Súm. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súm. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
23/02/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/01/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/12/2023 17:37
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2023 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:42
Decorrido prazo de KAMILLA RUFINO MOREIRA MARTINS MESQUITA em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/11/2023 14:48
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:16
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 71274596
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 71274596
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71274596
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71274596
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27/10/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71274596
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27/10/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71274596
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27/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:16
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 07:52
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 10:49
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 02:28
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 64972837
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08/08/2023 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65335640
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07/08/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 10:14
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
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21/07/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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