TJCE - 3000450-38.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89099425
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89099425
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89099425
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89099425
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)9.8185 - 2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000450-38.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: VIVIANY RABELO DE NORONHA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO O Regimento Interno das Turmas Recursais (RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 01/2019) prevê o seguinte: Art. 13.
Compete ao Relator: XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância;". (NR).
Considerando que a parte Recorrente requereu os benefícios da Justiça Gratuita mas não acostou aos autos prova documental suficiente para a sua concessão segundo a ótica dessa Juíza, bem como a fim de evitar potencial negativa de prestação jurisdicional, DETERMINO a remessa do recurso inominado (Id. 88535084 - Doc. 32) às Turmas Recursais a fim de que o relator delibere sobre o pedido de gratuidade formulado.
Antes, intime-se a parte Recorrida para, querendo, contrarrazoar em 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se os autos para a Turma Recursal.
Exp.
Nec.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
09/07/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89099425
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08/07/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:44
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDRE ALVES CARNEIRO em 02/07/2024 23:59.
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24/06/2024 07:30
Juntada de Petição de recurso
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 85244228
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 85244228
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 85244228
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 85244228
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO MÓVEL PROCESSO Nº: 3000450-38.2023.8.06.0002.PROMOVENTE: VIVIANY RABELO DE NORONHA.
PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. PRELIMINAR I- DA COISA JULGADA MATERIAL.
NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A parte requerida apresentou preliminar de coisa julgada material alegando que na demanda de nº. 0234844-15.2021.8.06.0001 há exatamente a causa de pedir e os pedidos que se fazem nesses autos processuais (restituição do valor de R$ 5.973,46, supostamente existente em sua conta antes das alegadas fraudes). Os argumentos prosperam visto que, apesar de não haver no dispositivo da sentença, decisão sobre o pedido de restituição do valor de R$ 5973,46, o pedido foi feito e julgado o processo. Sendo assim, quando da sua não apreciação eram cabíveis embargos de declaração.
Não interpostos tais embargos, preclusa se encontra a possibilidade de renovar o mesmo pedido noutra ação. Ora, o que a parte autora pretende é renovar uma ação que já seguiu seu rito, exceto por não ter oposto embargos de declaração a tempo, donde concluir que precluiu logicamente em seu direito, não havendo que se falar em nova ação para rediscutir tal pedido, ante a ocorrência de coisa julgada. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares e julgo EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso v, do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 85244228
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 85244228
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14/06/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85244228
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14/06/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85244228
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14/06/2024 14:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/03/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 08:00
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 16:36
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2024 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68875339
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19/09/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68875339
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19/09/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68875339
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13/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:19
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/09/2023 06:33
Juntada de Certidão
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08/09/2023 06:31
Audiência Conciliação cancelada para 08/09/2023 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 17:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
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05/06/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 05:35
Audiência Conciliação designada para 08/09/2023 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2023 05:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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