TJCE - 0000351-53.2017.8.06.0189
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 164779457
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164779457
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0000351-53.2017.8.06.0189 Promovente: CARLOS CESAR ARAUJO FELIPE Promovido: MUNICIPIO DE CATUNDA SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por CARLOS CESAR ARAUJO FELIPE em face do MUNICÍPIO DE CATUNDA.
Petição pelo cumprimento de sentença (id 64985187).
Impugnação ao id 69349864.
Despacho determinando a remessa dos autos à Contadoria (id 70923644).
Novos cálculos apresentados pela exequente (id 84024300).
Cálculos da Contadoria (id 85695841).
As partes manifestaram concordância com os cálculos da Contadoria (id 130654642 e 135251132).
Impugnação aos cálculos da Contadoria pelo exequido (id 87946316).
Impugnação aos cálculos da Contadoria pelo exequente (id 135430400). É o breve relatório.
Decido. 2. Fundamentação Assim determina o Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:(...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ressalto que o ato que põe fim à última a fase do cumprimento de sentença e determina a expedição de ofícios requisitórios, reveste-se de natureza de sentença.
Vejam-se nesse sentido precedentes dos Superior Tribunal de Justiça, seguidos por esta e.
Corte Alencarina: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art . 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl . 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art . 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel .
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1 .760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10 .2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12 .9.2016. 6.
Recurso Especial provido . (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp n . 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2 .
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
REJEIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DO RPV.
DECISÃO TERMINATIVA .
RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL.
MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE .
ART. 85, §§ 1º E 2º DO CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O cerne da questão posta reside em aferir a higidez da sentença que condenou o recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DO RECURSO. 2 .1.
Em sede de contrarrazões a parte exequente requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação por entender inadequada a via eleita. 2.2 .
Contudo, da detida análise dos autos, verifica-se que a decisão objurgada trata-se de sentença terminativa, posto que homologou os cálculos apresentados pelo executado em sede de impugnação de cumprimento de sentença, extinguindo o feito. 2.3.
Desse modo, em que pese o argumento da exequente de que o recurso adequado seria o Agravo de Instrumento, este não se sustenta, conforme a distinção estabelecida entre sentença e decisão interlocutória, contida no art . 203 do CPC/2015.
Ademais, o art. 1.009 do referido código de ritos é claro ao dispor que "da sentença cabe apelação" . 2.4.
Preliminar rejeitada. (...) (TJ-CE - AC: 00500230220208060132 Nova Olinda, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CREDOR E ORDENOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR CONTRA O MUNICÍPIO.
PROVIMENTO JUDICIAL TERMINATIVO A SER DESAFIADO POR APELAÇÃO .
DÚVIDA OBJETIVA.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ .
RECURSO DESPROVIDO. 1- O agravo de instrumento não é a via adequada para opôr-se à decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologa os cálculos apresentados pelo credor, saliente-se, não impugnados pela Fazenda Pública ao tempo e ao modo, e determina a expedição de Requisitório de Pequeno Valor contra o Município.
Precedentes do STJ. 2- Nada obstante não haja expressa menção à extinção da execução no título judicial sub examine, consta ali que "Formada a coisa julgada; (ii) Expeça-se RPV" .
Ante a homologação dos cálculos do credor e a ordem judicial de pagamento contra a Fazenda Municipal, não restam dúvidas de que se trata de pronunciamento judicial que põe fim à execução, sentença portanto, a ser desafiada por apelação ( § 1º do art. 203 do CPC). 3- Ausente à espécie dúvida objetiva, resta impossível aplicar o princípio da fungibilidade ( AgInt no AREsp 1380373-SC, AgInt nos EDcl no AREsp 1137181-SC). 4- Recurso desprovido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (TJ-CE - AGT: 06255394220218060000 Juazeiro do Norte, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2022) (grifei) Compulsando os autos, vejo que o título judicial ora em execução é formado pela sentença de id 64985463, que condenou o requerido ao pagamento das diferenças do salário-mínimo e as parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço, com a ressalva da prescrição quinquenal; além de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Pois bem.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, as partes o impugnaram.
Segundo o exequido, o valor correto do crédito exequendo é de R$ 28.859,95.
Porém, em sua impugnação, não aponta especificamente o erro no cálculo da Contadoria.
Ainda, não apresentou demonstrativo de evolução da dívida, aplicando correção monetária ao montante principal, de forma não individualizada.
Lado outro, o exequente sustenta que os cálculos apresentados pela Contadoria pecam por excesso, mormente pelo fato de ter considerado de forma inadequada a evolução do adicional por tempo de serviço em data posterior à sua revogação, ocorrida em março/2021.
Assim, quanto aos anuênios, informa que o valor correto é de R$ 24.080,56, concordando com o restante dos cálculos, no que toca às diferenças salariais (R$ 6.877,46).
Analisando o título executivo em execução e as planilhas de cálculo apresentadas pela Contadoria, ao id 85695843 (relativo às diferenças salariais) e pelo exequente, ao id 135430400 (relativo ao anuênio), não vejo distorções que possam ser reconhecidas de ofício por este juízo, de modo que sua homologação é medida de rigor.
Observo, ainda, que o título executivo determinou a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor apurado em liquidação de sentença.
Assim, a partir dos cálculos apresentados pela Contadoria e pelo Exequente de ids 85695843 e 135430400, deve ser expedido um PRECATÓRIO em nome da parte exequente, no valor de R$ 30.958,02, com o destaque de 30%, a título dos honorários contratuais (id 132696934); e uma ROPV relativo aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 3.095,80, em nome do seu patrono. 3.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ids 85695843 e 135430400, apresentados pelo exequente, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. DETERMINO a expedição de um PRECATÓRIO em nome da parte exequente, no valor de R$ 30.958,02, com o destaque de 30%, a título dos honorários contratuais (id 132696934); e uma ROPV relativo aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 3.095,80, em nome do seu patrono, por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, §3º, do CPC e da Resolução do Órgão Especial n° 14/2023 do TJCE, observando-se as informações bancárias fornecidas no id 132696933.
Intimem-se as partes desta decisão.
Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para conferência no prazo de até 05 (cinco) dias, na forma do art. 3º, inciso IV, alínea "a", da Resolução do Órgão Especial n° 14/2023 do TJCE. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
17/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164779457
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17/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/07/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 08:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:06
Conclusos para despacho
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18/06/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88169372
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17/06/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88169372
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14/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:21
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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06/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:40
Conclusos para despacho
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20/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:03
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/06/2023 10:38
Mov. [69] - Trânsito em julgado
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01/06/2023 13:27
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2023 01:25
Mov. [67] - Certidão emitida
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25/05/2023 10:08
Mov. [66] - Conclusão
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25/05/2023 09:04
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.23.01805348-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 25/05/2023 08:29
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17/05/2023 23:22
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0193/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3077
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16/05/2023 02:43
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0193/2023 Teor do ato: Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência da descida dos autos e para requererem o que entenderem de direito, no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Advogado
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15/05/2023 13:11
Mov. [62] - Certidão emitida
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11/05/2023 14:38
Mov. [61] - Mero expediente: Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência da descida dos autos e para requererem o que entenderem de direito, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
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04/05/2023 09:02
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.23.01804543-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/05/2023 08:35
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02/05/2023 16:12
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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02/05/2023 16:11
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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02/05/2023 16:11
Mov. [57] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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02/05/2023 16:10
Mov. [56] - Certificação de Processo Julgado
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02/05/2023 15:51
Mov. [55] - Petição
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02/05/2023 15:51
Mov. [54] - Documento
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14/10/2022 14:53
Mov. [53] - Conclusão
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14/10/2022 14:53
Mov. [52] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 254/2022
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14/10/2022 14:53
Mov. [51] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 254/2022
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18/09/2020 17:34
Mov. [50] - Ofício
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18/09/2020 17:11
Mov. [49] - Conversão para Processo Digital
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03/05/2019 13:19
Mov. [48] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)/AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/03/2019 12:24
Mov. [47] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2019 16:59
Mov. [46] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO Nº 7207
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26/02/2019 11:17
Mov. [45] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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26/02/2019 11:17
Mov. [44] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
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15/02/2019 14:58
Mov. [43] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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15/02/2019 14:58
Mov. [42] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ronaldo Farias Feijao
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07/01/2019 09:21
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0082/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 07/01/2019 Número do Diário: 2353/2018 Página: 1351 a 146
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18/12/2018 12:34
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2018 11:11
Mov. [39] - Citação: notificação/Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1010, §1º). A seguir, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, independentemente
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28/06/2018 11:39
Mov. [38] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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28/06/2018 11:37
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RELATÓRIO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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03/05/2018 15:39
Mov. [36] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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25/04/2018 09:07
Mov. [35] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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12/04/2018 14:39
Mov. [34] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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20/03/2018 12:57
Mov. [33] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
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13/03/2018 14:56
Mov. [32] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: APELAÇÃO ASSUNTO: APELAÇÃO CIVEL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
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13/03/2018 14:56
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
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13/03/2018 14:55
Mov. [30] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA ( COMARCA VINCULADA DE CATUNDA ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
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13/03/2018 14:55
Mov. [29] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETIÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
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13/03/2018 14:54
Mov. [28] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA ( COMARCA VINCULADA DE CATUNDA ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
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13/03/2018 14:53
Mov. [27] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. EDINALDO FERREIRA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
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25/01/2018 11:07
Mov. [26] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. EDINALDO FERREIRA FUNCIONARIO: FELIPE NO. DAS FOLHAS: 94 DATA INICIAL DO PRAZO: 25/01/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 08/02/2018 - Loc
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19/12/2017 09:00
Mov. [25] - Procedência: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) condenar a parte ré ao pagamento da diferença só
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11/12/2017 15:31
Mov. [24] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PEDIDO DE SUSPENÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
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11/12/2017 15:31
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
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11/12/2017 15:30
Mov. [22] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. EDNALDO FERREIRA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
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11/12/2017 15:30
Mov. [21] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA ( COMARCA VINCULADA DE CATUNDA ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
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23/11/2017 11:08
Mov. [20] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. EDNALDO FERREIRA FUNCIONARIO: FELIPE NO. DAS FOLHAS: 85 DATA INICIAL DO PRAZO: 23/11/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 30/11/2017 - Loca
-
23/11/2017 10:32
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
20/10/2017 13:29
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
02/10/2017 17:17
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
02/10/2017 17:16
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA ( COMARCA VINCULADA DE CATUNDA ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
02/10/2017 17:16
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: RÉPLICA A CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
02/10/2017 17:15
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. RONALDO FEIJÃO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
22/09/2017 11:19
Mov. [13] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. RONALDO FEIJÃO FUNCIONARIO: EDVANDO NO. DAS FOLHAS: 46 DATA INICIAL DO PRAZO: 25/09/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 29/09/2017 - Local
-
20/09/2017 16:25
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA ( COMARCA VINCULADA DE CATUNDA ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
20/09/2017 16:25
Mov. [11] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
20/09/2017 16:25
Mov. [10] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. EDNALDO FERREIRA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
14/08/2017 14:26
Mov. [9] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. EDNALDO FERREIRA FUNCIONARIO: EDVANDO NO. DAS FOLHAS: 33 DATA INICIAL DO PRAZO: 15/08/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 26/09/2017 - Loca
-
14/08/2017 13:29
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
13/06/2017 13:00
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
25/05/2017 11:21
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
25/05/2017 11:20
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CATUNDA
-
25/05/2017 11:04
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE CATUNDA
-
25/05/2017 11:04
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE CATUNDA
-
25/05/2017 11:04
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE CATUNDA
-
25/05/2017 10:55
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE CATUNDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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