TJCE - 0050541-09.2020.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:24
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:26
Decorrido prazo de CLARISSY HENRIQUE DE MELO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GONCALVES DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:26
Decorrido prazo de NADIA CAMILA DE SOUZA DE FREITAS CAROLINO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:26
Decorrido prazo de SHIRLEY RAQUEL SILVA GONCALVES em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 17558090
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 17558090
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0050541-09.2020.8.06.0094 - Apelação Cível Apelante: Nadia Camila de Souza de Freitas Carolino e outros. Apelado: Município de Ipaumirim Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Apelação.
Ação ordinária.
Adicional de insalubridade.
Previsão no regime jurídico dos servidores municipais.
Norma de eficácia limitada.
Necessidade de regulamentação.
Ausência de legislação municipal específica. impossibilidade de concessão. princípio da legalidade. recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelas autoras em face da sentença que julgou improcedente o pedido da exordial. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir o direito das autoras, servidoras públicas municipais, ao adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, bem como ao pagamento das verbas retroativas até a efetiva implementação, acrescidos de juros e correção monetária. III.
Razões de decidir 3.
Malgrado o direito ao adicional de insalubridade esteja expressamente previsto na Lei Municipal nº 299/2017 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais), a própria disposição legal faz referência à necessidade de regulamentação por meio de legislação específica - a qual não se tem notícia nos autos de que tenha sido editada pelo ente público.
Ou seja, está-se diante de uma norma de eficácia limitada, cuja produção de efeitos reclama a edição de lei específica disciplinando a matéria. 4.
O Relatório de Inspeção juntado pelas autoras, ainda que fosse considerado apto a satisfazer a exigência de laudo pericial, consoante previsto no art. 84, da Lei nº 299/2017, não é suficiente para assegurar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, na medida em que a concessão do adicional em referência esbarra, na verdade, na ausência de norma regulamentadora disciplinando as atividades insalubres, a teor do previsto no art. 81, parágrafo único, da legislação municipal. 5.
Logo, é inviável a concessão da vantagem pelo ente público, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes. IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 299/2017, arts. 81, 82, 83 e 84. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 920506 PE 2016/0135683-0, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2016; TJCE, AC n° 0000867-61.2019.8.06.0041, Rel.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, j. 21/06/2021; TJCE, AC nº 0000111-12.2006.8.06.0137, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara Direito Público, j. 13/09/2021; TJCE, AC nº 0050408-13.2021.8.06.0132, Rel.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, j. 22/08/2022; TJCE, AC nº 0002434-56.2013.8.06.0165, Rel.
Desa.
Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara Direito Público, j. 29/04/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NÁDIA CAMILA DE SOUZA DE FREITAS CAROLINO E OUTROS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim que, em Ação de Cobrança ajuizada pela recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM, julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 16238608): Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, diante do que extingo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Condeno a parte vencida (autoras) nas custas processuais e ao pagamento dos honorários de sucumbência, em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Uma vez que o feito tramita sob o pálio da gratuidade judiciária, fica a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de cinco anos (CPC, art. 98, § 3º). [...] Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (id. 16238621). Em suas razões (id. 16238625), as autoras alegam, em suma, que fazem jus ao adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, tendo em vista o laudo pericial realizado em setembro de 2013 que atesta que os trabalhadores ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde fazem jus ao adicional de insalubridade.
Ao final, pugnam pela reforma da sentença para julgar a ação procedente.
Em contrarrazões (id. 16238629), o ente municipal refuta as teses recursais e pede para que seja negado provimento ao recurso.
Instada a se manifestar (id. 16668203), a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar acerca do mérito, por entender desnecessária a intervenção do Órgão ministerial. É o relatório, no essencial.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos.
A questão em discussão consiste em aferir o direito das autoras ao adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, bem como ao pagamento das verbas retroativas até a efetiva implementação, acrescidos de juros e correção monetária. De início, importante pontuar que a Constituição Federal, em seu art. 7º, estabelece vários direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e, dentre eles, o adicional de insalubridade.
Todavia, a norma constitucional não estende tal direito aos servidores ocupantes de cargo público.
Senão, vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 39. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Apesar de o adicional de insalubridade não estar no rol dos direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos, não há vedação à sua concessão pela edilidade, desde que haja expressa previsão legal no âmbito do ente público.
Nesse sentido, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL NOTURNO.
EXTENSÃO DE DIREITOS SOCIAIS A SERVIDORES PÚBLICOS.
NECESSIDADE DE NORMA REGULADORA DA MATÉRIA.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis. 2.
Agravo regimental não provido. 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1309741 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) (destaca-se) No âmbito do Município de Ipaumirim, foi editada a Lei Municipal nº 299/2017 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais), a qual reconheceu o direito ao adicional de insalubridade nos seguintes termos: Art. 81 - Os servidores que executarem atividades insalubres ou perigosas, farão jus a um adicional incidente sobre o valor do salário mínimo vigente do quadro de servidores do Município. Parágrafo único - As atividades insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria. (destaca-se) Art. 82 - O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de quarenta, vinte ou dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo. Art. 83 - Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso. Art. 84 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, sendo sua concessão ou eliminação, precedida de laudo pericial, realizado por Médico ou Engenheiro do Trabalho. Como se vê, malgrado o direito ao adicional de insalubridade esteja expressamente previsto no Regime Jurídico dos Servidores Municipais, a própria disposição legal faz referência à necessidade de regulamentação por meio de legislação específica - a qual não se tem notícia nos autos de que tenha sido editada pelo ente público.
Ou seja, está-se diante de uma norma de eficácia limitada, cuja produção de efeitos reclama a edição de lei específica disciplinando a matéria.
Dessarte, é inviável a concessão da vantagem pelo ente público, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes.
Nesse sentido, trago à baila precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde. 2.
O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 3.
O exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 920506 PE 2016/0135683-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2016) É cediço que a Administração Pública somente pode fazer ou deixar de fazer o que estiver expressamente previsto em lei.
Com efeito, diante de omissão legislativa, não é autorizado ao Poder Judiciário conceder vantagens mediante interpretação analógica ou analogia, consoante entendimento expresso na Súmula Vinculante 37, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Nessa perspectiva, o Relatório de Inspeção juntado pelas autoras, ainda que fosse considerado apto a satisfazer a exigência de laudo pericial, consoante previsto no art. 84 da Lei nº 299/2017, não é suficiente para assegurar o direito ao recebimento do adicional por insalubridade, na medida em que a concessão do adicional em referência esbarra, na verdade, na ausência de norma regulamentadora disciplinando sua concessão, a teor do previsto no art. 81, parágrafo único, da legislação municipal. É dizer: ainda que acostado aos autos laudo pericial constando a condição de insalubridade e o seu respectivo grau, seria incabível sua concessão, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Perfilhando o mesmo entendimento, colaciono precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO.
MUNICÍPIO DE PACATUBA.
REGIME JURÍDICO.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA I.
O autor/apelante reclama como direito o pagamento de diferenças de vencimento básico entre o valor contido no edital do concurso público, que previa o valor de R$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais) como devido ao exercício do cargo de Farmacêutico Bioquímico, além do adicional de insalubridade à razão de 20% (vinte por cento) sobre o salário base e de especialização (50% sobre a mesma base de cálculo).
II.
O direito à percepção do adicional de insalubridade, bem como a especialização reclamados, circunscrevem-se ao âmbito da administração pública, tendo como norte o princípio da legalidade.
Dessa sorte, toda e qualquer remuneração dos servidores públicos é imprescindível a previsão em lei, conforme o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, senão vejamos, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.".
III.
Ademais, na dicção do art. 39, § 1º, da Constituição Federal, a fixação dos padrões de vencimentos dos servidores públicos observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, além dos requisitos para investidura e as peculiaridades do caso.
De outra sorte, há sempre de se ter em mente que a Administração Pública segue como norma os princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal.
IV.
A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, não se permitindo que o edital do concurso que se submeteu o apelante, venha a se caracterizar como lei em sentido estrito, de molde a tutelar os vencimentos dos servidores públicos, reclamando para a sua eficácia de lei específica local para esclarecer quais atividades seriam insalubres, de molde a estabelecer os respectivos percentuais.
V.
Portanto, a sentença foi incisiva na medida em que enfatizou que a despeito das leis municipais tratarem da remuneração do servidor que exerce o cargo de farmacêutico bioquímico sem especificar as parcelas que a compõem, é certo que não há parâmetro legal para compreender que o vencimento básico do autor corresponde a R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) e que sobre tal importância devem incidir o adicional de insalubridade e a gratificação de especialização, tanto que tais parcelas já se encontram acobertadas pela remuneração do cargo de nível superior.
VI.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0000111-12.2006.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2021, data da publicação: 13/09/2021) (destaca-se) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
PREVISÃO LEGAL.
ARTS. 61 E 63 DA LEI COMPLEMENTAR N. 002/2010.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NAS 3 (TRÊS) CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA AJUSTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Malgrado a previsão do adicional de insalubridade na Lei Complementar Municipal n. 002/2010, tal regramento não possui aplicabilidade direta, imediata e integral, porquanto não delimita, de maneira individual, quais atividades laborais seriam consideradas insalubres, bem como não estabelece os percentuais a serem aplicados. 2. É dizer: a expressão no art. 63 da LC n. 002/10 de que "serão observadas as situações estabelecidas em na legislação específica" está a indicar a existência de norma de eficácia limitada, de forma que a percepção do referido adicional está condicionada à regulamentação local específica. 3.
Nestes termos, se o pagamento do benefício fosse deferido, o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF) seria violado, visto que não existe norma regulamentadora local que especifique os percentuais e funções enquadradas para a percepção.
Precedentes STJ e TJCE. 4.
Na mesma medida, consigno não ser cabível ao Poder Judiciário proceder à integração legislativa para suprir as omissões e falhas do Poder Legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao enunciado da Súmula Vinculante 37 do STF. 5.
Por fim, tendo em vista que a sentença equivocou-se ao deixar de condenar a parte autora em verba sucumbencial em razão de litigar sob o pálio da justiça gratuita, e considerando que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus, fixo a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, preservando a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte recorrente, como preceitua o art. 98, §3º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício apenas para condenar a parte demandante em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). (Apelação Cível - 0000867-61.2019.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2021, data da publicação: 22/06/2021) (destaca-se) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE ALTANEIRA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CF) E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CF).
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a autora, servidora pública do Município de Altaneira ocupante do cargo de assistente social, faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, bem como à percepção de indenização a título de danos morais. 2.
Malgrado o direito ao adicional de insalubridade esteja expressamente previsto na Lei Municipal nº 540/2011, a própria disposição legal faz referência à necessidade de regulamentação por meio de legislação específica - a qual não se tem notícia nos autos de que tenha sido editada pelo ente público.
Ou seja, está-se diante de uma norma de eficácia limitada, cuja produção de efeitos reclama a edição de lei específica disciplinando a matéria. 3.
Dessarte, é inviável a concessão da vantagem pleiteada, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes.
Precedentes do STF e do TJCE. 4.
Nessa perspectiva, a juntada aos autos do laudo pericial não é imprescindível ao deslinde da controvérsia, na medida em que a concessão do adicional em referência esbarra, na verdade, na ausência de norma regulamentadora disciplinando sua concessão. 4.
Em decorrência da improcedência do pleito de percepção do adicional de insalubridade à míngua de regulamentação legal municipal, não há que se falar em danos morais a serem indenizados, por ausência de danos aos direitos da personalidade. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050408-13.2021.8.06.0132, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 23/08/2022) (destaca-se) Ademais, ainda que implementado pelo Município, de forma voluntária, o adicional por insalubridade no ano de 2022 (contracheques de id. 16238606), não se observa nos autos qualquer legislação complementar editada pela municipalidade que tenha o condão de determinar a obrigação de pagar o referido adicional, sendo insuficiente, para tanto, a previsão constante no Regime Jurídico dos Servidores, porquanto a própria lei dispõe que "as atividades insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria".
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DISPENSA DO LAUDO PERICIAL PELO AUTOR.
IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ADICIONAL NÃO IMPLICA O RECONHECIMENTO DO DIREITO A PARCELAS PRETÉRITAS.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 98, § 3º CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umirim, que decidiu pela improcedência do pedido formulado pela autora. 2.
Foi devolvida a este Tribunal a discussão sobre o direito da servidora pública, ocupante do cargo de auxiliar técnica de enfermagem do Município de São Luís do Curu, ao recebimento do adicional de insalubridade, bem como a suspensão do pagamento dos honorários de sucumbência. 3.
Na espécie, a parte autora dispensou a realização da prova pericial ao fundamento de que o Município reconheceu o direito pleiteado, realizando o pagamento do adicional de insalubridade à autora. 4.
Ocorre que a implantação do referido adicional pela edilidade não conduz, por si só, ao reconhecimento do pedido, especialmente no que concerne ao pagamento das parcelas pretéritas do adicional, pois mesmo nas ações em que é constatada a condição insalubre do trabalho, as repercussões remuneratórias desse benefício retroagem apenas à data de elaboração do referido laudo pericial.
Precedentes STJ e TJCE. 5.
Em que pese a implementação do adicional seja discutido na ação coletiva nº 0000058-44.2006.8.06.0165, verifica-se que inexiste naqueles autos laudo pericial que possa ser utilizado como prova emprestada e, tendo em vista que fora dispensada a produção de prova pericial pela parte autora, acertada a sentença de origem que julgou improcedentes os pedidos autorais. 6.
Quanto ao pleito de suspensão do pagamento de honorários de sucumbência, merece reforma a sentença nos exatos termos das disposições contidas no art. 98, §3º do CPC, uma vez que houve o deferimento da medida pelo Juízo a quo. - Precedentes. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0002434-56.2013.8.06.0165, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 29/04/2024) Desta feita, não se desincumbindo do ônus que lhes competia, conforme preceitua o inciso I, do art. 373, do CPC/15, a manutenção do julgamento de improcedência do pedido no processo de origem é medida que se impõe, não subsistindo qualquer fundamento para alteração da decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço da Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Enfatizo, ainda, que tendo havido resistência e sucumbência das autoras em sede recursal, hei por bem determinar a majoração da verba honorária, para 12% (doze por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, o que faço com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
24/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17558090
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19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/01/2025 15:08
Conhecido o recurso de CLARISSY HENRIQUE DE MELO - CPF: *28.***.*99-00 (APELANTE), MARIA LUIZA GONCALVES DE SOUZA - CPF: *71.***.*02-70 (APELANTE), NADIA CAMILA DE SOUZA DE FREITAS CAROLINO - CPF: *26.***.*24-86 (APELANTE) e SHIRLEY RAQUEL SILVA GONCALVES
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28/01/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16836141
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16836141
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16/12/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16836141
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16/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2024 10:44
Pedido de inclusão em pauta
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12/12/2024 06:39
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:40
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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