TJCE - 3000450-38.2023.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:08
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ANDRE ALVES CARNEIRO em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18431620
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18431620
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12/03/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18431620
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28/02/2025 08:51
Conhecido o recurso de VIVIANY RABELO DE NORONHA - CPF: *14.***.*00-78 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17709713
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17709713
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17709713
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03/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17709713
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03/02/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:23
Recebidos os autos
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24/07/2024 09:23
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO MÓVEL PROCESSO Nº: 3000450-38.2023.8.06.0002.PROMOVENTE: VIVIANY RABELO DE NORONHA.
PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. PRELIMINAR I- DA COISA JULGADA MATERIAL.
NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A parte requerida apresentou preliminar de coisa julgada material alegando que na demanda de nº. 0234844-15.2021.8.06.0001 há exatamente a causa de pedir e os pedidos que se fazem nesses autos processuais (restituição do valor de R$ 5.973,46, supostamente existente em sua conta antes das alegadas fraudes). Os argumentos prosperam visto que, apesar de não haver no dispositivo da sentença, decisão sobre o pedido de restituição do valor de R$ 5973,46, o pedido foi feito e julgado o processo. Sendo assim, quando da sua não apreciação eram cabíveis embargos de declaração.
Não interpostos tais embargos, preclusa se encontra a possibilidade de renovar o mesmo pedido noutra ação. Ora, o que a parte autora pretende é renovar uma ação que já seguiu seu rito, exceto por não ter oposto embargos de declaração a tempo, donde concluir que precluiu logicamente em seu direito, não havendo que se falar em nova ação para rediscutir tal pedido, ante a ocorrência de coisa julgada. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares e julgo EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso v, do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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