TJCE - 0051541-85.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:24
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12754863
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0051541-85.2021.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA LUCIA ARAUJO SILVA RECORRIDO: MARKA SERVICOS ME EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0051541-85.2021.8.06.0069 RECORRENTE: MARIA LUCIA ARAUJO SILVA RECORRIDA: TELEFÔNICA BRASIL S/A JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO JUNTO À "VIVO".
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA CONSUMIDORA.
EMPRESA APRESENTOU TERMO DE ADESÃO ASSINADO E FATURAS.
PROVA SUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO E DA DÍVIDA.
NEGATIVAÇÃO POSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Maria Lucia Araujo Silva em desfavor da Telefonica Brasil S/A (VIVO).
Em síntese, consta na inicial (ID 8301854) que a promovente teve o nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) em razão de suposta dívida oriunda de um contrato que nunca celebrou (nº 0327803350, no valor de R$ 167,20), junto à promovida.
Assim, requereu a resolução da relação, a exclusão do cadastro restritivo e indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
Em Contestação (ID 8301868), a promovida alegou, no mérito, que a cobrança é devida e relativa à linha telefônica nº (66) 99684-7587, vinculada à conta nº 0327803350, habilitada em 08/11/2017.
Ademais, o débito se refere às faturas vencidas em 17/05/2018 (R$57,41), 17/06/2018 (R$57,80) e 17/07/2018 (R$55,99), que não foram pagas, conforme documentos apresentados.
Em Réplica (ID 8301877), a promovente destacou que a promovida não logrou êxito em comprovar a origem do débito.
Após, adveio Sentença (ID 8301881), julgando improcedente a ação, entendendo a juíza de origem que restou demonstrado o débito pendente de pagamento, sem nenhum indício de que a autora teria resolvido a pendência antes da inserção de seu nome nos cadastros negativos. Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID 8301885).
No mérito, aduz que sofreu negativação indevida e que inexiste prova da contratação, já que o contrato apresentado pela empresa não possui numeração e o valor da dívida é divergente.
Assim, pleiteia a reforma da sentença para acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Contrarrazões da promovida (ID 8301889).
Preliminarmente, pleiteia o afastamento da gratuidade judiciária.
No mérito, reafirma que a contratação restou provada, o que legitima a cobrança dos débitos não quitados pela parte.
Ademais, diante de negativações preexistentes, não se justifica a concessão de danos morais. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § único (considerando a gratuidade judiciária deferida - ID 8301858), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 1) Preliminar Contrarrecursal de Impugnação à Gratuidade Judiciária.
Rejeitada.
Preliminarmente, o banco pugnou pelo afastamento do benefício da gratuidade judiciária, para a recorrente, alegando inexistir nos autos prova da hipossuficiência.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 98, caput, prevê a presunção relativa da gratuidade da justiça para as pessoas naturais que litigam perante o Poder Judiciário.
No caso, não restou comprovado pela instituição financeira que a promovente possui condições financeiras para pagar as despesas processuais.
Assim, diante da Declaração de Pobreza (ID 8301855, p. 2) e inexistindo elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência, da parte autora, rechaço a impugnação arguida. MÉRITO No caso, a controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade da inscrição do nome da promovente (recorrente) no serviço de proteção ao crédito, pela empresa promovida, bem como se o ato causou danos morais à consumidora a serem ressarcidos. Extrai-se dos autos que a promovente teve seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito em virtude de suposto débito no valor de R$ 167,20 junto à empresa promovida, com vencimento em 17/05/2018, referente ao Contrato nº 0327803350, conforme "Consulta Restrição Financeira PF + Protesto" - ID 8301857.
Diante da negativa de contratação de serviços junto à empresa, caberia a esta o ônus de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), de modo a comprovar a existência e validade da contratação originária e da dívida respectiva, conforme as exigências legais. Assim, sustentando a regularidade da negativação, na Contestação, a empresa expôs que o débito se originou de dívidas não pagas da linha telefônica nº (66) 99684-7587, vinculada à Conta nº 0327803350 (contrato de serviço móvel pessoal), habilitada pela promovente em 08/11/2017.
Assim, o débito compreende as faturas com vencimento em 17/05/2018 (R$ 57,41), 17/06/2018 (R$ 57,80) e 17/07/2018 (R$ 55,99). Para demonstrar o alegado, a empresa apresentou nos autos Termo de Adesão e Contratação de Serviços SMP (ID 8301869), além de cópia das faturas relativas ao Número Vivo 66-99684-7587 (Nº da Conta 0327803350), meses de março a julho de 2018 (IDs 8301870 a 8301874).
O referido Termo de Adesão (ID 8301869), comprova a adesão da consumidora, ora recorrente, ao Plano de telefonia "Vivo Controle Digital", em 08/11/2017, na cidade de Rondonópolis/MT.
Além do Termo estar acompanhado de cópia do RG da promovente (compatível com o anexo à inicial), contém a assinatura do seu nome em ambas laudas (com grafia visualmente semelhante à que consta no seu documento pessoal), correspondendo também os demais dados de identificação pessoal (nome completo, data de nascimento e CPF), com exceção do endereço (o que se justifica diante do lapso temporal decorrido e possível mudança de domicílio).
Ademais, as faturas apresentadas correspondem, exatamente, ao mesmo Contrato referido na anotação contestada, descrita na "Consulta Restrição Financeira PF + Protesto" - Nº da Conta 0327803350.
Assim, ao contrário de se manter silente quanto à documentação apresentada, a recorrente poderia, no momento oportuno (réplica), ter demonstrado a quitação das faturas, negado a assinatura do Termo de Adesão, sustentado a sua invalidade ou mesmo questionado a legitimidade do uso dos seus dados e documentos pessoais.
No entanto, esta se limitou a afirmar que a origem do débito não foi demonstrada, nada esclarecendo em relação ao Termo firmado e às faturas. Desse modo, tanto na Réplica quanto nas Razões recursais, a promovente deixou de apresentar argumentos mínimos que infirmassem a contratação demonstrada nos autos.
Com efeito, diante dos documentos apresentados pela promovida, em consonância com o juízo de origem, concluo que a origem do débito objeto da negativação foi satisfatoriamente demonstrada nos autos.
Outrossim, considerando que inexistem notícias de furto/roubo ou perda do documento pessoal, que não foi apresentado qualquer questionamento (pela promovente) a respeito da autenticidade do aludido Termo de Adesão, nem mesmo foi demonstrada a quitação da aludida fatura (conta de telefone), infere-se legítima a anotação no cadastro de inadimplentes, que decorre da exigibilidade e inadimplemento do referido débito, nos termos pactuados.
Nesse sentido, segue precedente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tratando de caso similar: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PARTE REQUERIDA ACOSTA AOS AUTOS COMPROVANTES DA ORIGEM DO DÉBITO OBJETO DE ANOTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA PELA REQUERENTE.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ANTE O DÉBITO CONSTATADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE FRAUDE.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (…) Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, tendo a parte demandada/recorrida trazido aos autos prova que demonstra de forma cabal que a parte demandante/recorrente, de fato, contratou o serviço objeto da cobrança, cujo ônus acerca do pagamento lhe competia.
Portanto, legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes, não havendo que se falar em cobrança indevida por parte da recorrida, tampouco abuso de direito ou falha na prestação do serviço. (...) (TJ/CE.
Nº Processo: 3001357-08.2021.8.06.0091.
Recorrente: Francisco Pereira De Souza.
Recorrido: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados NPL II. 2ª Turma Recursal.
Juiz Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques.
Data de publicação: 07/12/2023). Do mesmo modo, no caso, sendo legítima a negativação, não se vislumbra falha na prestação dos serviços pela empresa promovida e, portanto, não se configura a sua responsabilidade civil objetiva, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da ação, como determinado pelo juízo de origem. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12754863
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17/06/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12754863
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13/06/2024 11:42
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA ARAUJO SILVA - CPF: *03.***.*24-16 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2024 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 08:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 11779558
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11779558
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15/04/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11779558
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15/04/2024 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2023 12:27
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:27
Conclusos para despacho
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27/10/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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