TJCE - 3000030-07.2024.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:12
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:15
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19832952
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19832952
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000030-07.2024.8.06.0161 - Recurso Inominado Cível Recorrente: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Recorrido: APDAP PREV Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EXTENSÃO DO DANO.
DESCONTOS MENSAIS (R$ 32,36).
DEFASAGEM REMUNERATÓRIO BAIXO IMPACTO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, em desfavor de APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTA, insurgindo-se contra sentença de procedência parcial da ação (ID 19177893), sob o fundamento de que, não comprovada a relação jurídica da parte autora com a ré, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados no benefício previdenciário da autora, deixando, contudo, de reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que o valor consignado em folha da promovente não se apresenta muito gravoso.
Em suas razões (ID 19177896), a promovente insiste na condenação da ré em danos morais, asseverando viver exclusivamente de seu benefício previdenciário, sofrendo descontos indevidos por meses, sem sequer ter ciência da contratação do serviço, impactando diretamente seu orçamento, restringindo sua capacidade de sustento, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, pois houve desconto indevido e reiterado, atingindo diretamente sua dignidade, devendo ser observado o caráter pedagógico da indenização, de modo a impedir que as instituições continuem praticando essas condutas abusivas, requerendo o provimento do apelo com a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral estimada, pela promovente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contrarrazões (ID 19177899), a recorrida sustenta a inocorrência de dano moral indenizável, afirmando que o desconto suportado pela parte autora em prol da associação dos aposentados e pensionistas dos regimes geral da previdência social, é oriundo de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes, defendendo o improvimento do recurso interposto.
Esse o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso inominado eis que presentes os requisitos de admissibilidade, observando que a autora litiga sob o pálio da gratuidade (ID 19177897).
Delimitando a matéria devolvida a este colegiado, depreende-se que a insurgência gravita em torno do dever de indenizar os danos morais advindos de descontos indevidos do benefício da parte autora, restando incontroversa a inexistência da relação jurídica questionada, tendo a recorrente suscitado a tese de que, no caso, não teria ocorrido ofensa à honra subjetiva da recorrida a afastar a condenação em dano moral.
Feita a delimitação, tenho que o caso dos autos discorre sobre a cobrança, tida por indevida, de valores decorrentes de contrato não comprovado e cujas parcelas do dito serviço não aderido incidem sobre verba alimentar, sendo patente a relação de consumo, mesmo que por equiparação.
Por sua vez, a instituição ré não apresenta provas contundentes que elidam sua responsabilidade, importando mencionar que, quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a legitimidade, vigência e eficácia do mesmo.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, sendo consectário lógico a restituição dos valores debitados por contrato tido por inexistente.
Por sua vez, é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a configuração da responsabilidade da recorrida pelo dano ocasionado é de natureza objetiva, uma vez incidente sobre verba de natureza alimentar.
Diante disso, o dano moral existe e gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas o caráter pedagógico, de modo a prevenir futuras condutas reiteradas e lesivas aos consumidores.
O valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato, observando que o valor do desconto deve ser considerado para fins de extensão do dano.
Cabe analisar a extensão do dano, conforme determina o artigo 944 do Código Civil: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
O critério da extensão do dano se divide em, pelo menos, dois subcritérios de grande relevância civilista no momento da fixação do quantum debeatur: a intensidade e a duração do sofrimento da parte autora, ora recorrente.
Segundo memória de cálculos apresentada pela demandante (ID 19177875) e o comprovante de renda expedido pelo INSS (ID 19177876), a recorrente vem sofrendo descontos mensais, no valor de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos) desde outubro de 2023, percebendo o valor líquido mensal de pouco mais de R$ 700,00 (setecentos reais).
Desse modo, apesar da pouca expressão monetária do valor, o desfalque contínuo de verba alimentar representa, ao final, considerável desfalque para quem sobrevive do mínimo.
Portanto, considerando a quantia total efetivamente debitada, reputo que a indenização, a título de dano moral, deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), observadas, inclusive, situações análogas em casos de descontos previdenciários indevidos, com juros moratórios de 1% ao mês, a incidir desde o evento danoso, observada a Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto pela promovente para reconhecer a ocorrência de dano moral e fixar a respectiva indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), observadas as Súmulas 54 e 362, do STJ.
Sem condenação em custas e honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19832952
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27/04/2025 08:33
Conhecido o recurso de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *07.***.*58-05 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/04/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19205435
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19205435
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000030-07.2024.8.06.0161 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22/04/2025 às 09h30, e término dia 25/04/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
02/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19205435
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02/04/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 06:43
Recebidos os autos
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01/04/2025 06:43
Conclusos para despacho
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01/04/2025 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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