TJCE - 3000004-09.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/07/2025. Documento: 165507494
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165507494
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] Autos: 3000004-09.2024.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor: Francisco Matias dos Santos Réu: Banco Bradesco S/A DESPACHO Ciente do julgado que reformou a sentença.
Intimem-se os litigantes acerca do retorno dos autos da e.
Turma Recursal.
Em nada sendo requerido nos 10 dias subsequentes, arquive-se.
Exp. nec.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
17/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165507494
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17/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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26/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 06:28
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 06:28
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/03/2025 02:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025. Documento: 140551103
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140551103
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18/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140551103
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18/03/2025 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2025 22:18
Conclusos para decisão
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13/03/2025 20:07
Juntada de Petição de recurso
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137390012
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137390012
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] Processo nº. 3000004-09.2024.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: FRANCISCO MATIAS DOS SANTOS REÚ: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA FRANCISCO MATIAS DOS SANTOS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e restituição de indébito, em face do BANCO BRADESCO S/A. Em suma, alega o requerente que o réu lhe impôs a cobrança de tarifas para recebimento de benefício previdenciário pago pelo INSS. Aduz que a cobrança de tarifas em casos deste jazer é ilegal, razão pela qual teria sofrido abalo moral passível de indenização.
Postulou também a devolução em dobro dos valores cobrados. O réu, em sede de contestação, sustentou em suma a legalidade dos descontos, postulando a improcedência da ação. Frustrada a conciliação em audiência, ambas as partes protestaram pelo julgamento antecipado. É, na espécie, o relato.
Decido. O feito está pronto para receber julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que os litigantes, instigados, não declinaram interesse na produção de outras provas. Dispõe o art. 488 do Código de Processo Civil: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Desta forma, invocando o consagrado princípio da primazia do julgamento do mérito, deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo réu em sede de contestação. As relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6 , VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor.
No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que a postulante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso, vez que o consumidor aderiu voluntariamente aos serviços ofertados pelo réu (art. 373, I, do CPC), restando demonstrado ter a instituição financeira agido no exercício regular de direito.
Com efeito, malgrado a instituição financeira não tenha trazido aos autos contrato, os extratos bancários que aparelham a inicial comprovam que a parte autora utilizava-se de serviços diferenciados ofertados pelo réu (conta corrente vinculada a poupança, empréstimo pessoal, título de capitalização, investimento, etc.), compatíveis com conta corrente, o que autoriza a cobrança das tarfifas questionadas.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA.
CONTA UTILIZADA PARA FINS QUE EXCEDEM O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA JUSTIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: N.º: 3000178-52.2023.8.06.0161, Relatora: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES, Data de Julgamento: 17/03/2024, 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 18/03/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS.
COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA DE DEPÓSITO. ADESÃO MEDIANTE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LICITUDE. IRDR Nº 3.043/2017.
RECURSO CONHECIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO SA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O autor Adão Pereira da Silva ajuizou ação de anulação de contrato afirmando que é cliente do Banco Bradesco desde a data da concessão do beneficiário do INSS, em conta aberta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor do seu benefício em razão de diversos descontos realizados sem sua autorização, vez que, valendo-se da sua condição social, o banco requerido impôs-lhe a contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA BCO POSTAL E TARIFA EXTRATO, sem que pudesse tomar conhecimento do que estava a contratar, não logrando êxito as tentativas de solução para cessar tais descontos. 2.
Pelo exame dos documentos de fls. 46/59 (extratos bancários) resta suficientemente claro que desde o ano de 2015 o demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais cujos valores foram creditados em 10/04 (R$ 4.100,00 e R$ 2. 644,00), sendo efetuados saques na mesma data nos valores de R$ 780,00 e R$ 567,53, além de outros empréstimos pessoais nos valores de R$ 6.850,00, 4.145,41 e retirada de R$ 1.660,00 (fls. 50), comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o demandante Adão Pereira da Silva contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3.
Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma para, julgando-se improcedente o pleito inicial, reconhecer-se a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta depósito aberta pelo aposentado demandante Adão Pereira da Silva, mantendo a aludida sentença no ponto em que determina seja referida conta utilizada exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário, devendo, assim ser considerado somente após o exaurimento dos compromissos assumidos pelo recorrente Adão Pereira da Silva junto ao recorrido Banco Bradesco, excluindo-se, em consequência, a multa cominada. 3. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, é "ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 4.
Recursos conhecidos, negando provimento à apelação interposta por Adão Pereira da Silva, e dando provimento à apelação interposta por Banco Bradesco SA. (TJMA, Ap 0319042018, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 12/12/2018). Saliento que para a caracterização da obrigação de indenizar, é imperioso que existam três elementos essenciais: ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta; dano; e nexo de causalidade entre uma e outra, conforme se verifica pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Desnecessária a análise dos demais requisitos (existência de dano e nexo de causalidade), haja vista que para a configuração de eventual ato ilícito exige-se a coexistência dos 03 (três) elementos acima enumerados. Caio Mário Da Silva Pereira assevera que: "O ato ilícito tem correlata a obrigação de reparar o mal.
Enquanto a obrigação permanece meramente abstrata ou teórica, não interessa senão à moral.
Mas, quando se tem em vista a efetiva reparação do dano, toma-o o direito a seu cuidado e constrói a teoria da responsabilidade civil.
Esta é, na essência, a imputação do resultado da conduta antijurídica, e implica necessariamente a obrigação de indenizar o mal causado. (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, vol.
I, 18ª ed., Forense, RJ, 1995, p. 420.) Ausente a prática de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
01/03/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137390012
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27/02/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:11
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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19/02/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132968105
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23/01/2025 01:43
Confirmada a citação eletrônica
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132968105
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22/01/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132968105
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22/01/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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11/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87361531
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 87361531
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000004-09.2024.8.06.0161 Promovente: FRANCISCO MATIAS DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO DA PRIORIDADE PROCESSUAL Comprovada documentalmente a idade do(a) autor(a) superior a 60 (sessenta) anos, reconheço a prioridade na tramitação, art. 71 da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso. DA TUTELA PROVISÓRIA Não consta dos autos pedido de tutela provisória a ser analisado. DO RECEBIMENTO limitado Como recorrentemente consabido, o pedido deve ser certo e determinado; portanto: a) como a parte autora não esclarece débitos mais antigos ou recentes sob as denominadas rubricas guerreada, o objeto fica limitado às parcelas descontadas no benefício do autor no período entre janeiro/2019 a maio/2022, bem como às demais que sejam descontadas a partir do ajuizamento da demanda [não sendo, ulteriormente, admitida inclusão de outros mais antigos]; b) eventuais prestações vincendas, ficam incluídas no objeto do feito. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para o(a) autor(a) a prova de comprovar que não contratou, inverto o ônus para os seguintes fins: a) demonstração, pela ré, a que título se devem as cobranças sob a rubrica de "CESTA B EXPRESSO4" e, comprovação de que houve a contratação de tais serviços de tarifa bancária pelo(a) autor; B) comprovação de fruição de serviços não gratuitos, a tornar a conta onerosa. Sinalizo que demonstrada a adesão não viciada, ficará o autor sujeito a multa por litigância de má-fé. DO PROSSEGUIMENTO CANCELO o ato anteriormente designado para 07/03/2024, às 10h50. Cite-se e intimem-se as partes acerca de nova data de audiência a ser designada por esta serventia. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão tem força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87361531
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17/06/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87361531
-
28/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
10/03/2024 20:37
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80152270
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80152270
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01/03/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80152270
-
23/02/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 15:20
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:20
Audiência Conciliação cancelada para 07/03/2024 10:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78186019
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78186019
-
15/01/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78186019
-
15/01/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
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03/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 13:17
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 10:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
03/01/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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