TJCE - 0106337-56.2009.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 16:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166053560
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0106337-56.2009.8.06.0001 CLASSE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA REU: INSTITUTO DOM JOSE DE EDUCACAO E CULTURA e outros (4) Pedi os autos.
A Defensoria Pública ajuizou a presente demanda coletiva em face de Fundação Universidade Vale do Acaraú - UVA, Instituto Dom José de Educação e Cultura - IDJ, Instituto de Estudos e Pesquisa do Vale do Acaraú - IVA, Instituto de Desenvolvimento, Estudo e Cultura do Ceará - IDEECC e Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza - FAMETRO.
Dos réus, apenas o primeiro é pessoa jurídica de direito público interno (autarquia), sendo os demais pessoas jurídicas de direito privado.
Após narrar que as instituições rés estariam promovendo cobrança de mensalidades em atraso de seus alunos em desacordo com a legislação vigente, atuando de forma abusiva e ilegal, inclusive mediante constrangimento, a parte autora esclareceu ser objetivo da demanda impor judicialmente aos réus obrigação de não fazer consistente no dever de impedir, por conta de eventual inadimplência, que alunos inadimplentes deixem de frequentar aulas, obtenham emissão de declarações e certificados.
Adicionalmente, a parte autora pleiteou condenação solidária de todos os demandados por danos morais coletivos, conforme detalhado na inicial do id. 47001830.
A inicial foi instruída com documentação considerada suficiente para comprovar as condutas e posturas vedadas pela Lei 9.870/99.
Citada, a FAMETRO contestou (id. 46993715 - 47001191) alegando que o último convênio com a Universidade Vale do Acaraú foi rescindido em 03 de agosto de 2009, apontando, no mais, como estranho o fato de os depoimentos administrativamente colhidos tenham conteúdo idêntico, e que não apontem qualquer prática ilegal da contestante que viole direitos dos alunos.
Por sua vez, a UVA, o IVA, o IDJ, e o IDECC apresentaram defesa conjunta (id. 47002624), argumentando a inexistência de ofensa às normas reguladoras do sistema de ensino, a constitucionalidade e legalidade da cobrança, a possibilidade de não efetuar a rematrícula de aluno inadimplente e, consequentemente, a não caracterização de danos morais.
O órgão ministerial sugeriu a intimação das partes para que se manifestassem sobre a produção de outras provas (id. 47001825), ideia acolhida pelo juízo (id. 47001504) sem maiores justificativas.
Desde então, este feito aguarda a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora no id. 47001499.
Esse o relato até aqui.
Passo à decisão.
Chamo o feito à ordem para reputar desnecessária a realização da instrução oral.
A parte autora busca a condenação dos demandados em obrigação de fazer, ou seja, a abstenção de condutas proibidas pela Lei n. 9.870/99, como negar a emissão de declarações e certificados a alunos inadimplentes.
Ora, a demonstração de tal fato, sobretudo diante do reconhecimento, por todos os réus, da realização de cobranças, revela ser a instrução oral medida absolutamente prescindível, senão desnecessária, na medida em que possível ser demonstrado o fato que anima a pretensão autoral (o desacordo das cobranças em relação à lei) pela via documental, inclusive no tocante às instituições que não possuam mais convênio com a UVA.
A demonstração documental dos fatos alegados alcança e prefere, inclusive, a prova oral em relação à alegada abusividade dos atos praticados resultantes em constrangimentos aos alunos, além da exclusão de nomes do diário de classe e proibição de realização de provas, com exposição perante os demais estudantes.
Embora a base da pretensão autoral esteja sedimentada na ilegalidade e excessos nos atos de cobrança perpetrados, entendo que o mérito da presente demanda, para ser corretamente enfrentado, precisa ser analisado sob ótica mais fundamental, no caso a do exame da própria constitucionalidade das cobranças realizadas.
Embora a UVA, em sua defesa conjunta, tenha argumentado a constitucionalidade e legalidade das taxas, e a parte autora tenha deixado de realizar, em sua inicial, qualquer apontamento alusivo a eventual inconstitucionalidade dessas cobranças, faz-se chamar o feito à ordem para instar as partes a dizerem, à vista da situação de fato descrita nos autos, acerca da configuração in casu da única exceção, prevista no art. 242 da Constituição Federal, à gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais.
Providência que se impõe nos termos do art. 10 do CPC.
Prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, deverá esclarecer a parte autora quais e quantos réus ainda realizam as cobranças impugnadas na inicial.
Cumpridas as determinações acima, e decorrido o prazo recursal correspondente, autos ao órgão ministerial para apresentação de parecer de mérito.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166053560
-
30/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166053560
-
30/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2024 08:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88106677
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88106677
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0106337-56.2009.8.06.0001 CLASSE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA REU: Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza - Fametro e outros (4) Em razão do informado no ID 47001215, designo audiência de instrução para o dia 08/08/2024 às 15h, neste Juízo, a ser realizada de forma remota, através da Plataforma Microsoft Teams, oportunidade em que serão ouvidas as pessoas arroladas no ID 47001215, atente-se que o Sr. George Luiz Almeida é servidor público, devendo ser intimado conforme o art. 455, §4º, inc.
III, do CPC.
As demais testemunhas devem ser intimadas nos termos do art. 455, §4º, inc.
IV, do CPC.
Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/a95587 Intime-se.
Expediente necessário e urgente. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88106677
-
16/06/2024 12:27
Juntada de Petição de ciência
-
14/06/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88106677
-
14/06/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:35
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 15:00, 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
05/06/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/11/2022 17:48
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/06/2022 13:19
Mov. [107] - Encerrar documento - restrição
-
15/06/2022 13:00
Mov. [106] - Encerrar documento - restrição
-
13/06/2022 13:29
Mov. [105] - Encerrar documento - restrição
-
31/05/2022 08:02
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
25/05/2022 12:42
Mov. [103] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02114659-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/05/2022 12:22
-
21/04/2022 03:55
Mov. [102] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
12/04/2022 07:50
Mov. [101] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
12/04/2022 06:36
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01343059-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/04/2022 06:10
-
11/04/2022 19:55
Mov. [99] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0307/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 2822
-
08/04/2022 16:12
Mov. [98] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
08/04/2022 16:11
Mov. [97] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
08/04/2022 14:39
Mov. [96] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 13:52
Mov. [95] - Documento Analisado
-
07/04/2022 15:24
Mov. [94] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2022 10:03
Mov. [93] - Conclusão
-
06/04/2022 16:52
Mov. [92] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
06/04/2022 16:52
Mov. [91] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
26/02/2022 19:00
Mov. [90] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - Ato Negativo
-
22/02/2022 10:41
Mov. [89] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
22/02/2022 10:41
Mov. [88] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
22/02/2022 08:06
Mov. [87] - Documento
-
22/02/2022 03:39
Mov. [86] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2022 10:22
Mov. [85] - Certidão emitida
-
02/02/2022 10:22
Mov. [84] - Documento
-
02/02/2022 10:19
Mov. [83] - Documento
-
29/01/2022 15:13
Mov. [82] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
16/01/2022 06:35
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01303245-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/01/2022 06:20
-
16/01/2022 03:53
Mov. [80] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
11/01/2022 21:12
Mov. [79] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/002951-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2022 Local: Oficial de justiça - José Gerardo da Silva Sá Filho
-
11/01/2022 21:11
Mov. [78] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/002950-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/04/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Carlos Coelho de Vasconcelos
-
11/01/2022 21:11
Mov. [77] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/002949-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/02/2022 Local: Oficial de justiça - Andreia Coelho Ramos
-
11/01/2022 21:09
Mov. [76] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/002948-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/02/2022 Local: Oficial de justiça - Luidio Bezerra Barbosa Neto
-
11/01/2022 21:07
Mov. [75] - Certidão emitida
-
11/01/2022 21:07
Mov. [74] - Certidão emitida
-
11/01/2022 21:07
Mov. [73] - Documento Analisado
-
16/12/2021 23:20
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 17:56
Mov. [71] - Audiência Designada: Inquirição de Testemunha Data: 07/04/2022 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
08/11/2021 10:15
Mov. [70] - Conclusão
-
08/11/2021 10:13
Mov. [69] - Conclusão
-
08/11/2021 10:12
Mov. [68] - Conclusão
-
13/10/2021 14:27
Mov. [67] - Certidão emitida
-
13/10/2021 14:26
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
13/10/2021 14:26
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
-
13/10/2021 14:26
Mov. [64] - Decurso de Prazo
-
10/08/2021 01:31
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0283/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 2670
-
06/08/2021 12:10
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2021 07:08
Mov. [61] - Documento Analisado
-
03/08/2021 19:03
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 17:08
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
18/02/2021 16:55
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
18/02/2021 16:55
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
12/02/2021 13:37
Mov. [56] - Certidão emitida
-
12/02/2021 13:36
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
20/09/2020 14:17
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0507/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 2443
-
20/09/2020 14:17
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0507/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 2443
-
02/09/2020 17:21
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01423421-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2020 16:06
-
31/08/2020 19:48
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01418361-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/08/2020 19:39
-
28/08/2020 17:03
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01414617-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 28/08/2020 16:46
-
24/08/2020 20:45
Mov. [49] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
20/08/2020 15:01
Mov. [48] - Certidão emitida
-
20/08/2020 13:26
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2020 12:26
Mov. [46] - Documento Analisado
-
20/08/2020 08:56
Mov. [45] - Mero expediente: Intimem-se os litigantes para que esclareçam se pretendem produzir outras modalidades de provas além daquelas já apresentadas nos autos, especificando-as, no prazo de 05(cinco) dias. Publique-se. Intime-se a Defensoria Pública
-
19/08/2020 14:58
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
19/05/2020 16:36
Mov. [43] - Mero expediente: Corregedoria Geral da Justiça Visto em Inspeção / Correição Geral. Análise pormenorizada do processo no relatório de inspeção. Em 18 de maio de 2020. Cesar Morel Alcantara Juiz Corregedor Auxiliar
-
18/11/2019 15:51
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00739013-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/11/2019 14:39
-
15/09/2019 11:55
Mov. [41] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
19/08/2019 08:05
Mov. [40] - Certidão emitida
-
14/08/2019 17:42
Mov. [39] - Mero expediente: Vista dos autos ao Ministério Público.
-
14/08/2019 12:25
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
16/07/2019 23:20
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
21/05/2019 17:57
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01285380-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/05/2019 16:01
-
30/04/2019 17:46
Mov. [35] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
30/04/2019 11:34
Mov. [34] - Certidão emitida
-
30/04/2019 11:18
Mov. [33] - Mero expediente: Intime-se a Defensoria Pública do Estado do Ceará para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar sobre a contestação e documentos de págs. 364/499. Expediente pelo portal eletrônico.
-
30/04/2019 11:07
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
12/07/2017 10:04
Mov. [31] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações oferecidas pelos demandados. Após, vista ao Ministério Público. Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
-
22/09/2015 10:38
Mov. [30] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
22/09/2015 10:38
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
24/07/2014 11:32
Mov. [28] - Certidão emitida
-
24/07/2014 11:32
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/02/2014 12:00
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
20/02/2014 12:00
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71292057-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/02/2014 14:53
-
24/09/2012 12:00
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
25/05/2012 12:00
Mov. [23] - Petição
-
23/12/2011 12:00
Mov. [22] - Expedição de Carta Precatória
-
17/11/2011 12:00
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/09/2011 12:00
Mov. [20] - Certidão emitida
-
30/09/2011 12:00
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Expeça-se carta precatória para citação do Instituto de Estudos e Pesquisas do Vale do Acaraú- IVA, no endereço informado pela oficiala de justiç
-
30/09/2011 12:00
Mov. [18] - Mandado
-
30/09/2011 12:00
Mov. [17] - Mandado
-
30/09/2011 12:00
Mov. [16] - Certidão emitida
-
30/09/2011 12:00
Mov. [15] - Certidão emitida
-
30/09/2011 12:00
Mov. [14] - Mandado
-
22/09/2011 12:00
Mov. [13] - Expedição de Carta Precatória
-
18/07/2011 12:00
Mov. [12] - Expedição de Mandado
-
18/07/2011 12:00
Mov. [11] - Expedição de Mandado
-
18/07/2011 12:00
Mov. [10] - Expedição de Mandado
-
18/07/2011 12:00
Mov. [9] - Expedição de Mandado
-
24/05/2011 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
24/05/2011 12:00
Mov. [7] - Mero expediente
-
20/10/2009 16:21
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Para despacho inicial - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/10/2009 14:25
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/09/2009 08:51
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/09/2009 08:49
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO cobranca de mensalidades em atraso - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/09/2009 08:49
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/09/2009 14:39
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2009
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000004-09.2024.8.06.0161
Francisco Matias dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Clara Lira Dias Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 06:29
Processo nº 3000004-09.2024.8.06.0161
Francisco Matias dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2024 13:17
Processo nº 3000030-07.2024.8.06.0161
Maria Rodrigues dos Santos
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Maria Clara Lira Dias Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 06:43
Processo nº 3000030-07.2024.8.06.0161
Maria Rodrigues dos Santos
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Maria Clara Lira Dias Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2024 20:23
Processo nº 0051541-85.2021.8.06.0069
Maria Lucia Araujo Silva
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2021 10:57