TJCE - 3000809-26.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27760015
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27760015
-
03/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 3000809-26.2023.8.06.0151 APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: MARIA DE FATIMA LOPES Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (STJ/STF) (Art. 1.042 CPC/2015) Certifico que o(a) MUNICIPIO DE QUIXADA interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015), em face do pronunciamento judicial de ID(s) 25255178.
O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 1 de setembro de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
02/09/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27760015
-
26/08/2025 12:23
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
25/07/2025 11:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25255178
-
16/07/2025 08:43
Juntada de Petição de cota ministerial
-
16/07/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25255178
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000809-26.2023.8.06.0151 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADÁ RECORRIDO: APELADO: MARIA DE FATIMA LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ (Id 22954897) adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (Id 17726947), que negou provimento à apelação oposta pela Municipalidade, afastou o reexame necessário e reformou parcialmente a sentença quanto à verba honorária por considerar ilíquida a sentença. O ente público, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs a presente irresignação, opondo-se à falta de reexame da condenação que lhe foi imposta pelo colegiado. Contrarrazões de Id nº 24764493. É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Oportuna a transcrição dos fundamentos do aresto recorrido no que se refere ao objeto do recurso: "(...) No que tange ao reexame necessário, não obstante se trate de sentença ilíquida prolatada contra Município, o que, em tese, justificaria o duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 496 do CPC e Súmula nº 490 do STJ, referido enunciado sumular vem sendo objeto de mitigação pela jurisprudência pátria, a fim de dispensar a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC. Nesse sentido reside a compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo como disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019. (grifei) In casu, há elementos suficientes e seguros, a teor da documentação acostada aos autos (ID 15975582), para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários-mínimos elencado no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC.
Destarte, não conheço da remessa necessária. (...)" Pois bem. É cediço que, a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas (Tema 17 do STJ - REsp n. 1.101.727/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe de 3/12/2009). Não obstante, o STJ também entende que, constatando-se de plano que o valor da condenação possa ser aferido por meros cálculos aritméticos e não ultrapasse as balizas previstas pelo art. 496, § 3º, do CPC/2015, não há iliquidez do título a atrair a remessa necessária.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CHEFES DE CARTÓRIO ELEITORAL.
LEI N. 13.150/2015.
RESOLUÇÃO TSE N. 23.448/2015.
FUNÇÕES COMISSIONADAS NÍVEL 6.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
EFICÁCIA E EFEITOS FINANCEIROS CONDICIONAIS.
OBSERVÂNCIA DAS DISPONIBILIDADE E ANUALIDADE ORÇAMENTÁRIAS.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
IMPEDIMENTO LEGAL E REGULAMENTAR.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de dispensa do reexame necessário em sentenças ilíquidas, quando o proveito econômico for mensurável por meros cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, os enunciados n. 7 e 83 das Súmulas do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.257.406/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.) SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
PROVEITO ECONÔMICO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
REMESSA OFICIAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que não há falar em iliquidez do título, quando o proveito econômico obtido na demanda puder ser aferido por meros cálculos aritméticos.
Portanto, sendo possível verificar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, não há falar em remessa necessária. 2.
Firmou-se a compreensão de que, a partir da vigência do CPC, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.116.385/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora agravada, objetivando o "pagamento do 1/3 (terço) de férias do ano de 2012, bem como das férias proporcionais acrescidas de 1/3 dos meses trabalhados no ano de 2013 (6/12 avos), de forma indenizada, tudo com incidência de juros de mora e correção monetária".
Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreu o réu, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local.
Daí a interposição do presente Recurso Especial.
III.
Não se olvida que, consoante o enunciado de Súmula 490 deste Corte: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
IV.
Lado outro, "esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2022).
V.
No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas, rejeitou a pretensão autoral, ao fundamento de que "não há que falar em remessa necessária no presente caso, eis que resta evidente que as verbas discutidas são inferiores a 500 (quinhentos) salários-mínimos, a teor do art. 496, § 39, inc.
II, do NCPC, tendo em vista que a lide trata apenas do terço constitucional das férias relativas aos anos de 2012 e 2013".
VI.
Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp 1.856.701/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.). Ademais, registro julgado do STJ em demanda similiar à presente envolvendo o Município de Boa Viagem em que se decidiu (REsp 2149342) que "o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte acerca da dispensa do reexame necessário se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos de que o valor da condenação não ultrapassa o teto de 1.000 (mil) salários mínimos." Dessa forma, a conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83[1] dessa Corte Superior e constitui óbice à admissão do recurso especial, pela alínea "a" do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal.
A saber: Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: [...] 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (GN) (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
15/07/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25255178
-
15/07/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/07/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/07/2025 19:56
Recurso Especial não admitido
-
27/06/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025. Documento: 23006718
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 23006718
-
11/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 3000809-26.2023.8.06.0151 APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: MARIA DE FATIMA LOPES Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 10 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
10/06/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23006718
-
10/06/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
10/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19904873
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19904873
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000809-26.2023.8.06.0151 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA EMBARGADO: MARIA DE FATIMA LOPES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO A AMPARAR A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
INOCORRÊNCIA DE REFERIDAS OMISSÕES.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Caso em exame: Tratam os autos de embargos de declaração interpostos pelo Município de Quixadá em face de acórdão que deixou de conhecer a remessa necessária, conhecendo e negando provimento à apelação cível, esta, interposta pelo embargante, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou procedente pedido em ação de cobrança movida por Maria de Fátima Lopes, e que condenou a parte requerida à implantação e ao pagamento, à demandante, dos valores correspondentes ao abono de permanência devido a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria, até a efetiva implantação em contracheque. 2.
Questão em discussão: Alega o embargante que o acórdão recorrido restou omisso e existem alguns pontos que devem ser objeto de análise e respectiva correção no acórdão vergastado para preenchimento de algumas lacunas, quais sejam, que o Munícipio jamais recebeu da parte autora qualquer solicitação administrativa para o benefício ora pleiteado, sendo que o interesse se mostra imprescindível nas relações para aqueles que não conseguem ver a sua pretensão solucionada, necessitando da intervenção do Estado.
Aduz, ainda, que referente ao período destacado na inicial, nota-se que não há legislação municipal que garanta à requerente, o direito de percepção do abono de permanência. 3.
Razões de decidir: Embora o embargante aduza a ocorrência de omissões no acórdão, razão não lhe assiste.
No tocante à imprescindibilidade da efetivação da solicitação administrativa para o benefício pleiteado pela demandante, tal matéria restou efetivamente apreciada no acórdão vergastado.
Como alinhado no acórdão (ID 17565204), restou ali assentado que: "Por conseguinte, segundo a referida norma de extração constitucional, não cabe exigir que a parte requerente formule prévio requerimento administrativo junto ao Ente Público promovido como condição para que postule na via jurisdicional seu direito.
Destarte, não merece prosperar o argumento único do ente recorrente que declara não ter a parte direito ao abono requerido por ausência de prévio requerimento administrativo." De outra banda, no tocante ao exame do argumento de que, referente ao período destacado na inicial, não há legislação municipal que garanta à requerente o direito de percepção do abono de permanência, também tal ponto não deve ser acolhido, eis que restou alinhado no acórdão (ID 17726947) que à época do preenchimento dos requisitos da aposentadoria da demandante, já estava em vigor a Lei Municipal nº 2.103/2002, inclusive levando-se em conta a regra de transição da Emenda Constitucional 47/2005. 4.
Dispositivo e tese: Desse modo, os fundamentos contidos nos presentes embargos de declaração não indicam a existência de vícios no acórdão recorrido, capazes de serem saneados por esta via recursal.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 5.
Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Súmula nº 18, TJCE; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1481166 ES 2019/0095542-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022; STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1913547 SP 2020/0342619-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2021. ACORDA a Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração, para REJEITÁ-LOS, nos termos alinhados no voto do Relator. Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração interpostos pelo Município de Quixadá em face de acórdão que deixou de conhecer a remessa necessária, conhecendo e negando provimento à apelação cível, esta, interposta pelo embargante, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou procedente pedido em ação de cobrança movida por Maria de Fátima Lopes. Aduz o embargante, nas razões de id. 18473326, que o acórdão restou omisso e existem alguns pontos que devem ser objeto de análise e respectiva correção no acórdão supracitado, para preenchimento de algumas lacunas, bem como, para efeito de prequestionamento, para autorizar o embargante a interpor o recurso especial e extraordinário no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que deve ser totalmente reformado o julgado, haja vista que não atentou para matéria debatida em defesa do embargante, sendo providas as alegações do requerente, aqui embargado. Sustenta que o Munícipio jamais recebeu da parte autora qualquer solicitação administrativa para o benefício ora pleiteado, sendo que o interesse se mostra imprescindível nas relações para aqueles que não conseguem ver a sua pretensão solucionada, necessitando da intervenção do Estado.
Aduz, ainda, que referente ao período destacado na inicial, nota-se que não há legislação municipal que garanta à requerente, o direito de percepção do abono de permanência. Requereu o recebimento e provimento dos embargos; o saneamento da mácula, com a análise dos argumentos acima e o pretendido efeito infringente, reformando a decisão do acórdão objeto do recurso, julgando procedente o apelo do embargante, reformando a r. sentença recorrida e julgando improcedente os pedidos do embargado, inclusive, para prequestionamento. A parte embargada ofereceu a impugnação de id. 18850494. Deixo de encaminhar os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista que o órgão ministerial, por diversas vezes, deixou de emitir parecer de mérito em demandas dessa natureza. Em síntese, é o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. VOTO Cuidam os autos de embargos de declaração interpostos pelo Município de Quixadá em face de acórdão que deixou de conhecer a remessa necessária, conhecendo e negando provimento à apelação cível, esta, interposta pelo embargante, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá. Conforme relatado, aduz o embargante, nas razões recursais, que o acórdão restou omisso e existem alguns pontos que devem ser objeto de análise e respectiva correção no acórdão supracitado, para preenchimento de algumas lacunas, bem como, para efeito de prequestionamento, para autorizar o embargante a interpor o recurso especial e extraordinário no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que deve ser totalmente reformado o julgado, haja vista que não atentou para matéria debatida em defesa do embargante, sendo providas as alegações do requerente, aqui embargado. Sustenta que o Munícipio jamais recebeu da parte autora qualquer solicitação administrativa para o benefício ora pleiteado, sendo que o interesse se mostra imprescindível nas relações para aqueles que não conseguem ver a sua pretensão solucionada, necessitando da intervenção do Estado.
Aduz, ainda, que referente ao período destacado na inicial, nota-se que não há legislação municipal que garanta à requerente, o direito de percepção do abono de permanência. Requereu o recebimento e provimento dos embargos; o saneamento da mácula, com a análise dos argumentos acima e o pretendido efeito infringente, reformando a decisão do acórdão objeto do recurso, julgando procedente o apelo do embargante, reformando a r. sentença recorrida e julgando improcedente os pedidos do embargado, inclusive, para prequestionamento. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, além de estarem presentes os demais requisitos de admissibilidade recursais, devendo, portanto, ser admitido. Passemos ao exame do mérito. Nas razões da insurgência, alega o embargante que o acórdão recorrido restou omisso e existem alguns pontos que devem ser objeto de análise e respectiva correção no acórdão supracitado para preenchimento de algumas lacunas, quais sejam, que o Munícipio jamais recebeu da parte autora qualquer solicitação administrativa para o benefício ora pleiteado, sendo que o interesse se mostra imprescindível nas relações para aqueles que não conseguem ver a sua pretensão solucionada, necessitando da intervenção do Estado.
Aduz, ainda, que referente ao período destacado na inicial, nota-se que não há legislação municipal que garanta à requerente, o direito de percepção do abono de permanência. Ocorre que razão não lhe assiste.
Senão vejamos. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou erro material do decisum, não se prestando à rediscussão da matéria, conforme previu o art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis, de ofício, pelo magistrado. É obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma, logicamente, significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Neste sentido, embora a parte embargante argumente que existem omissões no voto condutor do acórdão, as razões de seu inconformismo deixam claro que está opondo o recurso apenas porque a causa foi julgada de modo contrário aos seus interesses. In casu, em análise retrospectiva, a parte demandada interpôs recurso de apelação, visando a reforma da sentença proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou procedente pedido em ação de cobrança movida por Maria de Fátima Lopes, e que condenou a parte requerida à implantação e ao pagamento, à demandante, dos valores correspondentes ao abono de permanência devido a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria, até a efetiva implantação em contracheque. No tocante à imprescindibilidade da efetivação da solicitação administrativa para o benefício pleiteado pela demandante, tal matéria restou efetivamente apreciada no acórdão vergastado.
Como alinhado no acórdão (ID 17565204), restou ali assentado que: "De início, quanto à questão de mérito em apreço, tem-se que diferentemente do arguido pelo ente municipal recorrente, resta devidamente configurado o interesse de agir da autora.
Sobre esta questão, importa trazer à baila o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da República, que garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação a direito, independentemente da busca pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
Por conseguinte, segundo a referida norma de extração constitucional, não cabe exigir que a parte requerente formule prévio requerimento administrativo junto ao Ente Público promovido como condição para que postule na via jurisdicional seu direito.
Destarte, não merece prosperar o argumento único do ente recorrente que declara não ter a parte direito ao abono requerido por ausência de prévio requerimento administrativo.
Sobressai nítido o direito da autora, uma vez que o abono de permanência é direito assegurado ao servidor que, tendo completado os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer na ativa (art. 40, §19 da CF)." De outra banda, no tocante ao exame do argumento de que, referente ao período destacado na inicial, não haveria legislação municipal que garanta à requerente o direito de percepção do abono de permanência, também tal ponto não deve ser acolhido, eis que à época do preenchimento dos requisitos da aposentadoria da demandante, já estava em vigor a Lei Municipal nº 2.103/2002, inclusive levando-se em conta a regra de transição da Emenda Constitucional 47/2005.
Tal restou alinhado no acórdão (ID 17726947): "Já a legislação municipal (Lei nº 2.103, de 29/07/2002), em seus arts. 19 e 26, evidenciam o direito da parte autora, vejamos: Art. 19.
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, o se seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II. tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III. sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. (...) Art. 26.
O segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias estabelecidas nas Seções II e IV deste Capítulo, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 18. Analisando a documentação acostada aos autos, constata-se que a autora MARIA DE FÁTIMA LOPES logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos de sua aposentadoria, bem como sua permanência na atividade, inclusive levando-se em conta a regra de transição da Emenda Constitucional 47/2005, tendo ingressado no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998.
Na hipótese vertente, a demandante demonstrou o preenchimento dos requisitos para implementação de aposentadoria voluntária em 29 de outubro de 2017, por idade/contribuição, bem como sua permanência em atividade, com descontos a título de contribuição previdenciária, atendendo, pois, as exigências legais para percepção do abono requerido. (Id. 115975570)" Cabe destacar que os embargos de declaração se prestam, unicamente, para que a parte interessada indique omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, buscando esclarecimentos ou correções por parte do prolator da decisão, o que não ocorreu neste recurso. O Processo Civil brasileiro consagrou como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual, o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
Neste sentido, deve proferir o julgamento da causa, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos arts. 370 e 371, do CPC. Logo, tendo esta Câmara exposto, fundamentadamente, suas razões de decidir, sem incorrer em qualquer vício, a pretensão do embargante, de discutir o acerto ou equívoco do pronunciamento judicial embargado, deve ser rejeitada. Resta patente que a decisão se encontra nítida e fundamentada.
Na verdade, o que se verifica, claramente, é que o recorrente pretende provocar nova manifestação desta Corte ad quem, a respeito da matéria, na tentativa de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável. Assim, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada, nem a substituir qualquer decisão prolatada no aresto embargado, mormente, no caso concreto, em que não se verifica nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum.
Sobre o assunto, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1481166 ES 2019/0095542-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). (grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ENUNCIADOADMINISTRATIVO 3/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios destinam-se à integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, contradição ou omissão de algum ponto do julgado, quando tais vícios estejam aptos a comprometer a verdade e os fatos postos nos autos. 2.
A decisão embargada posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da quaestio iuris que lhe foi submetida, tratando-se, pois, de procedimento já assente em todos os órgãos julgadores deste Superior Tribunal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1913547 SP 2020/0342619-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2021). (grifei) De bom alvitre ressaltar o enunciado da Súmula nº 18, desta Corte de Justiça, verbis: Súmula nº 18/TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Desse modo, os fundamentos contidos nos embargos de declaração não indicam a existência de vícios no acórdão recorrido, capazes de serem saneados por esta via recursal, e o mero exame das questões trazidas à baila já se presta ao prequestionamento em caso de eventual e ulterior recursos às Cortes superiores. Pelo exposto, e à luz da legislação, doutrina e jurisprudência colacionadas, conheço dos presentes embargos de declaração, para REJEITÁ-LOS, por não vislumbrar vícios no julgado ora recorrido. É como voto. Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
29/04/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19904873
-
29/04/2025 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2025 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2025. Documento: 19406464
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19406464
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000809-26.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19406464
-
09/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2025 13:49
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 18628082
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18628082
-
13/03/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18628082
-
13/03/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 21:14
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17726947
-
06/02/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/02/2025 15:37
Juntada de Petição de ciência
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17726947
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000809-26.2023.8.06.0151 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: MARIA DE FATIMA LOPES EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPLEMENTAÇÃO.
PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO. 1.
Caso em exame: Trata-se de remessa necessária e apelação cível, esta interposta pelo Município de Quixadá, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou procedente a presente Ação de Cobrança contra ele movida por Maria de Fátima Lopes, a qual condenou a parte requerida à implantação e ao pagamento, à demandante, dos valores correspondentes ao abono de permanência devidos a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria, até a efetiva implantação em contracheque. 2.
Questão em discussão: O cerne da questão discutida cinge-se em aferir se a autora/apelada, servidora pública do Município de Quixadá, possui direito à implantação de abono de permanência, bem como o ressarcimento dos valores correspondentes ao referido abono, da data da implementação das condições de aposentadoria até a efetiva implantação em contracheque, e da eventual necessidade da apresentação de requerimento administrativo para a efetivação do pleito. 3.
Razões de decidir: No que tange ao reexame necessário, não obstante se trate de sentença ilíquida prolatada contra Município, o que, em tese, justificaria o duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 496 do CPC e Súmula nº 490 do STJ, referido enunciado sumular vem sendo objeto de mitigação pela jurisprudência pátria, a fim de dispensar a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
No mérito, com efeito, o art. 40, da Carta Magna, assegura o pagamento de abono de permanência correspondente, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e que opte por continuar em atividade.
A Lei Municipal nº 2.103, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, assegura o direito ao abono de permanência à parte autora.
Na hipótese vertente, a demandante demonstrou o preenchimento dos requisitos para implementação de aposentadoria voluntária em 29 de outubro de 2017, bem como sua permanência em atividade, com descontos a título de contribuição previdenciária, atendendo, pois, as exigências legais para percepção do abono requerido.
Importa trazer à baila o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da República, que garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação a direito, independentemente da busca pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
Por conseguinte, segundo a referida norma de extração constitucional, não cabe exigir que a parte requerente formule prévio requerimento administrativo junto ao Ente Público promovido como condição para que postule na via jurisdicional seu direito.
Salienta-se, por fim, que merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 4.
Dispositivo e tese: Impõe-se a manutenção da sentença editada em sede de primeiro grau, a qual condenou a parte requerida à implantação, e ao pagamento, à demandante, dos valores correspondentes ao abono de permanência devidos a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria até a efetiva implantação em contracheque, como alinhado nos moldes do decisum.
Assim, deixa-se de conhecer da remessa necessária, para conhecer do recurso de apelação cível, e negar-lhe provimento, ratificando o decisum proferido pelo d.
Juízo a quo, contudo para retificá-lo parcialmente, somente no tocante aos honorários sucumbenciais advocatícios, que devem ser apurado na fase de liquidação do julgado. ACORDA a Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER da remessa oficial, e conhecer do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos precisos termos assinalados no voto do e.
Relator. Fortaleza/CE, 03 de fevereiro de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação cível, esta interposta pelo Município de Quixadá com o propósito de reforma de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em epígrafe pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, o qual julgou procedente a pretensão autoral formalizada por Maria de Fátima Lopes. Da inicial (id. 15975565), temos que a demandante, servidora pública vinculada aos quadros funcionais do Município de Quixadá desde 01 de novembro de 1987, relatou que, apesar de preencher (em 29 de outubro de 2017) todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, optou por permanecer em atividade, não havendo o ente público, no entanto, implantado o devido Abono de Permanência em seu contracheque, motivos pelos quais ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em epígrafe, a fim de promover a condenação do Promovido à implantação funcional do mencionado abono e ao pagamento das respectivas parcelas vencidas, devidas durante o período de 29 de outubro de 2017 até a data da implementação do benefício.
Contestação pelo Município demandado no id. 15975804. Após regular trâmite processual, sobreveio sentença (id. 15975810) que julgou procedentes a demanda, nos seguintes termos: "À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da autora, para: a) Determinar à parte requerida que implante em contracheque o abono de permanência da autora até a data de sua aposentadoria, correspondente ao valor descontado a título de contribuição previdenciária; e b) Condenar a parte requerida no pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devidos a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria pela autora até a efetiva implantação em contracheque.
Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do causídico da parte autora.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016." Irresignado com a declaração de procedência do feito, o Município de Quixadá interpôs o Recurso de Apelação (id. 15975813), no qual aduz que o Município jamais recebeu qualquer solicitação administrativa para o benefício pleiteado, e que seria necessário o requerimento administrativo.
Sustenta ainda que referente ao período destacado em inicial, nota-se que não há legislação municipal que garanta a requerente o direito de percepção do abono de permanência.
Pleiteou a reforma da sentença para que seja reconhecida a improcedência dos pleitos inaugurais.
Contrarrazões no id. 15975818). Remetidos os autos à instância superior, e com vista à douta PGJ, seu ilustre representante aduziu não haver interesse público na demanda a ensejar a manifestação de meritória. É o breve relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. VOTO Cuidam os autos de remessa necessária e apelação cível, esta interposta pelo Município de Quixadá com o propósito de reforma de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em epígrafe pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, o qual julgou procedente a pretensão autoral formalizada por Maria de Fátima Lopes. Da inicial, temos que a demandante, servidora pública vinculada aos quadros funcionais do Município de Quixadá desde 01 de novembro de 1987, relatou que, apesar de preencher (em 29 de outubro de 2017) todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, optou por permanecer em atividade, não havendo o ente público, no entanto, implantado o devido Abono de Permanência em seu contracheque, motivos pelos quais ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em epígrafe, a fim de promover a condenação do Promovido à implantação funcional do mencionado abono e ao pagamento das respectivas parcelas vencidas, devidas durante o período de 29 de outubro de 2017 até a data da implementação do benefício.
Contestação pelo Município demandado . Após regular trâmite processual, sobreveio sentença que julgou procedentes a demanda, nos seguintes termos: "À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da autora, para: a) Determinar à parte requerida que implante em contracheque o abono de permanência da autora até a data de sua aposentadoria, correspondente ao valor descontado a título de contribuição previdenciária; e b) Condenar a parte requerida no pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devidos a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria pela autora até a efetiva implantação em contracheque.
Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do causídico da parte autora.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016." Irresignado com a declaração de procedência do feito, o Município de Quixadá interpôs o Recurso de Apelação, no qual aduz que o Município jamais recebeu qualquer solicitação administrativa para o benefício pleiteado, e que seria necessário o requerimento administrativo.
Sustenta ainda que referente ao período destacado em inicial, nota-se que não há legislação municipal que garanta a requerente o direito de percepção do abono de permanência.
Pleiteou a reforma da sentença para que seja reconhecida a improcedência dos pleitos inaugurais. Passemos ao exame do mérito. De início, antes da análise, deve-se averiguar a presença dos requisitos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento da remessa necessária e da apelação interposta. No que tange ao reexame necessário, não obstante se trate de sentença ilíquida prolatada contra Município, o que, em tese, justificaria o duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 496 do CPC e Súmula nº 490 do STJ, referido enunciado sumular vem sendo objeto de mitigação pela jurisprudência pátria, a fim de dispensar a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC. Nesse sentido reside a compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo como disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019. (grifei) In casu, há elementos suficientes e seguros, a teor da documentação acostada aos autos (ID 15975582), para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários-mínimos elencado no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC.
Destarte, não conheço da remessa necessária. Quanto à apelação, em sede de juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, pelo que merece o conhecimento. O cerne da presente demanda orbita em torno da concessão do benefício do abono permanência à demandante, servidora municipal, dos pagamentos devidos desde a data do alcance das condições de aposentadoria, e da eventual necessidade da apresentação de requerimento administrativo para a efetivação do pleito. De início, quanto à questão de mérito em apreço, tem-se que diferentemente do arguido pelo ente municipal recorrente, resta devidamente configurado o interesse de agir da autora.
Sobre esta questão, importa trazer à baila o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da República, que garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação a direito, independentemente da busca pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. Por conseguinte, segundo a referida norma de extração constitucional, não cabe exigir que a parte requerente formule prévio requerimento administrativo junto ao Ente Público promovido como condição para que postule na via jurisdicional seu direito.
Destarte, não merece prosperar o argumento único do ente recorrente que declara não ter a parte direito ao abono requerido por ausência de prévio requerimento administrativo. Sobressai nítido o direito da autora, uma vez que o abono de permanência é direito assegurado ao servidor que, tendo completado os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer na ativa (art. 40, §19 da CF).
Neste sentido o art. 40, §19, da Constituição Federal assim dispõe: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Em complementação, os requisitos de tempo de contribuição e idade para a aposentadoria no Regime Próprio de Previdência, devem ser os da EC n.º 41/2003, em vigor quando houve o preenchimento dos requisitos, in verbis: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Já a legislação municipal (Lei nº 2.103, de 29/07/2002), em seus arts. 19 e 26, evidenciam o direito da parte autora, vejamos: Art. 19.
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, o se seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II. tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III. sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. (...) Art. 26.
O segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias estabelecidas nas Seções II e IV deste Capítulo, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 18. Analisando a documentação acostada aos autos, constata-se que a autora MARIA DE FÁTIMA LOPES logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos de sua aposentadoria, bem como sua permanência na atividade, inclusive levando-se em conta a regra de transição da Emenda Constitucional 47/2005, tendo ingressado no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998.
Na hipótese vertente, a demandante demonstrou o preenchimento dos requisitos para implementação de aposentadoria voluntária em 29 de outubro de 2017, por idade/contribuição, bem como sua permanência em atividade, com descontos a título de contribuição previdenciária, atendendo, pois, as exigências legais para percepção do abono requerido. (Id. 115975570) De fato, a argumentação utilizada pelo ente municipal para a não concessão do benefício do abono é frágil e não merece prosperar, posto que se baseia apenas na ausência de requerimento administrativo.
Sobre o tema, remansosa jurisprudência deste e.
TJCE em situações similares:: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA.
SERVIDORA PÚBLICA NA ATIVA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
PROFESSORA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ART. 40, § 19, DA CF.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DESNECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se a autora, servidora pública municipal na ativa, faz jus ao recebimento de abono de permanência a partir de implementados implementado os requisitos para a aposentadoria. 2.
Como o abono de permanência constitui relação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas daquelas parcelas vencidas no quinquênio anterior a propositura da demanda, nos termos da súmula nº 85 do STJ.
Assim, considerando que a presente ação fora ajuizada em 05/03/2021, há de se concluir que as parcelas do abono de permanência relativas ao período anterior a 05/03/2017 estão prescritas. 3.
Em sua redação vigente à época dos fatos, o art. 40, § 19, da CF (alterado pela Emenda Constitucional nº 41/03), garantia o abono de permanência para o servidor que completasse as exigências para a aposentadoria voluntária e optasse por prosseguir em atividade.
Impende ressaltar que referido benefício se estende aos servidores públicos que são regidos por regras especiais de aposentadoria, como, por exemplo, os professores do ensino básico (art. 40, § 5º, da CF), como é a situação da requerente. 4.
No caso ora em comento, verifica-se pela documentação acostada que a autora preencheu todos os requisitos necessários para sua aposentadoria (mais de 25 anos de contribuição no cargo de professora do ensino básico), permanecendo, ainda, em atividade, conforme Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Secretaria de Administração de Quixadá. 5.
A promovente, mesmo tendo implementado os requisitos legais necessários para a aposentadoria voluntária, continua exercendo o magistério da rede pública de ensino do Município de Quixadá, sendo, portanto, devido o pagamento retroativo do abono de permanência em seu favor pelo período não atingido pela prescrição quinquenal, independente de prévio requerimento administrativo, sob pena de violar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 6.
De ofício, em sede de remessa necessária, deve ser observada a aplicação da EC nº 113/2021, devendo incidir a taxa SELIC a partir de sua publicação. 7.
No tocante à fixação da verba honorária, os ônus sucumbenciais não deverão ser arbitrados, por ora, vez que, em razão da iliquidez da sentença, a fixação da verba honorária somente ocorrerá na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 8.
Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0050456-12.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPLEMENTAÇÃO.
PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS - ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL - ART. 373, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Inicialmente, tem-se que não merece prosperar a alegação do Município demandado, quanto à suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora, visando a implementação dos direitos e/ou o adimplemento das verbas postuladas.
Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. 2.
No mérito, o cerne da questão discutida cinge-se em aferir se a autora/apelada, servidora pública do Município de Quixadá, possui direito à implantação de abono de permanência, bem como o ressarcimento dos valores correspondentes ao referido abono, de maio de 2018 até a efetiva implantação em contracheque. 3.
Com efeito, o art. 40, da Carta Magna, assegura o pagamento de abono de permanência correspondente, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e que opte por continuar em atividade. 4.
A Lei Municipal nº 2.103, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, assegura o direito ao abono de permanência à parte autora. 5.
Cotejando os fólios, percebe-se que a autora demonstra que integra o serviço público do Município de Quixadá, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, exercendo a função de enfermeira, desde 18 de março de 1988, tendo na data de maio de 2018, completado 31 ( trinta e um) anos de contribuição e 53 (cinquenta e três) anos de idade.
Além disso, cumpre registrar que a autora comprovou averbação do período (18/03/1988 a 24/10/1991) em que contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social no instituto previdenciário municipal, que equivalem a cerca de 4 anos e 11 meses. 6.
Desse modo, constata-se que a parte autora demonstrou o preenchimento das condições legais para o percebimento do abono de permanência, ao passo em que o ente municipal demandado, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do ônus probatório de que trata o art. 373, inciso II, do CPC. 7.
Salienta-se, por fim, que merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 8.
Por fim, considerando se tratar de matéria de ordem pública, determino, ex officio, em sede de Remessa Necessária, a atualização dos consectários legais, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, em observância ao disposto no art. 3º da EC nº 113/21. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (Apelação / Remessa Necessária - 0052547-12.2020.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) (grifei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO.
PRECEDENTES: STF (TEMA 888/RG) E TJCE.
VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
DEFINIÇÃO DOS PERCENTUAL DE HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DA LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A jurisprudência do STF é firme sobre a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2 - O apelante não provou os fatos impeditivos ao direito do autor (art. 373, II, CPC). 3 - Apelação conhecida e desprovida.
Postergada a definição do percentual de honorários advocatícios para a fase da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC, observada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. (Apelação Cível - 0051580-16.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/01/2022, data da publicação: 24/01/2022) (grifei) Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença editada em sede de primeiro grau, a qual condenou a parte requerida a implantação em contracheque do abono de permanência da autora até a data de sua aposentadoria, correspondente ao valor descontado a título de contribuição previdenciária; e ao pagamento, à demandante, dos valores correspondentes ao abono de permanência devidos a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria, até a efetiva implantação em contracheque, como alinhado nos moldes do decisum. Contudo, por ser matéria passível de exame ex officio, observo que merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC Diante do exposto, e à luz da legislação e jurisprudência anotadas, DEIXO DE CONHECER da remessa necessária, e conheço do recurso de apelação cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando o decisum proferido pelo d.
Juízo a quo, contudo para retificá-lo parcialmente, somente no tocante aos honorários sucumbenciais advocatícios, que devem ser apurado na fase de liquidação do julgado. É como voto. Fortaleza/CE, 03 de fevereiro de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
05/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17726947
-
05/02/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 10:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
03/02/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025. Documento: 17380923
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17380923
-
21/01/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17380923
-
21/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 18:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/01/2025 16:20
Pedido de inclusão em pauta
-
18/01/2025 19:49
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 15995735
-
25/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 15995735
-
22/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15995735
-
21/11/2024 12:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/11/2024 08:08
Recebidos os autos
-
21/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001507-03.2024.8.06.0117
Bruno Fernandes Pereira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 15:34
Processo nº 3000922-36.2024.8.06.0024
Catia Maria Rodrigues de Sousa
Magazine Luiza S/A
Advogado: Jose Airton Dantas Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 23:23
Processo nº 3000544-67.2020.8.06.0009
Mariana Rolim Reinaldo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2020 18:58
Processo nº 0050885-20.2020.8.06.0084
Procuradoria do Municipio de Guaraciaba ...
Helena Segundo Monteiro
Advogado: Cicero George dos Santos Noronha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2024 11:20
Processo nº 3000809-26.2023.8.06.0151
Maria de Fatima Lopes
Municipio de Quixada
Advogado: Vitoria Maria Diniz Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2023 15:02