TJCE - 3001507-03.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 12:42
Expedido alvará de levantamento
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21/09/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:40
Processo Desarquivado
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19/09/2024 11:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/09/2024 18:01
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/09/2024 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:24
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:45
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 04:17
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2024. Documento: 99161880
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99161880
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 3001507-03.2024.8.06.0117 PROMOVENTE: Bruno Fernandes Pereira PROMOVIDA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Ação de Indenização Por Danos Morais Sentença VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria nº 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024.
Narra o Autor, membro de banda musical, que sua produtora havia comprado passagens aéreas da Promovida de Fortaleza/CE a Boa Vista/RR, para o dia 19.04.24, fazendo conexão em Belém/PA.
A decolagem estava agendada para 20h15min com previsão de chegada às 22h15min ao Aeroporto de Belém (BEL), onde haveria uma conexão às 22h15min, com previsão de chegada ao destino final, Aeroporto Boa Vista (BVB), por volta de 00:05.
Aduz que tinha um importante compromisso profissional com a prefeitura de Bonfim/RR na noite do dia 20, em um evento com potencial imenso para sua carreira, em que tocaria com ZÉ VAQUEIRO; por isso, precisava estar no destino o quanto antes do dia 20/04, para ter o descanso necessário.
No entanto, houve um atraso na decolagem do primeiro voo, que desencadeou a perda do embarque na ponte aérea que fazia parte da escala.
Tal atraso se deu por falha meramente operacional, descaracterizando o caso fortuito/força maior.
Mesmo com o problema, a companhia demonstrou grande desinteresse em solucionar o caso e o segundo voo decolou sem aguardar os passageiros que ali fariam escala.
Foram realocados para o dia seguinte, partindo de Fortaleza/CE às 03h55 da madrugada do dia 20, chegando em Boa Vista às 11h40, onze horas e trinta e cinco minutos após o previsto.
Mesmo com a contratação do voo com antecedência, a equipe chegou atrasada na cidade de destino, prejudicando a prestação de serviço e a qualidade do evento, tendo em vista que não houve tempo hábil para descanso; que precisou ir para o palco, após a viagem terrestre de Boa Vista a Bonfim, na mesma noite e se preparar fisicamente e emocionalmente para o show.
Mesmo com cansaço físico ao extremo, a equipe realizou o evento para que não houvesse multas contratuais, porém, devido a todo o transtorno causado pela companhia, acabou prejudicando a imagem da banda junto ao público que ali estava, em detrimento ao show com menor qualidade, como também da produtora junto à prefeitura e organização local.
Requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
A condenação da promovida em indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Audiência de Conciliação infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A companhia promovida contesta o feito, impugnando o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, alega que, verificando o cadastro do autor, constatou que foram adquiridas passagens aéreas da Ré, gerando o código DFLK5C, para os trechos Fortaleza/CE - Boa Vista/RR, voo AD 2906.
Verificando os seus registros, constatou que aludido voo sofreu um atraso ínfimo em sua decolagem, devido à chegada atrasada de um voo em trânsito que teve que cumprir o tempo de solo.
Tendo em vista o atraso do voo por ocasião inesperada e imprevisível do tráfego aéreo e a consequente perda da próxima conexão, diligentemente, reacomodou o Autor na próxima opção viável e disponível, sendo certo que o contrato de transporte foi cumprido em sua integralidade.
Que tomou todas as medidas necessárias e prestou toda a assistência que estava sob o seu alcance, de modo a minimizar os prejuízos supostamente experimentados pelo passageiro.
Defende que os danos morais são indevidos.
Requer a total improcedência da demanda.
Réplica no id. 89698437.
Relatado.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Trata-se de matéria de direito e de fato e, não carecendo este de dilação probatória em audiência de instrução, anuncio o julgamento antecipado da lide, na conformidade do art. 355, I, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em demandas que versam responsabilidade civil decorrente de transporte aéreo, entende que deve prevalecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções Internacionais de Varsóvia, de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica. Portanto, em se tratando de voo doméstico, aplicável o que dispõe o CDC em detrimento às regras do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA, porque melhor traduz o objetivo da Constituição Federal de proteger a parte vulnerável na relação de consumo.
Rejeito a preliminar.
Quanto à distribuição dos encargos probatórios, considerando que o litígio tem origem numa relação de consumo, há de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a parte autora fará jus à inversão do ônus da prova em relação aos fatos cuja comprovação seja-lhe tecnicamente inviável.
Passo à análise do mérito.
O conjunto probatório recolhido aos autos corrobora com os fatos narrados na inicial, porquanto, foi adquirida passagem aérea para o promovente, membro de banda musical, para cumprir compromisso profissional.
O Promovente chegou com antecedência ao aeroporto, foi surpreendido, preliminarmente, com um atraso do seu voo de Fortaleza (FOR) para Belém (BEL) e, posteriormente, com a perda do voo de conexão, sendo este remarcado apenas para as 03h55min do dia seguinte.
Ocorre que a companhia aérea postergou por mais de 11(onze) horas a chegada do promovente a Boa Vista, em razão do atraso do voo original e a consequente perda da conexão Belém-Boa Vista, disponibilizando como única opção, a realocação no voo 3739 LATAM, que partiu de Fortaleza às 3:48 do dia 20.04.24, com destino a Brasília, chegada às 06:06, onde cumpriu conexão, partindo no voo LATAM 3712 às 09:26, chegando ao destino final Boa Vista às 11:40, com onze horas e trinta e cinco minutos de atraso, fato não impugnado.
Em sua manifestação, a companhia aérea esclarece que o voo inicialmente contratado, responsável pelo trecho Fortaleza/Belém, sofreu atraso ínfimo em sua decolagem, devido à chegada atrasada de um voo em trânsito que teve que cumprir o tempo de solo; que foi realizada a acomodação nos próximos voos disponíveis e disponibilizada toda a assistência que estava sob o seu alcance, de modo a minimizar os prejuízos supostamente experimentados pelo passageiro.
Em razão da realocação, a promovida disponibilizou ao autor somente um voo partindo no dia seguinte, 20.04.24, de Fortaleza a Brasília, para cumprir conexão e retornar ao norte do país, desembarcando em Boa Vista com mais de onze horas de atraso em relação ao previamente contratado, de onde seguiria em transporte terrestre para Bonfim, cumprir seu compromisso profissional.
Desta forma, não comprovou a promovida que realocou o autor no voo mais viável e o próximo disponível, até porque, segundo a companhia, o atraso no voo original foi ínfimo, não justificando realocar o passageiro para uma partida que aconteceria somente no dia seguinte, com 8h de atraso.
A companhia ré não comprova, tenha dispensado opções ao autor para conclusão do itinerário, a fim de optar pela que melhor atendia às suas conveniências; que tenha envidado todos os esforços em realocar o passageiro em voo congênere, ou com destinos semelhantes em horário mais próximo, bem que tenha prestado ao autor todo suporte e informações necessárias, para amenizar o desconforto e transtornos suportados.
Assim, não demonstrou a promovida nenhuma das excludentes prenunciadas no parágrafo 3º do art.14 do CDC, capazes de ilidir sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar, vez que deixou de comprovar que adotou todas as medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano sofrido, ensejando, portanto, o dever de indenizar.
O dano moral se configura, na demora injustificada na realocação do passageiro no voo 3739 FOR/BSB de outra companhia aérea, tendo que esperar mais de 8h a decolagem, quando se tratava de atraso mínimo do voo original.
Ademais, a insuficiência de informações claras e adequadas além da não demonstração do fornecimento de alternativas para melhor atender os interesses dos passageiros, tendo em vista o considerável atraso final, evidenciam a falha na prestação do serviço da companhia aérea reclamada.
Além de que, o atraso no voo original com a perda de conexão em razão do tráfego aéreo, segundo a doutrina consumerista, configura fortuito interno, constituindo risco inerente à atividade de serviços do transporte aéreo, não rompendo o nexo de causalidade, razão pela qual, não afasta a responsabilidade da companhia aérea, tendo a demandada o dever de indenizar.
Uma vez que se trata de contenda envolvendo transporte aéreo, modalidade de prestação de serviço que se enquadra no conceito do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa demandada é objetiva, não havendo que se buscar a incidência de dolo ou culpa.
Desde que presentes o dano e nexo de causalidade é manifesta a responsabilização da companhia aérea pelos agravos causados ao consumidor.
No que se refere aos danos morais, apesar da previsão do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica de que a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e da sua extensão pelo passageiro, devo ressaltar que a situação vivenciada pelo autor excede o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano extrapatrimonial a ser indenizado.
O autor estava a trabalho, esperava viajar no horário contratado, tendo em vista que trabalha como músico e havia conseguido uma grande oportunidade de tocar com um cantor famoso; além de que, era um importante compromisso profissional no município de Bonfim/RR, em um evento com potencial para sua carreira, por isso precisava estar no destino da forma programada, para ter o descanso e preparo necessário.
A demora na solução, o descaso, o desrespeito para com o consumidor, a ausência de justificação plausível, além da perda do tempo útil causam angústia, constrangimento, frustração e aflição, circunstâncias capazes de abalar a esfera da personalidade, o que caracteriza o dano moral, impondo-se o dever de repará-lo.
Ademais, mesmo alegando razões de caso fortuito/força maior, a demandada não produz nenhuma prova neste sentido, poderia ter apresentado um relatório da ANAC, uma declaração do aeroporto, mas nenhum documento foi exibido, de forma que não se desincumbiu a Ré do ônus que lhe pertencia, tornando inválidas suas alegações de defesa.
Quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, cabe ao Julgador observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a promovida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
26/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99161880
-
26/08/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 13:48
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 16:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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07/07/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88178104
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88178104
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17/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001507-03.2024.8.06.0117Promovente:BRUNO FERNANDES PEREIRAPromovido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Parte a ser intimada:DR(A).
FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 08/07/2024 às 09:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº86138009 , para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 23 de maio de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AG -
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88178104
-
14/06/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88178104
-
14/06/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
08/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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