TJCE - 3000637-07.2022.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:15
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12754867
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000637-07.2022.8.06.0091 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO GONCALVES DA SILVA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000637-07.2022.8.06.0091 RECORRENTE: ANTONIO GONCALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
ORIGEM: JECC DA COMARCA DE IGUATU/CE.
RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA.
DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INC.
II, DO CPC).
DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA A OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000 DO TJCE.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AFASTADA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por ANTONIO GONCALVES DA SILVA, em face de BANCO ITAU UNIBANCO S.A. .
Após regular processamento, adveio sentença (ID. 8001462) que julgou improcedente a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o processo (art. 487, I, do CPC).
Além disso, aplicou multa por litigância de má-fé e condenou o autor em custas e honorários advocatícios, nos seguintes termos: Aplico à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, assim como condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E nos termos da Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE.
A parte promovente interpôs recurso inominado (ID. 8001465), requerendo a reforma da sentença.
Reitera os pedidos exordiais e requer a retirada da multa aplicada.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID. 8001469).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Em relação ao mérito, o autor ajuizou ação para impugnar diversos descontos sobre sua conta bancária, oriundos dos contratos de empréstimo consignado n. 639969220 e 639469435, celebrados em 03/2022, e com previsão de parcelas de R$ 351,00 e R$ 61,40.
Sustentou a ilicitude das cobranças e a necessidade de restituição material e indenização por danos morais.
Posto isso, para o deslinde da questão, faz-se necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve a realização do empréstimo pela parte promovente/recorrente junto à instituição financeira e, em caso positivo, se este procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da realização do negócio jurídico, sobretudo, por tratar-se de consumidora analfabeta.
Isso porque o contrato firmado com pessoa analfabeta exige formalização por instrumento particular assinado a rogo e por duas testemunhas, além da aposição da digital, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
A forma solene e especial mencionada está relacionada à dificuldade que o analfabeto possui em tutelar seus direitos, frente a exigências técnicas e formais que fogem à sua realidade ou seu conhecimento e facilitam a indução a erro ou ao vício de consentimento.
Essas são cautelas especiais, notadamente para respeitar o direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista (art. 6º, inciso III, da Lei n.º 8.078/1990).
A propósito, sobre o tema, convém mencionar o teor da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado Ceará em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL". É cediço que a decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, mais do que força persuasiva, possui eficácia vinculante, de modo que, julgado o incidente, a tese jurídica firmada deve ser aplicada a todos os processos que tramitam nesta Justiça Estadual, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito, na forma do art. 985 do CPC.
No caso em análise, o banco promovido acostou aos autos os instrumentos dos contratos de empréstimo consignado questionado (ID. 8001447 e 8001448), inclusive com os documentos pessoais da parte autora e das testemunhas.
Analisando o conjunto probatório, percebe-se que o contrato encontra-se assinado, com a aposição da digital e as assinaturas a rogo e das testemunhas.
Além disso, o instrumento foi assinado a rogo de "Joana Raimunda Josefa Oliveira da Silva", que é esposa do contratante, conforme os documentos pessoais (ID. 8001448, p. 6) Assim, constata-se que o banco promovido cumpriu seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
De fato, o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas (arts. 104 e 595 do CC), sendo o reconhecimento da sua validade medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença, por prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé contratual.
Portanto, tendo-se em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela.
Com relação à cominação da multa por litigância de má-fé, não vislumbro razão para aplicá-la, por não se adequar, de forma específica, aos arts. 79 a 81 do CPC.Com efeito, o que é objeto de sanção processual é a alteração objetiva dos fatos.
Não pode a parte afirmar a ocorrência daquilo que não ocorreu, nem o inverso. É certo que as partes devem agir com lealdade e boa-fé, sendo inadmissível a utilização de expedientes para induzir o Juízo a erro.
Da análise dos elementos constantes dos autos, não se verifica essa tentativa de alteração da verdade real dos fatos, o que induz conclusão de não haver justa causa para a manutenção da aplicação da multa por litigância de má-fé.
Sobre o tema, as partes devem observar as condutas processuais descritas no art. 79, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A referida litigância é submetida à multa delineada no art. 81 do CPC: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º.
Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º.
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.".
No caso dos autos, entende-se que a parte contrária/promovido não sofreu nenhum prejuízo, motivo pelo qual hei por bem dar provimento ao recurso da parte autora neste particular, devendo a sentença recorrida ser modificada neste ponto.
Desse modo, em análise probatória iniciada no juízo de origem e consolidada em sede recursal, a sentença de improcedência deve ser reformada apenas para afastar a condenação da parte autora/recorrente em multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a condenação da parte autora/recorrente na multa por litigância de má-fé, mantendo inalterados os demais termos da sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem.
Condeno a parte recorrente, parcialmente vencida, ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9099/95).
Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12754867
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17/06/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12754867
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13/06/2024 11:42
Conhecido o recurso de ANTONIO GONCALVES DA SILVA - CPF: *95.***.*92-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/06/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2024 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 08:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11987672
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11987672
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19/04/2024 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11987672
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19/04/2024 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2024 21:04
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:36
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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