TJCE - 3000304-23.2023.8.06.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete do Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:14
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:42
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2025 12:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:10
Conclusos para decisão
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2025 23:59.
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12/12/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/12/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/12/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RENAN WAGNER XIMENES PAIVA em 10/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RENAN WAGNER XIMENES PAIVA em 10/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RENAN WAGNER XIMENES PAIVA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12697655
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Autos: 3000304-23.2023.8.06.0058 Vistos, etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FRANCISCO RENAN WAGNER XIMENES PAIVA, contra suposta abusividade atribuída à SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.
O ora impetrante declara, na exordial, que: "[...] com o advento da Lei Estadual nº 18.338, de 04.04.23 (doc. em anexo), houve a transmudação das competências e atribuições da Funsaúde para a SESA (Secretaria da Saúde do Estado do Ceará), e por conseguinte o enquadramento do ex-empregados públicos para o regime estatutário, conforme Portaria nº 150/2023, de 11/04/2023 (doc. em anexo).
Em razão de tal fato, a remuneração do Impetrante passou a ser composta por seu salário base (R$ 1.097,54), salário família (R$ 315,00) e VPNI da Lei 18.338/2023 (R$ 1.102,46), sendo lhe suprimido os valores referentes ao vale-transporte, vide contracheque referente ao mês de junho/2023 (doc. em anexo).".
Por isso, o promovente solicita, no presente writ, uma ordem de segurança, "determinando-se que a Impetrada, imediatamente, conceda ao Impetrante, o Vale-Transporte para fins de custeio das despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa;". É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. Em análise perfunctória, enxergo presentes os requisitos de admissibilidade escritos na Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo.
Sobre a possibilidade de concessão de medida liminar em ação mandamental, colho o teor do art. 7º, III, da citada Lei nº 12.016/2009: "Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".
Mostra-se imprescindível, para a finalidade de concessão da ordem liminar, que existam aqui nas razões de fato e igualmente de direito, relevância jurídica que sinalizem o risco real e iminente de perecimento da pretensão mandamental preventiva e de ineficácia da prestação jurisdicional futura.
Nessa ordem de ideias, não detecto aqui perigo na demora que justifique neste instante o deferimento da liminar pretendida.
Não bastasse isso, há claramente periculum in mora reverso, já que o intento de segurança visa obrigar a autoridade ao pagamento de Vale-Transporte, o que, dada a sua natureza, impedirá a restituição por parte do autor, na hipótese de eventual insucesso final da sua pretensão.
Por isso, uma vez que a situação envolve o pagamento de valores, é mais adequado e razoável esperar a formação do contraditório e o estudo da matéria em cognição exauriente, com o intuito de agregar maior segurança jurídica e robustez à eventual tutela judicial.
Acredito, por isso, in casu, ser possível e até mesmo recomendado realizar o estudo do pleito autoral ao final do processo.
Isto posto, DENEGO A MEDIDA LIMINAR, por ausência de perigo na demora.
Em seguida: (a) intime-se a autoridade para prestar informações no prazo legal, assim como o órgão de representação. (b) Empós, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário da assinatura.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12697655
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17/06/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12697655
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13/06/2024 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 12067704
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26/04/2024 12:30
Conclusos para decisão
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26/04/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12067704
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25/04/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12067704
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25/04/2024 09:51
Declarada incompetência
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19/04/2024 12:02
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:02
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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