TJCE - 0002903-41.2019.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:38
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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02/07/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE HELTER CARDOSO DE VASCONCELOS JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88067237
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88067237
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada por Marta dos Santos Soares em desfavor de Nagila Keila Silva Lessa, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 138 c/c art. 141, ambos do Código Penal. Dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal: "em qualquer fase do processo, o Juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício." A pena máxima para os crimes acima citados é de 2 anos, cujo prazo prescricional ocorrerá em 04 anos, nos termos do art. 109 do CP.
Ademais, sendo aumentado em até 1/3 da pena, ante a possível ocorrência do art, 141, III do CP. Analisando os autos, verifica-se que o fato ocorreu em 30/04/2019.
A queixa-crime, por sua vez, foi oferecida em 09/05/2019 e recebida em 30/04/2021 (ID 35306530). É o relatório em abreviado. A prescrição retroativa se configura na perda do direito de punir do Estado, considerando-se a pena concreta estabelecida pelo juiz, levando-se em conta os prazos anteriores à própria sentença. Assim, em hipóteses excepcionalíssimas, como ocorre em casos em que falta pouco tempo para transcorrer o prazo prescricional ou naqueles outros em que há grande possibilidade - quase certeza - de que a pena aplicada, ao final, seja fixada em montante cuja prescrição retroativa certamente ocorrerá, a prescrição antecipada deve ser declarada. Na espécie, a sanção cominada ao tipo penal imputado à ré fica entre os limites de reclusão de 06 (seis) meses a 2 (dois) anos. No entanto, ao compulsar os autos, observo que, na hipótese concreta, o conjunto probatório demonstra que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são favoráveis aos réus e não incidem circunstâncias agravantes nem causas de aumento de pena. A pena mínima cominada in abstrato para ao delito imputado ao acusado chega ao patamar de 06 (seis) meses, nessa situação a prescrição retroativa ocorreria em 03 (três) anos (art. 109 CP). Nos autos, não se vislumbra motivos para aumentar a pena mínima para um ano, ocasião em que não ocorreria a prescrição.
Uma vez, em eventual reconhecimento de aumento da pena nos moldes do art. 141, III do CP, a pena aumentaria para 08 (oito) meses, ainda inferior ao prazo de um ano. In casu, entre a data do fato (09/05/2019) e do recebimento da denúncia (30/04/2021) escoou prazo superior à 03 (três) anos, não sobrevindo quaisquer das causas impeditivas (CP, artigo 116) ou interruptivas (CP, artigo 117) do lapso prescricional, sendo forçoso o reconhecimento da prescrição retroativa em favor do réu. Ante o exposto, declaro extinto o feito em face da superveniente inexistência de justa causa para continuidade da ação penal em face do réu. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Viçosa do Ceará-Ce, 12 de junho de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88067237
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17/06/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88067237
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17/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:21
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
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05/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 16:35
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:51
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:20
Juntada de ata da audiência
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28/03/2023 11:54
Audiência Preliminar realizada para 13/12/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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01/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 18:03
Audiência Preliminar designada para 28/03/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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14/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 10:27
Conclusos para despacho
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10/11/2022 14:11
Audiência Preliminar designada para 13/12/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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08/11/2022 12:34
Audiência Preliminar realizada para 08/11/2022 11:45 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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08/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 14:48
Audiência Preliminar designada para 08/11/2022 11:45 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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02/09/2022 15:34
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/06/2022 17:56
Mov. [56] - Mero expediente: Remetam-se os autos ao sistema PJE, por tratar de competência do JECrim.
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04/06/2022 14:22
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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22/04/2022 18:19
Mov. [54] - Mero expediente: Nos termos do art. 520 do CPP, designe-se audiência prévia de conciliação, com a presença deste juízo e do representante do MP.
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13/04/2022 22:13
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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13/04/2022 17:20
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.22.01801626-1 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 13/04/2022 17:18
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11/04/2022 09:24
Mov. [51] - Certidão emitida
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11/04/2022 09:24
Mov. [50] - Documento
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11/04/2022 09:21
Mov. [49] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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17/01/2022 15:13
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2021 10:25
Mov. [47] - Certidão emitida
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09/07/2021 17:55
Mov. [46] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 182.2021/001741-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2022 Local: Oficial de justiça - ANTÔNIO RODRIGUES DE SÁ
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03/05/2021 11:12
Mov. [45] - Queixa [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2021 10:13
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/01/2021 14:15
Mov. [43] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria nº 1724/2020
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26/01/2021 14:15
Mov. [42] - Redistribuição de processo - saída: Portaria nº 1724/2020
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10/08/2020 13:05
Mov. [41] - Documento
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10/08/2020 13:05
Mov. [40] - Documento
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10/08/2020 13:05
Mov. [39] - Documento
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10/08/2020 13:05
Mov. [38] - Documento
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10/08/2020 13:05
Mov. [37] - Petição
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10/08/2020 13:05
Mov. [36] - Documento
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10/08/2020 13:05
Mov. [35] - Documento
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10/08/2020 13:05
Mov. [34] - Documento
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10/08/2020 13:05
Mov. [33] - Documento
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10/08/2020 13:05
Mov. [32] - Documento
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10/08/2020 13:05
Mov. [31] - Documento
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10/08/2020 13:05
Mov. [30] - Documento
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10/08/2020 13:05
Mov. [29] - Documento
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10/08/2020 13:05
Mov. [28] - Documento
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10/08/2020 13:05
Mov. [27] - Documento
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10/08/2020 13:05
Mov. [26] - Documento
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10/08/2020 13:05
Mov. [25] - Documento
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10/08/2020 13:05
Mov. [24] - Documento
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10/08/2020 13:05
Mov. [23] - Documento
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10/08/2020 13:05
Mov. [22] - Documento
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10/08/2020 13:05
Mov. [21] - Documento
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10/08/2020 13:05
Mov. [20] - Documento
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10/08/2020 13:05
Mov. [19] - Documento
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10/08/2020 13:05
Mov. [18] - Documento
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10/08/2020 13:05
Mov. [17] - Petição
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10/08/2020 13:05
Mov. [16] - Documento
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08/07/2020 12:05
Mov. [15] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO/LOTE 38
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27/11/2019 10:49
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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26/08/2019 11:26
Mov. [13] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Viçosa do Ceará
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26/08/2019 11:26
Mov. [12] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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23/08/2019 09:31
Mov. [11] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Helter Cardoso de Vasconcelos Junior
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23/08/2019 09:31
Mov. [10] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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04/07/2019 17:52
Mov. [9] - Despacho: DESPACHO
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04/07/2019 15:55
Mov. [8] - Recebimento: E 18
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04/07/2019 15:55
Mov. [7] - Remessa: E 18 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Viçosa do Ceará
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04/07/2019 15:37
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2019 13:22
Mov. [5] - Concluso para Despacho: E 18 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Ticiane Silveira Melo
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14/05/2019 12:51
Mov. [4] - Expedição de Termo
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14/05/2019 12:48
Mov. [3] - Recebimento
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14/05/2019 12:46
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Viçosa do Ceará
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14/05/2019 12:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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