TJCE - 3000304-23.2023.8.06.0058
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Autos: 3000304-23.2023.8.06.0058 Vistos, etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FRANCISCO RENAN WAGNER XIMENES PAIVA, contra suposta abusividade atribuída à SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.
O ora impetrante declara, na exordial, que: "[...] com o advento da Lei Estadual nº 18.338, de 04.04.23 (doc. em anexo), houve a transmudação das competências e atribuições da Funsaúde para a SESA (Secretaria da Saúde do Estado do Ceará), e por conseguinte o enquadramento do ex-empregados públicos para o regime estatutário, conforme Portaria nº 150/2023, de 11/04/2023 (doc. em anexo).
Em razão de tal fato, a remuneração do Impetrante passou a ser composta por seu salário base (R$ 1.097,54), salário família (R$ 315,00) e VPNI da Lei 18.338/2023 (R$ 1.102,46), sendo lhe suprimido os valores referentes ao vale-transporte, vide contracheque referente ao mês de junho/2023 (doc. em anexo).".
Por isso, o promovente solicita, no presente writ, uma ordem de segurança, "determinando-se que a Impetrada, imediatamente, conceda ao Impetrante, o Vale-Transporte para fins de custeio das despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa;". É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. Em análise perfunctória, enxergo presentes os requisitos de admissibilidade escritos na Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo.
Sobre a possibilidade de concessão de medida liminar em ação mandamental, colho o teor do art. 7º, III, da citada Lei nº 12.016/2009: "Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".
Mostra-se imprescindível, para a finalidade de concessão da ordem liminar, que existam aqui nas razões de fato e igualmente de direito, relevância jurídica que sinalizem o risco real e iminente de perecimento da pretensão mandamental preventiva e de ineficácia da prestação jurisdicional futura.
Nessa ordem de ideias, não detecto aqui perigo na demora que justifique neste instante o deferimento da liminar pretendida.
Não bastasse isso, há claramente periculum in mora reverso, já que o intento de segurança visa obrigar a autoridade ao pagamento de Vale-Transporte, o que, dada a sua natureza, impedirá a restituição por parte do autor, na hipótese de eventual insucesso final da sua pretensão.
Por isso, uma vez que a situação envolve o pagamento de valores, é mais adequado e razoável esperar a formação do contraditório e o estudo da matéria em cognição exauriente, com o intuito de agregar maior segurança jurídica e robustez à eventual tutela judicial.
Acredito, por isso, in casu, ser possível e até mesmo recomendado realizar o estudo do pleito autoral ao final do processo.
Isto posto, DENEGO A MEDIDA LIMINAR, por ausência de perigo na demora.
Em seguida: (a) intime-se a autoridade para prestar informações no prazo legal, assim como o órgão de representação. (b) Empós, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário da assinatura.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR -
19/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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18/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 00:02
Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:37
Declarada incompetência
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06/02/2024 13:07
Conclusos para decisão
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10/01/2024 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2023 10:47
Declarada incompetência
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03/12/2023 12:47
Conclusos para decisão
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03/12/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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