TJCE - 3000447-52.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete do Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:43
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCELINO RIBEIRO em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 19:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20317140
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20317140
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de mandado de segurança impetrado por FRANCISCA FRANCELINO RIBEIRO com o fito de contrapor ato reputado ilegal e abusivo supostamente praticado pela SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO CEARÁ.
Em acolhimento ao parecer ministerial de ID 17679413, restou emitido despacho para intimação da impetrante para informar se ainda nutre interesse na causa, sob pena de extinção.
Apesar da advertência, a autora silenciou. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Como bem assinalou o douto parquet, a documentação dos autos revela que poucos dias antes do ajuizamento desta ação constitucional o equívoco apontado na inicial foi resolvido, de modo que inexistia pretensão resistida por ocasião do ajuizamento da ação, consoante registrado pelo Estado do Ceará em sua peça contestatória.
Ademais, nota-se que a parte autora não veio aos autos esclarecer se ainda deseja continuar com a presente ação.
Tudo isso indica que não há mais interesse no andamento do writ, traduzido aqui no binômio necessidade-utilidade.
ISTO POSTO, denego a segurança, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem custas, nem honorários.
Arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário da assinatura.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR -
21/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20317140
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16/05/2025 17:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCELINO RIBEIRO em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18233925
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18233925
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000447-52.2024.8.06.0001 Despacho: 1.
Acolhendo a sugestão contida no parecer ministerial de ID 17679413, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 5 dias, informar se persiste interesse ou não no prosseguimento do feito. 2.
Fica desde já advertida de que o silêncio será interpretado como falta de interesse de agir, culminando na extinção do feito, sem resolução de mérito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário da assinatura.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR -
10/03/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18233925
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10/03/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 07:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO CEARÁ em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/12/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/12/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCELINO RIBEIRO em 10/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCELINO RIBEIRO em 10/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCELINO RIBEIRO em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12077222
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18/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Autos: 3000447-52.2024.8.06.0001 DESPACHO De saída, adianto que não se conhece desde já do pedido para "determinar o pagamento das parcelas vencidas diretamente na conta corrente da impetrante.", relativo ao adimplemento das prestações devidas a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, porque segundo a Súmula n.º 271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.".
Ademais, dita a Súmula n.º 269 do STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.".
Dito isso, prossegue o feito em relação só ao pleito que visa obrigar a autoridade coatora a responder o requerimento NUP 22001.017555/2023- 18, feito pela impetrante em 11 de setembro de 2023.
Assim sendo: (a) intime-se a autoridade impetrada para prestar informes no prazo decendial, nos termos do art. 7.º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009, inclusive esclarecendo expressamente os motivos da demora. (b) cientifique-se, deste mandamus, o órgão de representação judicial; e (c) conceda-se, por fim, vista à PGJ para fins de conhecimento e avaliação da situação descrita nesta exordial, adotando, no mais, todas as providências que entender pertinentes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário da assinatura.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR -
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12077222
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17/06/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12077222
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18/01/2024 09:05
Recebidos os autos
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18/01/2024 09:05
Conclusos para decisão
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18/01/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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