TJCE - 3000447-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de mandado de segurança impetrado por FRANCISCA FRANCELINO RIBEIRO com o fito de contrapor ato reputado ilegal e abusivo supostamente praticado pela SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO CEARÁ.
Em acolhimento ao parecer ministerial de ID 17679413, restou emitido despacho para intimação da impetrante para informar se ainda nutre interesse na causa, sob pena de extinção.
Apesar da advertência, a autora silenciou. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Como bem assinalou o douto parquet, a documentação dos autos revela que poucos dias antes do ajuizamento desta ação constitucional o equívoco apontado na inicial foi resolvido, de modo que inexistia pretensão resistida por ocasião do ajuizamento da ação, consoante registrado pelo Estado do Ceará em sua peça contestatória.
Ademais, nota-se que a parte autora não veio aos autos esclarecer se ainda deseja continuar com a presente ação.
Tudo isso indica que não há mais interesse no andamento do writ, traduzido aqui no binômio necessidade-utilidade.
ISTO POSTO, denego a segurança, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem custas, nem honorários.
Arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário da assinatura.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR -
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000447-52.2024.8.06.0001 Despacho: 1.
Acolhendo a sugestão contida no parecer ministerial de ID 17679413, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 5 dias, informar se persiste interesse ou não no prosseguimento do feito. 2.
Fica desde já advertida de que o silêncio será interpretado como falta de interesse de agir, culminando na extinção do feito, sem resolução de mérito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário da assinatura.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR -
18/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Autos: 3000447-52.2024.8.06.0001 DESPACHO De saída, adianto que não se conhece desde já do pedido para "determinar o pagamento das parcelas vencidas diretamente na conta corrente da impetrante.", relativo ao adimplemento das prestações devidas a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, porque segundo a Súmula n.º 271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.".
Ademais, dita a Súmula n.º 269 do STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.".
Dito isso, prossegue o feito em relação só ao pleito que visa obrigar a autoridade coatora a responder o requerimento NUP 22001.017555/2023- 18, feito pela impetrante em 11 de setembro de 2023.
Assim sendo: (a) intime-se a autoridade impetrada para prestar informes no prazo decendial, nos termos do art. 7.º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009, inclusive esclarecendo expressamente os motivos da demora. (b) cientifique-se, deste mandamus, o órgão de representação judicial; e (c) conceda-se, por fim, vista à PGJ para fins de conhecimento e avaliação da situação descrita nesta exordial, adotando, no mais, todas as providências que entender pertinentes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário da assinatura.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR -
18/01/2024 09:05
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
-
11/01/2024 09:47
Declarada incompetência
-
10/01/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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